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LEI ORDINÁRIA Nº 898, 26 DE JUNHO DE 2006
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da Constituição Federal e no artigo 140, §2° da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2007, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições finais.

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Das Prioridades da Administração Municipal

Art 2º Em consonância com o art. 165, § 22, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 devem observar as seguintes estratégicas:

I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

Art 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Seção II

Das Metas Fiscais

Art 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a VIII, em conformidade com a Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004-STN.

Art 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4o desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Demonstrativo VIII - Metodologia e Memória de Cálculos.

Art 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2007.

Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

Art 7º Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4°, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2o A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - Subfúnção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1" Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ 2o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3o As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfúnção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 4o Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

Art 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§2" Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art 10 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

§1° A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4o da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.

§2° Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

§3° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.

Art 11 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 12 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Art 14 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei n~ 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seU desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei ne 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XH - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente líquida com base no artigo Io parágrafo Io, inciso IV da Lei Complementam0 101/2000.

Art 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4°, do art. 42, da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 16 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista no art. 145 §5° da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art 17 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art 18 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ Io e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

Art 19 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.

Art 20 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.

Art 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9o, e no inciso II do § Io do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ Io Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida

§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da dívida publica;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;

§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira

Art 23 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

III- Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias

VI - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.

VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

VIII - Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art 24 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art 25 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art 26 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2o desta Lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4o, § 2o da Lei 101/2000), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art 28 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;

IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n& 9.790, de 23 de março de 1999.

§ Io Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições:

I - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social.

II - ter sido declarada em lei como de utilidade pública.

III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.

§ 2o - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.

Art 30 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 30 anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 31 A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 32 O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.

Art 33 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

§ Io Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.

§ 2o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art 34 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.007, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomam insuficientes.

Art 35 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art 36 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8o, § único e 50,1 da Lei 101/2000.

Art 37 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art 38 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

Art 39 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentual da despesa fixada.

Art 40 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ Io Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 10 desta lei.

§ 2o A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Art 41 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.

Art 42 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do §3° do artigo 145 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

Art 43 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;

II - as obras novas somente serão programadas se:

a)  for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)  não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

Art 44 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2007 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art 45 No exercício de 2.007, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art 46 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

Art 47 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.

Art 48 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.

Art 49 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:

I   - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II  - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de senadores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário

Art 50 Durante o Exercício de 2007 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007 ou em seus créditos adicionais.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art 51 A lei orçamentária de 2007, poderá conter autorização para contratação de Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.

Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2007, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.

Art 52 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

Art 53 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art 54 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

Art 55 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 56 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.

III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;

V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 57 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

Art 58 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n2 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art 59 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 §3° da Lei 101/2000.

Art 60 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 61 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2006, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.

Art 62 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 63 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 64 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 65 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n~ 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 32 do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, parabéns e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n2 8.666, de 1993.

Art 66 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.

Art 67 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.

Art 68 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 69 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 82 da Lei Complementam2 101, de 2000.

Art 70 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art 71 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 72 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa dezembro de 2006, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

Art 73 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de

I — pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida.

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

V - manutenção do transporte escolar;

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.

Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art 74 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 22, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 75 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art 76 Em cumprimento ao que dispõe o § 2o, inciso HI, do art. 4o da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital.

Art 77 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.006.

Art 78 O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.

Art 79 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.007, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 80 A modalidade “99” - A definir é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 26 de junho de 2006.

Clenio Antonio Resende

Prefeito Municipal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

ANEXO I

METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS - 2007

ANEXO I - DA LEI 0898/2006.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS

Estratégia/ Programa/ Meta

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc.

2 - Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:

* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino

3 - Construção de Escolas Municipais:

* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convênio com União, Estado ou iniciativa privada

4 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:

* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.

5 - Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:

* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

6 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:

* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas

7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:

8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:

* Viabilizar condições de estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino.

9 - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:

* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.

10 - Programa de informatização de escolas:

* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.

11 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

* Adquirir livros de literatura infanto - juvenil

12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré escolas e creches:

* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do Programa.

13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:

* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão.

* aquisição de 02 veículos destinados ao transporte de alunos.

14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:

* Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede municipal.

15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes:

* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos próprios ou mediante convênios.

16 - Programa de ensino superior:

* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Uberlândia.

Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

2 - Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:

Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde.

3 - Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e alta complexidade:

* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de referencia;

4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde:

* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;

5 - Ampliação e reforma de postos de saúde e unidade de programa saúde da família:

* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de atendimento.

6 - Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:

* Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:

7 - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal:

* Adequar e ampliar a estrutura física do hospital municipal para melhor atendimento aos pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.

8 - Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:

* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;

9 - Programa de Saúde Bucal

* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultórios odontológicos.

10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio - TFD:

* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS. 

