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LEI ORDINÁRIA Nº 127, 23 DE NOVEMBRO DE 1974
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta, e em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Parte Primeira
Do Sistema Tributário Municipal
Titulo I
Disposições Preliminares
Art 1º Este Código disciplina a atividade Tributária do Município de Guarda-Mor, e regula as relações, entre o contribuinte e o Fisco Municipal decorrente da Tribulação.
§ 1º- Os impostos, taxas e contribuições aqui especificadas passam a fazer parte integrante do sistema tributário Municipal, cujas cobranças ficam autorizadas e disciplinadas.
§ 2º- O Presente código as relaciona com os tributos exigidos diretamente pelo Município sem prejuízo das participações a transferências ou retornos que por lei pertencem ou venham a pertencer ao Município.
§ 3º- As normas deste código aplicam-se as relações tributárias reguladas por lei Municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.
Art 2º O sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos, sem prejuízo do § 2º do artigo anterior, aos termos da constituição do Brasil e do código Tributário Nacional.
I- Impostos
a) Imposto Predial Urbano
b) Imposto Territorial Urbano
c) Imposto ou Serviços de Qualquer Natureza
II- Taxas
a) Pelo exercício do poder de Polícia
b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços Públicos Municipais específicos e Divisíveis postos á disposição do Povo.
III- Contribuição de Melhoria
Titulo II
Dos Impostos
Capitulo I
Do Imposto Territorial Urbano
Art 3º O fato gerador do Imposto Territorial é a propriedade ou o domínio útil ou posse de terreno nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município.
Art 4º A base de cálculo do Imposto territorial urbano é o valor venal do terreno determinado de acordo com o artigo 11 (onze).
Art 5º A alíquota de imposto territorial urbano é 3% (três por cento) da base de calculo.
Capitulo II
Do Imposto Predial Urbano
Art 6º O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade ou o domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situados na área urbana ou urbanizável do Município.
§ 1º- O imposto não incidira sobre construção em andamento a não ser que parte dela tenha sido julgada apta para habitação e o mesmo só incidirá em tal parte.
§ 2º- O imposto incidirá sobre construção interditada prédios condenados em ruínas ou em demolição
§ 3º- O imposto incidirá independente da concessão ou não de “habita-se” a contar do término da construção devidamente constatada pelo serviço competente.
Art 7º A base do cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo com o artigo II deste código.
Art 8º A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento) da Base de cálculo.
Capitulo III
Das disposições comuns aos impostos Imobiliários Prefeito sempre que necessário, o Executivo ampliará esta área, cujo ampliação, para efeitos tributários, só será considerada no exercício financeiro subseqüente.
Art 10 Considera área urbanizavél aquela assim definida em lei:
Art 11 O valor venal será aquele decorrente dos padrões de valores do cadastro imobiliário municipal ou aquele apurado através de avaliação por comissão estabelecida nos termos do artigo 108 deste código.
Art 12 O período do fato gerador dos impostos imobiliários e anual.
Art 13 O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido, em ultima análise pelo próprio imóvel tributado.
§ 1º- São contribuintes o proprietário do imóvel o titular do domínio útil, o enfiteuta ou possuidor a época do lançamento.
§ 2º- Responderá pelos impostos imobiliários o oficial de registro público que registre transmissão imobiliária sem a juntada de certidão negativa passada pela respectiva repartição arrecadadora, bem como os escrivães de paz e notas efetuarem quais quer atas de transmissão dos referidos imóveis sem a mesma certidão.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO S/ SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
Art 14 O fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza é a prestação onerosas ou gratuita de qualquer dos serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei Federal nº 406 de 31-12-1968, modificado pelo decreto- lei nº 834 de 08/09/1969 ou legislação complementar pertinente que venha alterar tais dispositivos.
Art 15 Sujeito passivo é o profissional autônomo estabelecimento ou prestadora de serviços constantes da lista do artigo anterior.
Art 16 O imposto incidirá sobre todas os serviços prestados na área do município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do serviço.
Art 17 A base de calculo para efeito de lançamento e arrecadação do impostos s/ serviço de qualquer natureza, será de acordo com a tabela abaixo.
a- Engenheiros, advogados, médicos, dentistas, veterinários- 40% do salário mínimo vigente por ano.
c- Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures e outros serviços de salões de beleza- 10% do salário mínimo vigente por ano;
d- Circos, teatros, auditórios, parques de diversões taxidancing e congênere- 10% do salário Mínimo vigente por ano.
e- Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres, hotéis- 40% do salário mínimo vigente por ano, pensões- 20% do salário mínimo vigente por ano;
f- Jogos de qualquer espécie- 30% do salário mínimo vigente por ano.
g- Despachantes- 30% do salário mínimo vigente por ano;
h- Agrimensores, topógrafos economistas- 30% do salário mínimo vigente por ano;
I- Contadores- guarda-livros e Ciencias em contabilidades- 30% do salário mínimo vigente por ano;
j- Cinturaria, lavanderia- 10% do salário mínimo vigente por ano.
l- Florestamento e reflorestamento- 60% do salário mínimo vigente por ano.
m- Distribuição e venda de bilhetes de loteria (casas lotéricas)- 10% do salário mínimo vigente por ano.
n- Relogarias, serradores, estúdio fotográficos sapateiras, seleiros, ferreiros, carpinteiros, bombardeiros, ouviveis e outros pequenas oficinas- 20% do salário mínimo vigente por ano.
o- Tabelião – 50% do salário mínimo vigente por ano.
p- Transportes.
I- de carga 50% do salário mínimo vigente por ano;
II- até 05 passageiros- 20% do salário mínimo vigente por ano;
III- mais de 05 passageiros- 50% do salário mínimo vigente por ano;
q- Casas comerciais;
I- 1ª classe 40% do salário mínimo vigente por ano;
II- 2ª classe 35% do salário mínimo vigente por ano,
III- 3ª classe 25% do salário minimo vigente por ano;
r- Comércio ambulante- 50% do salário mínimo vigente por licença.
s- Bilhares, boliches e outros jogos, quando devidamente autorizados- 20% do salário mínimo vigente por ano;
t- Bailes, shows, festivais e congêneres- 10% do salário mínimo vigente por apresentação;
u- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos- 30% do salário mínimo vigente por ano.
TITULO III
Das Imunidades e Isenções
CAPITULO I
Sujeitas a fiscalização ou licenciamento.
CAPITULO II
Das taxas de serviços a seu fato gerador
Art 28 São fatos geradores das taxas de serviços
I- Taxa de expediente, recebimento e transmitação de requerimento, petições e demais papeis assim como a extração de qualquer conhecimento pelas arrecadadoras;
II- Taxa de certidões e sua expedição, fotocópias autenticadas pelo município, atestados e outros documentos análogas.
III- Das taxas de colocação de sarjetas, de pavimentação de calçadas e muros, da vigilância noturna de cemitérios, da iluminação pública de apreensão e depósitos de animais, de abate de gado de guinchamento de veículos de numeração de prédios, de ligação de água e esgotos e taxas de Assistência Social.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
IV- das taxas de remoção de lixo; de proteção contra incêndio poluição e serviços análogas; de limpeza pública; de conservação de rodovias:
A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
V- Das taxas de água e Esgotos, a Disponibilidade ou cumulativamente a DISPONIBILIDADE E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VI- Taxas de Estacionamento em vias públicas, taxas cadastrais pela isenção e lançamento de prédios e terrenos urbanos e rurais, localização de bancas de jornais, barracas, quaisquer assimilares , de utilização extra-orçamentária de bem público; de pedágio o USO DE BENS PÚBLICOS, A DISPONIBILIDADE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME O CASO.
CAPITULO III
DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA E SEU FATO GERADOR.
Art 29 As taxas pelo exercício do Poder de policia são as seguintes:
I- Da publicidade, fiscalização de veículos e elevadores quando for o caso;
II- De fiscalização de construção obras, armamento, alinhamentos, nivelamentos e loteamentos.
III- De licença para funcionamento de estabelecimento;
IV- De autorga de “Habite-se”
V- De licença para comércio em via pública.
VI- De licença e fiscalização de abate de gado para matadouro municipal.
VII- de licença e fiscalização de abate de aves.
VIII- De permissão para exploração de serviço de transporte coletivo.
Art 30 E fato gerador das taxas pelo exercício de poder de polícia, a emissão ao juízo expressivo desse poder, arrendas do “ins imperum”, do poder público Municipal que lhe garante a fiscalização e expedição de documentos nos termos deste capitulo.
CAPITULO IV
DA BASE DO CALCULO E DAS ALIQUOTAS DA TAXAS MUNICIPAIS.
Art 31 São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço e pelo exercício do Poder de Policia desta Prefeitura.
Taxa de Expediente:
a- 10 % sobre o valor de cada conhecimento exceto nos conhecimentos de transferência de verbas, subvenções e fundos.
II- TAXA DE CERTIDÕES:
a- Transação até o valor de Cr$ 5000.00- 5% do salário mínimo vigente;
b- Transação de mais de Cr$ 5.000.00 até 10.000.00 8% do salário mínimo vigente;
c- Transação acima de Cr$ 10.0000.00- 10% do salário mínimo vigente;
d- Outras certidões- 5% do salário mínimo vigente;
III- TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a- 10% sobre o valor de cada conhecimento, exceto nos conhecimentos de transferências de verbas subvenções e fundos;
IV- TAXAS DE CEMITÉRIOS
a- Sepultamento comum- 7% do salário mínimo.
b- Aforamento de terreno por 5 anos- 25% do salário mínimo.
c- Aforamento do terreno por 10 anos- 40% do salário mínimo.
d- Licença para construção de túmulo- 10% do salário mínimo.
e- os preços acima se referem apenas a um terreno ou sepultura de no máximo 2,00 m x 100 m.
VI- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
a- Por metro linear calculado sobre a testada de cada terreno servido pelo benefício quer no centro, que nos bairros; poderá ser cobrada quando receber o benefício da iluminação pelos proprietários de Imóvel.
1- Iluminação fosflorecente- 1,0 % salário mínimo.2- Iluminação comum- 0,5% do salário mínimo.
VI- TAXA DE APREENSÃO E DEPOSITO DE ANIMAL ABANDONADO.
a- Por cabeça ( por cada dia de apreensão- 10 a 30% do salário mínimo.
VII- TAXAS DO MATADOURO.
a- Por açougue-mensal- 50% do salário mínimo
b- O transporte será por conta do contribuinte.
VIII- DE PAVIMENTAÇÃO EM GERAL.
a- Por metro quadrado; o preço de custo arbitrado por DECRETO DO EXECUTIVO, ou como contribuição de melhoria nos termos fixados neste código.
IX- TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
a- cada prédio a vista do requerimento- 2% do salário mínimo (apenas o serviço de medição).
X- DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
a- Por metro linear da testada de frente de cada imóvel situado em ruas, praças e avenidas pavimentadas 0,6% do salário mínimo.
b- Por caminhão de lixo retirado de quintais, construções etc. não considerados como integrantes da limpeza pública ordinária pelo código de posturas, pago adiantadamente- 8% do salário mínimo.
XI- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS:
a- A taxa de conservação de rodovias será cobrada anualmente à razão de 20% sobre o valor total do I.T.R do INCRA.
XII- TAXA DE SANEAMENTO
a- Pela extensão de insetos nocivos e congêneres poderá ser cobrado apenas o material gasto na extinção de insetos. Ficando para Prefeitura o pagamento do encarregado do serviço.
