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LEI ORDINÁRIA Nº 104, 02 DE JUNHO DE 1973
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art 1º Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadações, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscais a eles pertinentes.
Art 2º A Parte Geral deste código contém as disposições geral do sistema tributário municipal e a especial, as que se referem, particularmente, a cada tributo.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS E TAXA
Art 3º Além dos Tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos termos da constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal:
I- Imposto Predial
II- Imposto Territorial Urbano
III- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
IV- Imposto Municipal sobre serviço de qualquer natureza, a circulação de mercadorias, na forma da lei complementar, a razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do estado nas operações ocorridas no território do Município.
Art 4º Compete, ainda, ao município cobrar:
I- Contribuição de melhoria, na forma da constituição;
II- Taxas pelo exercício regular do poder de policia compreendo:
a) Taxas de aferição de pesos e medidas;
b) Licenças Diversas;
c) Cadastro;
d) Averbação;
e) Alinhamento e Nivelamento.
III- Taxa de serviço prestado ou posto a disposição do contribuintes compreendendo;
a) Taxas de Expediente e Emolumentos
b) Taxas de assistência Social
c) Taxas Rodoviárias
d) Taxas de Limpeza Pública
e) Taxas de Viação Compreendendo;
1- Taxa de calçamento
2- Taxa de conservação de calçamento.
f) Taxa de Iluminação Pública;
g) Taxa de Saneamento;
h) Taxa de Fomento agro-pecuário
IV- Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de bens e serviços.
V- Rendas industriais, compreendendo:
a- Tarifa do serviço e abastecimento de água;
b- Tarifa de serviço de esgoto;
c- Tarifa do serviço de Eletricidade
d- Tarifa do serviço de Telefones;
e- Tarifa de Industrias Fabris e Manufatureiras;
VI- Rendas de Mercadorias e Feiras;
VII- Rendas de Matadouros
VIII- Rendas de Cemitério.
Art 5º Pertencem ainda, ao Município:
I- O produtor de arrecadação do Imposto Territorial e rural, sobre os imóveis localizados ao território do Município.
II- O produtor de arrecadação, na fonte do Imposto sobre a renda incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos de seus servidores;
III- Participação, com os demais municípios, no fundo constituído de 10% (dez por cento) dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal;
IV- Participação sobre 60% do produto da arrecadação pela União do Imposto sobre Produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificante líquido ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
V- Participação sobre 60% do produto da arrecadação, pela união do imposto sobre a produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
VI- Participação sobre 90% do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sobre a produção circulação ou consumo de minerais do pais;
VII- Quota de 10% (dez por cento) incidente sobre arrecadação efetuada nos termos do art. 83 da lei 5172 de 25 de outubro de 1966.
VIII- Todos os demais tributos ou rendas que lhe forem atribuídos em leis federais ou estaduais.
CAPITULO III
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 6º É vedado ao Município:
I- Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
II- Cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior a data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III- Estabelecer limitações ao Trafego, de pessoas ou mercadorias, por meios de tributos intermunicipais.
IV- Cobrar imposto sobre:
a) O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos outros Municipíos;
b) templos de qualquer culto;
c) O patrimônio a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação, ou de assistência social, observadas os requisitos fixados na seção II deste capítulo.
d) O papel destinado, exclusivamente a impressão de jornais, periódicas e livros.
§ 1º- O disposto no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei as entidades neles referido da condição de responsável pelos atributos que lhes caiba arrecadar na fonte e não as dispensa da pratica de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º- O disposto na alínea “a” do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público, a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos.
Art 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art 8º O disposto na alínea “A” do inciso IV no art. 6º observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensivo as autarquias, criadas pela União, pelos Estados pelo Distrito Federal ou por outros municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, á renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art 9º O disposto no alínea “A” do inciso IV do artigo 6º deste código não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere ao Tributos pode ser instituída pela União por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum, observado, nesse caso o disposto no § 1º do referido artigo 6º.
Parágrafo único- As leis especiais a que se refere este artigo vigente a data da promulgação deste código, permanecem em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outros.
Art 10 O disposto na alínea “E” do inciso IV, do artigo 6º, é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos.
I- Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação de seu resultado.
II- Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.
III- Mantem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 6º a lei pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º- Os serviços a que se refere a alínea “e” do inciso IV do artigo 6º são exclusivamente as diretamente relacionadas com os objetivos sociais das entidades de que trata este artigo previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art 11 Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS
Art 12 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estadual especifica, relativa ao contribuinte.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Art 13 As taxas cobradas pelo município no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço Publico específico e divisível, prestado ao contribuinte oposto a sua disposição.
Parágrafo único- A taxa não pode ter base de cálculos ou fato gerador idênticos aos que corresponde o imposto.
Art 14 Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando, direito interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obstrução de fato, em razão de interesse publico conservamente a segurança, a higiene, a ordem, os costumes, a tranqüilidade pública ou ao receita á propriedade e aos direitos industriais ou coletivos,
Parágrafo único- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei, aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha condicionará sem abuso ou desvio de poder.
Art 15 Os serviços Públicos a que se referem o artigo 13º consideram-se: e
I- Utilizados pelos contribuintes:
a) Efetivamente, quando por ele usufruindo a qualquer titulo;
b) Potencialmente, quando, sendo utilização, compulsória sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônimas de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
III- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada de seus usuários.
CAPITULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art 15 A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do capitulo V, do titulo II deste código.
CAPITULO VIII
DOS ÓRGÃOS FISCAIS
Art 17 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança recolhimento, restituição e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de prevenção e repressão ás fraudes, serão exercidas pelos subordinados, segundo as atribuições constantes de lei municipal decretos ou regulamentos.
Art 18 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização  dos tributos municipais sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre interpretação e fiel observância, deste código e das leis fiscais do município.
Parágrafo Único- Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta de assistência.
Art 19 Aos órgãos fazendários ou responsáveis e farão imprimir e distribuir modelos de declaração e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais.
CAPITULO VIII
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art 20 São autoridades fiscais, para os efeitos deste código, as que forem mencionadas em leis e regularmente ao município e tiverem jurisdição definidas e regulamentadas nesta lei:
Art 21 São exatores todos quanto estiverem investidos da função de arrecadador, e representantes da Fazenda Pública Municipal, não dos interesses discais do município.
CAPITULO IX
DAS EXATORIAS
Art 22 Exatorias Municipais são as repartições que, por lei tem a função de arrecadador os tributos municipais, diretamente ou por prepostas.
CAPITULO X
DA COMPETÊNCIA
Art 23 Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pela tesouraria ou exigidos pela tesouraria ou serviço de Fazenda seus agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o município.
CAPITULO XI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.
Art 24 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos.
§ 1º- Sem prejuízo do que vier a ser estabelecidos de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados.
I- A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos.
II- A comunicar os órgãos próprios da administração dentro de trinta dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias.
III- A conservar e apresentar ao Fisco Municipal quando solicitado qualquer documento que, de algum modo,se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do município ou de outras pessoas de direito público.
IV-  A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.
V- De modo geral, a facilitar por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal
§ 2º- Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos disposto neste artigo.
Art 25 O fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º- As informações por força deste artigo, tem caráter sigilosos e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais do município.
§ 2º- Constitui falta grava, possível nos termos do estatuto dos funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.
CAPITULOO XII
DO LANÇAMENTO
Art 26 Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tomar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Parágrafo Único- Os lançamentos dos tributos Municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos para tal fim designados.
Art 27 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previsto nesta lei.
Art 28 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogadas. Salve disposições em contrário.
§ 1º- Aplica-se no lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação haja estabelecimento novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas maiores garantias e privilégios á Fazenda Municipal exceto, no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica os impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art 29 Os atos formais relativos do lançamento dos tributos ficaram a cargo do órgão fazendário competente, do município.
Parágrafo único-  A comissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento de obrigações fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art 30 O lançamento efetuar-se-a com base em dados constantes do cadastro Fiscal do Município e declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis e regulamentos do Município.
§ 1º- As declarações deverão contar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º- O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
§ 3º- far-se-á o lançamento de oficio com base nos elementos disponíveis.
I- Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosas os fatos consignados.
II- Quando tendo prestado declarações, o contribuinte ou prazo e forem legais, pedido de esclarecimento, formulário pela autoridade administrativa ou quando a autoridade Municipal (administrativa) julgar conveniente o lançamento de ofícios, com base nos elementos disponíveis.
Art 31 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com prisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam construir fatos geradores de obrigações tributárias;
b) Fazer inspeção nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributária ou nos bens que constituem matéria previsível;
c) exigir informações e comunicações escritas e verbais.
d) Notificar, para comparecer as repetições da Prefeitura, o contribuinte, ou responsável;
e) solicitar a ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte irresponsáveis quando estes se opuserem ou criarem obstáculo a realização da diligências.
Parágrafo Único- Nos casos a que se refere a letra “E” os funcionários lavrarão auto de diligências, de qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art 32 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura ou Publicado em Jornal, ou mediante notificação direta feita com aviso, para servir como guia de pagamentos.
Art 33 Os lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos competentes, sempre que se verificar erro na afixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.
Art 34 Os lançamentos efetuados “Ex-oficio” ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em fase de supervivência de prova irrecusável, que modifiquem base de calculo utilizado no lançamento anterior.
§ 1º- E também facultado a fiscalização o arbitravante de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
§ 2º- O arbitramento será efetuado por funcionários fiscal ou preposto da Fazenda Municipal ou, ainda por servidor designado pelo Prefeito do Município.
§ 3º-  O arbitramento, que não terá caráter punitivo determinará a base tributária e servirá de fundamento a instrução de processo fiscal.
§ 4º- O orbitramento observado as determinações deste artigo será efetuado na forma do capital 18 deste titulo.
Art 35 Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando-se para dez (10 cruzeiros) as frações inferiores a essa importância.
Art 36 Independentemente do controle de que trata este capítulo poderá ser adotada a apuração ou verificação di´\ria no próprio local da atividade durante determinado tempo do movimento comercial do contribuinte quando houver dúvida sobre exatidão do que for declarado para efeito do imposto de circulação de mercadorias (ICM).
CAPITULO XIII
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art 37 A lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei fiscal, do Município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do município na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.
§ 1º- O auto de infração será lavrado ainda que pagos os impostos e multas sem relutância sempre que não encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração, ou quando se presumir que a prova desta não podem obter posteriormente, com facilidade.
§ 2º-  satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração se esta se puder provar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição publica, escrita comercial ou fiscal, reconhecida, ou outro meio legalmente hábil.
§ 3º- será lavrado auto de infração nos seguintes casos:
I- Pratica de atos, e atividades tributáveis sem prévia regularização da licença e pagamento dos tributos devidos dentro dos prazos estabelecidos em lei.
II- apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efeitos;
III- Outros atos que possa resultar evasão de rendas.
§ 4º- No caso da alínea “I” tratando-se de atividades sujeitas a prévio licenciamento além da lavratura do auto de infração, far-se-a sempre que possível comunicação a repartição a que esteja entregue a sua fiscalização.
Art 38 Em caso de infração o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e muitos devidos.
§ 1º- Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecidos, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e deposito do qual constarão o dispositivo legal infringido as características de infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu depósito em nos do depositado pública ou pessoa idôneo, mediante competente auto de depósito.
§ 2º- No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser conferida por duas testemunhas, no mínimo estranhos ao serviço Público Municipal e que subscreverão o auto juntamente com o atuante.
§ 3º- É assegurada os infectos ampla defesa e não satisfeita sua responsabilidade perante o Fisco dentro do prazo de cinco dias, poderá, dentro dos 20 (vinte) dias subseqüentes a estes apresentar defesa mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inquéritos pelos representante da Fazenda e reduzidos a termo e anexado ao processo a seus depoimentos com os documentos oferecidos.
§ 4º- Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda. O representante da fazenda se identificará o fato no processo.
Art 39 Os autos de infração, apreensão e de depósito serão, lavrados pelo representante da fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso. 
§ 1º- O auto poderá ter impressos as indicações invariáveis, devendo os carros preenchidos a mão.
§ 2º- A inobservância do modelo aprovado não será condição para invalidade do auto deste que contenha os requisitos essenciais.
Art 40 salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecidas, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da dívida e custas.
Art 41 Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o representante da fazenda remeterá o processo com esclarecimento necessário ao Prefeito Municipal para que seja aparecido e aprovado.
Art 42 Aprovado o auto e decorrido os prazos legais para reclamação ou recursos, será inscrita a dívida para a cobrança executiva e demais fins de direito.
Art 43 Se o infrator escapar a ação fiscal consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da fazenda abrir inquérito administrativo.
Art 44 Nas fraudes consumadas, bem como as tentativas de fraudes, os cúmplices responderam solidariamente com os autores ficando sujeitos as mesmas penas.
Art 45 O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á, de tal modo que não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos deste código considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.
CAPITULO XIV
DOS INQUERITOS ADMINISTRATIVOS
Art 46 O Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, supondo o infrator as ações Fiscal, abrirá inquérito administrativo para apuração ou falta.
Art 47 São fraudes consumada:
I- A sonegação de recibos dos alugueis ou a sua classificação e forgigação para reduzir a importância do imposto ou outros fins:
II- O exercício de atos ou atividades tributárias sem prévia licença.
III- Empregos de meios ardilosos para eximi-la de pagamento de tributos.
IV- Prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal.
Art 48 Ao inquérito administrativo deverá sempre preceder sindicância discreta pelo representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos da denúncia recebida.
Art 49 A autoridade ou funcionário que instaurá qualquer inquérito deverá corrigir sempre que possível prova do documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova, a ser completa pelos primitivo em direito.
Art 50 O representante da Fazenda Publica Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito de preferência funcionário fiscal e, em sua falta qualquer pessoa idônea e dera início ao inquérito a missão dos indícios, indiciados e testemunhas, se o representante do Fisco as puder indicar.
I- Tal portaria será atuada pelo Escrivão devendo sempre que possível ser acompanhada de documentos ou elementos que concorrem para positivar a infração.
§ 2º- Em seguida o escrivão intimará aos infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimento a aqueles no prazo de 48 horas, se residir no local onde se processará o inquérito e, de cinco dias, se fará, e as testemunhas ao prazo que as circunstâncias aconselharem devendo ser as intimações certificadas no processo.
§ 3º- Os infratores perante  o representante da Fazenda que proibir ao inquérito em presença de duas testemunhas estranhas ao Fisco, prestaram suas declarações, que serão tomadas por termo por todos assinados. Não sabendo ou não podendo o infrator escrever admitir-se-á sua assinatura a rogo em sua presença e nos das testemunhas ou a sua impressão digital.
§ 4º- Se não puderam comprovadamente, comparecer em pessoa fala-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos devendo a procuração ser anexada ao processo.
§ 5º- Em qualquer caso ser-lhe-as lícito fazerem-se acompanhar-se advogados a quem é permitido requerer ao presidente ao inquérito, as perguntas que julgar úteis a defesa dos acusados.
§ 6º- Se o infrator não comparecer, ou comparecendo-se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao estimá-lo dar-lhe ciência desta condição.
§ 7º- No caso de moléstia comprovada podem ser tomadas as declarações na residência dos infratores ou onde estiverem observada o disposto no item “3” deste artigo.
§ 8º- Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aquêles, devendo ser tida no entanto, como presunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável.
§ 9º O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.
§ 10º- Nas apreciações, a autoridades superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial da defesa .
§ 11º- Sendo a confissão vaga ou equivocada, o representante da fazenda fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento não podendo a parte se furtar a elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.
§ 12º- Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas anuladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.
Art 51 Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativo, todos os que não estão proibidos, por lei de fazê-lo excluídos:
 I- Os interessados no objeto do inquérito,
II- Os cônjuges;
III- Os parentes consangüíneas ou afins de infratores ou do representante da fazenda empenhado a fazer prova,
IV- Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades de funcionários.
Art 52 Para todas as aquisições de testemunhos, será citado o infrator com designação do dia, hora e local, podendo mediar o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as citação e depoimentos.
Art 53 As testemunhas arquiva de suspeição, por uma das partes poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé do seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos.
Art 54 Antes de iniciar a inquirição será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.
Art 55 Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio, residência se tem como as partes interessadas em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependências.
Art 56 Estando Impedida de depor a testemunha prestará compromisso solene se dizer a verdade a cerca do que souber com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco sobre as circunstâncias que os esclareçam devendo dar as razões da ciência, bem como o modo porque soube do fato, quando as houver, que ele tenham conhecimento.
Parágrafo único- As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito por motivo de força maior, devidamente comprovado serão inquiridas onde se encontrarem.
Art 57 Nos inquéritos administrativo deverão ser inquiridos pelo menos três testemunhas, não podendo o seu número ultrapassar de cinco para cada parte.
Art 58 O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fisco, sobre itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.
Art 59 Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou arquir os defeitos que tiveram.
Art 60 Reduzido a termo cada depoimento, será lido em Vox alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas, terminada a instrução, será o processo concluso ao presidente do inquérito que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandaria sanar as faltas encontradas nos autos.
Art 61 Nada havendo que ordenará, o presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal ao infrator por dez dias para apresentar defesa e documentos se julgar convenientes.
Art 62 Esperando o prazo para a alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de dez dias, submeterá o inquérito acompanhado de relatório municipal, para as providências que se fizerem necessárias.
Art 63 Quanto aos processos administrativos tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á, no que couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou na falta deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art 64 Os cúmplices ou co- autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade e atuação bem como características no inquérito para aplicação da penalidade que couber, afim de serem responsabilizados, como souber em cada caso.
Art 65 Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.
Art 66 Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço, ininterruptos, sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão, o prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual inquéritos servirá de base.
Art 67 No caso de infração, cuja pena consista de multa, será inscrita a divida e remetida a certidão respectiva ao promotor de Justiça da Comarca ao Advogado encarregado da cobrança, para as providências que se fizerem Mister, ficando o inquérito arquivado.
Art 68 Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se pratifique ao pagamento de impostos e multas devidas e desista de recursos, em documento assinado, perante duas testemunhas.
Parágrafo único- No caso deste artigo, o presidente do inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para recolhimento a Exatoria Municipal .
Art 69 Quando o infrator incorrer em crime previsto no código penal da República, o inquérito será remetido ao promotor de Justiça da Comarca onde a infração se tiver perpetrado, para procedimento criminal.
CAPITULO XV
DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art 70 Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetivado sem que e expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste código, podendo ser adotada arrecadação mecanizada.
Art 71 Nenhuma autoridade, funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância além de mencionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave sujeitando-se a pena de demissão.
Art 72 Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimentos de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistências dos Municípios e os constantes deste código.
