Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 782, 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR PARA O EXERCÍCIO DE 2002.

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV da Lei Orgânica Municipal com redação dada pela emenda 007 de 21 de novembro de 2.000, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Guarda Mor para o exercício financeiro de 2.002 estima a receita Bruta em R$ 6.045.300,00 (Seis Milhões, Quarenta e Cinco Mil e Trezentos Reais); Estima a retenção para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em R$552.300,00 (Quinhentos e Cinquenta e Dois Mil e Trezentos Reais) e fixa a despesa em R$5.493.000,00(Cinco Milhões Quatrocentos e Noventa e Três Mil Reais).

Art 2º - Para o Poder Legislativo, do valor do orçamento da administração Direta é fixada a despesa de R$ 337.900,00 (Trezentos e Trinta e Sete Mil e Novecentos Reais).

Art 3º - As transferências ao poder legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão os limites fixados pela Emenda Constitucional 25.

Art 4º - A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes nos anexos e adendos integrantes desta Lei.

Art 5º - A despesa dos órgãos compreendidos no orçamento fiscal serão realizadas segundo discriminação constante nos anexos e adendos integrantes desta Lei.

Art 6º - As ações do Governo serão identificadas em termos de funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 5º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.

Art 7º - Os quadros de detalhamento de despesa, serão baixados por ato do executivo, após sanção desta Lei e serão adequados a medida da execução do orçamento de acordo com os créditos adicionais expedidos na forma do artigo anterior.

Art 8º - Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 50 % (Cinquenta Por Cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, podendo para tanto:

I - utilizar o superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;

II - utilizar recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias deste orçamento;

III - utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação;

IV - utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art 9º - Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo anterior:

I - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência;

II - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais;

III - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos.

IV - as suplementações que utilizarem como fonte de recursos o remanejamento interno de saldos de dotações dentro da própria unidade orçamentária.

V - Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e os oriundos de decisões judiciais.

VI - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, necessários por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais, ocorrida mediante autorização legislativa.

VII - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das transferências financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos limites da Emenda Constitucional 25.

Art 10 - Durante o Exercício na execução da despesa, fica o poder legislativo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento através de anulações de dotações utilizando como fonte de recursos o remanejamento interno da própria unidade orçamentária.

Parágrafo Único - No transcorrer da execução orçamentária, apurada diferença na receitas utilizadas como base de cálculo das transferências ao Poder legislativo para mais, fica o Legislativo autorizado a abrir crédito suplementar, procedendo-se o acerto com anulação de dotações devidamente indicada pelo Poder Executivo, obedecendo o principio imposto na Lei 4.320/64 de que os créditos suplementares serão abertos através de Lei e expedidos por Decreto do Poder Executivo.

Art 11 - Os recursos que em decorrência de Veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário, e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.

Art 12 - Os valores constantes da Proposta Orçamentária tem por base preços de junho de 2001, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do IGP-DI-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano, através de Decreto do Executivo.

Art 13 - Nos termos da legislação a respeito, é o Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, artigo 157, § 3º, da Constituição Estadual e artigo 140 §6°, da Lei Orgânica Municipal a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal.

II - realizar operações de crédito até o valor das Despesas de Capital.

Art 14 - Trinta Dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art 15 - As Transferências Para o Poder Legislativo, serão repassadas até o dia 20 de cada mês.

Art 16 - Os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Poder legislativo durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000.

Art 17 - Esta lei entra em vigor no exercício de 2.002, a partir de 1º de janeiro.

Art 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda Mor, 27 de Dezembro de 2.001.

 

Rômulo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1195, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. 06/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1171, 09 DE DEZEMBRO DE 2016 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 09/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1145, 30 DE NOVEMBRO DE 2015 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2016 30/11/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1118, 24 DE NOVEMBRO DE 2014 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2015 24/11/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1099, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2014 17/12/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 782, 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 782, 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.