XVI- TAXA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA:
a- Sôbre o valor das passagens vendidas nos termos da cláusula “3 a” letra “b”  do contrato de 08-08-74, sendo 1/10 da renda do concessionário recolhido aos cofres municipais;
XV- TAXA DE LOCALIZAÇÕES;
a- De bancas de ambulantes, quaisquer e semelhantes, em lugares públicos, Por cada período de até 3 (três) meses-10% do salário mínimo;
XVI- TAXA DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO OU SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS:
a- Pela utilização ou serviço devidamente autorizados: Arbitrado pelo Prefeito através de decretos e nunca inferior ao custo ou preço corrente na praça.
XVII- TAXA DE REGISTRO EM GERAL
a- Registros profissionais, cada 2 anos, 5% do salário mínimo.
b- De animais em geral, cada 2 anos, 5% do salário mínimo;
c- Registro de Ferras ou carimbos, cada, 10% do salário mínimo.
d- Outras não especificadas, cada, por ano 4% do salário mínimo;
XVIII- TAXA DE VIAÇÃO:
a- Pela falta de muros em ruas pavimentadas por metro linear de testada do lote- 15% do salário mínimo.
b- Pela falta de passeios, idem-15% do salário mínimo.
c- Por muros e passeios estragados em ruas pavimentadas, por metro linear de frente do lote 15% do salário mínimo;
d- Por falta de muros e passeios em ruas não pavimentados 10% (dez) do salário mínimo.
XIX- TAXA DE PUBLICIDADE
a- Licença para publicidade, em placas, painéis, veículos, propaganda falada, tabuletas, letreiros, faixas, cartazes, vitrinas ou de quaisquer outras espécie, desde que muros, vias, logradouros, ruas, estradas públicas ou congêneres: Por um trimestre- 5% do salário mínimo.
b- Idem permanente, por ano- 10% do salário mínimo.
XX- TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS, HABITE-SE. ETC.
a- Licença para construção de prédios em geral, por m2 de área construída, por pavimentação e qualquer situação no perímetro urbano, inclusive fundos- 0,3 do salário mínimo;
b- Idem de muros e fachadas por metro linear- 1% do salário mínimo;
c- Idem para retoques simples, reconstrução, demolição e congêneres, por m2 – 0,2% do salário mínimo;
d- Alinhamento em geral por metro linear- 1% do salário mínimo;
e- Aprovação de plantas, cada uma 5% do salário mínimo;
f- Aprovação de loteamento, cada 50% do salário mínimo.
q- Concessão ou autorga de “Habita-se!, por prédio ou parte dele que necessitar do mesmo;
1- De área construída até 100 m2 – 5% do salário mínimo;
XXI- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE CRÉDITO
a- Estabelecimentos comercias e industriais;
1- De Capital até Cr$ 5.000.00 por ano- 10% do salário mínimo;
2- De capital entre Cr$ 5.000.00 a Cr$ 20.000.00 por ano 15% do salário mínimo.
3- De capital acima de Cr$ 20.000.000, por anos- 20% do salário mínimo;
b- Estabelecimentos de créditos, financiamentos e investimentos e sociedades maiores- 30% do salário mínimo;
c- Postos de lavagem e instalação de bombas de gasolina e outros não especificados, por ano- 10% do salário mínimo;
XXII- TAXA DE LICENÇA PARA DIVERTIMENTOS PUBLICOS.
a- Parques, bailes, quermesses, boliches e congêneres por período de até 30 dias- 10% do salário mínimo;
b- Outros fixos, por ano, alem do imposto sobre serviços quando for o caso- 15% do salário mínimo
c- Circos- 10% sobre o valor arrecadado por sessão;
XXII TAXA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO.
a- Urbano, por veículos, anualmente- 40% do salário mínimo;
b- Pela concessão de licença precária para corridas de ônibus em linhas municipais, anual 25% do salário mínimo;
XXIC- OUTRAS TAXAS;
a- concessão de alvará em geral- 10% do salário mínimo.
b- Quitação ou informação s/ situação de contribuintes de quaisquer espécie- 5% do salário mínimo;
c- baixas em geral- 3% do salário mínimo.
d- Expedição de guias quaisquer espécie- 3% do salário mínimo.
XXV- TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTOS
a- Por ligação, no ato do requerimento- 10% do salário mínimo;
b- As despesas decorrentes do serviço, ficará por conta do usuário.
XXVI- TARIFA DO SERVIÇO DE ÁGUA.
a- Será cobrada anualmente a razão de 25% do salário mínimo por pena e sendo arrecadada de uma só vez, até o dia 31 de maio de cada exercício.
XXVII- TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTO.
a- Será cobrada anualmente à razão de 5% do salário mínimo e o pagamento será efetuado conjuntamente com a tarifa do serviço de água, até o dia 31 de maio de cada exercício.
TÍTULO V
DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
Instituição e Disposição Preliminares
Art 32 Fica instituída no território do município a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, com fundamento no inciso II do Artigo 18 da constituição da República e inciso II, letra “B” do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 1 à contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizada na zona beneficiada, direta ou indiretamente por obras públicas promovidas pela Administração Municipal, desde que devidamente autorizadas por lei.
Art 34 A exigência deste tributo terá como limite o total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art 35 Será devida a contribuição de Melhoria no caso de execução das seguintes obras ou serviços públicos, devidamente autorizadas por lei e no caso de valorização de imóveis em virtude da execução das mesmas obras e serviços.
I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos congêneres de praças, vias e logradouros públicos.
II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos.
III- Serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, redes elétricas, comunicação em geral e transporte.
IV- Saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais e retificações e regularizações de cursos d’ água necessário a consecução de obras e serviços de escoamento em geral;
V- Construção e pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
VI- Construção de aeroportos, aterros e barragens.
VII- Outras obras e serviços de interesse público declarados como tais em lei municipal, estadual ou federal e que forem autorizados no âmbito do Município por lei municipal.
Art 36 A contribuição de Melhoria, atribuída a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo parcial ou total da obra ou serviço, pelos imóveis situados na zona de influencia.