11 - Ampliação do quadro de pessoal, com a contratação de novos profissionais para especialidades básica ainda não atendidas no município

12 - Manutenção de atendimento medico/dentista na zona rural do município, com a unidade móvel de atendimento.

Estratégia/ Programa/ Meta

DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL

1 - Programa de Habitação Popular:

* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio;

* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia;

2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:

* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de assistência social.

3 - Programa de apoio à pessoa Idosa:

* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de lazer, e reinclusão social;

4 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:

* manutenção das atividades do Conselho Tutelar, implantação de cursos profissionalizantes:

* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho;

5 - Construção, Reforma e Manutenção de creches:

* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e assegurar recursos financeiros e recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para assegurar o atendimento das pessoas carentes;

6 - Manutenção de convênios com entidades de assistência social:

* Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação de serviço de asilos, Apae, creches etc.

7 - Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:

* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sóciõ-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;

* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.

* Incentivar a micro, pequena e media empresa através de parceria com a prefeitura e agentes financeiros para dar sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico.

* Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos, realizar feiras livres, e de escoamento da produção;

Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO

1 - Construção/reformas em quadras poli-esportivas;

* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes.

2 - Programa de Incentivo aos Esportes

* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, realização de campeonatos de futebol de campo, torneios de futsal, campeonato rural, ações comunitárias (esporte e lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representa-lo em competições regionais, projetos esportivos para crianças e adolescentes.

3 - Ampliação/reforma do CDC, iluminação do campo de futebol

4- Criação do Parque ecológico/área de Lazer - Poço da abelha

* viabilizar recursos para revitalizar/urbanizar a área do poço da abelha criando área de lazer e ponto turístico

5 - Manutenção da Casa de Cultura

* Viabilizar recursos para manter em funcionamento à casa de cultura tais como material de consumo, tarifas, equipamentos, serviços e materiais permanentes.

6 - Programa Cultural

* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares: Carnaval, Exposição agropecuária, aniversário da cidade, dentre outros

7 - Programa de Fomento ao Turismo

* divulgar as potencialidades econômicas do município para incentivo ao turismo de negócios (realização de feiras e exposições);

* garantir recursos para infra-estrutura e revitalização das cachoeiras, grutas e poço da abelha para fomento ao turismo ecológico

* incentivo a realização de encontros/competições de esportes radicais (asa delta, rapei, etc).

8 - Transferência de subvenção ao clube guardamorense para viabilizar a participação em torneios de futebol.

Estratégia/ Programa/ Meta

AGRICULTURA

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:

* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município;

3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:

* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para a comunidades rurais;

4 - Aquisição de Patrulha Mecanizada

* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no preparado do solo para o plantio.

5 - Manutenção de Convênio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial:

* Realização do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;

6 - Apoio/Realização da Exposição agropecuária do Município, com subvenção econômica ao Sindicato Rural, ou patrocínio de shows, ou viabilização de estrutura física para o evento.

7 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.

8 - Aquisição de tanques de resfriamento de leite para associações de produtores rurais

* garantir recursos, firmar convênios com entidades/associações de produtores rurais destinados á aquisição de tanques de resfriamento de leite.

9 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União

10 -Construção do Parque de Exposições do Município

* viabilizar recursos mediante convênio com o Estado/União em parceria com o sindicato rural para a construção do Parque de exposições do município

11 -Programa de Conservação/ revitalização ambiental

* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e revitalização do meio-ambiente

* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas;

* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento

* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição, revitalização)

Estratégia/ Programa/ Meta

OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas. 

3 - Construção de terminal rodoviário

4 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;

5 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,

6 - Aquisição de Uniformes e EPI's para pessoal da secretaria de obras;

7 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;

8 - Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores

* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa, trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas,demais veículos e utilitários.

9 - Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana, Manutenção da terceirização de parte dos serviços de limpeza urbana

Estratégia/ Programa/ Meta

ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO

1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Secretaria Geral, Gabinete do Prefeito, Procuradoria:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:

* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;

3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:

* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;

* Interligar as secretarias, implantando a intranet;

* Utilização de Internet pelo sistema de banda-larga ou via satélite para diminuição dos custos e ampliação da oferta dos serviços.

4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:

* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento funcional;

5 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura:

* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;

6 - Revisão Geral Anual:

* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.

7 - Modernização Administrativa e Tributária:

* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos serviços administrativos.

* Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;

* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;

* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;

* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações municipais a ela vinculada;

* Viabilizar Operação de Credito, destinado a infra-estrutura urbana e modernização administração com aquisição de equipamentos e sistemas de informática com recursos do projeto NOVO SOMMA/PMAT .

