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LEI ORDINÁRIA Nº 436, 17 DE NOVEMBRO DE 1989
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor
Cria e regulamenta o transporte coletivo de passageiros no município de Guarda Mor, MG, e dá outras providências.
 
O povo de Guarda Mor, estado de Minas Gerais por seus representantes legais decretam, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 
Art 1º Fica criado o transporte coletivo de passageiros de Guarda Mor, MG, que tem finalidade o transporte coletivo, atendendo a população rural e urbana do município.
 
Art 2º O transporte será regido pelas leis que regulam sua exploração, visando a segurança, utilidade e bem estar social dos usuários.
 
Art 3º Compete a Prefeitura Municipal de Guarda Mor, MG, controlar o sistema municipal urbano e rural de transporte coletivo.
 
Art 4º Os serviços integrantes do sistema estão assim classificados:
I – regulares
Executadas de forma permanente, apresenta características estabelecidas pela Prefeitura Municipal de forma a adequá-los às necessidades da demanda, estando sujeito a formalização através do respectivo termo de permissão.
 
II – especiais
Destinados ao transporte de turista, escolares e servidores.
 
III – linhas experimentares
 
Art 5º A criação de linhas de transporte coletivo de passageiros é atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal e dependerá de:
I – convivência sócio-econômica de sua exploração;
II – exame dos impostos na área de influência negativa da nova linha nas demais já existentes, ou no plano de desenvolvimento das notas rotas.
§1º - a seleção de empresas para a operação do serviço regular, ficará sujeita a limitação pública conforme os critérios e normas próprias estabelecidas pela respectiva lei vigente.
§2º - não constitui nova linha desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou alteração de intinerário para adequação da demanda.
 
Art 6º Constitui motivo de denúncia da concessão:
I – infração às leis que regem a espécie e ou presente regulamento;
II – mútuo acordo entre as partes;
III – falência ou insolvência da concessionária;
IV – extinção da empresa concessionária;
V – cassação da permissão por justo motivo;
VI – superveniência da lei ou decisão judicial.
 
Art 7º A transferência ou cessão parcial ou total a terceiros da concessão para exploração de transportes coletivos de passageiros, urbano ou rural, somente poderá ser realizada com a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ único – quando a delegatória por firma individual, ocorrendo sucessão por “causa mortis”, a permissão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o disposto no conjunto deste artigo.
 
Art 8º O transporte será recusado:
I – aos que, estiverem embriagados, drogados ou afetos por moléstias infecto-contagiosas;
II – aos que, por sua conduta compromete de alguma forma a segurança ou conforto dos demais usuários;
III – aos que se apresentarem em trajes manifestamente impróprios ou ofensivo à moral e aos bons costumes;
IV – quando a lotação do veículo estiver completa;
V – quando portar substância, objetos ou animais perigosos ou que perturbem a comunidade ou segurança dos demais passageiros.
§ único – a inobservância de tais preceitos importará em cancelamento de permissão de pleno direito, observada a gravidade da falta.
 
Da remuneração dos serviços
 
Art 9º A exploração dos serviços de transporte coletivo, será remunerada por tarifas oficiais aprovadas por ato do Prefeito Municipal.
§ único – no cálculo das tarifas levar-se-á em contas:
I – as despesas de operação;
II – as provisões para depreciação e renovação da frota;
III – as obrigações das leis sociais;
IV – a justa remuneração do capital investido.
 
Do pessoal de operação
 
Art 10 Sempre juízo do que estabelece a legislação do trânsito, constituem deveres ao motorista de transporte coletivo:
I – dirigir veículo de modo não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
II – manter a velocidade compatível com o estado das vias;
III – evitar freiadas bruscas e outras situações propícias à acidentes;
IV – não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as suas portas;
V – não fumar quando na direção do veículo;
VI – não ingerir bebidas alcoólicas em serviços, nos intervalos de jornada ou antes de assumir a direção do veículo;
VII – recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânico que possam por em risco a segurança dos passageiros;
VIII – diligência a obtenção de transportes para os passageiros em caso de interrupção da viagem devido a avaria do veículo;
IX – dirigir com redobrada cautela à noite e em dias de chuvas ou de pouca visibilidade;
X – prestar socorro imediato a passageiros feridos em acidentes;
XI – cumprir horários programados para viagens;
XII – solicitar a imediata limpeza do veículo quando necessário;
XIII – colaborar com a fiscalização da Prefeitura Municipal ou do Departamento de estradas de rodagem, quando necessária;
XIV – conduzir com atenção e urbanidade;
XV – prestar informações necessárias aos usuários.
 
Art 11 São obrigações da empresa transportadora:
I – manter seguros contra riscos de responsabilidades civil para passageiros e terceiros;
II – manter a ordem e atualização os seus registros na Prefeitura Municipal e nos demais órgãos competentes;
III – permitir o acesso do fiscais credenciados da Prefeitura Municipal ou do Departamento de Estradas de Rodagem aos seus serviços e instalações;
IV – manter veículos de reserva que perfaçam pelo menos 30% (trinta por cento) das necessidades do total das linhas;
V – informar a Prefeitura Municipal de resultados contábeis e dados de custos que forem solicitados;
VI – observar os itinerários das linhas de ônibus e as freqüências de horários aprovados pela Prefeitura;
VII – acatar as normas e ordens de serviços emanados da Prefeitura;
VIII – manter seus veículos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.
 
Art 12 As infrações aos preceitos desta lei e regulamento, capitulados no código disciplinar, sujeitarão ao infrator, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – interdição do veículo;
IV – cessação de permissão ou autorização conforme o caso.
 
Art 13 O valor das multas por infração será fixado com base no valor da referência local.
 
Art 14 A interdição do veículo ocorrerá quando o juízo da fiscalização, o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço, somente quando liberado após as correções das irregularidades.
 
Art 15 A pena de suspensão será aplicada após ocorrência de infrações graves em curto período, inadimplência ou faltas graves ocorridas na administração da empresa transportadora.
 
 Art 16 A pena de cassação será aplicada a empresa transportadora que tenha:
I – incorrido em reincidência graves na prestação de serviços;
II – provocada a paralisação de atividade com fins reivindicatórios ou não.
 
Art 17 A Prefeitura Municipal poderá baixar normas complementares a presente lei.
§ único – os casos omissos serão resolvidos pelo prefeito municipal;
 
Art 18 Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, 17 de novembro de 1989.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
Alvin Augusto Nunes Dias
Assessor de gabinete
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 457, 22 DE JULHO DE 1990 Cria Linha Rural nº 02 de Transporte Coletivo no município de Guarda Mor. 22/07/1990
LEI ORDINÁRIA Nº 434, 28 DE SETEMBRO DE 1989 Cria linha Rural nº 01 de transporte coletivo no Município de Guarda Mor. 28/09/1989
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