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LEI ORDINÁRIA Nº 805, 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor

“Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais . em atraso, . estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2002, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:

I - Se pagos até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o valor nominal do débito inscrito, com isenção total de multas e juros;

II - Se pagos em até 06 (SEIS) prestações mensais sucessivas, o valor nominal do débito inscrito com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros devidos;

III - Se pagos em até 10 (dez) prestações mensais, o valor nominal do débito inscrito com todos os acréscimos legais.

Art 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

Art 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previstos nos incisos II e III do artigo 1º desta lei, impreterivelmente em até 60 dias contados dá data de sua publicação.

§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Prefeitura Municipal no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.

§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Diretor do Departamento Municipal de Administração ou ao Secretário Geral, para deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo como ó contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

Art 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes a UFIR.

Art 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa diária de 0,33%, limitada a 20% (vinte por cento).

Art 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

Parágrafo Único - Decorrido o protesto, perdurado o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que havia sido dispensado, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de feita de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art 10 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar os serviços, observando os preceitos da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações.

Art 11 - O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 17 de dezembro de 2002.

RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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