A Camara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Artigo 3e da Lei Municipal n® 635/96 de 22.02.96, que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências, passa a vigorar da seguinte forma:
" Artigo 3 - O CMAS terá a seguinte composição.
I - DO GOVERNO MUNICIPAL
- Representante do Departamento de Saúde e Assistência Social;
- Representante do Departamento Municipal de Educação;
- Representante do Departamento Municipal de Administração;
- Representante do Departamento Municipal da Fazenda;
- Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Publicos;
- Representante de Outras Esferas de Governo (Estadual e Federal)
II - REPRESENTANTE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ÁREA:
a - Representante de entidades de atendimento à Infância e Adolescência;
b - Representantes de Albergues e Asilos;
c - Representantes de Creches;
III - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a - Representantes dos Assistentes Sociais;
b - Representantes dos Psicólogos.
IV - DOS USUÁRIOS:
a - Representantes das Entidades ou Associações Comunitárias.
Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas e em regalar funcionamento.
Paragrafo Terceiro - A Soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 16 de Abril de 1.997.
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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