Disciplina a forma de eleição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Guarda-Mor, por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A forma de eleição dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n° 635/96 e alterado pela Lei n° 666/97 é disciplinada por esta lei.
Art 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Municipal, 30 (trinta) dias antes do término do seu mandato deverá convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, para a eleição do novo Conselho, procedendo nos termos desta lei.
Art 3º - Os membros do governo municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, com representantes dos setores mencionados nas alíneas "a" à "e" do inciso III do artigo 3º da Lei 635/96, alterado pela Lei n° 666/97, com os respectivos suplentes.
Art 4º - Os membros de outras esferas do governo ( Estadual e Federal), serão escolhidos mediante indicação, na seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Os membros do Governo Estadual e Federal, com órgãos instalados no município, indicarão, cada um, um membro para fazer parte do Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Segundo: Na Conferência Municipal de Assistência Social, os participantes da plenária deverão, dentre os membros indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo, eleger dois membros para comporem o Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Terceiro: A eleição se dará por voto direto e secreto dos participantes da plenária e ficarão eleitos, automaticamente, os dois mais votados;
Parágrafo Quarto: O membro que obtiver o maior números de votos será considerado membro titular e o segundo mais votado será considerado membro suplente.
Art 5º - Os membros da área não governamental serão escolhidos e indicados para a plenária, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Os representantes de prestadores de serviço na área de assistência social, dos representantes dos profissionais da área de assistência social e os usuários deverão indicar, cada um, 4 ( quatro) membros;
Parágrafo Segundo: Não havendo interesse de algum dos setores da área não governamental em indicar membros para a composição do Conselho, as vagas não preenchidas deverão ser indicadas pelos usuários do serviço de assistência social do Município;
Parágrafo Terceiro: Os membros indicados serão, no dia da Conferência Municipal de Assistência Social, votados pelos participantes da plenária, e os seis membros mais votados serão considerados membros titulares e os seis restantes serão considerados membros suplentes.
Art 6º - A forma de votação pelo voto direto e secreto poderá, a critério dos participantes da plenária, ser substituído pela votação por aclamação, desde que metade mais um dos participantes concorde com este modo de eleição.
Art 7º - Os Conselheiros titulares deverão, na primeira reunião do Conselho Municipal de Assistência Social, proceder a eleição da diretoria do Conselho, por voto direto e secreto, podendo haver reeleição.
Art 8º - Os recursos financeiros, que por ventura, existam em 31.12, do Fundo Municipal de Assistência Social só poderão ser destinados a programas da assistência social, vedada a sua utilização para outro fim.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 18 de Setembro de 2.000
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Geral-
Ato | Ementa | Data |
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