8 - Otimização das Receitas Próprias:

* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionado para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários;

9 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS, financiamentos CEF e operações de créditos):

* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de endividamento do município;

10 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:

* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão. Implantação da parte operacional do sistema de controle interno.

11 - Manutenção de Convênios com as polícias Militar, Civil e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município.

12 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE

13 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.

14 - Publicação de Atos do Poder:

* Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral;

15 - Cerimoniais, Eventos e Promoções:

* Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo, recepcionar autoridades e homenagear personalidades ilustres;

16 - Programa Justiça itinerante:

Manter convênio com o Poder judiciário, para a implementação do programa justiça itinerante assegurando a assistência judiciária à população de baixa renda, com a realização das audiências periódicas na sede do município. 

17 - Sentenças judiciais.

* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas;'

Estratégia/ meta/programa

PODER LEGISLATIVO

10 - DESCRIÇÃO DAS AÇOES:

11 — PRODUTO (bem ou serviço)

Desenvolvimento Institucional do Poder

Desenvolvimento Institucional do Poder Redimensionamento aquisição de equipamentos, “hardware”e “software” e implantação de banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa, com continuidade do programa de inform atização.

Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal e LOM;

Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas — Institucional e Administrativa- bem como as relações entre o Poder Legislativo e a integração entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais;

Desenvolvimento de ações destinadas a criação e ao aprimoramento de canais de comunicação, visando a informar aos cidadãos acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal;

Implementação de atividade de apoio à representação política-parlamentar, adequando os procedimentos legislativos as tecnologias atuais;

Restauração, reforma e manutenção das dependências da Sede da Câmara Municipal;

Publicação dos atos do Poder Legislativo;

Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e mobiliários em geral;

Aquisição de veículos; Construção de sede própria;Reestruturação administrativa com criação de cargos;

Troca de equipamentos de informática com realização de alienação dos equipamentos absoletos;

Implantação do sistema de segurança e proteção contra incêndio; Criação de página na Internet com domínio para divulgação das ações do Poder; e informação à população;

Reestruturação do arquivo de documentação do Poder Legislativo, inclusive de Leis Municipais face ao seu valor histórico cultural; Implantação de sistema de tramitação de processos e arquivamento digital de legislações;

Implantação de sistema de protocolo eletrônico.

Apoio às solenidades de honrarias concedidas pela Câmara Municipal

Desenvolvimento CulturalValorizar e capacitar Vereadores e Servidores;

Participar de cursos e de seminários.

Política de Remuneração de Pessoal       Obedecer os princípios

constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29a, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pelas emendas constitucionais 20/98 e 25/00;

Pagar indenizações e restituições;

Revisão Geral anual do Subsídio de que trata o § 4° do artigo 39 da CF e da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo. Realização de Concurso Público.

Política organizacional

Pagamento parcelamentos.

 

ANEXO II

METAS FISCAIS - 2007

Município de Guarda Mor - Consolidado

ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2007 ANEXOS DÊ METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo I - Metas Anuais

ART. 4o, § 1° da LRF

ESPECIFICAÇÃO

.            2007

2008

2009

ValorCorrente (a)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x 100

valor Corrente tt»

Valor Constante

% PIB (a/PIB) X 100

Valor

Corrente

.................(b)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x 100

Receita Total

R$

11.117.306,30

R$

11.623.143,74

.0,006

R$ 11.603.302,95

RS 12.661.389,00

0,006

R$ 12.103.124,45

RS 13.807.697,27

0,006

Receita Não-Financeira (I)

R$

10.849.683,90

RS

11.343.344,52

0,006

RS

11.323.981,35

RS 12.356.596,52

0,006

RS 11.811.710,85

RS 13.475.241,73

0,006

Despesa Total

RS

10.043.392,02

R$

10.500.366,36

0,005

RS 10.482.442,16

RS 11.438.318,76

0,005

R$ 10.933.981,69

RS 12.473.895,46

0,005

Despesa Não-Financeira (II)

RS

10.017.885,26

RS

10.473.699,04

0,005

R$

10.455.820,36

RS 11.409.269,37

0,005

RS 10.906.213,13

RS 12.442.216,05

0,005

Resultado Primário

RS

831,798,64

R$

869.645,48

6,000

RS

.868.160,99

RS 947.327,16

0,000

RS

905.497,72

R$ 1.033.025,68

0,000

Resultado Nominal

RS

(38.181,40)

RS

(39.918,65)

(0,000)

RS

(38.433,70)

RS (41.938,41)

(0,000)

RS

(39.527,00)

RS (45,093,88)

(0,000)

Divida Publica Consolidada

RS

166.218,60

RS

173.781,55

0,000

R$

173.484,90

R$ 189.304,70

0,000

RS

180.957,90

RS 206.443,54

0,000

Divida Consolidada Liquida

RS

(950.000,00)

RS

(993.225,00)

(0,001)

RS

140.000,00

RS 152.766,37

0,000

R$

128.000,00

RS 146.027,19

0,000

Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado cónsiderândô-se o seguinte cenário macroeconômico:

VARIAVEIS

2007

2008

2009

PIB real (crescimento % anual)

3,64    .