Art 73 Os cadernos de conhecimentos serão impressos em forma retangular, do tamanho máximo de 21x31 centímetros, de acordo com a padronização adotada, em quatro vias, numeradas, seguidas e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação dos impostos, taxas, multas, e demais rendas.
Art 74 A primeira via do conhecimento referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte como comprovante do recebimento da importância nele consignada, a segunda via constituirá documento a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente com o balancete mensal nos termos da Lei de organização Municipal, a 3ª Via constituirá documento a ser encaminhado Câmara Municipal com o balancete mensal, na época devida é, finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura que será anexado á via do balancete mensal arquivado.
§ 1º- Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários a verificação do calculo do imposto.
§ 2º- Os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipograficamente em série de 1.000 (mil) blocos ou talões e de um cinquenta em cada bloco ou talão contendo 50 (cinquenta) conhecimentos de cada bloco, em quatro vias, ou seja 50x50x50x50.
§ 3º- Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face a lápis tinta e caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografo, quando mecanicamente preparados.
Art 75 Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com o chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obedecerá aos seguintes preceitos.
I- Proporcionalmente ao movimento de cada Exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio na Secretária da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantidade de talões as espécies e as respectivas numerações.
II- Dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu uso.
III- O tesoureiro ou chefe do serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados do serviço da secretária, os blocos ou talões de que necessitarem, também sob controle.
Art 76 Nenhum exator ou reagente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único- Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário poderá este usar os conhecimentos ali existentes, pelos quais serão responsável, a partir da data em que assumir o exercício.
Art 77 Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no § 3º do artigo 74 desta lei, serão devolvidos, devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos, em diagonal, a palavra: “Inutilizado” ou “anulado”.
Parágrafo Único- Os conhecimentos de arrecadação inutilizados na forma deste artigo, serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeitos, para os devidos fins.
Art 78 Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive as eventuais.
Parágrafo único- Para arrecadação que se fizer extraorçamentariamente haverá conhecimentos próprios e especiais.
Art 79 Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.
Art 80 Pela cobrança a menos de tributos responde, perante a Fazenda Municipal, o servida culpado.
Art 81 Não se procederá contra servidor ou contribuintes que tenha agido ou pago de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgada, mesmo que, posteriormente venha a modificada Jurisprudência.
CAPITULO XVI
DAS RESTITUIÇÕES
Art 82 Os pedidos de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas obedecerão, quanto ao prazo ao disposto na legislação federal.
Art 83 Os pedidos de restituições serão instruídos com conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocopia ou copia autêntica feita pela repartição competente.
Art 84 Deferida a restituições, será anotada a autorização na 4ª via do conhecimento de arrecadação de poder da Prefeitura. No caso de Extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado na forma do artigo 77 deste código, colado a quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição.
Art 85 As restituições em geral, somente serão feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva indevida ou que se torne indevida bem como execução, sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilizações, contratos e atos sujeito a tributação.
Art 86 O Prefeito Municipal determinará a restituição sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade em qualquer hipótese resolver sobre a restituições de impostos.
CAPITULO XVII
DOS RECURSOS
Art 87 Qualquer ato fiscal poderá sofrer impregnação desde que fundamentada.
Art 88 Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações referentes as contribuições tributárias e multas:
I- Prefeitura Municipal;
II- A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do artigo 142, da lei de organização Municipal.
Art 89 Se a decisão for desfavorável ao reclamante poderá ele recorrer a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão, desde que deposite o quantum da condenação fato que deverá ser provado mediante a anexação, ao recurso, do conhecimento de receita do depósito.
Art 90 Dentro do prazo de trinta dias contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital se encontrar em lugar ignorado poderá ele reclamar requerendo sua modificação o cancelamento.
Art 91 Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo.
CAPITULO XVIII
DO ARBITRAMENTO
Art 92 Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste titulo, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a Justiça Fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de organização Municipal, mencionada no artigo 88 deste código.
Art 93 O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro, para solução de divergências, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os árbitros.
Art 94 O recurso ao arbitramento se exijam conhecimentos técnicos ou especializados os árbitros e o desempatador devem ser escolhidos obedecido esse critério.
Art 95 Nos casos em que, para o arbitramento se exijam conhecimento técnico ou especializado os árbitros e o desempatador devem ser escolhido, obedecido a esse critério.
Art 96 Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município, o prazo para realização se contará do termo de compromisso que será de cinco dias; quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogáveis.
Art 97 Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado pelo agente do fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa.
Art 98 Os árbitros perceberam as vantagens  mencionadas no regimento de custos do Estado, para arbitramento Judicial, as quais serão pagos pela parte vencida.
Parágrafo único- No caso do artigo 97, os árbitros não perceberam quaisquer vantagens.
Art 99 Somente a Lei pode instituir, majorar ou reduzir o tributos.
§ 1º- Far-se-a, anualmente revisão dos valores imobiliários cadastrados ou não, para lançamento de tributos.
§ 2º- Equiparam-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais aceroso.
§ 3º- Não constitui majoração de tributo para fins deste artigo, a atualização do valor monetário de respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO XIX
DAS ISENÇÕES
Art 100 A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em forte razões de ordem pública ou de interesse do Município, não terá caráter pessoal, será por prazo certo ou determinado e dependerá de Lei autorizativa especial, aprovada por dois textos dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º- A concessão de favores fiscais a que se refere esse tipo somente se fará com observância da legislação vigente.
§ 2º- Entende-se com favor fiscal pessoal não permitindo a conseção de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 3º- As conseções de Isenção não condicionadas a renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razões que a Justificarem.
Art 101 A isenções, com excessão das imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a titulo precário.
Parágrafo único – As imunidades e isenções não abrangem as taxas.
CAPITULO XX
DA DIVIDA ATIVA
Art 102 Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a dívida ativa do Município.
§ 1º- A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento para pagamento.
§ 2º- A inscrição do débito não se fará na Dívida Ativa, enquanto forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Art 103 A multas por infração de leis e regulamentos municipais serão considerados como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recursos, ou, quando interposto não obtiver provimento.
Art 104 Encerrado o exercício ou esperado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo, dos juros de mora de 12% (doze por cento) anuais, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.
Art 105 A inscrição da dívida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor, e quando possível, seu domicilio ou residência origem de natureza do débito, quantia devida, data e numero da inscrição, número do processo administrativo ou auto de infração quando houver e o exercício ou período a que se refere.
Art 106 Serão canceladas, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal, os débitos:
I- legalmente prescrito;
II- De contribuinte que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único- O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.
Art 108 A Dívida será cobrada por procedimento amigável ou Judicial, mediante certidão.
Parágrafo único- A certidão conterá:
I- O nome do devedor e, sendo o caso, os  dos co- responsáveis, bem como sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outras.
II- A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
III- A origem e a natureza do crédito mencionando-se especialmente, a disposição da lei em que seja fundado;
IV- A data da inscrição em Dívida Ativa.
V- Sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito;
VI- Indicação do livro e da folha de inscrição.
Art 109 A execução da Divida Ativa independente de resolução ou organização da Câmara Municipal bem como os cancelamentos e baixas legais.
Art 110 Enquanto não ajuizado a Dívida Ativa, os órgãos Municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.
Art 111 A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrendada ou recebida por meio de água, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito.
Parágrafo Único- A guia mencionará o nome do devedor, o número da inscrição a importância do débito,  o exercício ou o período a que se refere a multa, os juros de mora e custas separada do principal tributário.
CAPITULO XXI
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art 112 Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:
I- Multas;
II- Revalidação;
III- Proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV- Suspensão e cancelamento de isenção de tributos.
V- Sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art 113 A Publicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu comprimento, em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.
Art 114 Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei, terão gravados de 30% (trinta por cento) as sanções nelas estipuladas.
Art 115 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso, couber, nem impedirá que no exercício de seu poder de policie, a administração execute atos tendente a fazer cessar a infração.
Art 116 O contribuinte que espontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para somar qualquer irregularidade ou recolher o tributo devido mas não adotado, ficará isento de todos e qualquer penalidade.
CAPÍTULO XXII
DE PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA
Art 117 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão de concorrência coleta ou tomada de preço, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único- A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre debito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO XXIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art 118 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições  de lei instituidora do favor ficarão privadas de sua concessão por um exercício, e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único- As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
CAPÍTULO XXIV
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art 119 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art 120 O regime especial de fiscalização de que trata esta lei, será estabelecido por decreto do poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XXV
DO CADASTRO FISCAL
Art 121 O cadastro fiscal Municipal compreende:
I- O cadastro imobiliário;
II- O cadastro do comércio, da industria e das profissões
Art 122 O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagas, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas.
b) Os prédios existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e suburbanas;
c) As propriedades rurais, exploradas ou não existentes no Município.
Art 123 O cadastro do comércio, da industria e das profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.
Art 124 Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aquelês que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitas a inscrição obrigatória no cadastro fiscal do Município.
Art 125 A inscrição dos imóveis urbanos rurais e das atividades profissionais, referidas nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastradas própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, e a esta entregue até o dia 10 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único- A inscrição obrigatória no cadastro fiscal do Município far-se-á.
a) Pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122.
b) Pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123.
c) “Ex oficio em se tratando de próprio federal, estadual, Municipal ou de entidade autarquia, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato esse que acarretará imposição de multa ao faltoso.
TITULO II
PARTE ESPECIAL
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art 126 O imposto predial incide sobre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da cidades e Vilas, bem como sobre as situadas em povoações, ainda que gratuitamente ocupados ou parcialmente desocupadas.
