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LEI ORDINÁRIA Nº 1072, 30 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Tributos
Em vigor

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO

DO PARCELAMENTO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA NO EXERCÍCIO DE 2013 E ISENÇÃO DO IPTU E DÍVIDA ATIVA.

SEÇÃO I

DO IPTU

Art 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, o parcelamento do imposto predial e territorial urbano — IPTU, referente ao exercício de 2013 em até 04 (quatro) parcelas, mensais iguais e sucessivas, tomando-se por base o valor original do imposto lançado neste exercício, sendo vedado a concessão de desconto para esta modalidade de pagamento.

Art 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a concessão de desconto de 10% (dez por cento), do valor original do imposto lançado neste exercício para pagamento em parcela única em até dia 30 de maio de 2013.

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/05/2013 e a última delas no dia 30/10/2013.

§ 1° O pedido de parcelamento poderá ser feito após a publicação dessa lei até 30/08/2013, ficando claro que o contribuinte somente se beneficiará do parcelamento referente ao período existente, quando na época da solicitação do parcelamento.

§ 2o E autorizado a concessão de desconto de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, independentemente do número de parcelas.

§ 3o O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 4º Fica o Município autorizado a conceder desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única até 30/08/2013, desde que o resultado não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo este, o teto mínimo para pagamento, não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 5º Fica vedado a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos nessa lei ou outra legislação específica.

Art 6º Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal pelo desconto e a forma de pagamento de acordo com os prazos previstos nesta lei.

Art 7º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.

Art 8º Será automaticamente retirado o benefício do desconto dos contribuintes que optarem pelo desconto e parcelamento e não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento.

Art 9º Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzido os valores pagos pelo contribuinte.

Art 10 O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.

Art 11 E resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.

Art 12 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.

Art 13 O Município, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 101 de 04 de maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 11 e 12 desta lei.

Art 14 E facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.

Parágrafo único - O IPTU que não for quitado nos prazos legais será acrescido de multa no percentual de 0,33% (trinta e três cenésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art 15 Os casos omissos serão disciplinados por decreto, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e demais legislação atinente.

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO DO IPTU E DA DÍVIDA ATIVA

Art 16 Fica isento do pagamento do IPTU e dos débitos inscritos na dívida ativa de IPTU, além dos casos previstos em legislação específica, os proprietários de imóveis que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia em que a renda per capita familiar não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo;

II - Aposentado que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a 1 (um) salário mínimo;

III - O proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou outros dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de atestado médico;

Parágrafo único - Fica vedada a concessão da isenção de que trata este artigo aos contribuintes que sejam possuidores, proprietários ou titulares do domínio útil de outros imóveis urbanos ou rurais a qualquer título.

Art 17 Para usufruir do benefício de que trata o artigo 16 dessa lei, o contribuinte deverá requerer junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal a sua isenção, ficando o deferimento condicionado a apresentação de parecer da Assistência Social do Município.

Art 18 Os casos omissos nessa seção serão disciplinados por decreto do Executivo.

Art 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GUARDA-MOR-MG, 30 DE ABRIL DE 2013

EDGAR JOSE DE LIMA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1050, 03 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o parcelamento do IPTU referente ao exercício de 2012 e dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências 03/04/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 953, 07 DE ABRIL DE 2009 Autoriza a concessão de incentivo financeiro objetivando a transferência de veículos para ampliação da base tributária do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. 07/04/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 339, 16 DE NOVEMBRO DE 1987 Dispõe sobre a isenção de tributos municipais à CASEMG 16/11/1987
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