3,79

3,74

Taxa real de juro implicito sobre a divida liquida do Governo (média % anual).

4,99

3,71

3,25

Câmbio (RS/USS - Final do Ano)

.   .    2,48....

.2,58      .

?,7

Inflação Média (% anual) projetada com base em indices oficiais de inflação.

4,54

4,37

4,31

Projeto do PIB do Estado - RS milhares

184,062.000.000,00

193.254.000.000,00

202.928.000.000,00

VALORES CONSTANTES

2007

2008

2009

Indicé Acumulado - Valor de Referencia

1,0455

1,0912

1,140

ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior ART. 4o, § 2o Inciso I da LRF

ESPECIFICAÇÃO

 

 

VARIAÇAO

Metas Previstas 2005

(a)

% PIB

Metas Realizadas 2005 (b)

% PIB

Valor (c)= (b-a)

% (c/a)x

100

Receita Total

R$

7.889.999,00

0,005%

R$

8.761.572,06

0,005%

R$

871.573,06

11,0%

Receita Não-Financeira (1)

R$

7.845.999,00

0,005%

R$

8.622.504,75

0,005%

R$

776.505,75

9,9%

Despesa Total

R$

7.100.740,00

0,004%

R$

7.095.076,06

0,004%

R$

(5.663,94)

-0,1%

Despesa Nâo*Financeira (II)

R$

7.072.110,00

0,004%

R$

7.065.535,81

0,004%

R$

(6.574,19)

-0,1%

Resultado Primário

R$

773.889,00

0,000%

R$

1.556.968,94

0,001%

R$

783.079,94

101,2%

Resultado Nominal

R$

(164.169,86)

0,000%

R$

(776.625,83)

0,000%

R$

(612.455,97)

373,1%

Divida Publica Consolidada

R$

172.000,00

0,000%

R$

170.568,97

0,000%

R$

(1.431,03)

-0,8%

Divida Consolidada Liquida

R$

(28.000,00)

0,000%

R$

(617.267,11)

0,000%

R$

(589.267,11)

2104,5%

Nota:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Previsão do PIB Estadual para 2005

166.949.000.000,00

Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2005

166.949.000.000,00

  ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercícios Anteriores ART. 4o, § 2o, Inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2004

2005

%

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

Receita Total

RS

7.001.475,47

RS

8.761.572,06

25,1%

RS

10.634.500,00

21,4%

RS 11.117.306,30

4,5%

RS 11.603.302,95

4,4%

RS 12.103.124,45

4,3%

Receita Não-Financeira (1)

R$

6.997.747,97

RS

8.622.504,76

23,2%

RS

10.378.500,00

20,4%

RS 10.849.683,90

4,5%

RS 11.323.981,35

4.4%

RS 11.811.710,85

4,3%

Despesa Total

RS

5.942.624,50

R$

7.095.076,06

19,4%

R$

9.607.224,05

35,4%

RS

10.043.392,02

4,5%

RS

10.482.442,16

4,4%

RS 10.933.981,69

4,3%

Despesa Não-Financeira (II)

R$

5.917.795,83

RS

7.065.535,81

19,4%

RS

9.582.825,00

35,6%

RS 10.017.885,26

4,5%

RS

10.455.820,36

4,4%

RS 10.906.213,13

4,3%

Resultado Primário (1 - II)

RS

1.079.952,14

RS

1.556.968,94

44,2%

RS

795.675,00

-48,9%

RS

831.798,64

' 4,5%

RS

868.160,99

4,4%

RS

905.497,72

4,3%

Resultado Nominal

RS

(346.969,78)

RS

(776.625,83)

123,8%

RS

(104.600,86)

-86,5%

RS

(38.181,40)

-<63,5%

RS

(38.433,70)

0,7%

RS

(39.527,00)

2,8%

Divida Publica Consolidada

RS

180.598,40

R$

170.568,97

-5,6%

R?

