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LEI ORDINÁRIA Nº 195, 07 DE NOVEMBRO DE 1977
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

O Prefeito Municipal de Guarda Mor.
 Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco Municipal.
Art 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.
Art 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I- Impostos
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a propriedade Predial urbana, e
c) Sobre o serviço de qualquer natureza.
II- Taxas
a) Pelo exercício do Poder de Polícia; e
b) Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III- Contribuição e melhoria
Art 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Titulo II
Dos impostos
Capitulo I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Art 5º O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo Único- Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.
Art 6º Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendidas também o imóvel que contenha.
I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II- Construção em andamento ou paralisada.
III- Construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e
IV- Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto á área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art 7º A base de calculo do imposto territorial urbano, é o valor venal do terreno, determinado de acordo com a que estabelece o art 16 deste código.
Art 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de % (.....................................................) do seu valor venal.
Capitulo II
Do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art 9º O fato gerador do imposto sobre propriedade predial urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único- Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividades seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Art 10 Não estão sujeitos a estes impostos os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I e IV do art 6, deste código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.
Art 11 O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da  concessão ou não de “HABITE-SE”, a contar do término da construção, ou no caso de edifícios em construção das áreas efetivamente ocupadas.
Art 12 A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o art. 16 deste código.
Parágrafo único- Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção neste existente.
Art 13 A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial  urbana é de % (...................................) do seu valor venal.
Capitulo III
Dos princípios comuns aos impostos Imobiliários.
Art 14 Para os efeitos dos impostos imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois das seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- Meio- fio ou calçamento com canalização de água pluviais;
II- abastecimento de água;
III- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV- Sistema de esgotos sanitários, e
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art 15 Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, á industria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único- Para efeitos tributários o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subseqüente.
Art 16 A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 90 deste código.
Art 17 O Período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
Art 18 Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art 19 São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de noticias destes, o possuidor a qualquer título.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art 20 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante na Tabela anexa a este código.
Art 21 Considera-se local de prestação do serviço:
I- O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio, e
II- No caso de construção, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único- Considera-se prestador do serviço a pessoa jurídica ou profissional autônoma que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na Tabela Anexa de que trata o art. 34.
- 2º- Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art 23 A base de cálculo do imposto é o preço de serviço.
Parágrafo Único- O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido:
I- pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente.
II- Pelo Preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e
III- Pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loteriais esportivas, respectivamente.
Art 24 O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado na forma da tabela anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre o salário- mínimo vigente no município.
Art 25 Quando os serviços a que se referem os itens 1 e 2 do GRUPO N, da tabela anexa, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional inabilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
Art 26 Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto:
I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam à diferentes pessoa física ou jurídicas, e
II- as que, embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Parágrafo único- Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contiguas e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art 27 A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art 28 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto calculado pela aplicação, o respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte tabela.
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO GRUPO A
ITEM   SOBRE RECEITA BRUTA POR ANO
1- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, Pronto-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue 2%
2- Hotéis, Pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluído no Preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço) 2%
3- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)  
4- Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguras, de cambio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividade congêneres ou similares (exceto o agenciamento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização federal 2%
5- Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; processamento de dados e serviços similares 2%
6- Administração de bens e negócios 2%
7- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação, revelação e reprodução; estúdio de gravações de sons e fonográficos 2%
8- Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior 2%
9- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 2%
10- Agencias de turismo, passeios e execuções; guias turísticos 2%
11- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 2%
12- Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM)  
13- Publicidade e propaganda, por qualquer meio  
14- Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 2%
15- Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização 2%
16- Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final do serviço 2%
17- Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e selos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 2%
18- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, a condicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização 2%
19- Transporte urbanos em geral, tais como de ônibus, taxi, lotação, caminhões de frete e outras de natureza estritamente municipal 2%
20- Locação de bens móveis 2%
21- Recrutamento, colocação ou fornecimento demão de obra 2%
22- Datilografia, estenografia, secretária e congêneres 2%
23- Ensino de qualquer grau e natureza 2%
24- Análises técnicas 2%
25- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancas ou outras instituições financeiras) 2%
26- Guarda e estacionamento de veículos 2%
27- Recauchutagem ou regeneração de Pneumáticos 2%
28- Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM).  
29- Conserto e restauração de qualquer objetos (exclusivo, em qualquer caso o fornecimento de peças e portes de maquinas 2%
30- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peça aplica-se o disposto no item anterior)  
31- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com matéria por ele fornecido 2%
32- Limpeza de imóveis , raspagem e lustração de assoalhos; desinfecção e higienização 2%
33- Tinturarias e lavanderias 2%
34- Empresas funerárias 2%
35- Florestamento e reflorestamento 2%
36- Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria 2%
37- Guarda, tratamento, e adestramento de animais  
38- Aerofotogrametria 2%
 
