Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 120, 11 DE JUNHO DE 1974
Assunto(s): Serviços
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS COMAG, órgão da administração indireta do Estado de Minas Gerais vinculada ao sistema operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 14.446, de 13 de abril de 197, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art 2º Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de água do município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanente, para a capitação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos á campanha mineira de águas e Esgotos. COMAG
Parágrafo Primeiro.
Os bens municipais que, a critério da CONSESSIONÁRIA, devam permanecer em serviços deverão se incorporar ao patrimônio da CONSESSIONÁRIA mediante participação acionária do Município em seu capital Social, após exata a descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei 2627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo Segundo.
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da sede do Município, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetadas de serviço público, podendo o chefe do Executivo Municipal retira-las e recolhe-las ao Almoxarifado do Município para as aplicações que couberem.
Parágrafo Terceiro.
A COMAG somente assumirá a exploração do serviço de Água da Sede do Município após a conclusão do novo sistema.
Art 3º Se não conviver á concessionária o aproveitamento em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício  no sistema municipal já implantados do município.
Art 4º A Concessionária fica autorizada a fixar, reservar, e arrecadar as tarefas referentes dos serviços de águas exploradas no Município de modo que permita uma justa remuneração do capital, com melhoramento e expansão dos serviços, e a seguir o equilíbrio, e financeiro do contrato, nos termos do artigo nº 7 da constituição Federal.
Parágrafo único- As tarifas, antes serem aplicadas, serão aprovadas pelo órgãos Federais ou Estaduais competentes.
Art 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço para não operá-la sobre maneira, FICA A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS (COMAG) isenta de todos os tributos municipais (isenta de todos os tributos municipais) durante o prazo de concessão.
Art 6º Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao município mediante indenização, todos os bens e instalação que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanente, para a cafetação, adução, tratamento , reservação ou distribuição de águas.
Parágrafo Único- No contrato de concessão, serão estipulados as condições de pagamento da reversão que será prévio, em dinheiro e, ou com ações representativas da participação do município na Capital da Concessionária.
Parágrafo Segundo- Chegando a seu terreno a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento, não convier ao Município, continuara sob a responsabilidade da concessionária, sem quaisquer ônus para o município.
Art 7º A concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos relacionados com o serviço de abastecimento de água.
Art 8º O município fornecerá recursos a concessionária, em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações do Capital Social desta, em valor correspondente até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento do povo. Sistema de abastecimento de água da Sede do Município.
Art 9º Em todo investimento a ser feito pela concessionária nas ampliações posteriores, a implantação do novo sistema e no decorrer do prazo de concessão, o Município subscreverá ações preferenciais de capital Social da concessionária, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento das novas ampliações.
Art 10 Fica o Poder executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão previsto no artigo 1º, para implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de esgoto sanitários e pluviais da Sede do Município, tão logo seja concluído o plano Estadual de esgotos de conformidade com o plano nacional de Saneamento= “PLANASA”
Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão exatamente como a ela se convem

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 11 de junho de 1974.

Osório Serreira Botelho
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 17/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012 Autoriza o Município a contratar serviços médicos e dá outras providências. 29/02/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 977, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Guarda-Mor e dá outras providências. 10/12/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003 Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. 28/02/2003
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 120, 11 DE JUNHO DE 1974
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 120, 11 DE JUNHO DE 1974
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.