159.000,00

-6,8%

RS

166.218,60

4,5%

RS

173.484,90

4,4%

RS

180.957,90

4,3%

Divida Consolidada Liquida

RS

40.226,69

RS

(617.267,11)

-1634,5%

RS

(671.000,00)

8,7%

RS

(950.000,00)

41,6%

RS

140.000,00

-114,7%

RS

128.000,00

-8,6%

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

2004

2005

%

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

Receita Total

RS

7.735.821,02

RS

9.160.223,59

18,4%

RS

30.630.109,51

234,4%

RS 11.623.143,74

-62,1%

RS 12.661.389,00

8,9%

RS 13.807.697,27

9,1%

Receita Não-Financeira (l)

RS

7.731.702,57

RS

9.014.828,72

16,6%

RS

30.441.749,24

237,7%

RS 11.343.344,52

-62,7%

RS

12.356.596,52

8,9%

RS 13.475.241,73

9,1%

Despesa Total

RS

6.565.913,11

RS

7.417.902,02

13,0%

RS

26.317.311,02

254,8%

RS 10.500.366,36

-60,1%

RS 11.438.318,76

8,9%

RS 12.473.895,46

9,1%

Despesa Não-Financeira (II)

R$

6.538.480,29

R$

7.387.017,69

13,0%

R?

26.042.869,78

252,5%

RS 10.473.699,04

-59,8%

RS

11.409.269,37

8,9%

RS 12.442.216,05

9,1%

Resultado Primário (I - II)

R$

1.193.222,27

RS

1.627.811,03

36,4%

RS

4.398.879,46

170,2%

RS

869.645,48

-80,2%

RS

947.327,16

8,9%

RS

1.033.025,68

9,0%

Resultado Nominal

RS

(383.361,50)

RS

(811.962,31)

111,8%

RS

(254.641,89)

-68,6%

RS

(39.918,65)

-84,3%

RS

(41.938,41)

5,1%

RS

(45.093,88)

7,5%

Divida Publica Consolidada

RS

199.540,35

RS

178.329,86

-10,6%

RS

2.593.367,00

1354,3%

RS

173.781,55

-93,3%

RS

189.304,70

8,9%

RS

206.443,54

9,1%

Divida Consolidada Liquida

RS

44.445,84

RS

(645.352,76)

-1552,0%

RS

1.879.367,00

-391,2%

RS

(993.225,00)

-152,8%

RS

152.766,37

-115,4%

RS

146.027,19

-4,4%

 

Metodologia de Calculo dos Valores Constantes

ÍNDICES dê inflação IPCA

 

Indlce Acumulado

ANO

%

índice

Valor Referencia

2004

7,46

1,0746

1,1049

2005

5,68

1,0568

1,0455

2006

4,55

1,0455

1

2007*

4,54

1,0454

1,0455

2008*

4,37

1,0437

1,0912

2009*

£31

1,0431

1,1408

Inflação projetada


ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido

ART. 4°, § 2o, inciso II da LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

%

2004

%

2003

%

Ativo

6.940.118,33

98,64

5.411.279,07

105,62

5.709.799,11

111,45

Ativo Financeiro

906.968,11

12,89

140.371,17

2,74

154.541,29

3,02

Ativo Permanente

6.033.150,22

85,75

5.270.907,90

102,88

5.555.257,82

108,43

Passivo

-95.651,96

(136)

287.871,02

5,62

572.632,51

11,18

Passivo Financeiro

-266.220,93

(3,78)

107.572,62

2,10

434.141,64

8,47

Passivo Permanente

170.568,97

2,42

180.298,40

3,52

138.490,87

2,70

Ativo Real Líquido/ Passivo Real

 

 

 

 

 

 

Descoberto

7.035.770,29

100%

5.123.408,05

100%

5.137.166,60

100%

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO

3733%

 

-0,27%

 

 

 

Fonte: SIACE/PCA 2003,2004 e 2005

PATRIMÔNIO LIQUIDO

2005

Variaçao Exercido

2004

Variaçao Exercido

2003

Variaçao Exercicio

Ativo Real Liquido

R$ 7.035.770,29

37,33%

R$ 5.123.108,05

-0,27%

RS 5.137.166,60

7,63%

Variaçao Com exercício Anterior R$

R$ 1.912.662,24

 

R$    (14.058,55)

 

R$ 391.888,09

 


ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido

ART. 4o, § 2o, inciso II dá LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2005

%

2004

%

2003

%

Ativo

6.940.118,33

98,64

5.411.279,07

105,62

5.709.799,11

111,45

Ativo Financeiro

906.968,11

12,89

140.371,17

2,74

154.541,29

3,02

Ativo Permanente

6.033.150,22

85,75

5.270.907,90

102,88

5.555.257,82

108,43

Passivo

-95.651,96

(1,36)

287.871,02

5,62

572.632,51

11,18

Passivo Financeiro

-266.220,93

(3,78)

107.572,62

2,10

434.141,64

8,47

Passivo Permanente

170.568,97

2,42

180.298,40

3,52

138.490,87

2,70

Ativo Real Líquido/ Passivo Real

 

 

 

 

 

 

Descoberto

7.035.770,29

100%

5.123.408,05

100%

5.137.166,60

100%

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO

37,33%

 

