A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído, no âmbito da procuradoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, ’ com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência jurídi ca à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil.
Parágrafo Único - O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica do Município tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1060, de 05 de Fevereiro de 1950.
I - O cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a um e meio salário mínimo mensal
II - O cidadão cujo patrimônio não seja superior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos
III - Os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.
Art 3º O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens
Art 4º O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará requerimento escrito ao cidadão junto ao Procurador do Município, instruindo-o com a prova dos requisitos previstos no artigo 2^ desta Lei.
Art 5º Cabe ao Procurador Jurídico do Município prestar a mais ampla assistência judiciária ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando de seus interesses
Art 6º- A seleção de candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente a complexidade do do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.
Art 7º O Serviço de Assistência Judiciária utilizará do quadro de pessoal efetivo, o pessoal necessário para o desenvolvimento da prestação dos serviços, vedada a contratação de servidores.
Art 8º Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e federal.
Art 9º O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência Jurídica as mulheres e crianças vitimas de violência.
Art 10 Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos Artigos 25 desta Lei
Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 11 de Junho de 1.997.
Romulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018 | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | 17/09/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012 | Autoriza o Município a contratar serviços médicos e dá outras providências. | 29/02/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 977, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 | Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Guarda-Mor e dá outras providências. | 10/12/2009 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/12/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003 | Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. | 28/02/2003 |