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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE JANEIRO DE 1991
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Guarda Mor
 
O Prefeito Municipal de Guarda Mor, no uso de sua atribuição legal, em especial a contida no artigo 71, inciso III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
Parte geral
 
Título I
Dos tributos em geral

Das disposições preliminares
 
Art 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município de Guarda Mor, regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal e estabeleça normas complementares de direito tributário.
 
Art 2º Integram o Sistema tributário do município:
I – os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) os serviços de qualquer natureza - ISS;
c) a transmissão de bens imóveis inter-vivos – ITBI;
d) a venda a varejo de combustível liquido – IVV;
 
II – as taxas decorrentes de:
a) do exercício das atividades do poder de polícia do município;
b) de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
 
III – a contribuição de melhoria.
 
Capítulo II
Norma geral
 
Art 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão virtude deste código ou de lei subseqüente.
 
Art 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que impliquem na alteração de alíquotas com o efetivo aumento do tributo, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
 
Art 5º As tabelas de atributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder executivo, sempre que forem alteradas.
 
Capítulo III
Da administração fiscal
 
Art 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração de disposição deste código bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes fiscais, serão executadas exclusivamente pelos órgãos fazendários.
 
Art 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos e interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§1º - aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§2º - as medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco municipal.
 
Art 8º Os órgãos fazendários poderão criar, sempre necessário modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de imposto, taxas e contribuição de melhoria.
 
Art 9º Autoridades fiscais, para efeito deste código, são as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos da Prefeitura Municipal.
 
Capítulo IV
Do domicílio fiscal
 
Art 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede, de qualquer de suas repartições administrativas.
 
Art 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, documentos de arrecadação e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam apresentar à fazenda pública municipal.
Parágrafo único – todo contribuinte municipal é obrigado comunicar no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, toda mudança de domicílio.
 
Capítulo V
Das obrigações tributárias acessórias
 
Art 12 Os contribuintes, ou seus substitutos legais deverão:
I – facilitar, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda pública municipal;
II – apresentar declarações, bem como escriturar em livro próprio os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
III – comunicar à fazenda pública municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
IV – conservar, para apresentar, ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da unidade dos dados consignados em documentos fiscais;
V – prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo de fisco, se refira a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único – mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
 
Art 13 O fisco municipal, fica autorizado a requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§1º - as informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses ficais da união, do estado e deste município.
2º - constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos a que tiver acesso o servidor fazendário.
 
Capítulo VI
Do lançamento
 
Art 14 Lançamento é procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 
Art 15 O fato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nestes códigos.
 
Art 16 O lançamento importa-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização ampliado aos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios a fazenda pública municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias à terceiros.
§2º - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempos, desde que a lei tributária respectiva fixe expressadamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
 
Art 17 A formalização do lançamento constitui-se em atividade própria e reservada do órgão fazendário.
Parágrafo único – a omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 
Art 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro técnico fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento.
Parágrafo único – as declarações deverão conter todos os dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
 
Art 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis, quando o contribuinte ou responsável:
I – não houver prestado declaração, ou prestá-la de forma inexata;
II – deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma da lei ou regulamento, pedido de esclarecimento pela autoridade fiscal.
 
Art 20 Com a finalidade de obter, elemento que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a fazenda pública municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da fazenda pública municipal;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único – nos casos a quem se referem os incisos deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
 
Art 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes:
I – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
II – por publicação em jornal local;
III – mediante notificação direta, feita por meio do documento de arrecadação.
 
Art 22 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurado diretamente pelo fisco.
 
Art 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo anteriormente utilizada.
 
Art 24 É facultado aos agentes da fiscalização o arbitramento da base tributária quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
 
Art 25 A administração tributária poderá instituir livros e registros obrigatórios, a fim de apurar fatos geradores e base de cálculo dos tributos municipais.
 
Art 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dívida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do município.
 
Capítulo VII
Da cobrança e recolhimento dos tributos
 
Art 27 A cobrança dos tributos far-se-ás:
I – pela rede bancária autorizada;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
1º - a cobrança pela rede bancária autorizada far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§2º - expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
§3º - aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal, nos termos da lei.
 
Art 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado se não em guia, criada na forma do artigo 8º deste código.
 
Art 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão civil, criminalmente e administrativamente os servidores que o houver subscrito ou fornecido.
 
Art 30 Pela cobrança a menor do tributo responde, perante a fazenda pública municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-se direito regressivo contra o contribuinte.
 
Art 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada pela jurisprudência.
 
Art 32 O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
 
Capítulo VIII
Da restituição
 
Art 33 O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
Art 34 A restituição total ou parcial de tributos que decorre de erro do contribuinte não estão sujeitos a correção e juros.
 
Art 35 O direito de pleitar a restituição de imposto da taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais, contados:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese prevista no inciso III do artigo 33, da data em que se tornar definitiva decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Art 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
 
Art 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso necessário a verificação da procedência da medida a juízo da administração.
 