-0,27%

 

 

 

Fonte: SIACE/PCA 2003,2004 e 2005

PATRIMÔNIO LIQUIDO

2005

Variaçao Exercício

2004

Variaçao Exercicio

2003

Variaçao Exercicio

Ativo Real Liquido

R$ 7.035.770,29

37,33%

R$ 5.123.108,05

-0,27%

R$ 5.137.166,60

7,63%

Variaçao Com exercício Anterior R$

R$ 1.912.662,24

 

R$    (14.058,55)

 

R$ 391.888,09

 

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienção de Ativos. ART. 4o, §2°, inciso Hl da LRF

RECEITAS                     REALIZADAS

2005 (a)

2004 (d)

2003

RECEITA DE CAPITAL

Receita de Alienação do Ativo Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis

R$ 72.361,00

NAO HOUVE

R$ 64.170,00

TOTAL

R$ 72.361,00

R$

R$ 64.170,00

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2005 (b)

2004

(e)

2003

APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Divida

DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos

72.361,00

-

64.170,00

TOTAL

72.361,00

-

64.170,00

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II)

(c)=(a-b)+(f)

0,00

(f)=(d+e)+(g)

0,00

(g)

0,00


ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo VI * Estimativa e Compensação dá Renuncia dé Receita ART. 4o, §2°, inciso II dá LRF

SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENUNCIA DE RECEITA

’REVISTA

 

Tributo/Contribuição

2007

2008

2009

COMPENSAÇÃO

Populacao carente com renda familiar de 01 salario mínimo e que tenha somente 01 imóvel

Juros e Correção Monetária dos últimos 5 anos

R$ 30.000,00

R$ 30.000,00

R$ 30.000,00

AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA DÊ TRIBUTOS

Concessão de Descontos para Pagamento dos tributrós a vista

IPTU

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

Aumento da Base de Cálculo/Iptu progressivo e recadastramento imobiliário

Remissão dos Juros/atualizaçao do ISSQN divida Ativa

Divida Ativa ISSQN

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

Cobrança anual das taxas e renovação de Alvará

TOTAL

 

R$ 45.000,00

R$ 45.000,00

R$ 45.000,00

 

Notas: O Poder Executivo, através da concessão de descontos, pretente alavancar a arrecadação de tributos municipais, concedendo descontos sobre muitas ê juros e atualizações dos créditos da divida ativa, ampliando o numero de contribuintes pagantes. Prentende-se também incentivar as famílias de baixa renda, através de descontos ou remissões. O Poder Executivo deverá promover a reforma da legislação tributária e atualização do cadastro mobiliário, o deverá resultar em aumento dã arrecadaçao dos tributos municipais.

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Carater Continuado ART. 4°, §2°, ínaso Vda LRF

EVENTO

2007

Aumento Permanente da Receita

1.069.787,00

(-) Transferências Constitucionais

560.995,00

(-) Transferências ao FUNDEF

133.188,48

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)

375.603,52

Redução Permanente de Despesas (II)

-

Margem Bruta (III) = (1 + II)                          ,

375.603,52

Saldo utilizado (IV)

-

Impacto de Novas DOCC

-

Margem Liquida de Expansão de DOCC (111 - IV )

375.603,52

 

ANEXO III

RISCOS FISCAIS - 2007

ANEXO III - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS

ART. 4a, §3°, da LRF

IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS

2007

1 Passivo Contingentes

25.000,00

1.1 reserva de contingência para processos trabalhistas e indenizações

25.000,00

2 Riscos Fiscais

151.000,00

2.1. Nao recebimento da divida ativa em virtude de tramites judicias

30.000,00

2.2 Frustração da receita de convênio -10% da previsão para transferencias

121.000,00

3 Eventos Fiscais Imprevistos

10.000,00

3.1 Outros eventos imprevisíveis

10.000,00

Soma

186.000,00

Nota: 

Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações; desapropriações; etc.

Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Rscars imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de Obra, campanhas não previstas.

 

QUADROS DE MEDOTOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS ANEXOS LDO 2007

ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI DÊ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2007 METODOLOGIA E MEMÓRIA DÊ CALCULO DAS METAS ANUAIS l.a - RECEITAS

ART. 4o, § 2®, inciso II da LRF

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2004

R$

334.829,14

 

2005

R$

303.399,62

-9%

2006

R$

317.800,00

5%

2007

R$

332.228,12

5%

2008

R$

346.751,58

4%

.2009

R$

. 361.688,18

4%

 

Nota: mantece-se tendencia para os exercícios de 2007,2008 e 2009, foi utilizado a expectativa inflacionária de 5%, 4% e 4% respectivamente.