Art 37 Caberá ao Prefeito Municipal que poderá invocar subsídios de uma comissão competente e ouvidos as setores competentes da Prefeitura, determinar através de decreto, para cada obra o valor do ressarcimento e fixar os planos de amortização de débitos através da contribuição de melhoria tendo em vista a natureza da obra ou serviço, os benefícios para os usuário, as atividades econômicas predominantes e univel de desenvolvimento da região e outros critérios julgados necessários, inclusive índices cadastrais se houver.
Art 38 No caso de autarquias, empresas públicas ou departamentos autônomas de municipalidade que não disponham de legislação especifica para a contribuição de Melhoria, poderá o Prefeito autorgar os poderes do artigo supra anterior, ao respectivo Diretor que ficará no caso, obrigado a contar com o concurso da Comissão supra referida.
Art 39 No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicações de coeficientes de correção monetária com base no índices fixados pelo órgão federal competente.
Art 40 considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado o titular de seu domínio útil ou seu possuidor com ou a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer titulo. No caso do enfiteuta, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art 41 Em ultima análise responderá pela contribuição de melhoria o respectivo imóvel beneficiado.
Art 42 Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietários, a juízo da administração.
Capitulo II
DOS PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
Art 43 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas de realização.
I- ORDINÁRIO- Quando referente a obras preferenciais, planejadas e autorizadas legalmente pelo Poder Público.
II- Extraordinário- Quando referente a obra de menor interesse social e não enquadradas no planos de Governo mas que tenha sido solicitada pelo menos 2/3 (dois terços) de proprietários interessados e situados na área de influencia da obra ou melhoramento.
Art 44 As obras a que alude o item II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público em face da solicitação, só serão iniciadas mediante depósito de canção de até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, a não ser que a Administração, por motivos relevantes julgue de bom alvitre reduzir tal canção ou mesmo suprimi-la.
Art 45 O saldo restante da contribuição individual além do valor da canção, será pago de acordo com o regime aplicado para as demais obras, realizadas em regime ordinário.
TITULO VI
Disposições Gerais
Capitulo I
DOS PRINCIPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Art 46 São princípios obrigatórios para o fisco na interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
I- Só a lei pode criar tributas;
II- Só a lei pode criar incidências, ampli-las, restringuilas ou suprimi-las.
III- Só a lei pode estabelecer ou autorizar critérios para a base de cálculo e alíquota das tributas.
IV- Só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das relações tributárias.
V- Só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade.
VI- Só a lei pode fixar ou autorizar a fixação de penalidades tributárias;
VII- Só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais.
Art 47 As leis tributárias entram em vigor trinta dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa e nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art 48 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se quando em anos continuadamente e quando em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia que a repartição tributária esteja fechada.
Art 49 Cada e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será vinculada por decreto.
Art 50 Salário mínimo regional para os efeitos da Legislação Tributária Municipal e o vigente no município a 31 de dezembro do exercício anterior ao daquele em que ocorra o lançamento do Tributo e o vigente no dia para cálculo das taxas de prestação de serviços.
CAPITULO II
DA SOLIDARIEDADE, RESPONSABILIDADE E DOMICÍLIO TRIBUITÁRIO
Art 51 São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários e da contribuição de Melhoria, bem como dos impostos imobiliários e da contribuição de melhoria, bem como pelo pagamento ou cumprimento dos deveres acessórios os condonimos, sócios, comprometedores ou comunheiras.
Art 52 São Responsáveis pelo pagamentos dos tributos imobiliários e da contribuição de melhoria os sucessores a qualquer titulo, bem como o oficial que praticar ato ou transcrever imóvel no respectivo registro sem a apresentação da certidão negativa respectiva.
Art 53 Os deveres, obrigações e direitos de contribuintes falecido são cumpridos ou exercidos por seus sucessores a titulo universal.
Art 54 E domicilio tributário o local onde o contribuinte exercer suas atividades tributáveis se tratar de pessoa jurídica, o local de qual quer de seus estabelecimentos.
CAPITULO III
Diversos
Art 55 Qualquer tributo municipal, assim considerados os impostos, as taxas e as contribuições, que não foram pago dentro de cada exercício serão considerados como Dívida Ativa devendo ser feito a respectiva inscrição no livro próprio, donde-se extrairão as certidões para a cobrança judicial que fica autorizada por este código, aplicando-se para o caso as preceitas do Decreto- Lei Federal nº 960 de 17-12-1938 com as modificações decorrentes do Decreto-Lei nº 474 de 19-2-69 e outros complementares a estas bem como legislação específica municipal quando existente.
Art 56 As cifras em centavos, após o cálculo final de cada tributo serão eliminados para menos nas finais apurados até Cr$ 0,49 (quarenta e nove centavos) e para mais nos finais soma de tal quantia.
Art 57 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar uma comissão julgadora para decidir casos de recursos interpostos por contribuintes contra qualquer ação fiscal, composta de membros portadores de grau médio ou superior que decidirá através de parecer o qual se aprovado pela totalidade de seus membros não poderá ser reformado pelo Prefeito. Aos membros desta comissão poderá ser concedida a gratificação prevista no artigo 111.
Art 58 Qualquer prazo não especificado neste código para pagamento de impostos, taxas ou contribuições poderá ser regulamentado pelo Prefeito, ouvidos os servidores respectivos da Prefeitura e através de Decreto, que não poderá entretanto ultrapassar o respectivo exercício financeiro a não ser nos casos dos artigos 88,142 e 143 e da taxa prevista no nº VIII do artigo 31.