Art 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
 
Capítulo IX
Da prescrição
 
Art 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão, prescreve com 05 (cinco anos), a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – o decurso do prazo estabelecido pelo artigo interrompe-se pela notificação do contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
 
Art 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
 
Art 41 Interrompem-se a prescrição da dívida fiscal:
I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
 
Art 42 Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou de cobrar multas por infração a esse código.
 
Capítulo X
Das imunidades e isenções
 
Art 43 Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da união, dos estados, do distrito federal, e de outros municípios;
II – templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§1º - o disposto no inciso I deste código à extensivo, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§2º - o disposto neste artigo é extensivo aos servidores públicos concedidos pela união, quando a isenção geral for por ela instituída, tendo em vista o interesse comum.
§3º - a imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringirem àqueles destinados ao exercício do culto.
§4º - as instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso II, deste artigo, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fins lucrativos.
 
Art 44 São isentas de impostos municipais atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de suas famílias e como tais definidas em regulamento.
 
Art 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
§1º - entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos e determinada pessoa física ou jurídica.
2º - as isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado.
 
Art 46 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
 
Art 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas estabelecidas neste código.
 
Capítulo XI
Da dívida ativa
 
Art 48 Constitui dívida ativa do município os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, bem como multas de qualquer natureza desde que regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
 
Art 49 Para todos os efeitos legais consideram-se como inscrita a dívida registrada em livro especiais na repartição competente da Prefeitura.
 
Art 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais apurados por contribuinte.
Parágrafo único – independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na dívida ativa municipal.
 
Art 51 O município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I – nome e endereço dos devedores;
II – origem e valor atualizado da dívida.
Parágrafo único – dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da relação, far-se-á a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem extraídas, as certidões relativas aos débitos.
 
Art 52 O tempo de inscrição da dívida ativa, autenticando pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionados a lei tributária respectiva;
III – o valor original e os acréscimos legais, devidos até a data;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único – a certidão devidamente autenticada conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e de folha de inscrição.
 
Art 53 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – os de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimem valor.
Parágrafo único – o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fique comprovada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.
 
Art 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
 
Art 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão contar os elementos mencionados no artigo 52 deste código.
 
Art 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente com vista do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único – a partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido este prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
 
Art 57 As guias que serão datadas e assinadas pelo eminente contentarão:
I – o nome e endereço do devedor;
II – o número da inscrição da dívida;
III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV – a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V – as custas judiciais.
 
Art 58 Ressalvadas os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único – verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado além da pena disciplinar, a que estiver sujeito, recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora, e da correção monetária que houver dispensado.
 
Art 59 O disposto no artigo anterior se aplica também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
 
Art 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e os juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores e autoridade superior que autorizar ou determinar aqueles conseções salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
 
Art 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
 
Capítulo XII
Das penalidades
 
Seção 1ª – Disposições gerais
 
Art 62 Sem prejuízo das disposições relativas e infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
 
Art 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
 
Art 64 Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
 
Art 65 A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§1º - dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§2º - em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
3º - conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
 
Art 66 A co-autoria ou a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.
 
Art 67 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
 
Art 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
 
Art 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – considera-se reincidência a repartição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
 
Art 70 A aplicação de multa não prejudica a ação criminal que, no caso, couber.
 
Seção 2ª
Das multas
 
Art 71 É passível de multa de 100TR o contribuinte que:
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II – deixar e fazer a inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, para exercícios das atividades sujeitas ou não a tributação municipal;
III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações de atividades sujeitas à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;
IV – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI – deixar de remeter a Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.
 
Art 72 É passível de multa de 50 TR o contribuinte ou responsável que:
I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal;
III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.
 
Art 73 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
 
Art 74 Ressalvadas as hipóteses do artigo 88 deste código serão punidos com:
I – multa de 100% (cem por cento) do tributo, os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – multa de 200% (duzentos por cento) do tributo, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – multa de 35 (trinta e cinco) TR quando:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§1º - as penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II;
§2º - considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§3º - salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas à repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
 
Seção 3ª
Da proibição de transacionar com as repartições municipais
 
Art 75 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de conferência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título como administração do município.
 
Seção 4ª
Da sujeição a regime especial e fiscalização
 
Art 76 O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
 
Art 77 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
 
Seção 5ª
Da suspensão ou cancelamento de isenções
 
Art 78 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenções de tributos municipais e infligirem disposições deste artigo ficarão privadas da concessão definitivamente.
Parágrafo único – as penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
 
Seção 6ª
Das penalidades funcionais
 
Art 79 Serão punidas com multa equivalente a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for este solicitado na forma deste código;
II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhe acarretar nulidade;
 
Art 80 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro não dispuser os estatutos dos funcionários municipais.
 
Art 81 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
 
Título II
Do processo fiscal
 
Capítulo I
Das medidas preliminares e incidentes
 
Seção 1ª
Dos termos de fiscalização
 
Art 82 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação do livros e documentos examinados.
§1º - o termo será lavrado no estabelecimento ou do local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração ainda que a resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os dados ser preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§2º - ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia do termo autenticado pela autoridade contra recibo no original.
§3º - a recusa do recibo não beneficia ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§4º - os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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