A Câmara Municipal de Guarda-Mor MG., por seus representantes, aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar gratificação para os cargos de motorista e operador de máquina no percentual de 30% a 80% sobre a remuneração do cargo, não podendo haver diferença maior do que 40% no valor da gratificação concedida, para servidores que exerçam funções correlatas, lotados na mesma categoria.
Art 2º - A gratificação não incidirá sobre férias, horas extras, quinquênios, comissão, função gratificada ou qualquer outra vantagem ou abono.
Art 3º - Em hipótese alguma a gratificação poderá ser incorporada aos vencimentos dos ocupantes desses cargos.
Art 4º - A gratificação será devida para os motoristas e operadores de máquinas, pela conservação, manutenção, zelo e pela condução do veículo.
Parágrafo único - No caso de haver multa para o veículo ou máquina, o motorista ou operador de máquinas não fará jus à gratificação, desde que seja comprovada a sua culpa.
Art 5º - As normas da concessão da gratificação serão regulamentadas através de Decreto do Executivo, não podendo haver gratificação individual, devendo a mesma ser estendida a todos os servidores elencados no artigo 1º.
Art 6º - As despesas de execução desta Lei, ocorrerão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor 02 de julho de 2.001.
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Emilio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral-
Ato | Ementa | Data |
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