Art 127 Para efeito de gravação, compreende-se como povoações, todas as aglomerações de mais de trinta casas, arruadas ou não, mesmo que localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de residências de colunas, em propriedades agrícolas ou agropecuárias.
Art 128 São considerados, edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns, ou quaisquer outros edifícios seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados.
Art 129 O imposto será calculado sobre o valor venal do prédio, nas seguintes bases:
I- Quando o edifício se destinar unicamente a residência do proprietário, a gravações será de 2% (dois por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito;
II- Quando o edifício se destinar unicamente a residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte alugada houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 3% (Três por cento) sobre o valor venal estimado ou aceito.
III- Quando o edifício for locado, a gravação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito.
Art 130 O valor venal é representado pela importância, ou pelo valor efetivo ou real e atual memória.
Parágrafo único- A importância do valor venal ou real do imóvel, mencionada nesse artigo, será estabelecida na forma deste código, através dos seguintes elementos.
a) Declaração do Proprietário, seu representante legal ou inquilino;
b) Recebido de compra, promessa de compra e venda ou escritura pública;
c) Situação do prédio e o seu valor atual ou venal;
d) Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal.
Art 131 Tratando-se de prédio de residência do proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisoriamente desocupado o valor venal será arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde o valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, seu representante.
Art 132 O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será, o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.
Art 133 Para o cálculo do valor venal do prédio, tomar-se-á por base, alem do valor do edifício, também o valor do terreno onde estiver situado.
Art 134 Se o prédio estiver construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do prédio o do terreno, mas o imposto de que trata o artigo 129 deste artigo, será cobrado em dobro.
Art 135 Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitas ao imposto predial de que trata este capitulo, com o aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor venal anterior.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art 136 O lançamento do Imposto predial se fará:
I- Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo o nome do proprietário do prédio, a área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde houver, distrito metros de tentada com indicação do respectivo logradouro, nº, Estado, em que se achar: em ruínas, em construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e fins, existência de barracões, servidos ou não de água, luz, esgoto, telefone e outros serviços e se o logradouro em que esta localizado é servido por rede de água esgoto, e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte;
II- “ex- ofício” quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse ou proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
III- Pelo funcionamento especialmente designado a fazê-lo quando for possível de suspeita a declaração recebida.
IV- Em fase de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmilente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o valor venal resultante do titulo de transmissão no caso do prédio destinado a habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V- A vista das estatística de transmissão “causa- mortes” obtidas das repartições Estaduais respectivas.
Art 137 Os prédios serão lançados em nome dos proprietários de filares do domínio útil ou possuidor de qualquer titulo que responderão pelos respectivos impostos.
§ 1º- Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
§ 2º- Feita a partilha será transferido para o nome dos respectivos sucessos, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias a contar do encerramento do Inventário, quando houver um só herdeiro e a partir do julgamento da partilha se houver mais de um.
§ 3º- A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades essa liquidação fará em nome dos respectivos representantes legais.
Art 138 Os adquirentes, por titulo particular, de prédios sujeitos aos impostos predial, deverão apresentar os títulos á Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura, ficando inclusos na penalidade adiante, estabelecidas caso não façam.
Parágrafo Único- Feita a apresentação preceder-se ao lançamento ou a sua correção de acordo com dados que do título terem, salvo fraude preventiva ou objetiva.
Art 139 A falta de qualquer comunhão aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida neste código, sem prejuízo dos em que possa encorrer por falta de pagamentos nas épocas próprias.
Art 140 Do lançamento que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos logo após conferidos e aprovados pelos serviços competentes, deverão constar:
I- Nome do proprietário, Rua, nº, distrito em que tiver situado o prédio ou seção;
II- Número de ordem do prédio e o estado ou que se achar, se em reinas ou construção ou habitadas pelo próprio dono.
III- Favores Fiscais se existirem
IV- O valor locativo anual, o valor do prédio, simutamente, o valor venal e de tudo mais que possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento;
V- O imposto a ser pago e as épocas de pagamento.
Art 141 Far-se-á ainda lançamento “ex- oficio” quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se exibindo documentos, forem estes susceptíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.
Art 142 Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.
Parágrafo Único- Não se compreende como modificação o lançamento posterior feito em adiantamento
Art 143 Os prédios novos e não coletados na ocasião do lançamento, ficou sujeitos ao pagamento do imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação e deverão pregá-lo, dentro de 15 (quinze) dias a contar do lançamento, quando os contribuintes residentes na sede do município e, de trinta dias quanto aos demais.
Art 144 O valor venal do prédio base para o pagamento do imposto, poderá ser revisto anualmente pelo Executivo Municipal de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.
Art 145 Será lançados apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem de isenções, ou forem imunes a tribulação.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art 146 O imposto predial será arrecadado até o dia trinta de abril de cada ano, quando se vencer o prazo para seu pagamento.
Parágrafo Único- Quando o valor do imposto a que se refere está seção, forem igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a seguinte em noventa dias da referida data.
Art 147 O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício cobrando-se por inteiro a fração do mês.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
Art 148 O imposto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 146 desta lei, será acrescido na multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento)
Art 149 O imposto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito desde logo em dívida ativa, e como tal, judicialmente cobrado, independentemente do término do exercício.
CAPITULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art 150 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, os perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados.
Art 151 Para os efeitos, deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas pela lei municipal observada o requisito o mínimo da existência de, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- Meio- fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II- Abastecimento de água.
III- Sistema de esgoto sanitários.
IV- Rede de iluminação pública; com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- Escola Primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único- A lei municipal pode considerar urbanas às áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação a industria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste código.
Art 152 O imposto grava também os terrenos edificados nos seguintes casos.
a) Quando houver construção paralisadas ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de concluída a obra.
b) Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas;
c) Quando o prédio for de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dobro, de acordo com o artigo 134, deste código.
§ 1º- O imposto indicará, ainda sobre os terrenos excedentes à áreas edificadas, salvo quando ajardinadas e situadas na frente do prédio, nos terrenos do código de posturas Municipais.
§ 2º- A interdição ou condenação de que trata a letra “B” deste artigo será declarada pela Prefeitura ou pelo serviço de Saúde Pública do Estado quando esta lhe disser respeito.
Art 153 O imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados, conforme as exigências do código de Posturas Municipais ou código de obras do Município.
Art 154 O imposto territorial será progressivo nos termos do parágrafo único do artigo 109 da constituição do Estado de Minas Gerais, sendo limitado a sua contribuição mínima e cobrado anualmente sobre o valor venal do terreno, de acordo com a tabela constante deste artigo.
Art 155 Nas áreas contrais e neutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanísticos, poderá o imposto ser agravado anualmente de 20% sobre o lançamento respectivo até o máximo 1% “ad-valarem”
Parágrafo único- O prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido a vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da cidade, vilas e povoados quanto as suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada.
Art 156 No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com todas as características exigidas, será o imposto territorial lançado sobre cada um de modo autônomo, ainda que de propriedade única.
Art 157 é de Cr$ 500 (cinco cruzeiros) a contribuição mínima do Imposto Territorial urbano.
Art 158 O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor a qualquer título do terreno agravado.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art 159 O Lançamento do imposto territorial urbano será feito:
I- Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte contendo nome do proprietário, número do lote área em metros quadrados, quarteirão seção onde a houver, localização, metros de testada com “(o terreno) indicação dos respectivos logradouros, área edificada ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sargetas, calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto, circunstâncias de tratar-se de chácaras ou granjas área loteada ou não de condomínio;
II- Ex- oficio, quando a declaração não for feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal a faze-lo;
III- Por funcionário especialmente designado quando for possível de suspeita a declaração referida;
IV- Em face da transmissão “inter-vivos” para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo se lançamento de acordo com o titulo de transmissão salvo fraude preventiva ou objetiva.
V- A vista da estatística de transmissão “causa mortis” obtida nas respectivas repartições estaduais.
VI- Em caso de divisão de propriedade em comum para ser anotada a cessação de condomínio e retificados em erros que o processo divisório apontar.
Art 160                 Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem como as transmissões que por ventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo de lançamento.
Art 161 Os adquirentes a titulo sucessório, ou a qualquer outro titulo, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar a prefeitura o formal de partilha ou instrumento publico ou particular respectivo dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando inclusos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não a façam.
Parágrafo Único- Feita a apresentação, proceder-se á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que o titulo constarem, salvo fraude presuntivo ou objetiva.
Art 162 O lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art 163 No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pelo imposto, proporcionalmente à parte que lhe pertence.
Art 164 Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo titulo de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da aquisição.
Art 165 A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome dos respectivos representantes legais.
Art 166 Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revistas em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.
Art 167 Serão lançados, apenas, para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributárias.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art 168 A arrecadação do imposto territorial urbano será feita de 1º de janeiro a 30 de abril de cada ano, conjuntamente com o imposto predial, a que se refere o artigo 146, desta lei.
Parágrafo Único- Quando o valor do imposto á que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data.
Art 169 Quando na transmissão da propriedade verifica-se, para o terreno, área maior do que a lançada será cobrada a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.
Art 170 No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo dispensar multas moratórias, em caráter geral.
SEÇÃO IV
DA ESCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
Art 171 O imposto Territorial de que trata o presente titulo, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei, será acrescido da multa, moratória de 10% ao mês ou frações de mês, até o máximo de 30%.
