Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 679, 11 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Serviços
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É instituído, no âmbito da procuradoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, ’ com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência jurídi ca à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil.

Parágrafo Único - O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica do Município tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1060, de 05 de Fevereiro de 1950.
I - O cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a um e meio salário mínimo mensal
II - O cidadão cujo patrimônio não seja superior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos
III - Os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.

Art 3º O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens 

Art 4º O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará requerimento escrito ao cidadão junto ao Procurador do Município, instruindo-o com a prova dos requisitos previstos no artigo 2^ desta Lei.

Art 5º Cabe ao Procurador Jurídico do Município prestar a mais ampla assistência judiciária ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando de seus interesses

Art 6º- A seleção de candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente a complexidade do do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.

Art 7º O Serviço de Assistência Judiciária utilizará do quadro de pessoal efetivo, o pessoal necessário para o desenvolvimento da prestação dos serviços, vedada a contratação de servidores.

Art 8º Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e federal.

Art 9º O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência Jurídica as mulheres e crianças vitimas de violência.

Art 10 Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos Artigos 25 desta Lei

Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.


Guarda-Mor, 11 de Junho de 1.997.


Romulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 17/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012 Autoriza o Município a contratar serviços médicos e dá outras providências. 29/02/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 977, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Guarda-Mor e dá outras providências. 10/12/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003 Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. 28/02/2003
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 679, 11 DE JUNHO DE 1997
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 679, 11 DE JUNHO DE 1997
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.