Art 59 As multas não especificadas neste código serão aplicadas a todos os contribuintes que não pagarem seus respectivos tributos dentro dos prazos estabelecidos e será progressiva de 5% (cinco por cento) ao mês até o limite máximo de 30% dentro do exercício  e até sua inscrição na Dívida Ativa. O débito principal (com multas, juros, moras e correção monetária, uma vez inscritas como Divida Ativa sofrerão acréscimos de 30% (trinta por cento) sem prejuízo das exigibilidades com cobrança judicial caso o Poder Público Municipal tenha que lançar mão de tal recursos para o recebimento de seus débitos.
PARE SEGUNDA
DO DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 60 Administração Tributária ou fisco Municipal é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos por ela;
§ 1º- A este órgão incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder aos lançamentos, a cobrança, a escrituração e contabilidade da arrecadação dos impostos, taxas e contribuições, bem como as fiscalização dos contribuintes e, bem como as fiscalização dos contribuintes e da ocorrência de fatos geradores.
§ 2º- Também incumbe ao Fisco Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação dos sanções previstas na legislação tributária, observadas os critérios e competências legais bem como o auxilio e orientação dos contribuintes.
Art 61 As funções de direção e chefia da Administração Tributária, em nível inferior a “Serviço” ou outra denominação que o mesmo venha ter serão exercidas por elementos portadores, pelo menos de instrução do primeiro grau completo.
§ 1º- A Administração Tributária (fisco Municipal) será composto dos funcionários lotados nos seguintes cargos: Fiscal Geral, chefe do Serviço de Fazenda (coletor Geral) e Agente Fiscal.
§ 2º- Todo funcionário do Fisco Municipal deverá estudar direito Tributário ou aprofundar cada vez mais seus conhecimentos da legislação tributária, bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.
§ 3º- Os funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão periodicamente, mesmo que seja de maneira informal para discutirem ou trocarem idéias sobre os problemas tributários do Município.
Art 62 Todas as atas, sem qualquer excessão, praticadas pela Administração Tributária serão publicas e qualquer contribuinte terá direito de se inteirar no conteúdo do documento de qualquer espécie de ordem fiscal, desde que seja de seu interesse ou de pessoa sob sua tutela ou responsabilidade.
Parágrafo único- de todo e qualquer papel, documento ou ato fiscal, explodir-se a certidão quando solicitada pela parte interessada através de requerimentos por escrito e atendidos as formalidades legais.
Art 63 A Administração Tributária adotará procedimentos mecânicos, técnicos de racionalização do trabalho e métodos bancários sempre que possível.
Art 64 Serão punidos na forma da lei os servidores fiscais que ministrarem informações, erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosas os desatentos com os contribuintes.
§ 1º- Será punido com a pena de demissão, depois do processo sob pena de lei, inclusive demissão, depois do processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviando-se do critério da lei.
§ 2º- O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste comportamento é obrigado a determinar a instauração do processo sob pena de lei, inclusive demissão se for o caso.
TITULO II
DOS LANÇAMENTOS
CAPITULO I
PRINCIPIOS GERAIS
Art 65 São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária pertencentes ao serviço de fazenda da prefeitura, salvo disposição expressa em contrário.
Art 66 É possível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento reparo.
Art 67 No lançamento de qualquer tributo, o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, data, circunstância legalmente relevantes base de cálculo, numero da Lei que aplicar, os dados objetivos da matéria tributária bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida para a aplicação da alíquota à base tributária procedendo-se aos cálculos previstos na lei.
Art 68 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes a data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogadas no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPITULO II
Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários.
Art 69 O Lançamento do Tributos Imobiliários será procedido pelos funcionários constantes do artigo 65, a vista dos dados referentes ao Imóvel Tributado, a luz dos critérios adotados neste código nos termos do artigo 11.
Art 70 Feito o Lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se a documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados do lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável pessoalmente, mediante a entrega do aviso de DeVito ou aviso- recebido.
§ 1º- Qualquer pessoa, no domicilio fiscal poderá receber ou assinar o aviso respectivo, a falta do contribuinte.
§ 2º- O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à repartição competente no sentido de obter seu aviso-recebido, quando não o tenha recebido no domicilio fiscal.
Art 71 Os lançamentos do imposto territorial urbano e imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a cobrança conjunta.
Art 72 Em se tratando de condomínio vertical cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual, A administração Tributária lançará ou expedirá no mesmo aviso- recebido de notificação dos impostos imobiliários todas as taxas e contribuições que recaírem sobre o imóvel.
Art 73 A arrecadação dos impostos predial e territorial urbano e todas as taxas respectivas se fará de uma só vez e o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de Maio de cada ano, findo o qual serão acrescidos proporcionalmente da multa de 5% (cinco por cento) ao mês até o máximo de 30% (trinta por cento) dentro do exercício sem prejuízo da mora e correção monetária estabelecidas neste código e dos acréscimos por inscrição na Dívida Ativa.
Art 74 O cálculo dos lançamentos feitos no correr do exercício se fará dentro de cinco dias após o término da construção e o pagamento respectivo deverá ser feito dentro de cinco dias após o término da construção e o pagamento respectivo deverá ser feito dentro de trinta dias da entrega do aviso-recebido sob as comunicações do artigo anterior.
Art 75 Os impostos imobiliários e todas taxas que lhes acompanharem, acrescidos das multas e correção e mora estabelecidas neste código que não forem pagos dentro do respectivo exercício financeiro serão considerados como Divida Ativa e possível de execução fiscal nos termos do artigo 55.
CAPITULO III
Do lançamento e Arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art 76 O lançamento e a arrecadação serão feitos pelo Fisco Municipal de acordo com o artigo 17 deste código.
Art 77 Dos Lançamentos feitos serão extraídos os avisos de débito ou avisos recebidos e entregues no domicílio fiscal ao próprio contribuinte ou a qualquer pessoa do referido domicilio, E o contribuinte é obrigado a diligenciar para obter o referido aviso caso não tenha recebido no domicilio fiscal.
