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LEI ORDINÁRIA Nº 961, 26 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guarda-Mor, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS

Art 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Unico de Saúde;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

Art 3º O Conselho Municipal de Saúde terà a seguinte constituição:

I - segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

II - prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

III - trabalhadores da Saúde e,

IV - representantes do governo municipal.

Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6o desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art 5º O Conselho Municipal de Saúde tera a seguinte composição:

I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:

a) 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saude Municipal;

c) 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;

d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;

III - cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde.

IV - um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;

V - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.

VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacional ização do Sistema Único de Saúde;

IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

X - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29, de 2000.

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista nos §§ Io e 5o do art. Io da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saude;

XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XVIII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO

Art 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4o desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário e,

IV - Vice-Secretário.

Art 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;

II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;

IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5o desta Lei.

Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

Art 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

Art 10 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

Art 11 0 Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação

II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art 12 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art 13 As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revoga-se a Lei Municipal 913, de 27 de março de 2007.

Guarda-Mor (MG), 26 de maio de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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