“Autoriza o Município de Guarda-Mor, através do Poder Executivo a firmar convênio com o Município de Vazante para criar e manter entidade de atendimento em regime de casa de passagem, denominado Casa da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art 1º Fica o Município de Guarda-Mor, através do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Vazante para criar e manter entidade de atendimento em regime de casa de passagem, denominado “Casa da Criança e do Adolescente”, para atender crianças e adolescentes em caráter de risco.
Art 2º A entidade será mantida na cidade de Vazante, com gastos proporcionais, conforme a demanda dos dois municípios, ficando ressalvado um gasto anual para o Município de Guarda-Mor no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art 3º As despesas com a execução da presente lei, de do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.° 02.06.01.08.243.0802.2042.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guarda-Mor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006.
Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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