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LEI ORDINÁRIA Nº 727, 29 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.

Parágrafo Único: O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

Art 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;:
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral
V - Atuar no sentido na conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município
VI - Subsidiar o Ministério Publico, nos procedimentos que dizem ’ respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades liga das ao desenvolvimento ambiental
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura, no que diz respeito a sua competência exclusiva
X  - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos Públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento ’ econômico com a proteção ambiental.
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer             alteração que promova impacto ambiental ou desiquilíbrio ecológico
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no senti, do de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis
XV  - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município.
XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Publicas, quando for o caso visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destina dos à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia
XX - Responder a consulta sobre matéria de sua competência
XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente
XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;

Art 3º O Suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela ’ Prefeitura, através do órgão Executivo Municipal de meio ambiente

Art 4º O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:
I - um Presidente, que é o titular do órgão Executivo Municipal de meio ambiente
II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelo Vereadores
III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado;
1 - Órgão Municipal de Saúde Publica e Ação Social
2 - Órgão Municipal de Educação
3 - Órgão Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
4 - Órgão Municipal de Agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico
5 - Órgão Municipal de Administração
6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando houver.
IV - dois representantes de órgãos da Administração Publica Esta dual e Federal que tenham em sua atribuição .e proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no Município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino
V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do comércio, da Indústria, Clube de Serviço, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental
VI - um representante de entidade civil criado com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no Município
VII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidades de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do Município;

Art 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

Art 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Art 9º Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 42 poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante ' comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

Art 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica ’ exclusão do CODEMA.

Art 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ' ambiental.

Art 12 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus /membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

Art 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 596/95 de 30.01.95.

Guarda Mor, 29 de Março de 1.999.

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeita Municipal-



Emílio Guimarães Campos Sobrinho
—Secret. Mun. de Adm. e Fazenda -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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