Receita de Contribuição

 

Metas Anuais

Valor Nominal R$

Variação %

2004

R$

63.404,05

 

2005

R$

34.734,45

-45%

2006

R$

78.600,00

126%

2007

R$

82.168,44

5%

2008

R$

85.760,46

4%

2009

R$

89.454,66

4%

Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercícios

Receita Patrimonial

Metas Anuais

Valor

Nominal R$

Variação %

2004

R$

14.876,33

 

2005

R$

80.669,01

442%

. 2006

R$

69.000,00

-14%

2007

R$

72.132,60

5%

2008

R$

75.285,90

4%

2009

R$

78.528,90

4%

Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercícios

 Receita de Serviço

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2004

R$

138.628,66

 

2005

R$

-

-100%

2006

R$

169.000,00

100%

2007

R$

176.672,60

5%

2008

R$

184.395,90

4%

2009

R$

192.338,90

4%

Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercidos

Transferências Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2004

R$

6.394.316,89

 

2005

R$

7.731.914,88

21%

2006

R$

8.332.100,00

8%

2007

R$

8.710.377,34

5%

2008

R$

9.091.154,31

4%

2009.

R$

9.482.763,01

4%

Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercidos

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal * R$

Variação %

2004

R$

52.394,40

 

2005

R$

69.528,39

33%

2006

R$

94.000,00

35%

2007

R$

98.267,60

5%

2008

R$

102.563,40

4%

2009

R$

106.981,40

4%

Nota: Mantem-se apenas a expectativa inflacionária para os exercidos subsequentes

Alienação de Bens

 

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

2004

R$

-

 

2005

R$

72.361,00

 

2006

R$

25.000,00

-65%

2007

R$

26.135,00

5%

2008

R$

27.277,50

4%

2009

R$

28.452,50

4%

Nota: projetamos a alienação gradativa de veiculos, ônibus e maquinas da frota municipal, para a sua renovação nos anos subsequentes em função das necessidades da administração,

Transferências dê Capital

Metas Anuais

Valor Nominal -R$

Variação %

2004

R$

-

 

2005

R$

117.402,16

 

2006

R$

1.361.000,00

1059%

2007

R$

1,422.789,40

5%

2008

R$

1.484.987,10

4%

2009

R$

1.548.954,10

4%

Nota: Espectativa da transferencia de recursos transferidos de convênios com a União e o Estado para execução de projetos de obras de infra-estrutura, saude, educacao, cultura, dentre outros.


METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS I • RECEITAS

ART. 4°, § 2o, inciso II dá LRF

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2004

2005

2006

2007

2008

2009

RECEITAS CORRENTES

R$

7.001.475,47

R$

8.371.808,90

R$

9.060.500,00

R$

9.471.846,70

R$

9.885.911,55

R$

10.311.755,05

Receita Tributária          .

R$

334.829,14

R$

303.399,62

R$

317.800,00

R$

332.228,12

R$

346.751,58

R$

361.688,18

Receita de Contribuições

R$

63.404,05

R$

34.734,45

R$

78.600,00

R$

82.168,44

R$

85.760,46

R$

89.454,66

Receita Patrimonial

R$

14.876,33

R$

80.669,01

R$

69.000,00

R$

72.132,60

R$

75.285,90

R$

78.528,90

Receita Agropecuária

R$

. -

 

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

Receita Industrial

R$

3.026,00

 

R$

-

R$

-

R$

-

R$

 

Receita de Serviços

R$

138.628,66

R$

151.562,55

R$

169.000,00

R$

176.672,60

R$

184.395,90

R$

192.338,90

Transferencias Correntes

R$

6.394.316,89

R$

7.731.914,88

R$

8.332.100,00

R$

8.710.377,34

R$

9.091.154,31

R$

9.482.763,01

Outras Receitas Correntes

R$

52.394,40

R$

69.528,39

R$

94.000,00

R$

98.267,60

R$

102.563,40

R$

106.981,40

RECEITAS DE CAPITAL

R$

-

R$

389.763,16

R$

1.574.000,00

R$

1.645.459,60

R$

1.717.391,40

R$

1.791.369,40

Operações de Crédito

R$

. -

 

R$

178.000,00

R$

186.081,20

R$

194.215,80

R$

202.581,80

Alienação de Bens

R$

-

R$

72.361,00

R$

25.000,00

R$

26.135,00

R$

27.277,50

R$

28.452,50

Amortização de Empréstimos

R$

. -

 