GRUPO B
ITEM   VALOR DE REFERENCIA POR ANO
1- Médicos, dentistas, engenheiros, artistas, advogados 60%
2- Economistas, contadores, técnicos de contabilidade, guarda-livros, veterinários, agrônomos, decoradores, paisagistas 60%
3- Construtores, agrimensores, topógrafos, protéticos, enfermeiras, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artísticos e literária, despachantes, leiloeiros, tradutores, interpretes, solicitadores ou provisionados 60%
4- Taxidermistas, encadernadores de livros, revistas e jornais 60%
5- Barbeiros, cabeleleiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiras e modistas  
  a) na cidade, por profissional 60%
  b) nos distritos, por profissional 30%
6- Demais atividades sob forma de trabalho pessoal  
  a) de nível universitário 60%
  b) outras 30%
 
GRUPO C
DAS TAXAS
Art 29 As taxas cobradas pelo município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço especifico ou divisível, prestado ou contribuinte ou posto à sua disposição.
Art 30 As taxas Municipais são:
I- Pelo exercício do poder de polícia; e
II- de serviços.
Art 31 As taxas de serviços são cobradas
I- Pela prestação de um serviço público municipal;
II- Pela disponibilidade de um serviço público municipal, e
III- Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço publico municipal.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
Art 32 As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o % der Público Municipal deve desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização:
Art 33 São taxas do poder de polícia:
I- licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço, ou atividade de correntes de profissão, arte, ofício ou função.
II- Licença para Publicidade;
III- licença para execução de obras particulares;
IV- Licença para ocupação de logradouro público;
V- Licença para o comércio eventual ou ambulante;
VI- Licença de “habita-se”; e
VII- Permissão para exploração de serv. de trans. Coletivo.
-1º- As licenças relativas ao incisos I, II, IV e VII, serão válidos para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
-2º- As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade;
-3º- Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
CAPITULO III
DAS ALIQUOTAS DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
Art 34 As taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre o valor de referência.
I- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
a) Industria, por m2 de área construída
b) Comércio:
I- supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, imporias, e similares; casos de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, amarelinhas, farmácias, drogarias, perfumarias e similares, bares, hotéis, motéis, pensões e qualquer outros ramos de atividades comerciais, consideradas de grande porte no município.
II- Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de médio porte no município
III- As atividades relacionadas no item 1-, consideradas de pequeno porte no município
c) Estabelecimentos bancários de créditos, financiamento e investimento
d) Concessionários de veículos e similares
e) Profissionais liberais sem relação de emprego
f) Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares
g) Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital
h- Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital (não incluídas em outro item desta tabela)
i- Casos de loterias
j) oficinas de concertos:
1- Oficinas mecânicas
2- Pequenas oficinas
 
 
l) recauchutagem de pneumático
m) Postos de serviços para veículos, de poseitos de inflamáveis, explosivos e similares
n) Tinturarias e lavanderias
o) Alfaiatarias, costureiras e modistas
p) Barbearias, salões de beleza e congêneres
q) Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres
r) ensino de qualquer grau ou natureza
s) Laboratórios de análises
t) Hospitais, clinicas e casas de saúde
u) Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Tabela de que trata o artigo 28 deste código Tributário
v) Diversões Públicas:
1- Cinemas, boates e restaurante dançantes e similares
2- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa
3- Boliches, por pista
4- Circos e parques de diversões
5- Bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outros cuja renda se destinem afins assistenciais)
6- Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores
 
