Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 718, 13 DE JULHO DE 1998
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 1999, serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal 4320/64.

Art 2º As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos federal e estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, prevista na Lei Federal n2 9.424/96, e nos termos das respectivas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1998, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como, atualização de todo o cadastro técnico do município.

§2º - As transferências do ICTd’S e do PPM terão seus valores orça dos com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.

Art 3º A fixação da despesa será em valores iguais ao da receita prevista, distribuídas segundo as necessidades de cada unida de orçamentaria englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo.

Art 4º O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos governos estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual* nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art 5º As dotações orçamentárias destinadas a gastos com pessoal não poderão, somadas, superar 60% (sessenta por cento) do valor da Receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados.

Art 6º A abertura de créditos adicionais no orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis referidos no artigo 43, parágrafo 39 da Lei Federal 4320/64 e de prévia autorização legislativa.

Art 7º Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso e de tal excesso' absorvido ao orçamente, quando proveniente de receitas e impostos.

Art 8º Será garantido aos alunos do ensino fundamental, * obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino através de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.

Art 9º A celebração de convênios para concessão de subvenções e auxílios para a despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para educação, à cultura, à saúde, o amparo e assistência à infância a velhice, ã maternidade, ao deficiente, ao esporte e ao excepcional, comprovadamente de utilidade pública e está condicionada:

I  - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo;

II - a aprovação pelo órgão Municipal da Fazenda, da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo.

Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias contados a partir da liberação da última parcela prevista no instrumento.

Art 10 A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.

Art 11 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obra, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social de. correntes de obrigações em atraso.

Art 12 As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizara se os recursos forem ' destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Fe de ra1.

Art 13 A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31/07/98.

Art 14 A proposta de Lei Orçamentária, para o Exercício de 1999, será remetido à Câmara Municipal atá 30 de Agosto de 1.998.

Art 15 A Câmara não enviando até o final da Sessão Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.

Art 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor, 1? de/Julho de 1.998.


Romulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho

- Secretário Municipal de Administração e Fazenda -


 

ANEXO I

METAS

1 - Construção de Obras de infraestrutura urbana e rural;

2 - Construção de um terminal rodoviário;

3 - Reforma e ampliação do Hospital Municipal;

4 - Término das Obras do Centro Cultural;

5 - Construção de um parque de exposição;

6 - Reforma e .Ampliação de postos de saúde;

7 - Construção de Postos de Saúde;

8 - Construção de Casas Populares;

9 - Reforma e Ampliação de Escolas Municipais;

10- Construção de escolas municipais;

11- Construção de uma usina de reciclagem de lixo;

12- Construção de uma estação de tratamento de esgotos;

13 -Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;

14- Construção de quadras poliesportivas;

15- Construção de um ginásio poliesportivo;

16- Construção de Fontes, pontilhões e mata-burros;

17- Construção, reforma e ampliação de estradas vicinais.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1184, 22 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 22/06/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 27 DE JUNHO DE 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 27/06/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 30 DE JUNHO DE 2015 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 30/06/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1115, 09 DE JULHO DE 2014 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2015 e dá outras providências 09/07/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1079, 02 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências. 02/07/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 718, 13 DE JULHO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 718, 13 DE JULHO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.