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MAR
24
24 MAR 2020
DECRETO Nº 1.079 DE 24 DE MARÇO DE 2020
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"SUPRIME ALINEAS a,b,c,d,e E RENUMERA A ALINEA f, INCISO IV DO ARTIGO 2° E ACRESCENTA INCISOS X, XI e XII DO ARTIGO 1° DO DECRETO 1.075/2020, QUE "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO PANDEMIA DO CORONAViRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 

 

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual n° 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavirus;

 

Considerando a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;

 

Considerando a Recomendação n° 01 de 17 de março de 2020 da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas/MG, que dispõe sobre as recomendações para criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate à pandemia do Coronavirus — COVID 19;

 

Considerando a Portaria n° 454 de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavirus (COVID - 19);

 

Considerando o Decreto Estadual n° 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavirus (COVID - 19). 

 

Considerando o art. 268 do Código Penal, e;

 

Considerando o Poder de Policia do Estado.

 

DECRETA:

 

Art.1° - Ante a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão de epidemia de doença infecciosaviral respiratória — COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavirus, ficam instituídas a partir de 22 de março de 2020 as seguintes determinações:

 

I - SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal de Ensino por prazo indeterminado;

 

II — SUSPENSÃO das atividades do Centro Educacional Infantil Municipal — CEM El por prazo indeterminado;

 

Ill — SUSPENSÃO das aulas e oficinas do serviço de fortalecimento de vinculo, demais atividades de grupo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, aulas e eventos relacionados à Secretaria Municipal de Esportes, quaisquer outras organizações e eventos particulares, por prazo indeterminado;

 

IV- SUSPENSÃO do funcionamento de academias por prazo indeterminado;

 

V — SUSPENSÃO dos atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde por prazo indeterminado, exceto atendimentos de urgência e emergência;

 

VI - SUSPENSÃO dos atendimentos presenciais em todas as Secretarias da Administração Municipal, por prazo indeterminado, mantendo-se o atendimento interno através dee-mail corporativo das respectivas Secretarias ou via contato telefônico (informações nositehttps://www.guardamor.mg.gov.br), com jornada de trabalho reduzida;

 

VII - SUSPENSÃO da realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas, podendo ocorrer SOMENTE via transmissão remota (transmissão ao vivo por redes sociais ou sistema de rádio);

 

VIII - Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, a realização de todo e qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas no Município de Guarda Mor, inclusive feiras livres; 

 

IX — Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, o comércio ambulante no município, sujeito a apreensão de suas mercadorias;

 

X — Suspensão do Funcionamento de:

a) Clinicas de estética;

b) Salão de beleza;

c) Manicure ePedicure;

d) Cabeleireiro e barbeiro;

 

XI — Fica terminantemente proibida a hospedagem de novos hóspedes a partir do dia 24 de março de 2020, sob pena de serem tomadas medidas administrativas tais como: cassação de alvará de funcionamento, além de outras medidas administrativas, civis e penais.

 

XII — Fica terminantemente proibida a locação de imóveis residenciais privados com finalidade de alojamento de pessoal para fins de acampamentos e republicas enquanto perdurar o estado de emergência do COVID-19.

 

Art.2° - A partir da data de publicação deste Decreto deverão funcionar:

 

I - Especialmente em sistema de entrega em domicilio (telefone, emails, redes sociais), vedado o consumo no local, os seguintes estabelecimentos:

a) Bares

b) Lanchonetes etrailers;

 

§ 1°- Nos estabelecimentos que comercializam EXCLUSIVAMENTE, bebidas alcoólicas, água mineral e/ou gás de cozinha será permitido a venda no balcão, respeitadas as recomendações de limitação no atendimento ao público, permitindo a entrada de APENAS 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa.

 

§ 2 ° - Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70% e máscaras, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle dovirusCOVID-19;

II - Com limitação do atendimento ao público, permitindo a entrada de APENAS 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa, os seguintes estabelecimentos: 

a) Bancos;

b) Lotéricas;

c) Correios;

d) Estabelecimentos prestadores de serviços bancários.

 

§ 3°: Deverão higienizar todos os corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios e forma a prevenir a disseminação do COVID19;

 

Ill- Com limitação de fluxo, permitindo a entrada de APENAS 03 pessoas por vez evitando assim aglomeração, realizando controle de entrada e saída, no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distancia por pessoa, os seguintes estabelecimentos:

a) Drogarias e Farmácia de Todos;

b) Postos de coleta de análises clinicas;

c) Restaurantes;

d) Supermercados e Mercearias;

e) Açougues;

f) SacoIões e hortifrutigranjeiros;

g) Padarias e quitandas;

h) Lojas de produtos veterinários/agropecuários;

i) Postos de combustíveis;

j) Comércios de Materiais para Construção;

k) Oficinas mecânicas;

I) Borracharias,

m) Lava-jatos;

n) Casas de peças e materiais;

o) Lojas de Móveis/Eletrodomésticos/Eletroeletrônicos;

p) Lojas de roupas, sapatos e utilitários;

 

§ 4°: Deverão orientar os clientes a realizar as compras com a maior brevidade possível, permitindo a entrada de APENAS 01 (um) membro da família, monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada quanto na saída.

 

IV- Com implantação de sistema de atendimento de APENAS 01 (um) cliente por vez, sem sala de espera, os seguintes estabelecimentos:

a) Atividades de Pedólogos. 

 

§5°: Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70%, e mascaras, e álcool gel 70% para clientes, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle dovirusCOVID-19;

 

Art.3º - Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público a no máximo 10 (dez) pessoas por sala, com distância de 02 (dois) metros entre elas, ficando proibida aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda nesse espaço ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mão, abraços e beijos, dentre outros.

 

§ ÚNICO: As medidas a serem tomadas, descritas no caput deste artigo, ficarão a cargo da funerária responsável pelos serviços póstumos prestados.

 

Art.4° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268, caberá aos Fiscais Municipais nomeados pelo Comitê Gestor local do plano de prevenção e contingenciamento em saúde do COVID-19 e as forças de segurança pública.

 

Parágrafo Único — Para o cumprimento deste Decreto, poderá o agente público valer-se do reforço policial para o cumprimento da ordem em obediência ao poder de policia da administração.

 

Art.5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.

 

Guarda-Mor, 24 de março de 2020

 

Edgar José de Lima

Prefeito Municipal