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LEI ORDINÁRIA Nº 997, 02 DE JULHO DE 2010
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Orçamento do Município de Guarda-Mór, para o exercício de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as metas fiscais;

II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2010 a 2013;

III - a estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

V - as disposições sobre dívida pública municipal;

VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII- as disposições gerais.

I - DAS METAS FISCAIS

Art 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2011 a 2013, de que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2011, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei.

§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art 5º A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas, desdobradas as receitas por fontes e as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Lei Federal 4320/1964 e as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Parágrafo Único - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art 6º Os Orçamentos para o exercício de 2011 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.

§ 1o - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

§ 2o - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.

Art 7º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

Art 8º Se a receita estimada para 2011, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, nas seguintes dotações abaixo:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias ainda não concretizadas;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art 10 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos provenientes da anulação de dotações de despesas discricionárias, da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2010.

§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art 11 Os orçamentos para o exercício de 2011 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o.

§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1o de dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art 12 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art 13 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art 14 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1o - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o da Lei 4.320/1964 será apurado para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8o, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar n°101/2000.

§ 2o - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa serão identificados com codificação adequada, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art 15 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2011, constante do Anexo I, Demonstrativo VI desta Lei, já será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art 16 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas regularmente na forma estabelecida pela administração municipal.

Art 17 Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado.

Art 18 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Art 19 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando atenderem ao interesse público e forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art 20 A previsão das receitas e a fixaçao das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.

Art 21 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por ato administrativo próprio do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por ato administrativo específico do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

Art 22 Durante a execução orçamentária de 2011, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial.

Art 23 Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art 24 Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, este será adequado durante a execução orçamentária, anulando dotações do orçamento do Poder Executivo, mediante decreto, assim como as transferências financeiras ao Poder Legislativo serão igualmente corrigidas."

Art 25 0 Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art 26 A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento em percentual da receita corrente líquida, na forma estabelecida na Lei Complementar n°101/2000 e Resoluções do Senado Federal.

Art 27 Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 10 desta Lei.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art 28 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2011.

Art 29 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de até 20%, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art 30 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida para os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.

Art 31 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementam0 101/2000:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras.

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art 32 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art 33 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art 34 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art 35 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 36 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20/12/2010.

§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2o - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3o - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2010, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art 37 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art 38 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art 39 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art 40 0 desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos.

Art 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor-MG., em 02 de Julho de 2010.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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