 
II- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
 
a) Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza
b) Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais
c) Publicidade em cinema, por meio de projeção
d) Propaganda falada através de veículos, por veículo
e) Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público
 
 
III- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
 
 
a) Construção de:
1- edificações com até 60 m2
2- edificações acima de 60 m2 até 100 m2
3- Edificações acima de 100 m2
b) Reconstrução de:
1- edificações com até 60 m2
2- edificações acima de 60 m2  até 100 m2
3- edificações acima de 100 m2
c) Arruamento e loteamento
1- aprovação de arruamento para metro linear de rua
2- aprovação de loteamento, por lote
 
 
IV- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PUBLICO
 
 
a) espaço ocupado por lanças de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros Públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m2
b) espaço ocupado por mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por m2
c) espaço ocupado por circos e parques de diversões
d) espaço ocupado por veículos de aluguel (taxi e outros) por m2
e) demais uso das vias e logradouros públicos, não enumeradas e desde que devidamente autorizadas
 
V- TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
 
a) Comercio eventual
b) Ambulante
 
VI- TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE”
 
a) Construção com até 60 m2
b) Construção acima de 60 m2 até 100 m2
c) Construção acima de 100 m2
 
VII- taxa de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo
 
a) Por veículo, por ano
20%/ VALOR DE REF. POR ANO
 
 
20%
 
20%
 
20%
 
20%
20%
20%
 
20%
20%
20%
20%
20%
Período % V. DE REFERÊNCIA
ANO 20%
¨ 20%
¨ 20%
¨ 20%
¨ 20%
   
¨ 20%
¨ 20%
ANO 20%
¨ 20%
 
¨ 20%
   
ANO 20%
MES 25%
MES 25%
DIA 25%
   
DIA 25%
   
DIA 25%
% VALOR DE REFERENCIA DIA-MÊS-ANO
20%
 
20%
20%
20%
 
20%
 
% VALOR DE REFERENCIA
 
 
20%
20%
20%
 
20%
25%
10%
 
0,2%
0,2%
 
% CALOR DE REFERÊNCIA- DIA-MÊS-ANO
 
2%
 
 
2%
2%
2%
 
2%
 
 
 
2%
2%
 
 
2%
5%
10%
 
50%
 
CAPITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇO E SEU FOTOGERADOR
Art 35 São fatos geradores das taxas de serviços:
I- taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições e/ou emissão de outros papeis;
II- taxa de certidão: a expedição de certidão e atestado;
III- taxa de serviços diversos (cemitério, apreensão e depósito de animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro municipal; alinhamento e nivelamento: a prestação e disponibilidade do serviço;
IV- taxa de serviços urbanos (iluminação Pública, conservação de calçamento; limpeza pública; aprestarão e a disponibilidade do serviço.
CAPITULO V
DAS ALIQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO
Art 36 Os taxas de serviço serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens do salário-mínimo.
I- TAXA DE EXPEDIENTE % VALOR DE REFERÊNCIA
a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim:  
1- uma folha 20%
2- o que exceder de uma folha, por folha 10%
b) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte 50%
c) emissão de 2ª via de guia de recolhimento de impostos 2%
II- TAXA DE CERTIDÃO  
a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:  
1- uma folha 2%
2- o que exceder de uma folha, por folha 2%
III- TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS  
a) cemitério  
1- Sepultamento de criança 5%
2- Sepultamento de adulto 10%
3- desenterramento (exumação) 10%
4- transladação de ossos 10%
5- emplacamento 10%
6- autorização de obras 10%
7- construção de túmulo perpétuo, por m2 20%
b) apreensão e depósito de animais abandonados 5%
c) numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada a parte) 2%
d) abate de gado no matadouro municipal:  
1- gado bovino, por cabeça 2%
2- outra espécie, por cabeça 2%
e) alinhamento e nivelamento  
1- alinhamento, por metro linear 0,5%
2- aniquilamento, por metro linear 0,5%
IV- TAXA DE SERVIÇOS URBANOS % VALOR DE REF. POR METRO LINEAR DETESTADA
a) iluminação pública 0,5
b) Conservação de calçamento 0,5
c) coleta de lixo 0,5
  V. DE REF.
 