Art 78 O imposto sobre serviços de qualquer natureza deverá ser pago até o dia 31 de agosto de cada ano, de uma só vez. Após tal prazo será acrescido da multa de 5% (cinco por cento) ao mês até o máximo de 30% (trinta por cento) dentro do exercício, sem prejuízo, de moras, correção monetária e acréscimo por inscrição na Dívida Ativa conforme estipulações deste código.
Art 79 O Impôsto sobre Serviços e todas as taxas que lhe acompanharem, acrescidos de multas, mora correção monetária estabelecidos neste código que não forem pagos dentro do respectivo exercício financeiro serão considerados como Dívida Ativa e possível de execução judicial nos termos do Artigo 55 deste código.
CAPITULO IV
Do lançamento da contribuição de melhoria.
Art 80 Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração, obrigatoriamente fará publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I- Indicação e delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II- Memorial descritivo do projeto;
III- Orçamento total ou parcial do curso das obras;
IV- Determinação estimada da parcela do custo das obras, a ser ressarcida pela contribuição de melhoria com correspondente plano de roteiro entre os imóveis beneficiados.
Art 81 O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição, por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos;
Art 82 Executada a obra ou serviço de melhoramento, na sua totalidades ou em partes suficientes para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art 83 O serviço de Fazenda, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel notificando o proprietário, diretamente ou por edital.
I- Valor da contribuição de melhoria lançada.
II- Prazo para o seu pagamento;
Suas prestações e seus vencimentos;
III- Prazo para impugnação;
IV- Local de pagamento;
Art 84 Dentro do prazo que lhe for concedido notificação do lançamento que não será inferior a 30 (trinta) dias; o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal;
I- Erro na localização e dimensões de imóvel;
II- Calculo de índices ou percentagens atribuídas.
III- Valor da contribuição de melhoria;
IV- Numero de prestações;
Art 85 Os requerimentos de impugnação ou reclamação como também quaisquer recursos administrativos não suspendendo início ou prosseguimento das obras, e nem terão efeito de obstar administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição e melhoria.
Art 86 Caberá ao ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes aos memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressalvada pela contribuição de Melhoria e delimitação do fato de absorção do benefício da valorização, bem como dos elementos constantes do artigo 84 deste código.
Art 87 A impugnação deverá ser dirigida ao prefeito Municipal através de petição ou requerimento que servirá para o início do processo administrativo próprio.
Art 88 O Prefeito Municipal, através de regulamentação por Decreto fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança da contribuição de melhoria inclusive descontos para pagamento à vista ou em menores prazos do que o lançado, adotando entre outros necessários, os seguintes critérios.
I- A contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, quando a parcela individual total for inferior a ½ salário mínimo regional vigente à data do lançamento.
II- Quando superior a esta parte, em prestação mensais a juros de 12% (doze por cento) ao ano, independente de correção monetária estabelecida neste código.
III- O prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 30 (trinta) meses, e nenhuma parcela poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente a época do parcelamento
CAPITULO V
Do lançamento e da arrecadação das outras taxas.
Art 89 O lançamento de quaisquer outras taxas estabelecidas neste código, serão lançadas pelo Fisco Municipal, quando necessário, tendo em vista as bases de cálculo e as alíquotas estabelecidas no capitulo IV do título IV da primeira parte deste código.
Art 90 As taxas de iluminação publica, limpeza pública, taxa cadastral, taxa de Viação, serão lançados juntamente com o imposto predial e territorial urbano com os quais serão arrecadados. Outras taxas estabelecidas neste código poderão ser lançadas e arrecadadas juntamente com outras taxas e impostos desde que seja de interesse do serviço, cujo chefe procura ao prefeito que fará a necessária regulamentação.
Art 91 Para os casos de expedição de documentos, alvarás, certidões ou quaisquer outro documentos Públicos só serão os mesmos expedidos após o pagamento dos impostos e taxas devidos. Qualquer serviço posto a disposição dos contribuintes que deverão ser executados pela Prefeitura, só poderão ser executados à vista da exibição do conhecimento de arrecadação, expedido pela repartição competente.
Art 92 A Taxa de embarque e desembarque de passageiros na estação rodoviária deverá ser de recolhida aos cofres municipais até o dia 10 do ano subseqüente, calculado na base de 1/10 da renda que couber ao concessionário, de acordo com o contrato em vigor de 08-08-74, ou estipulações futuras. A falta de recolhimento implicará na multa de 5% (cinco por cento) ao mês até o final do exercício, quando será o mesmo inscrito na divida ativa e sujeita a cobrança judicial.
Art 93 A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais de créditos, divertimentos públicos deverá ser paga até o dia 31 de maio de cada ano, a falta de pagamento acarretará à pessoa, física ou jurídica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) ao mês até o máximo de 30% (trinta por cento) dentro do exercício, sem prejuízo de mora e correção monetária e acréscimos por inscrição na Dívida Ativa e execução Judicial.
Art 94 A renovação de licença para exploração de serviços de transportes coletivos deverá ser feita até o dia 28 de fevereiro de cada ano, sujeitando-se à multa e demais cominações do artigo anterior aquele que deixar de fazê-lo neste prazo.
Art 95 A Pavimentação efetuada pela Administração poderá ser cobrada através de contribuição de melhoria e nesta caso estará sujeita aos dispositivos deste código sobre a mesma contribuição de Melhoria. Entretanto poderá o Prefeito cobrá-la de maneira que melhor convier à Administração e aos interesses sociais ficando autorizado a baixar o respectivo regulamento dispondo a sobre a maneira de seu lançamento e sua arrecadação observadas os requisitos do artigo 88 deste código.
Art 96 Os casos omissos relativos a lançamento e prazos de pagamento de taxas estabelecidas neste código ou outros que vierem por força de lei pertencer ao quadro de Taxas da Municipalidade poderão ser resolvidas ou regulamentadas por decreto do Prefeito no qaul se poderá estabelecer as multas, mora, correção monetária de acordo com as disposições federais, a inscrição na Divida Ativa e a execução fiscal.