Art 172 O imposto a que se refere este título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, desde que vencido, e, como tal, Judicialmente cobrado.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 154
Será cobrado a razão de 5% sobre o valor do terreno não constituído, considerado lote vago.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCONFIDÊNCIA
Art 173 O imposto sobre serviço de qualquer natureza da competência do Município tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fisco, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
I- O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II- A locação dos bens Imóveis
III- A locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º- As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados do caráter misto para efeito da aplicação do Imposto sobre circulação de mercadorias, salvo se a prestação do serviço construir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Art 174 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço salvo:
I- Quando se trate de prestação de serviço salva a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza de serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II- Quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.
Art 175 Contribuinte do Imposto de que trata este capitulo, é o prestador do serviço.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art 176 O imposto sobre serviços de qualquer natureza será lançado “ex-oficio” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela fixação de editais no lugar de costume ou publicado pela imprensa local, onde houver na conformidade da tabela constante deste capitulo.
Art 177 Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior serão classificados por semelhança de atividade tributável, alem de outros pontos característicos, tais como, exercício de atividade tributável, localização e, finalmente a série ou classe em que tem o enquadramento para a tributação.
Art 178 Sempre que possível o imposto sobre serviço de qualquer natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art 179 O pagamento do imposto sobre o serviço de qualquer natureza será feito em duas prestações iguais até 31 de março e trinta (30) de setembro de cada exercício financeiro na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º- O contribuinte de importância até 10 (dez) cruzeiros pagará o imposto de uma só vez até 31 de março, sem descontos.
§ 2º- O contribuinte de importância superior a dez cruzeiros que pagará o imposto na forma deste artigo, sem desconto.
§ 3º- O contribuinte de importância superior a dez cruzeiros que pagar imposto de uma só vez até 31 de março, será beneficiado com o desconto de dez por cento (10%)
§ 4º- O contribuinte que deixar de pagar imposto na forma desse artigo, ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art 180 Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuarem o pagamento da anterior, inclusive multas.
Art 181 Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos a multa referida no parágrafo 4º do art. 179, podendo ser inscrito em Dívida Ativa extraída certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto.
Art 182 A multa estipulada no § 4º do artigo 179, recai sobre o defeito do 1º semestre, se o imposto não houver sido pago até 31 de março.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 176
1º Espécies Tributária                                                                        Imposto Devido
I- Atividades de construção, reconstrução ou repartição
 de bens imóveis de qualquer natureza exercitadas por pessoas
 físicas ou jurídicas, quer por meio de contrato ou administração        2% sobre a receita bruta
II- As atividades do item anterior, quando acompanhadas do
Fornecimento de materiais                                                                            2% sobre 50% de receita
                                                                                                                             Bruta
III- Exercício de funções e práticas de diversos ou dispostas
Públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não,
Como expectadoras participantes, ou prestadoras de serviços
desta natureza, no ato                                                                                      2% sobre a receita bruta
V- Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem
Ou guarda de bens de qualquer natureza                                                     2% sobre a receita bruta
                                                                                                                               Na respectiva nota men
                                                                                                                               Salmente
IV- Locação de bens móveis de qualquer natureza                                      2% sobre a receita bruta
VI- Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional
Autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas
Ou veículos                                                                                                             ½ salário mínimo anua
                                                                                                                                    Mente
VII- Profissionais liberais, anualmente                                                             ½ salário mínimo
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
Art 189 A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art 190 Serão observadas os seguintes requisitos mínimos, em relação a cobrança da contribuição de melhoria;
I- Publicação prévia dos seguintes elementos.
a) memorial descritivo do projeto
b) Orçamento do custo da obra
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação de zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II- Fixação do prazo, não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de quaisquer os elementos referidos no inciso anterior;
III- Regulamentação por decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo de sua apreciação Judicial.
Art 191 A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea C pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art 192 Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado no montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
ITEM I- DA INCIDÊNCIA
Art 199 A taxa de licença exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação, localização e continuação de atividades comerciais, agro- pecuárias industrias e similares, bem como atos ou realizações praticados, quer temporária, quer permanentemente, que possa interessar ao sossego, tranqüilidade, a segurança ou a saúde pública, ou estática urbana.
Parágrafo Único- Não será concedida licença para instalação ou localização á atividades sujeitas á licença da saúde pública, política ou órgão de segurança nacional, sem previa exibição do alvará ou documento equivalente expedido pela repartição competente.
Art 200 Para cobrança na taxa de licença adotar-se-á:
a) Tabela progressiva, no tocante a localização e instalação das atividades licenciáveis.
b) Tabela fixa, no que se refira a publicidade estaciomentos, veículos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou saúde da população ou a estética urbana.
Art 201 A taxa de licença será devida também, para instalação de estabelecimentos  ou exercício de atividades comerciais, industriais, agro-pecuária e similares, incidindo por ocasiões da abertura de ditos estabelecimentos ou inicio das atividades, no exercício.
1 º- Para cobrança da Taxa de Licença de que trata este artigo, aplicar-se-a à tabela “A” mencionada ao no artigo 200.
2º- As licenças serão requeridas ao prefeito antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e os que forem julgadas prejudiciais ao sossego, a tranqüilidade, à segurança ou a saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente licenciados na forma prevista no parágrafo único do artigo 199.
Art 202 O estabelecimento que se abrir ou atividades que se iniciar sem respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis a espécie, será incontinentemente fechado ou impedido, até que satisfaçam as exigências desta lei, usando o Executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, nº XXI, da Lei de organização Municipal. (são conferidas).
Art 203 Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas a Prefeitura, não ficam isentos a taxas de licença de que trata esta seção, à instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem (especialmente) especificadas em tabela “A” acima referida.
Art 204 A taxa de licença sobre localização incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a tabela “A”, anexa.
Art 205 Incidira, ainda, a taxa de licença sobre atas temporárias ou permanentes que interessarem ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou a saúde publica ou estética urbana.
Art 206 A taxa licença sobre ambulantes e outros incide sobre todos aqueles que exercem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos.
ITEM II
DO LANÇAMENTO
Art 207 O lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será feito na ocasião em que for requerido e deferido o disposto no parágrafo 2º do artigo 201, tendo-se em vista a tabela A.
Art 208 O lançamento da taxa de licença devida pela instalação de estabelecimentos ou inicio de atividades, será escriturado juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza.
Art 209 O lançamento da taxa de licença sobre localização será feito:
I- No exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se refere o 2º artigo 201 calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo.
II- No exercício (em curso, na ocasião) seguintes, independentemente de novo requerimento caso não haja modificações de atividades, na ocasião em que se proceder o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art 210 A taxa de licença, sobre localização será lançada (em todos os demais) (casos em que seja exigível o lançamento) da mesma forma no artigo 207 deste código.
Art 211 A taxa de licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acordo com as tabelas constante deste código.
ITEM III
DA ARRECADAÇÃO
Art 212 A taxa de licença de que trata esta seção será arrecadada:
I- Juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza, quando lançada:
II- Dentro de 10 dias nos demais casos após manifestações do fato gerador.
Art 213 A taxa de licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da carreira respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos.
Art 214 Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades, ou que, aleatoriamente, transite pelo município, a taxa será devida cada vez o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela metade.
Art 215 Não será concedida licença e vedada atividade no Município ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando-se tratar de atividade licenciável, também pela Saúde Pública, Policia, órgão de segurança Nacional, Autarquias, pela União ou pelo Estado.
Art 216 A taxa (será cobrada) a que se refere ao artigo anterior, será lançada de acordo com a tabela constante desta seção de arrecadação na ocasião em que se for concedida a licença.
TABELA A
TABELA A QUE SE REFERE O ITEM II
TABELA A
LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E INÍCIO DE ATIVIDADES
ATIVIDADES ATACADISTA CR$ VAREJISTA CR$ PEQUENO VAREJO CR$
3 Comerciais 60,00 50,00 25,00
4 Industriais 60,00 50,00 25,00
1 Agro-pec e similares 35,00 25,000 12,00
5 Outras atividades 35,00 30,00 15,00
2 Atos diversos 30,00 20,00 16,00
 
TABELA B
Instalação e início e renovação de atividades
Nº de ordem    
1 Atos diversos, temporários, ou não, que interessem ao sossego, tranqüilidade, segurança ou saúde da população, ou estética urbana Cr$ 10,00
2 Autorização de qualquer natureza 10,00
3 Estacionamento de qualquer espécie 8,00
  CONTINUAÇÃO DA TABELA B  
1 Publicidades em geral menos jornais 8,00
2 Veículos automotores e pneumáticos 10,00
3 Veículos- outros de qualquer espécie 8,00
 
SEÇÃO III
DA TAXA DE CADASTRO
ITEM I
DA INICIDENCIA

 
1920,0
170
x  8 
188
 
Safra= 404055000000
Delmira e Geraldo
 
188,0_________________10.0
18,0__________________ X
X= 100 x 18,0
           188
1800.0
  188
Encontrar uma ata do inicio do governo do Osório sobre uma taxa cobrante 20% s/o I.T.R. (imp. Terr. Rural)
Art 217 A taxa de cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal aos termos deste código, será cobrada anualmente por ficha cadastral de acordo com a seguinte tabela:
Até duas fichas cadastrais
Contribuinte                                                                              Cr$ 6,00
Pelas fichas cadastrais excedentes de duas até cinco       Cr$ 2,00
Sobre ficha cadastral excedente de cinco                            Cr$ 1,50
 
ITEM II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art 218 O cadastro municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas quando será, também lançada a taxa a que se refere seção.
