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LEI ORDINÁRIA Nº 758, 30 DE AGOSTO DE 2000
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

Fixa o subsídio dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Guarda-Mor e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor-Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

Art 1º - Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais, do Município de Guarda-Mor, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 05 de Junho de 1.998 e 25, de 17 de Fevereiro de 2.000.

CAPÍTULO I

Do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara

Art 2º - O subsídio dos Vereadores do Município de Guarda-Mor é fixado em parcela única de RS 1.200,00 ( Hum mil e duzentos reais)

Art 3º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de RS 1.434,00 ( Hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais).

Art 4º - O subsídio de que trata o artigo 2º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador às Reuniões Ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer.

Parágrafo Único - O subsídio de que trata o artigo 3º desta Lei será devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias da Câmara.

Art 5º - O subsídio será:

I- Integral, para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do artigo 56 da Resolução Legislativa n° 001/98, de 27 de Janeiro de 1998;           

c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.           

II - proporcional, para o Vereador:

Parágrafo Único - A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.

Art 6º - O total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

II - operações de créditos;

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

Art 7º - Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos Balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República e demais normas pertinentes.

Art 8º - O subsídio recebido em desconformidade com o disposto na Legislação pertinente, será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior.

Art 9º - O Subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegura sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.

CAPÍTULO II

Dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Art 10 - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de RS 4.837,00 ( quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais)

Art 11 - O Subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de RS 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais)

Art 12 - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é fixado em RS 2.080,00 ( dois mil e oitenta reais)

Art 13 - É assegurado aos Secretários Municipais o seguinte:

I - descanso remunerado de trinta dias anuais;

II - Gratificação Natalina equivalente a um subsídio mensal

Art 14 - Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.

Art 15 - Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2001, serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.

Art 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.

Guarda-Mor, 30 de Agosto de 2.000

 

Rômulo Ferreira da Silva
- Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral- 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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