A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS COMAG, órgão da administração indireta do Estado de Minas Gerais vinculada ao sistema operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto Estadual nº 14.446, de 13 de abril de 197, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art 2º Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de água do município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanente, para a capitação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos á campanha mineira de águas e Esgotos. COMAG
Parágrafo Primeiro.
Os bens municipais que, a critério da CONSESSIONÁRIA, devam permanecer em serviços deverão se incorporar ao patrimônio da CONSESSIONÁRIA mediante participação acionária do Município em seu capital Social, após exata a descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei 2627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo Segundo.
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da sede do Município, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetadas de serviço público, podendo o chefe do Executivo Municipal retira-las e recolhe-las ao Almoxarifado do Município para as aplicações que couberem.
Parágrafo Terceiro.
A COMAG somente assumirá a exploração do serviço de Água da Sede do Município após a conclusão do novo sistema.
Art 3º Se não conviver á concessionária o aproveitamento em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantados do município.
Art 4º A Concessionária fica autorizada a fixar, reservar, e arrecadar as tarefas referentes dos serviços de águas exploradas no Município de modo que permita uma justa remuneração do capital, com melhoramento e expansão dos serviços, e a seguir o equilíbrio, e financeiro do contrato, nos termos do artigo nº 7 da constituição Federal.
Parágrafo único- As tarifas, antes serem aplicadas, serão aprovadas pelo órgãos Federais ou Estaduais competentes.
Art 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço para não operá-la sobre maneira, FICA A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS (COMAG) isenta de todos os tributos municipais (isenta de todos os tributos municipais) durante o prazo de concessão.
Art 6º Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao município mediante indenização, todos os bens e instalação que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanente, para a cafetação, adução, tratamento , reservação ou distribuição de águas.
Parágrafo Único- No contrato de concessão, serão estipulados as condições de pagamento da reversão que será prévio, em dinheiro e, ou com ações representativas da participação do município na Capital da Concessionária.
Parágrafo Segundo- Chegando a seu terreno a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento, não convier ao Município, continuara sob a responsabilidade da concessionária, sem quaisquer ônus para o município.
Art 7º A concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos relacionados com o serviço de abastecimento de água.
Art 8º O município fornecerá recursos a concessionária, em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações do Capital Social desta, em valor correspondente até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento do povo. Sistema de abastecimento de água da Sede do Município.
Art 9º Em todo investimento a ser feito pela concessionária nas ampliações posteriores, a implantação do novo sistema e no decorrer do prazo de concessão, o Município subscreverá ações preferenciais de capital Social da concessionária, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento das novas ampliações.
Art 10 Fica o Poder executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão previsto no artigo 1º, para implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de esgoto sanitários e pluviais da Sede do Município, tão logo seja concluído o plano Estadual de esgotos de conformidade com o plano nacional de Saneamento= “PLANASA”
Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpra e façam cumprir tão exatamente como a ela se convem
Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 11 de junho de 1974.
Osório Serreira Botelho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.