Art 219 A taxa de cadastro Municipal será (confeccionado) (ou revisto quando do lançamento dos diversos) arrecadado juntamente dos tributos a que disser respeito, salvo a incidente sobre as propriedades rurais sujeitas ao imposto territorial rural, que será arrecadado diretamente pelo Município.
Art 220 A taxa nos termos do artigo anterior serão confeccionados as fichas cadastrais necessárias, e com os demais, catalogados em fichário próprio, no serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE ARRECADAÇÃO DIGO AVERBAÇÃO.
ITEM ÚNICO
DA INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO
Art 221 A taxa de averbação é devida em decorrência da transparência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade.
Art 222 Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha a transferência do lançamento do nome do espólio para respectivos sucessos, se fará no ato da transferência, quando então, será cobrada a taxa que se refere a presente seção.
Art 223 Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “Inter-vivos” a taxa que se refere esta seção, será cobrada no ato da transferência pela autorga de título hábil.
Art 224 A taxa de averbação será cobrada a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por transferência.
Art 225 A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere seção III deste Capítulo.
Parágrafo Único- Nenhuma transparência de lançamento será feita nos registros municipais sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção.
Art 226 A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a conseqüente não transferência do lançamento para o nome do adquirente a qualquer titulo, importa na responsabilidade do adquirente com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
ITEM ÚNICO
DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art 227 A taxa de alinhamento e nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela Municipalidade ao contribuinte.
Art 228 Requerida a licença para construção e aprovadas por parte da Prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes, para as vias públicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo este pelo pagamento das taxas a que se refere esta seção, sem prejuízo do pagamento da taxa de licença a que se refere a seção II, deste capítulo.
Art 229 A taxa de alinhamento e nivelamento é divida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija, de acordo com a planta cadastral e Urbanística da cidade e vilas do município, bem como de qualquer loteamento, quer seja, levado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural.
Art 230 A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada à razão de Cr$ 100 (hum cruzeiro) pelo alinhamento por metro de testada da construção e de Cr$ 0,50 (cincoenta centavos) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel.
Parágrafo Único- A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente, e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples reconstrução da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento, de acordo com o disposto no artigo 229 desta seção.
Art 231 A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada a concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento.
Parágrafo único- A licença a que se refere este artigo é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem para a via pública.
Art 232 A execução de qualquer serviço sem atendimento as presentes disposições e com inobservância dos códigos de posturas e obras do Município sujeita o infrator a multa de Cr$ 500 (cinco cruzeiros) a Cr$ 10.00 (dez cruzeiros) elevados ao dobro no caso de reincidência, além das demais penas cabíveis ao caso
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
ITEM I
DA INCIDÊNCIA
Art 233 A taxa de expediente e emolumentos será cobrada em relação a todos os papeis que transitem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal.
Parágrafo único- Será, ainda, a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, a razão de Cr$ 500 (cinco cruzeiros) por conhecimento.
ITEM II
DA ARRECADAÇÃO
Art 234 A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item, será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte e de acordo com a tabela seguinte:
TABELA A QUE SE REFERE AO ART. 234 Cr$
1 Prorrogação de prazo de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação 500
2 Outras prorrogações quando não haja valor 0,50
3 Concessão de privilégios individuais a empresas, pelo Município, sobre o valor arbitrado 5%
4 Outras concessão, quando não haja, valor 100
5 Transferência de Privilégio, idem, idem 3%
6 Outras transferências da mesma natureza, idem, idem 100
7 Transferência de contratos municipais de qualquer natureza, idem, idem 3%
8 Revelação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorporado por culpa própria 10%
9 Atos do Prefeito concedendo favores em virtudes de leis municipais  
A Até o valor de Cr$ 10,00 0,50
B Sobre o valor excedente 3%
10 Termo de transferência da dívida municipal, por dez mil cruzeiros ou fração 0,50
11 Termo de qualquer natureza, lavrado em livros municipais, por folha do livro respectivo ou fração 1.00
12 Guia apresentada às repartições municipais para qualquer fim 0,50
13 Titulo de legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei  
  a) até 600 metros quadrados 500
  b) De mais de 600 metros quadrados, por metro ou fração 0,20
14 Titulo de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mausoléus ou ossarias 5000
15 Requerimentos memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais  
  a) Por laudo até 33 linhas 0,50
  b) sobre o que exceder, por laudo ou fração 0,40
16 Titulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por falha 0,30
17 Atestados passados por qualquer autoridade municipal, para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais  
  a) Por laudo até 33 linhas 0,50
  b) Por laudo ou fração excedente 0,20
18 Certidões extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza, para qualquer fim:  
  a) Por laudo de até 33 linhas 0,50
  b) Sobre o que exceder por laudo ou fração 0,30
  c) Busca, por ano ou fração, além das taxas acima 0,50
19 Conhecimentos expedidos, excluídos ou mencionados no parágrafo único do artigo 233 deste código 0,20
20 A taxa de expediente e emolumentos sobre outros atos aqui não especificados será cobradas por analogia.  
 
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ITEM ÚNICO
DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art 235 As taxas de Assistência Social decorrentes dos serviços de Assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos serviços destinados, serão cobrados em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela adiante mencionada.
Art 236 As taxas a que se refere este item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente código e as mesmas estão sujeitas todo e qualquer contribuinte, a qualquer título.
Art 237 Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência desde que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente, caso em que o requerimento estará isento da taxa a que de refere a tabela do artigo 234 deste código.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 235
TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Será cobrada a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do conhecimento
SEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
ITEM I
DA INCIDÊNCIA
Art 238 A taxa rodoviária, instituída no art. 4º deste código, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município.
Art 239 A taxa de conservação de rodovias compreende as contribuições exigíveis.
I- Dos proprietários de terrenos marginais fronteiras, lenheiras ou adjacentes as estradas municipais construídas, conservadas e melhoradas.
Art 240 O proprietário do imóvel responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação.
Art 241 O proprietário de imóvel situado na zona rural direta ou indireta servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada, ou melhorada pelo Município, pagará a taxa de conservação rodovias na forma  da tabela “B” adiante mencionada.
Art 242 A contribuição exigível pelo proprietário dos veículos licenciados no município, será lançada de acordo com a tabela adiante mencionada.
ITEM II
DO LANÇAMENTO A ARRECADAÇÃO
Art 243 O lançamento da taxa de conservação de rodovias será feito:
I- Na forma da Tabela “B”, adiante mencionada, mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante legal, do enfiteuta ocupante ou condomínio contendo o nome do proprietário, denominação do imóvel, localização distrito, área em hectares, distância da sede do Município valor venal, indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento.
II- “Ex- Ofício” a vista de elementos obtidos em outras repartições públicas estaduais, quando a declaração não for feita no tempo marcado, ou quando se recuse a fazê-la o proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do item anterior;
III- Por funcionário especialmente designado, quando for possível de suspeitas a declaração mencionada no item I.
IV- Em face de transmissão a qualquer título, para ser modificada ou cancelado o lançamento do transmitiste, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o titulo de transmissão salvo fraude presuntivo ou objetivo.
V- A vista das estatística de transmissão obtidas nas repartições competentes.
VI- Em face da divisão da propriedade comum, para ser notada a cessação do condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.
Art 244 Os adquirentes a titulo sucessório como inventários ou títulos de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar a Prefeitura, nos termos deste código o formal de partia ou instrumento público ou particular respectivos dentro de 30 (trinta) dias, cortados da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiante estabelecida, caso não o façam.
Art 245 O lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item será feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma, regulamentar ou usual, mas sempre mediante á fixação dos respectivos editais.
Art 246 A taxa de conservação de Rodovias, locada de acordo com o presente item quando igual ou superior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) poderá ser paga em duas prestações iguais da seguinte forma:
I- Primeira prestação até 31 de março de cada, sem acréscimo;
II- Segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada ano, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da 2ª prestação.
Art 247 Quando a taxa de prestação de conservação de Rodovias lançada de acordo com o presente item, for inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) será paga de uma só vez e no vencimento da 1ª prestação a que se refere o item I do art. anterior, isto é até o dia 1º de março de cada ano.
Art 248 Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, sobre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento)
Art 249 A taxa Rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo Município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa de licença sendo paga de uma sóvez, seja qual for a quota de cada contribuinte.
Art 250 A taxa de conservação de rodovias a que se refere o artigo anterior será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Taxa de Conservação de Rodovias será cobrada a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor do I.T.R.
Bicicletas 1.00
Carro de boi, eixo fixo 3.00
Carroças 2.00
Carroções e Carretões 3.00
Charretes 3.00
Motocicletas 3.00
Outros veículos de eixo fixo 6.00
 
Art 251 A taxa de conservação de Rodovias exigível dos contribuintes referidos no numero I, do artigo 239, deste item, será calculada tomando-se por base o numero indicado na coluna Multiplicada da Tabela “B”, segundo a distância da sede do Município, em que se achar a propriedade do contribuinte
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ITEM ÚNICO
DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art 254 A Taxas de limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas, observadas as disposições a respeito, constantes do código de Posturas Municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos.
Art 255 O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de limpeza pública.
Art 256 A Taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel ou parte dele com economia distinta, à razão de Cr$ 100 (hum cruzeiro) por metro, linear de testada e por ano com passeios 200 (dois cruzeiros) sem passeios.