TITULO III
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPITULO ÚNICO
Art 97 Cada pessoa sujeita ao poder público municipal devem colaborar com a Administração Tributária, prestando informações, esclarecimentos dados e noticias solicitadas, bem como exibindo, livros, papeis, documentos e coisas.
Art 98 Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I- Inscrever-se nos cadastros;
II- Manter e cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.
III- Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitadas pela Administração Tributária.
Art 99 Os contribuintes podem a qualquer tempo requerer-se as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais, desde que fundamentem legalmente o pedido.
Art 100 As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art 101 O Município poderá firmar convênio com a União e o Estado visando a permuta de delegações e informações, atribuições e coordenações visando a fiscalização e arrecadação de tributos e outros dispositivos de interesse comum para a boa concepção da política tributária.
Art 102 Não se lavrará nem registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição ou juntada de certidão negativa de tributos municipais, tendo do órgão central como de seus departamentos ou autarquias, tanto relativos ao imóvel, como ao contribuinte em relação a outros imóveis de sua propriedade, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios do oficial que o praticar.
Art 103 Devem ser toleradas fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais, com o devido respeito e sem violação das garantias constitucionais.
Art 104 Será punido com suspensão, o funcionário municipal que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.
Art 105 O descumprimento dos deveres acessórios por parte de qualquer contribuinte e terceiros sujeita aos mesmos há uma multa de 10% há 50% do salário mínimo estão vigente, possível de execução fiscal nos termos do artigo 55 deste código.
TITULI IV
DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALORES
CAPITULO I
DOS CADASTROS
Art 106 A Prefeitura manterá cadastros dos prestadores de serviços dos contribuintes em geral dos contribuintes sujeitos a contribuição de melhoria e o cadastro imobiliário Municipal dos quais constaram todos os dados interessados e necessário aos lançamentos e tributação de todos os tributos Municipais.
Art 107 O contribuinte sujeito a administração tributária que não possuir cadastro, deverá diligenciar para tal a todo aquele que deixar de procede-lo de ofício ou após intimado sujeitará a multa de 10% a 50% do salário mínimo, estão vigente, possível e execução judicial nos termos do artigo 55 deste código.
CAPITULO II
DA COMISSÃO DE VALORES
[A-108] Fica o poder executivo autorizado a criar a comissão municipal de valores, quando julgada necessária pela Administração Tributária, que terá atribuição de estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários e tributáveis da cidade e município levando-se em conta especialmente, o seguinte,
a) localização,área do terreno e área construída.
b) Equipamento urbano, como sarjetas, calçamento, águas, esgotos, iluminação e outros melhoramentos.
c) Proximidades de centros comerciais e serviços públicos e escolas;
d- tipo; padrão, finalidade e idade das construções.
Art 109 Depois de estabelecidas os critérios em tese e atribuído os valores ao metro quadrado de Terreno e de construção, conforme estas características, a comissão oferecerá sob forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante decreto. A comissão de valores decidirá em tese e fazendo obstrução dos casos concretos.
Art 110 Com base na planta de valores elaboradas de acordo com os critérios supra referidos será feito o lançamento respectivo pelo serviço competente nos termos estabelecidos neste código.
Art 111 Os membros da comissão de Valores deverão possuir conhecimentos de assuntos e poderão receber uma gratificação atribulada pelo Prefeito nunca superior a 20% do salário mínimo vigente por mês trabalhado.
Art 112 O Executivo ouvirá obrigatoriamente a comissão de Valores, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
Art 113 O Executivo poderá homologar através de decreto a planta de Valores já existentes e vigorantes em exercícios anteriores.
TITULO V
Das Integrações e Penalidades
CAPITULO ÚNICO
Art 114 Constituem infrações tributárias;
I- Não promover inserção nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II- Negar-se a exibir documentos ou negar-se a prestar esclarecimento e informações necessárias;
III- Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
IV- Favorecer escrito ao Fisco dados ou informações inverídicas.
V- Instalar ou colocar banca, quaisquer ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará.
VI- Exercer quaisquer atividades sujeitas a taxa pelo Poder de Policia sem prévia obtenção do alvará de licença;
VII- Abater gado fora do matadouro municipal sem a licença ou conhecimento de arrecadação da Prefeitura.
VIII- Outras infrações especificas estabelecidas neste código, sem prejuízo de dispositivos superiores que considerem determinados atos como infrações quando deverão ser observadas tais dispositivos.
Art 115 As infrações tributáveis neste artigo para os quais não estiverem previstas multas especificas serão punidas com a multa de 20% (vinte por cento) a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo vigente a vista de arbitramento do Prefeito mediante representação fundamentada do funcionário da Administração a qual será possível de execução judicial na forma do artigo 55 deste código.
Art 116 O contribuinte terá o prazo de (30) dias a contar da intimação da autuação para regularizar sua situação tributária sob pena de considerar-se reincidentes. Na reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro e na genérica com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Art 117 Se no mesmo processo, apura-se a pratica de mais de uma infração, desde que afins, aplicar-se a multa correspondente a infração mais grave. Considera-se em reincidência especifica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso genérica a repetição se qualquer infração.
Art 118 A Dívida Ativa dos exercícios anteriores já legalmente transcrita no livro próprio do Municipalidade bem como apurada no corrente exercício de 1974 será cobrada de acordo com o artigo 55 deste código e sua execução judicial fica autorizada a partir de janeiro de 1975.
TITULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art 119 Diante da noticia, indicio de pratica, ou prática de qualquer infração, autoridade competente, na forma da lei, determinará a abertura de processo para aplicação de multa respectiva, e se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art 120 Tanto tributo como a multa não paga nos prazos fixados neste código, são possíveis na cobrança judicial e execução fiscal nos termos do artigo 55 deste código.
Art 121 O funcionário competente processará as diligências, investigações, exames e verificações necessárias e elaboração do auto de infração do qual constaram os seguintes dados.
