“Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica aprovado o Plano Municipal de educação, com duração de dez anos, constante do anexo I que desta é parte integrante.
Art 2º O Poder Municipal e a sociedade civil procederão a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação.
§ Io O Poder Legislativo, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2o A primeira avaliação realizara-se no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiência e distorções.
Art 3º O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação e dos respectivos planos decenais.
Art 4º Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade local o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação o as disposições em contrário.
Guarda-Mor/MG, 04-de maio-de 2007
Clênio Antônio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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