Art 257 A Taxa referida no artigo anterior será lançada com 20% (vinte por cento) de aumento, quando se trata de prédios ou parte deles, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversões, cafés, restaurantes, garagens de aluguel, cocheiras e congêneres.
Art 258 A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
DA TAXA DE VIAÇÃO
ITEM I
DAS TAXAS DE CALÇAMENTO EM GERAL, DOS MEIOS DIOS SARJETAS E PASSEIOS.
Art 259 O valor das obras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento, em forma de taxa de calçamento.
Art 260 A construção de meios-fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber as obras de calçamento.
Art 261 A quota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo do metro linear de meio-fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios construídos.
Art 262 Antes do inicio da construção do calçamento, meios-fios, sarjetas ou passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade.
Parágrafo Único- Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes.
Art 263 A Taxa de calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez, sem qualquer acréscimo, ou dentro de seis meses, em seis prestações mensais, a contar do respectivo aviso ou edital, se a Prefeitura tiver de executar o serviço por administração.
§ 1º O pagamento em seis prestações, de acordo com o disposto no presente artigo, implica na cobrança de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, pela importância em débito.
§ 2º- O prazo para pagamento das obras mencionadas, neste artigo, prevalecerá até o dia 31 de dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se nessa data as prestações vencidas no exercício seguinte.
§ 3º- Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente a Taxa de calçamento de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livros próprios e, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora alem do prazo estabelecido neste item.
§ 4º- A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto as prestações devidas e exigíveis sobre as quais incidirá a multa, moratória de 10% ao mês, até o máximo de 30%.
§ 5º Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere o artigo, não se aplicará multa moratória, salvo a mencionada no parágrafo 1º, senão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art 264 A taxa de calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no capitulo V deste código.
ITEM II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO
Art 265 A Taxa de conservação do calçamento executado será cobrada a razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada.
Art 266 O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente na mesma ocasião em que forem lançados os impostos Predial e Territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem esses tributos.
Art 267 Para efeito da cobrança da Taxa de conservação do calçamento, a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais.
Art 268 Ficará isento do pagamento da Taxa de conservação do calçamento por cinco (5) anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referido no artigo 263 do item anterior, de uma só vez sem acréscimo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de executado o calçamento.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art 269 A Taxa de Iluminação Pública será cobrada pela Iluminação das vias públicas da cidade, e vilas, de todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados.
Art 270 O imóvel referido no artigo anterior, responde pelo pagamento da taxa de iluminação pública.
Art 271 A Taxa de Iluminação Pública será lançada proporcialmente à testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta à razão de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada do imóvel e por anos.
Art 272 A Taxa de Iluminação Pública a que se refere esta seção será lançada e Arrecadada simultaneamente com os impostos Predial, Territorial Urbano.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE SANEAMENTO
Art 273 A Taxa de Saneamento, decorrente dos serviços de extinção de insetos nocivos, de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza, executados com objetivo de saneamento, é devida pela prestação dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de nocividade.
Art 274 Trazido no conhecimento da administração a existência e localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal, do contribuinte convenientemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente, nos termos do código de Posturas Municipais.
Parágrafo Único- Na intimação a que se refere este artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário a iluminação do foco.
Art 275 Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade, procederá a administração, mediante orçamento e notificação prévias, por intermédio do serviço indicado pelo Prefeito, à iluminação do foco de nocividade referido, debitando os respectivos gastos ao responsável debito esse que vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.
Parágrafo Único- O prazo para pagamento do débito que se refere este artigo, será de 30 (trinta) dias, vencendo-se em qualquer hipótese no último dia do exercício a que se disser respeito.
Art 276 O Pagamento da taxa de saneamento a que se refere este título, será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere este título, de acordo com a seguinte tabela:
1 Extinção de formigueiros, alem das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275, deste código, por formigueiro 10.00
2 Dedetização de cômodos, por metro quadrado, desinfetado, além das despesas realizadas para execução do serviço, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275 deste código 1.00
3 Extinção de pragas internas, alem das despesas realizadas, nos termos do artigo 275 deste código 1.00
4 Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para execução do serviço, 5.00
5 Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução di serviço, por vacina 1.00
6 Outras extinções não especificadas, por serviço além das despesas realizadas para sua execução 5.00
7 Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, alem das despesas realizadas para execução do serviço 2.00
8 Por dia de serviço da execução dos trabalhos de iluminação de focos de nocividades, dia de 8 (oito) horas/ homem 5.00
 
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FOMENTO AGRO- PECUÁRIO
Art 277 A Taxa de fomento, decorrente da prestação do serviço de fomento da produção agro-pecuária em geral, tal como o fornecimento de sementes, mudas, vacinas, desinfetadores orientações técnicas cruzadores, etc, efetivamente prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, nos termos da lei, será devida por todo e qualquer produtor agro-pecuário no Município, nos termos deste título.
Art 278 Verificada a incidência da taxa de Fomento Agro- Pecuário, será esta cobrada dos produtores a qualquer título dos produtos constantes da Tabela, mencionada nesta seção.
Art 279 A Taxa de Fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia, ser paga antecipadamente pelo contribuinte que desejar faze-lo.
Art 280 O adquirente de produto sujeito ao pagamento da taxa de fomento, no ato da compra, poderá descontar a importância das taxas devidas aos cofres municipais, para recolhimento em nome do produtor.
Art 281 É responsável pelo recolhimento da taxa de Fomento Agro-Pecuário o agricultor ou pecuarista ou produtor, a qualquer título de produtos agro- pecuários, que houver feito a venda de sua produção.
Art 282 A Taxa de fomento, devida nos termos desta seção será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador, do tributo, vencendo-se em qualquer hipótese, no ultimo dia do exercício a que se disser respeito.
Parágrafo único- O débito a que se refere este artigo vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês alem da multa moratória de 30% (trinta por cento)
Art 283 A Taxa de Fomento será devida e cobrada segundo a seguinte tabela, de acordo com a quantidade do produto vendido.
TABELA GERAL
Produtos Taxa devida
Aguardente por litro ou fração 5
Aves de qualquer espécie 1
Café por quilo ou fração 1
Cereais por quilo ou fração 1
Gado de qualquer espécie “por capita” 10
Carne de qualquer espécie, por quilo ou fração 01
Toucinho por quilo ou fração 01
Gorduras de qualquer espécie por quilo ou fração 01
Fumo, por quilo ou fração 01
Madeira, por metro cúbico ou fração 100
Leite ou produtos de leite, por quilo ou fração 1
 
Obs: Outros produtos serão, tributados por analogia inexistindo produto análogo, o tributo será arbitrado por ato do prefeito.
CAPITULO VIII
RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS
Art 284 Na forma da Lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município usar, em toda sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços.
Art 285 São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.
Art 286 Os contratos de utilização de bens patrimoniais e da utilização de todos os bens serviços do município, são da competência exclusiva do Prefeito mediante concorrência Pública.
CAPÍTULO IX
DAS RENDAS INDUSTRIAIS
Art 287 As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do município, quer sejam explorados diretamente ou concedidas, serão fixados no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, à época da elaboração orçamentária podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma o remunerar, sempre, os custos, totais dos serviços,as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários a conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.
Parágrafo Único- A concessão de serviços industriais do Município, será sempre objeto de lei especial.
Art 288 Os serviços industriais do Município diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no código de posturas Municipais, serão cobradas nas condições estabelecidas no artigo 287 deste capitulo sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observadas, se for o caso, a legislação federal a respeito.
Parágrafo único- Será cobrada a quota de previdência sobre as rendas industriais, à razão estabelecidas pela lei federal.
SEÇÃO ÚNICA
DAS TAXAS COMPLEMENTARES
Art 289 Alem da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 287, deste capitulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:
I- Por ligação domiciliar, alem das despesas resultantes da execução dos serviços..............12.00
II- Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente......................................................................................................................12.00
III- Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros......................................................6.00
IV- Conservação do ramal domiciliar, anualmente.................................................................6.00
V- Tarifa de água, por pena ligada e serão cobrada mensalmente a razão de.......................6.00
CAPITULO X
DAS RENDAS DE MERCADOS E FEIRAS
Art 290 A renda de feiras e mercados será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
I- Armazém
Por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume, mínimo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por volume 1.00
Gaiolas para aves, máximo de 2x2x2 metros, por 12 horas ou fração 1.00
Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração 1.00
Por animal de pequeno porte, idem, idem 0.50
NOTA: Por animais de grande porte compreende-se: bois, muares, cavalos, etc.
II- Áreas (inclusive feiras)
Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração 0,30
Idem, Idem, por mês 8.00
Por metro quadrado ou fração, na via pública idem, idem 0.20
Idem, Idem, por mês 4.00
III- Taxa de Frigorífico
Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração 0,50
IV- Exposição
Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração, de valor:
Até Cr$ 500 0,50
De mais de Cr$ 500 até Cr$ 10.00 1.00
De mais de Cr$ 10.00 até Cr$ 50.00 5.00
De mais de Cr$ 50.00 2.00
Por ave, engaiolada ou não 0.10
Por gaiola, para aves, por 12 horas ou fração 1.00
Por animal de grande porte 1.00
Por animal de pequeno porte 0.50
V- Instalação
No mercado, por instalação 25.00
Na feira, por instalação, ambulante ou não 15.00
 
Art 291 O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da Tabela do artigo anterior pagará outra ou outras, desde que, eventualmente a ela ou elas esteja sujeito, nos termos deste código.
Art 292 As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato em que se precisar o fato tributável.
