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LEI ORDINÁRIA Nº 1165, 27 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado em R$ 14.643,14 (quatorze mil seiscentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) para o quadriênio de 2017/2020, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4°, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc. I, da Carta Magna.

Art 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado em R$ 5.078,85 (cinco mil setenta e oito reais c oitenta e cinco centavos) para o quadriênio de 2017/2020, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4°, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc. I, da Carta Magna.

Art 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado em R$ 3.683,49 (três mil seiscentos oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) para o quadriênio de 2017/2020, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4o, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc. I, da Carta Magna.

Parágrafo único - Fica autorizado o pagamento de gratificação natalina e descanso remunerado de 30 (trinta) dias acrescido de 1/3 aos Secretários Municipais.

Art 4º Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito o recebimento de 13° subsídio correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.

Art 5º O subsidio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei especifica tendo como referência o INPC -índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Parágrafo único - Os valores dos subsídios de que tratam esta Lei será revisto a partir de 2018.

Art 6º Os subsidios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei serão restituidos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.

Art 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art 9º Esta lei entra cm vigor em 1 ° de janeiro de 2017.

Prefeitura de Guarda-Mor - MG, 27 de junho de 2016.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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