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art 37 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art 38 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TITULO V
DAS IMUNIDADES DAS INSENÇÕES
CAPITULO I
DAS IMUNIDADES
Art 39 A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art 40 São imunes os impostos predial e territorial urbano de:
I- Imóveis de propriedade da União do estado e de outros municípios.
II- imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III- Tempos de qualquer culto
IV- Prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação social.
- 1º- A emunidade tributária de bens imóveis dos tempos restringe-se aqueles destinados ao exercício do culto.
-2º- As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativas, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art 47 A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art 42 São isentos dos impostos, sob a condição do que cumpram as exigências da legislação tributária do município:
I- do imposto predial e territorial urbano:
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
c) imóveis pertencentes à sociedade ou instituições sem fins lucrativas que se destinou a congregar classes patronais ou trabalhadoras com efeito de realizar a união dos associados sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico- hospitalar ou recriação:
II- do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) Os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
b) A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórias ou gabinetes mantidos por estabelecimento comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
c) Promoventes de concertos, receitas, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizadas para fins assistenciais, ou quando o juízo da administração Municipal forem considerados de excepcional valor artísticos;
d) Profissional autônomo que preste serviço em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de  qualquer grau;
e) nas pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres;
f) Os jogos de futebol.
Art 43 Observadas as disposições do artigo anterior, são também isentas do pagamento as taxas de:
I- Licença para publicidade:
a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
b) tabuletas indicativas de hospital, casas de saúde, ambulatórias, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
c) Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos culturais, esportivas ou estudantes,
d) Placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nas Paredes do consultório, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e a profissão do contribuinte;
II- Licença para execução de obras particulares:
a) obras realizadas em imóveis de propriedade da união, do estudo e das autarquias e fundações;
b) A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
c) A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciados;
III- Licença p/ o comércio eventual ou ambulante:
a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala:
b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
Art 44 As isenções de que trata o inciso I e da alínea “b” do inciso II, do artigo 42serão solicitados em requerimentos instruídos com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentada até o dia 15 de janeiro de cada exercício, sob pena da perda do beneficio fiscal do respectivo ano.
Art 45 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art 46 Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais á instalação de industrias do município:
Art 47 A concessão de isenção na prevista neste código, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter o caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art 48 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Art 49 São princípios obrigatórios para o Fisco na interpretação da legislação tributária:
I- Só a lei pode criar tributos;
II- Só a lei pode criar incidências, ampliá-las ou suprimi-las;
III- Só a lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquota dos tributos;
IV- Só a lei pode estabelecer casas de substituição e responsabilidades;
V- Só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais, e
VI- Só a lei pode fixar penalidade tributária.
Art 50 As leis tributárias entram em vigor quinze dias após publicadas, sobre se dispuserem de forma diversa. Os que importem agravações tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art 51 Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos Municípios maus desenvolvidos do Pais.
Art 52 Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art 53 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I- os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e
II- quanto aos fixados em dias; desprezando-se o primeiro e cantando-se o ultimo.
Parágrafo Único- Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art 54 As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPITULO-II-
DOS REGULAMENTOS
Art 55 O Prefeito Municipal mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do município, observado os princípios constitucionais e o disposto neste código.
- 1º- O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do município.
- 2º- O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabel cumprimento das leis.
- 3º- O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributo; estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas; nem estabelecer formas de extinção e obrigações.
- 4º- O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, vem criar deveres acessórios, vem ampliar as faculdades do fisco.
Art 56 Toda disposição regulamentar em matéria tributária será vinculada por decreto. São proibida instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
Art 57 A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
Art 58 Os certidões e fotocópias solicitas pelos contribuintes serão fornecidos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo Único- A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado
CAPITULO- III-
DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art 59 são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condomínios, sociais e compossuidores ou  comunheiros.