Art 293 Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados no momento em que forem exigidos pelo serviço de Fazenda Municipal ou seus preposto poderá ser a mercadoria sujeita ao tributo apreendida e recolhida ao depósito da Municipalidade.
Art 294 A mercadoria apreendida somente será restituída depois de pagas as respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
Art 295 Não sendo paga a renda de feiras e mercados e não retirada a mercadoria do depósito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública.
Art 296 se houver, o saldo ficará depositado nos cofres municipais, a favor di contribuinte que der causa à apreensão da mercadoria.
CAPITULO XI
DAS RENDAS DE MATADOUROS
Art 297 As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros Municipais, de acordo com a seguinte tabela
I- TAXA DE MATANÇA
a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu peso............................................Cr$ 20,00
b) Idem, idem, quando se destina ao preparo de carne seca..........................................Cr$ 20,00
c) Gado Suíno, por cabeça...............................................................................................Cr$ 10,00
d) “        Lanígero ou caprino por cabeça.........................................................................Cr$ 10,00
e) Leitão até 15 quilos, por cabeça..................................................................................Cr$ 17,00
f) outras espécies por cabeça..........................................................................................Cr$ 5,00
II- TAXA DE TRANSPORTE
POR QUILO:
Do matadouro para os açougues p/km............................................................................Cr$ 10.00
TAXA DE ARMANÁGENS
a) Por quilo de cêbo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí por diante, por mês ou fração de mês.....................................................................................................Cr$ 0,10
b) Por couro de qualquer espécie até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante idem idem........................................................................................................................Cr$ 10,00
c) Por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando-se os necessários ao preparo de gado abatido, por mês ou fração..................................................................................Cr$ 1.00
Art 298 Pelo o abate de gado fora do matadouro pela expedição da respectiva licença, será cobrada, além da taxa de licença, a taxa referida na tabela supra, com o acréscimo de 50%.
Parágrafo Único- Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com este código e o código de posturas Municipais, nenhum gado será abatido fora do Matadouro Municipal.
CAPITULO XII
DAS RENDAS DE CEMITÉRIO
Art 299 A administração dos cemitérios é da competência do Município, na forma da constituição Federal, sendo permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único- As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados, ao pagamento da guia inumação o que se refere a tabela constante do presente capítulo.
Art 300 As rendas de cemitérios, observados as disposições estabelecida no código de posturas municipais a respeito serão cobrados de acordo com a seguinte tabela.
I- Guia de Inumação                                                                                                                               Cr$
Guia de Inumação                                                                                                                                10,00
II- Sepulturas Rasas
Por 5 (anos):
a) Adultos.........................................................................................................................Cr$ 20,00
b) Infantis.........................................................................................................................Cr$ 20,00
III- Construção de Túmulos
a) Com direito a 5 anos- 30% do salário Mínimo
b) Com direito a 10 anos- 40% do “               “
c) “           “        “  20 anos- 50% “    “               “
d) “          “            perpétuo valor do “             “
e) Mausoléus (a mesma taxa acrescida de 25%
f- Licença para construção da Obra..................................................................................Cr$ 5,00
g- Idem para obras artísticas............................................................................................Cr$ 5,00
h- Idem  “      construção de jazidos.................................................................................Cr$ 10,00
I-  “         “   emplacamento...............................................................................................Cr$ 2,00
j- Transformação de sepulturas ou jazidos.......................................................................Cr$ 5,00
k- Outras licenças especiais...............................................................................................Cr$ 5,00
CAPITULO XIII
DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS
Art 301 Outras rendas municipais, tais como:
O imposto territorial rural, o imposto sobre a renda retida na fonte e na participação do Município no fundo de distribuição de rendas federais, serão arrecadados ou recebidos na conformidade das leis Federais ou Estaduais, regulamentadora da espécie.
CAPITULO XIV
DAS PENAS
Art 302  Sem prejuízo das disposições, relativas as infrações definidas no código de posturas, municipais, regulamentadas e outras leis municipais, os infratores das disposições deste código ficam sujeitos as seguintes penas:
I- Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso de inscrição de dívida ativa.
II- Multas por infração de leis e regulamentos
III- Revalidação;
IV- Proibição de transacionar com repartições da Municipalidade;
V- Sujeição a sistema especial de fixação.
Art 303 A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou nomeados ou estabelecidos por lei, e será de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, salvo percentagem menor, especialmente fixada nesse código.
Art 304 Fica sujeito a multa de 5,00 (cinco cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que:
I- Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento, ou reajustamento, ou atualização do seu lançamento.
II- Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incidam impostos ou taxas Municipais.
III- Exercer atos de comercio, indústria ou atividade sujeita a impostos, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar no decorrer do exercício, de acordo com as disposições deste código, as transferências de local e modificações afirmam;
IV- Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos aos serviço fiscal do Município;
V- Obstar, por qualquer modo a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos, sujeitos a impostos ou taxas municipais;
VI- Tentar ou iludir o Fisco em proveito próprio ou de outras, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância;
VII- Não apresentar ao “Visto” da autoridade Fiscal o conhecimento, livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprovatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas;
VIII- Tentar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se à demonstração probatória do pagamento de Imposto e taxas municipais;
IX- Praticar atos que, direta ou indiretamente contrariem as disposições deste código;
X- Praticar atos que direta ou indiretamente contrariem as disposições de regulamentos ou leis municipais;
Art 305 Incidira na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para os quais não esteja cominada penas especial.
Art 306 Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes das Estaturas dos funcionários públicos Municipais.
Art 307 Fica sujeito a multa de 200,00 a 20,00, o funcionário municipal que:
I- Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros;
II- Fizer lançamento, aplicar tabelas ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiências em face das tabelas e prescrições constante deste código;
III- Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, rete-las para encontros de contas com a municipalidade.
IV- Praticar outros atos, voluntário ou involuntariamente que tragam ou que possam trazer prejuízos ao erário público municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único- Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos a todos aqueles que arrecadem impostos e taxas de Cr$ 200 a Cr$ 20.000 por infração enumerada neste artigo.
Art 308 Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se à em vista.
I- A maior ou menor gravidade da infração;
II- As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código e demais leis municipais.
Art 309 Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porém, exceder ao limite legal mencionado na lei de organização Municipal.
Art 310 As penalidades referidas neste título, não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidas, nem de cumprir as exigências deste código e de outras leis municipais.
Art 311 Não podem transacionar com as repartições Municipais, aqueles que estiverem em débito de impostos, taxas, multas ou outra qualquer espécie de débito.
Art 312 Todo aquele que tiver sido punido em grau máximo por qualquer transcrição fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização determinado pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em grau máximo pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo.
Art 313 No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas, a que estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato ilícito.
Parágrafo Único- Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expediente ilícito, ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.
Art 314 Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal a autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou de se apropriar, seja ou não funcionário público.
Art 315 A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração.
Art 316 As regras deste Título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.
Art 317 O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator, que impuserem ou as confirmarem.
Art 318 É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumento de qualquer natureza ou percentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação, na forma estabelecida por este código.
Parágrafo Único- O funcionário que incidir nas disposições deste artigo , ficará sujeito a demissão.
CAPITULO XV
DAS LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 319 As limitações tributárias municipais são as constantes do capítulo III e seção I e II do título I deste código.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
ITEM I
DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Art 320 São isentos do Imposto Predial:
a) As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
b) As casas paroquiais e as dos ministros de qualquer religião, anexas ou não a templos religiosos e não sejam objeto de locação sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de qualquer religiões.
c) Palácios episcopais e seminários;
d) As praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas.
e) Prédios e dependências ocupados com instituições de caridade e ensino gratuito.
f) O prédio de propriedade do servidor municipal quando destinado exclusivamente a sua residência.
§ 1º- Só farão jus à isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades.
§ 2º- Somente será concedida isenção as entidades neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes.
Art 321 São isentas do imposto territorial urbano.
a) Os terrenos pertencentes as instituições de caridade e beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas desde que não sejam objeto de locação.
b) Os terrenos que integram praças de esportes pertencentes as sociedades esportiva e destinadas a pratica de exercício e competições esportivas.
c) Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino, desde que destinados ao uso e recreio dos alunos.
d) O terreno de propriedade do servidor Municipal quando integrar o prédio de sua residência e não for objeto de locação.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DE TAXAS MUNICIPAIS
Art 322 São isentos das taxas de viação e limpeza pública.
a) Os próprios Federais e Estaduais, quando exclusivamente, utilizados seus serviços.
b) Os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não compreendendo entre estas, aqueles que sejam objeto de locação, tais como aqueles que aluguem, ou loquem quartos para doentes e semelhantes.
c) Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitas.
d) Os templos de qualquer religião.
Art 323 São isentos da taxa de inumação
a) Os servidores municipais;
b) As pessoas reconhecidamente desprovidas de recursos, mediante atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente.
Art 324 São isentos das respectivas taxas sobre edificações em geral:
a) As casas de caridades, declarada e comprovadamente gratuitas.
b) As casas construídas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus propostos.
c) As casas destinadas a residência dos servidores municipais, quando único e de propriedade do mesmo, sendo vidada a sua locação dentro dos primeiros 5 (cinco) anos. Ocorrendo a hipótese de ser locada dentro desse prazo, será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere esse artigo.
d) Os prédios destinados aos serviços públicos Federais e Estaduais.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 325 Revogadas as disposições em contrário. Vigorara esta lei a partir de 1º de janeiro de 1973,

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor 02 de junho de 1973

Prefeito Municipal

Secretário
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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