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LEI ORDINÁRIA Nº 943, 30 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Geral do Município de Guarda-Mor, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 05 de junho de 1998 e 25, de 17 de fevereiro de 2000 e da Lei 101/2000.

CAPÍTULO I
Do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara.

Art 2º O subsídio dos Vereadores do Município de Guarda-Mor é fixado em parcela única de R$ 1 848,00 (Um mil oitocentos e quarenta e oito reais).

Art 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 2.208,36 (dois mil duzentos e oito reais e trinta e seis centavos).

Art 4º O subsídio de que trata o artigo 2o desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.

Parágrafo Único - O subsídio de que trata o artigo 3o desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias da Câmara.

Art 5º O subsídio será:

I - Integral, para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do artigo 56 da Resolução Legislativa n° 001/98, de 27 de janeiro de 1998;

c) - suplente, quando convocado para o exercício do mandato;

II - proporcional, para o Vereador:

a) que não comparecer às reuniões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara.

Parágrafo Único - A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançado dividindo-se o total do subsídio mensal devido  ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendose o valor que será deduzido por cada falta registrada

Art 6º O total da despesa com o subsidio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municipio.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo o Municipio, e destinados a seus servidores;

II - operações de créditos;

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços tipicos das atividades daquelas esferas de governo.

Art 7º Para os efeitos do artigo anterior compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais da receita e despesa, a evolução da receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República de demais normas pertinentes.

Art 8º O subsidio recebido em desconformidade com o disposto na Legislação pertinente será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior

Art 9º Os subsídios de que trata este Capítulo somente poderá ser fixado ou alterado por lei especifica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção a maior

CAPITULO II

Dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretario Geral

Art 10 O subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de RS 7.448,98 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos).

Art 11 0 subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 2.607,14 (dois mil seiscentos e sete reais e quatorze centavos).

Art 12 O subsídio mensal do Secretário Geral é fixado em R$ 1.946,78 (um mil novecentos quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).

Art 13 É assegurado ao Secretário Municipal o seguinte:

I - descanso remunerado de trinta dias anuais;

II - gratificação natalina equivalente a um subsidio mensal;

Art 14 Os subsídios de que trata este Capítulo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.

Art 15 Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2009 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.

Art 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e passa a ter efeitos a partir de Io de janeiro de 2009.

Guarda Mor, 30 de junho de 2008

Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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