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

Transferencias de Capital

R$

-

R$

117.402,16

R$

1.361.000,00

R$

1.422.789,40

R$

1.484.987,10

R$

1.548.954,10

Outras Receitas de Capital

R$

-

R$

200.000,00

R$

10.000,00

R$

10.454,00

R$

10.911,00

R$

11.381,00

DEDUÇÃO DO FUNDEF

R$

789.372,46

R$

963.380,92

R$

1.020.645,00

R$

1.066.982,28

R$

1.113.625,76

R$

1.161.596,07

TOTAL

R$

6.212.103,01

R$

7.798.191,14

R$

9.613.855,00

R$ 10.050.324,02

R$ 10.489.677,19

R$ 10.941.528,38


METODOLOGIA E MEMÓRIA DÊ CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II - DESPESAS

ART. 4o, § 2Ò, inciso II dâ LRF

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS

EXECL

TADA

ORÇADA

PREVISÃO

2004

2005

2006

2007

2008

2009

DESPESAS CORRENTES (1)

5.720.281,32

R$

6.640.639,81

R$

6.847.651,48

R$

7.158.534,86

R$

7.471.472,53

R$

7.793.312,15

Pessoal e Encargos Sociais

R$

3.194.621,72

RS

3.265.421,07

R$

3.745.300,00

RS

3.915.336,62

RS

4.086.496,83

RS

4.262.525,93

Juros e Encargos dâ Divida

R$

3.499,71

RS

4.485,96

RS

4.010,00

RS

4.192,05

R$

4.375,31

RS

4.563,78

Outras Despesas Correntes

R$

2.522.159,89

RS

3.370.732,78

RS

3.098.341,48

RS

3.239.006,18

RS

3.380.600,39

RS

3.526.222,44

DESPESAS DE CAPITAL (II)

222.343,18

R$

454.436,25

RS

2.766.203,52

RS

2.891.789,16

RS

3.018.204,66

RS

3.148.216,23

Investimentos            .....

R$

187.160,70

R$

429.381,96

RS

2.732.552,57

RS

2.856.610,46

R$

2.981.488,11

R$

3.109.918,08

Inversões Financeiras

RS

-

RS

-

RS

-

RS

-

RS

-

RS

.......... .

. Transferência de Capital

RS

*

RS

-

 

RS

-

RS

-

RS

 

Amortização da Divida

R$

21.328,96

RS

25.054,29

RS

27.020,00

RS

28.246,71

RS

29.481,52

RS

30.751,46

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

RS

13.853,52

RS

-

RS

6.630,95

RS

6.932,00

RS

7.235,03

R$

7.546,68

total

5.942.624,50

R$

7.095.076,06

w

9.613.855,00

R$ 10.050.324,02

R$ 10.489.677,19

RS 10.941.528,38


METODOLOGIA E MEMÓRIA DÊ CALCULO DAS METAS ANUAIS H.a - DESPESAS

ART. 4°, § 2o, inciso II dá LRF

Investimentos

Metas Anuais

Valo

r Nominal * R$

Variação %

2004

R$

187.160,70

 

2005

R$

429.381,96

129%

2006

R$

2.732.552,57

536%

2007

R$

2.856.610,46

5%

2008

R$

2.981.488,11

4%

2009

R$

3.109.918,08

4%

Nota:Espectativa dos gastos referentes aos recursos de transferencias de capital com contra-partida de 20% do Município.

Amortização da Divida

Metas Anuais

Valor Nominal * R$

Variação %

2004

R$

21.328,96

 

2005

R$

25.054,29

17%

2006

R$

27.020,00

8%

2007

R$

28.246,71

5%

2008

R$

29.481,52

4%

2009

R$

30.751,46

4%

Nota: Estimativa de gastos em função da inflação do período tomando*se por base o orçamento de 2006

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valor Nominal R$

Variação %

2004

R$ 3.194.621,72

 

2005

R$ 3.265.421,07

2%

2006

R$ 3.745.300,00

15%

2007

R$ 3.915.336,62

5%

2008

R$ 4.086.496,83

4%

2009

R$ 4.262.525,93

4%

Nota: Estima-se a revisão geral anual para os servidores, pela variação inflacionária no periodo.

Juros e Encargos da Divida

Metas Anuais

 

Valor Nominal R$

Variação %

2004

R$

3.499,71

 

2005

R$

4.485,96

28%

2006

R$

4.010,00

-11%

2007

R$

4.192,05

5%

2008

R$

4.375,31

4%

2009

R$

4.563,78

4%

Nota: Estima-se õ aumento de gastos ém função da inflação esperada pára cada periodo.

Outras Despesas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2004

R$ 2.522.159,89

 

2005

R$ 3.370.732,78

34%

2006

R$ 3.098.341,48

-8%

2007

R$ 3.239.006,18

5%

2008

R$ 3.380.600,39

4%

2009

R$ 3.526.222,44

4%

Nota: Aumento de gastos ém função da inflação do periodo.a margem de expansão de despesas comporta um crescimento real de 5% nas despesas.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 27 DE JUNHO DE 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 27/06/2016
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