A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 3º da Lei n9. 635, de 22.2.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I -Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria ou órgão equivalente de assistência social;
b) um representante da Secretaria ou órgão equivalente de educação;
c) um representante da Secretaria ou órgão equivalente de saúde;
d) um representante da Secretaria ou órgão equivalente de Administração;
e) um representante dos órgãos e entidades ligadas ao Estado de Minas Gerais;
II - Da Sociedade Civil:
a) Um representante de entidades de usuários ou de defesa de direitos dos usuários de assistência social, no âmbito municipal;
b) Dois representantes de entidades prestadoras de serviços da área de assistência social, no âmbito municipal;
c) Dois representantes de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio et ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual." (NR).
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revoga-se a Lei nº 666, de 15 de abril de 1997.
Guarda-Mor, 02 de dezembro de 2009.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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