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LEI ORDINÁRIA Nº 768, 08 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Contratos
Em vigor

“Autoriza o Município de Guarda Mor a contratar com o Banco de Desenvolvimento i de Minas Gerais S/A - BDMG, na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S/A-BNDES, Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, faz saber que a Câmara municipal aprovou, e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Guarda Mor, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, S/A - BDMG, na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S/A - BNDES, operações de crédito até o montante de RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinados à modernização da gestão municipal no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos - PMAT, instituído pelo BNDES, cujas condições encontram-se previstas nos artigos 2°, 3º, 4°, 5° e 6o desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art 2º - Os juros são devidos à taxa de 6% (Seis por cento) ao ano - nela compreendidos o spread básico correspondente a 1% (um por cento) e o spread de risco correspondente a 5% (cinco por cento) - acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Primeiro - O montante correspondente à parcela de Taxa de juros de Longo Prazo - TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência do contrato de financiamento e, no seu vencimento ou liquidação, apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

TC = [(1+TJLP)/1,06] n/36° - 1, sendo:

TC - termo de capitalização;

TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

N - Número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo a ser restituído ao BDMG.

Parágrafo Segundo - Na hipótese da Taxa de juros de Longo Prazo - TJLP ser superior a 6% (seis por cento ) ao ano, o percentual de juros, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento ou liquidação do contrato de financiamento, e considerando, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas de exigibilidade.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese da Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP ser igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano, o percentual de juros, acrescido da própria TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento ou liquidação do contrate de financiamento, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas de exigibilidade.

Parágrafo Quarto - O montante apurado nos termos dos parágrafos segundo ou terceiro, conforme o caso, será exigível trimestralmente, durante o prazo de carência e, mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação do contrato.

Art 3º - Será devida Comissão de Reserva de Crédito no montante de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de crédito ou do saldo não utilizado, conforme determinam as normas orientadas do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos setores Básicos - PMAT.

Art 4º - O saldo devedor será reajustado monetariamente segundo o critério que vier a ser definido, em comum acordo com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie.

Art 5º - A dívida será paga em até 96 (noventa e seis) meses, sendo até 24 (vinte e quatro) meses de carência e até 72 (setenta e dois) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG para cada tipo de Projeto.

Art 6º - A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor investido financiável, para Municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil ) habitantes.

Art 7º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM , em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e do pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art 8º - O Chefe do Executivo do Município será autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo sétimo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art 9º - Fica o município autorizado a:

a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos:

b)  participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PMAT referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;

d)  abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

Art 10 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 08 de Maio de 2001.
 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeita Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Geral-
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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