Art 60 São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
CAPITULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art 61 É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
- 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de oficio do seu domicilio.
- 2º- O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributária, salvo se residir na área rural.
TITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art 62 Administração tributária ou fiscal é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao município e exercer os direitos a ele atribuídos.
- 1º- A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e a contabilidade da arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
-2º- Também incumbe à administração Tributária Municipal a lavratura de atas de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxilio de orientação aos contribuintes.
TITULO VIII
DO LANÇAMENTO
CAPITULO I
PRINCIPIOS GERAIS
Art 63 São competentes para praticarem o ato de lançamento aos funcionários da administração tributária ou fisco.
Art 64 É possível de punição de oficio ou o requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proveder o lançamento ou seu preparo.
Art 65 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data d\ ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPITULO- II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS.
Art 66 Feito o lançamento e individualização o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
- 1º- Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimento.
- 2º- O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à repartição competente, no sentido de obter a guia de recolhimento, quando não tenha recebido, no domínio fiscal.
Art 67 Os lançamentos de impostos territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de recolhimento será uma só, a cobrança será conjunta.
Art 68 Os apartamentos, unidades ou dependência com economias autônimas, serão lançadas um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art 69 A administração tributária poderá utilizar a mesma guia de recolhimento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo único- As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantos forem as suas unidades autônomas.
Art 70 Far-se-á o lançamento no nome sob qual estiver o imóvel no Cadastro imobiliário.
- 1º- O lançamento referente ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
- 2º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.
- 3º- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
- 4º- Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
- 5º- O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de recolhimento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art 71 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstancias, assim como lançamento adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios irregularidades ou erros de fato.
Art 72 O imposto será lançado independentemente da irregularidade jurídicas dos títulos de propriedade domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.
Art 73 O lançamento será anual e o reconhecimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art 74 A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Art 75 Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art 76 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste código.
Parágrafo Único- A guia de recolhimento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligências junto a repartição da Prefeitura, no sentido de obtida.
Art 77 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, imposto será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único- Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de recolhimento á repartição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferência.
TITULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPITULO ÚNICO
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
Art 78 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.
Art 79 Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I- inscrever-se nos cadastros;
II- Proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamento; as transferências ou cessões posteriores de um comprador o outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros.
III- Prestar esclarecimento e informações quando solicitadas;
IV- Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.
Art 80 Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as dividas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art 81 As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art 82 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referente, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do oficial do registro de imóveis responsável.
Art 83 Devem tolerar fiscalização, inspeções, visitas e levantamentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Art 84 As instituições de que cuida o artigo 42, inciso I, alíneas “B” e “C”, prestação declaração anual, da qual constarão:
I- As modificações na sua direção;
II- As alterações estatutárias; e
III- Seus balanços, orçamento e outros dados contábeis.
Art 85 O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste código.
TITULO X
DO CADASTRO DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPITULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art 86 A prefeitura organizará e manterá cadastro:
I- Imobiliários;
II- De prestadores de serviços;
III- De produtores, industriais e comerciantes.
- 1º- O cadastro imobiliário compreenderá:
I- Os terrenos vagos existentes ou que venham existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e
II- As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
- 2º- O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
- 3º- O cadastro de produtores, industrias e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de industria e de comércio. Habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
Art 87 A inscrição de oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art 88 Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.
