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LEI ORDINÁRIA Nº 635, 22 DE FEVEREIRO DE 1996
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG., por seus representantes, aprovou , e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art 1º Pica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, orgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

Art 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
III- Aprovar a política municipal de Assistência Social
IV- Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social
V- Propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social , e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
VI- Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VIl - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência presta dos à população pelos órgãos, entidades publicas e privadas no Município
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços' de Assistência Social, públicos e privados no âmbito Municipal
IX “ Aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIll- Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência. social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desenvolvimento dos programas e objetivos aprovados
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DC FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a - Representante do Departamento de Saude e Assistência Social
b - Representante do Departamento Municipal de Educação
c - Representante do Departamento Municipal de Administração
d - Representante do Departamento Municipal de Fazenda
e - Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços públicos
f - Representantes de outras esferas de Governo (Estadual e Federal).
II - Representantes de prestadores de serviços da área:
a - Representante de entidades de atendimento à Infância e Adolescência;
b - Representantes de escolas especializadas
c - Representantes de albergues e asilos
d - Representantes de instituições de atendimento s crianças e/ou adolescentes.
III - Representantes dos profissionais da área:
a - Representantes dos assistentes sociais
b - Representantes do sociologos
c - Representantes dos Psicologos;

IV - Dos Usuários
a - Representantes das entidades ou associações comunitárias
b- Representantes dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c- Representantes dos sindicatos e entidades dos trabalhadores
d - Representantes das associações de portadores de deficiência
e - Representantes de associações da criança e adolescente
f - Representantes de associações de idosos.

Paragrafo Primeiro: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo Segundo: Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo Terceiro: A Soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

Art 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo ' Prefeito Municipal, mediante indicação
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações
II ~ do único representante legal das entidades nos demais casos.

Parágrafo Primeiro: Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro e considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas
III- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
IV- Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária
V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO


Art 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- Plenário com órgão de deliberação máxima;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art 7º O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo na condição de membro;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

Art 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art 10 O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta • dias após a promulgação da lei.

Art 11 O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as • atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social.

Art 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 25.000,00 para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 22 de Fevereiro de 1996


Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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