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LEI ORDINÁRIA Nº 917, 04 DE MAIO DE 2007
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDER e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art 2º O conselho será constituído por 08 (oito) membros, sendo:

a - Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b - Um representante dos professores da educação Básica Pública;

c - Um representante dos diretores das escolas públicas;

d - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

§ Io O Membros do conselho serão indicados por seus pares ao prefeito, que os designará para exercer suas funções;

§ 2o O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, veda a recondução para o mandato subseqüente.

§ 3o As funções dos membros do conselho não serão remuneradas;

Art 3º Compete ao conselho:

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art 5º O conselho terá autonomia em suas decisões;

Art 6º Revogam-se as disposições em contrario, inclusive fica expressamente revogada a lei municipal 687/97.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação o as disposições em contrário.

Guarda-Mor/MG, 04 de maio de 2007.
 

Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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