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LEI ORDINÁRIA Nº 699, 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, ' aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarda-Mor-MG., com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente:

I - Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidade locais de educação Geral e qualificada  para o trabalho e a prática social, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual,

II - Propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:

a) - à maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e à educação infantil;

b) - à identificação e a eliminação das causas de ausência e baixo ’ rendimento escolar;

c) - à assistência ao educando;

d) - à concessão de bolsas de estudo;

e) - à fixação de professores na zona rural.

III - Promover:

A - o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de educação;

B - a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação á população em idade escolar.

IV - Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município;

V- Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos Planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas ’e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento Municipal, visando:

A - A alocação dos recursos previstos na Legislação nacional;

B - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro da plano municipal.

VII - Apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação a realidade local;

VIII - Supervisionar a realização do Censo Escolar anual;

IX - Atuar junto ao Poder Publico Municipal na realização da chama da anual da população escolar da matrícula nas escolas de ensino ’ fundamental;

X - Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres, ou equivalentes;

XI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educa ção no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da Administração Publica ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

XII - Fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;

XIII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão ’ de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficia rias não tenham cumprido os compromissos assumidos»

XIV - Auxiliar a Administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

XV - Propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o consome aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular intercâmbio de experiências educacionais;

XVI - Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII - Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Publico Munici. pal;

XVIII - Aprovar o Calendário escolar;

XIX - Eleger seu Presidente.

Parágrafo Único: a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; indicado pelo respectivo secretário;

II - um representante dos professores da rede Municipal de ensino;

III - um representante dos diretores de escolas públicas Municipais;

IV  - um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;

V   - um representante da delegacia estadual de ensino;

VI  - um representante dos pais de alunos.

Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

Parágrafo 2º - A Nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada.

Parágrafo 4º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo serão escolhidos em assembléias especialmente convocadas e os demais serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito.

Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

Parágrafo 6º - 0 Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma ’ vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu presiden te, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros ’ efetivos.

Parágrafo 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo 8º - Ficará extinto 0 mandato do membro que deixar de com parecer sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

Parágrafo 9º - O Prazo para requerer justificação de ausência e de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocor-

Art 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus para para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

Art 4º O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria sim pies, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

CAPITULO III

DO PRESIDENTE D0 CONSELHO

Art 6º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Guarda-Mor-MG:

I - Coordenar as atividades do Conselho;

II - Presidir as reuniões do órgão;

III- Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas ’ necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para a sua expedição na for ma do artigo 11 desta Lei;

IV  - Convocar as reuniões do Conselho;

V - , Fazer cumprir as decisões do Conselho;

VI  - Remeter ao Prefeito relatório das atividades do Conselho;

Parágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS A ENTIDADES EDUCACIONAIS

Art 7º O Município de Guarda-Mor-MG., na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, me. diante a concessão de subvenções anual ou auxílio, para a realização ’ de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesas com serviços de natureza especial ou temporária.

Parágrafo unico: O Município só concederá subvenções, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo ' com os critérios e orientações estabelecidos pelo Conselho Municipal ' de Educação, obedecido o disposto no artigo 213 da Constituição Federal.

Art 8º O pedido de subvenções ou auxílio deverá ser acompanhado ’ de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis ’ provando o cumprimento dos seguintes requisitos:

I   - Ter personalidade jurídica;

II  - Funcionar regularmente há pelo menos 2 (dois) anos;

III - Destinar-se a finalidades educacionais;

IV  - Ter corpo dirigente idôneo;

V   - Ter Patrimônio ou renda regulares;

VI  - Não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;

VII - Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII- Estar registrada no Conselho Municipal de Educação e, ainda, * atender aos incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal;

I   - Relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;

II  - Prestação de contas do montante recebido do Município no ano anterior;

III - Declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da Concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhes foram solicitadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 10 A reunião para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho será presidida pelo Secretário de Educação, que empossará os eleitos após a proclamação dos resultados.

Art 11 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, 0 Conselho Municipal de Educação de Guarda-Mor-MG.,elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito ’ Municipal.

Art 12 As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 14 Revogam-se as disposições em contrário.


Guarda Mor, 04 de Dezembro de 1.997.


Romulo Ferreira da SiIva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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