"SUPRIME ALINEAS a,b,c,d,e E RENUMERA A ALINEA f, INCISO IV DO ARTIGO 2° E ACRESCENTA INCISOS X, XI e XII DO ARTIGO 1° DO DECRETO 1.075/2020, QUE "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PANDEMIA DO CORONAViRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual n° 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavirus;
Considerando a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;
Considerando a Recomendação n° 01 de 17 de março de 2020 da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas/MG, que dispõe sobre as recomendações para criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate à pandemia do Coronavirus — COVID 19;
Considerando a Portaria n° 454 de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavirus (COVID - 19);
Considerando o Decreto Estadual n° 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavirus (COVID - 19).
Considerando o art. 268 do Código Penal, e;
Considerando o Poder de Policia do Estado.
DECRETA:
Art.1° - Ante a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão de epidemia de doença infecciosaviral respiratória — COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavirus, ficam instituídas a partir de 22 de março de 2020 as seguintes determinações:
I - SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal de Ensino por prazo indeterminado;
II — SUSPENSÃO das atividades do Centro Educacional Infantil Municipal — CEM El por prazo indeterminado;
Ill — SUSPENSÃO das aulas e oficinas do serviço de fortalecimento de vinculo, demais atividades de grupo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, aulas e eventos relacionados à Secretaria Municipal de Esportes, quaisquer outras organizações e eventos particulares, por prazo indeterminado;
IV- SUSPENSÃO do funcionamento de academias por prazo indeterminado;
V — SUSPENSÃO dos atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde por prazo indeterminado, exceto atendimentos de urgência e emergência;
VI - SUSPENSÃO dos atendimentos presenciais em todas as Secretarias da Administração Municipal, por prazo indeterminado, mantendo-se o atendimento interno através dee-mail corporativo das respectivas Secretarias ou via contato telefônico (informações nositehttps://www.guardamor.mg.gov.br), com jornada de trabalho reduzida;
VII - SUSPENSÃO da realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas, podendo ocorrer SOMENTE via transmissão remota (transmissão ao vivo por redes sociais ou sistema de rádio);
VIII - Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, a realização de todo e qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas no Município de Guarda Mor, inclusive feiras livres;
IX — Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, o comércio ambulante no município, sujeito a apreensão de suas mercadorias;
X — Suspensão do Funcionamento de:
a) Clinicas de estética;
b) Salão de beleza;
c) Manicure ePedicure;
d) Cabeleireiro e barbeiro;
XI — Fica terminantemente proibida a hospedagem de novos hóspedes a partir do dia 24 de março de 2020, sob pena de serem tomadas medidas administrativas tais como: cassação de alvará de funcionamento, além de outras medidas administrativas, civis e penais.
XII — Fica terminantemente proibida a locação de imóveis residenciais privados com finalidade de alojamento de pessoal para fins de acampamentos e republicas enquanto perdurar o estado de emergência do COVID-19.
Art.2° - A partir da data de publicação deste Decreto deverão funcionar:
I - Especialmente em sistema de entrega em domicilio (telefone, emails, redes sociais), vedado o consumo no local, os seguintes estabelecimentos:
a) Bares
b) Lanchonetes etrailers;
§ 1°- Nos estabelecimentos que comercializam EXCLUSIVAMENTE, bebidas alcoólicas, água mineral e/ou gás de cozinha será permitido a venda no balcão, respeitadas as recomendações de limitação no atendimento ao público, permitindo a entrada de APENAS 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa.
§ 2 ° - Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70% e máscaras, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle dovirusCOVID-19;
II - Com limitação do atendimento ao público, permitindo a entrada de APENAS 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa, os seguintes estabelecimentos:
a) Bancos;
b) Lotéricas;
c) Correios;
d) Estabelecimentos prestadores de serviços bancários.
§ 3°: Deverão higienizar todos os corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios e forma a prevenir a disseminação do COVID19;
Ill- Com limitação de fluxo, permitindo a entrada de APENAS 03 pessoas por vez evitando assim aglomeração, realizando controle de entrada e saída, no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distancia por pessoa, os seguintes estabelecimentos:
a) Drogarias e Farmácia de Todos;
b) Postos de coleta de análises clinicas;
c) Restaurantes;
d) Supermercados e Mercearias;
e) Açougues;
f) SacoIões e hortifrutigranjeiros;
g) Padarias e quitandas;
h) Lojas de produtos veterinários/agropecuários;
i) Postos de combustíveis;
j) Comércios de Materiais para Construção;
k) Oficinas mecânicas;
I) Borracharias,
m) Lava-jatos;
n) Casas de peças e materiais;
o) Lojas de Móveis/Eletrodomésticos/Eletroeletrônicos;
p) Lojas de roupas, sapatos e utilitários;
§ 4°: Deverão orientar os clientes a realizar as compras com a maior brevidade possível, permitindo a entrada de APENAS 01 (um) membro da família, monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada quanto na saída.
IV- Com implantação de sistema de atendimento de APENAS 01 (um) cliente por vez, sem sala de espera, os seguintes estabelecimentos:
a) Atividades de Pedólogos.
§5°: Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70%, e mascaras, e álcool gel 70% para clientes, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle dovirusCOVID-19;
Art.3º - Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público a no máximo 10 (dez) pessoas por sala, com distância de 02 (dois) metros entre elas, ficando proibida aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda nesse espaço ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mão, abraços e beijos, dentre outros.
§ ÚNICO: As medidas a serem tomadas, descritas no caput deste artigo, ficarão a cargo da funerária responsável pelos serviços póstumos prestados.
Art.4° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268, caberá aos Fiscais Municipais nomeados pelo Comitê Gestor local do plano de prevenção e contingenciamento em saúde do COVID-19 e as forças de segurança pública.
Parágrafo Único — Para o cumprimento deste Decreto, poderá o agente público valer-se do reforço policial para o cumprimento da ordem em obediência ao poder de policia da administração.
Art.5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.
Guarda-Mor, 24 de março de 2020
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal