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LEI ORDINÁRIA Nº 786, 28 DE FEVEREIRO DE 2002
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências.                 .

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, visando dar continuidade à prestação dos serviços públicos e atender necessidade imediata de interesse público nas diversas áreas de atuação do Município.       

Art 2º - Os contratos serão firmados por prazo de 90 (noventa) dias, podendo serem prorrogados pelo mesmo período, mediante termo aditivo, ficando vedada a prorrogação automática.                         .

Art 3º - Os contratados deverão firmar contratos administrativos de prestação de serviços, com fundamento rios dispositivos da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações, não sendo considerados servidores públicos para fins de aplicação da legislação municipal em vigor.    

Art 4º - Por esta Lei ficam autorizadas as seguintes contratações:

I - três médicos (as):

II - um (a) fonoaudiólogo (a): 

III - dois (duas) enfermeiros (as):

IV - um (a) médico (a) veterinário (a):

V - dois (duas) fiscais;

VI - cinco motoristas;

VII - um mecânico; 

VIII - um (uma) nutricionista;

IX - um (uma) assistente social;                          

X - duas (dois) agentes administrativos.

XI - cinco guardas.

Art 5º - Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços para a execução de convênios ou de programas especiais na área de saúde, relativos à controle e prevenção de doenças e surtos epidemiológicos, vigilância sanitária e saúde da família.

Parágrafo único - Os contratos neste caso terão prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto estiver em vigência o convênio ou programa específico.

Art 6º - O Poder Executivo dará prioridade, no ato da contratação de que se trata esta Lei, às pessoas aprovadas no Concurso Publico n.° 01/2001, para os cargos que constem da relação do artigo 3º, devendo obedecer rigorosamente a ordem de classificação publicada, sendo que para haver contratação fora da ordem ou mesmo de terceiros não aprovados no referido concurso deverá colher renúncia escrita do (s) candidatos (s) aprovado (s).

Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 28 de fevereiro de 20002.

 

RÔMULO  FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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