Art 89 A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento.
CAPITULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
Art 90 Para apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos, o Executivo Municipal constituirá uma comissão de avaliação integrada de pelo menos, 5 (cinco) pessoas idôneas e conhecedoras dos valores imobiliários locais, afim de elaborar a Pauta de Valores levando em conta os seguintes elementos:
I- Quanto ao terreno:
a) área;
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II- Quanto a edificação:
a) área  construída
b) localização
c) padrão ou tipo de construção;
d) estado de conservação;
e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Parágrafo único- Fixadas os valores do metro quadrado de terreno e de edificação conforme estas características, a comissão encaminhará a preferida pauta de valores ao prefeito, que as expedirá, antes da vigência do exercício, mediante decreto.
Art 91 Com base na pauta de valores, o órgão tributário procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art 92 O Exercício Municipal autorizará anualmente, o valor do metro quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices médios de valorização de terrenos, se for o caso.
Parágrafo Único- O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores da forma do disposto neste artigo, ouvirá parecer da Comissão de Avaliação.
Art 93 As funções de membros da Comissão de Avaliação são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho e ele prestado como colaboração relevante ao Município.
TITULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Art 94 Constituem infrações possíveis de multa:
I- de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste código e nos regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 109;
II- de 20% (vinte por cento) sobre o valor de referencia se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;
III- de 100% (cem por cento) sobre o valor de referência:
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização:
b) negar-se a prestar esclarecimento e informações;
c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.
IV- Ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença prévia da Prefeitura.
TITULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art 95 Diante de notícia ou indicio de prática de qualquer infração , a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art 96 O agente fiscal competente procederá as diligências, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual contarão os seguintes dados:
I- nome e domicílio do infrator;
II- discrição da infração;
III- disposições legais infligidas, e
IV- aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art 97 A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor Fo auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art 98 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.
Art 99 Notificado da decisão o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
Parágrafo único- A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art 100 O contribuinte será notificado da decisão as autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
Art 101 O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
CAPITULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art 102 O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada suas razões de fato e de direito.
- 1º- O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária.
- 2º- Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão.
Art 103 O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- Notificado o contribuinte da decisão do Prefeito, terá prazo de 10 (dez) dias para pagar.
Art 104 As reconsiderações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do credito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103 deste código.
CAPITULO III
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art 108 Quem pagar tributo indevido total ou parcialmente, tem direito a obter devolução ainda que o erro causado do pagamento seja seu.
Parágrafo único- O interessado dentro do prazo de 12 (doze) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao Plano esclarecimento de questão.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 109 Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 94, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizadas pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa, para cobrança executiva.
Parágrafo Único- Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Art 110 Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art 111 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos, em até 6 (seis) prestações mensais.
Parágrafo Único- A concessão de parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue o pagamento do total de seu débito até o vencimento da 1ª (primeira) prestação.
Art 112 Serão canceladas, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais.
I- legalmente prescritos;
II- de contribuinte que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valores;
III- que ariginarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato, e
IV- que ariginarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art 113 É criado o valor de referência que servirá de base de cálculo dos tributos e de outros valores referidos na presente lei.
- 1º- Fica fixado em Cr 900,00 (novecentos cruzeiros), o valor de referencia para o exercício de 1978.
- 2º- O valor de referência de que trata este artigo, será atualizado através de decreto do Poder Executivo, de acordo com o reajustamento do valor de referência instituído pelo artigo 2º da lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975.
- 3º- Na fixação do valor de referência e do cálculo dos tributos e multa será desprezada a fração de cruzeiro.
Art 144 Este código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1978, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs ........................................

Sebastião Jacy Guimarães
Prefeito Municipal
 
Amália Ferreira Guimarães
Secretaria
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 195, 07 DE NOVEMBRO DE 1977
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