I- Nome e domicilio do infrator;
II- Descrição da Infração.
III- Disposições legais infringidas;
IV- Aplicação das penalidades e tributos devidos;
Art 122 A pessoa implicado no auto de infração, será pessoalmente intimada do interior do auto, tendo o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
Art 123 Feita as provas e instruídos o processo, no prazo de quinze (15) dias, será decidido pela autoridade superior ao funcionário que lavram o auto de infração.
Art 124 Notificando da decisão o contribuinte terá o prazo de 10 dias para pagar ou interpor recursos a comissão competente prevista no artigo 57 deste código.
Art 125 A comissão referida julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias, ordenando as diligências e perícias que entender e necessários ao seu pleno esclarecimento cuja decisão terá a validade prescrita no referido artigo 57.
Art 126 Havendo votos contrários a decisão da comissão, a própria comissão encaminhará o caso do Prefeito para confirmar ou não a decisão.
Art 127 O contribuinte será notificado da decisão confirmada, em ambos os casos dos artigos anteriores, tendo o prazo de dez (10) dias para pagar a importância fixada pela comissão;
Art 128 O pagamento das multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento de taxas ou tributos devidos.
CAPITULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art 129 O contribuinte responsável, inconformado com os lançamentos, poderá no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos pedir reconsideração, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.
§ 1º- O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º- notificado o contribuinte da decisão, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou interpor recurso de revisão que será apreciado e julgado pela comissão referida no capitulo anterior, cuja decisão também obedecerá os critérios ali adotados.
§ 3º- Notificado o contribuinte da decisão terá o prazo de 10 (dez) dias para pogar.
Art 130 O não pagamento das infrações estabelecidas neste capitulo bem como os tributos referidos, importará na aplicação das multas estipuladas e inscrição na Dívida Ativa e cobrança Judicial nos termos do artigo 55 deste código.
CAPITULO III
Da Consulta
Art 131 Os contribuintes poderão dirigir consultas à comissão referida sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Art 132 As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que visam e devem conter uma sugestão de solução.
Art 133 Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tratante matéria diversa.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO
Art 134 Quem pagar tributo indevido total ou parcial, tem direito a obter devolução ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Art 135 O interessado dirigirá petição fundamentada ao Prefeito o qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de houver o serviço competente e produzida as provas e alegações necessárias ao pleno estabelecimento da questão.
CAPÍTULO V
DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTAS.
Art 136 Os débitos não pagos no seu vencimento, além das outras multas e penalidades estabelecidas neste código, estão sujeitas à mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se for interposto recurso previsto em lei, quando ela será cobrada após esgotada o prazo da ultima notificação.
Art 137 As multas não estabelecidas especificamente neste código, serão aplicadas de acordo com o artigo 115 para as demais infrações tributárias.
Art 138 Todo débito Fiscal inserido na Divida Ativa, além das penalidades estabelecidas neste código, será acrescido de correção monetária com base nos índices fixados pelo Órgão Federal competentes a partir da data de sua inscrição.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E ESPECIAIS
CAPITULO ÚNICO
Art 139 As decisões previstas neste código, não excluem a apreciação Judicial.
Art 140 Na Análise, na interpretação e na aplicação deste artigo serão levados em conta para visão global, os preceitos constitucionais os dispositivos do código Tributário Nacional, Lei nº 5172 de 25/10/66 e suas anotações complementares, os dispostos da Lei complementar nº 3 de 28/2 de 1972 e demais Leis Municipais exceto os de caráter tributário que ficam todos revogados por este código.
Art 141 Nas cobranças judiciais ou executivas fiscais levados a efeito pelo Município a partir da data de sanção desta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a não incluir nos mesmo os débitos das pessoas comprovadamente pobres e que recaírem sobre imóvel de seu uso exclusivo.
Art 142 Para tais casos, fica o Prefeito Municipal autorizado a parcelar os débitos em atraso em até 20 (vinte) meses sem prejuízo dos acréscimos por multa, juros, mora e correção monetária, estabelecidas neste código e mediante requerimento assinado pelo Contribuinte e a vista dos documentos relacionados no artigo seguinte.
Art 143 Para usufruir dos benefícios dos artigos 141 e 142, deste código deverão os interessados apresentar:
I- Requerimento ao Prefeito solicitando os benefícios desta Lei e propondo o pagamento parcelado do débito em atraso nos termos do artigo 142.
II- Atestado de pobreza com firma reconhecida passada pelo Juiz de Direito da Comarca, por Delegado de Policia (podendo o reconhecimento de firma) ser dispensado, caso notoriamente conhecida por Funcionário da Prefeitura;
III- Atestado ou parecer favorável assinado por um vereador, por um funcionário da Prefeitura e pelo Presidente do conselho da sociedade de S. Vicente de Paulo local ou presidente de suas conferências.
IV- Assinatura incontinente do contrato de parcelamento do débito cuja primeira prestação deverá ser paga no ato de sua assinatura.
Art 144 Feito o parcelamento e vencimento o prazo do pagamento da última prestação sem que o contribuinte tenha liquidado sua dívida, o mesmo poderá o direito aqui estabelecido e o restante do debito será considerado e tratado como os demais casos deste código e sem possibilidade de renovação do pedido.
Art 145 Fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir por decreto, as taxas efetivas constantes do número XX. Taxa de licença e fiscalização de construção e arrebatamentos e loteamentos, e habite-se do artigo 31 deste código, até o limite de 0,1% do salário mínimo julgado necessário, desde que tal medida vise beneficiar o aspecto urbanístico da cidade e favorecer os contribuintes que queiram construir área inferior a 80 metros quadrados.
 Art 146 Revogadas as disposições em contrário entrará este código em vigor, a partir de de 1º de janeiro de 1975.

Mando portanto a todos que o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, em 23 de novembro de 1974.

Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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