O Povo do Município de Guarda-Mor/MG, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica criado no âmbito do Município o programa denominado “Juventude Empreendedora"
Parágrafo único - O programa adotará como sigla a expressão “Juventude Empreendedora” e terá as seguintes finalidades:
I - Apoiar o jovem adolescente na compreensão e constatação de que é possível planejar e construir o seu próprio futuro;
II - Promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais inclusive pela centralidade nas ações na família;
III - Estimular o jovem para o desempenho do seu papel de protagonista na sociedade;
IV - Oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar, preparar-se para atuar de modo cooperativo e contribuir para a transformação da própria comunidade na qual está inserido:
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, como decorrência da ação do jovem na comunidade;
VI - Preparar o jovem para o mundo do trabalho
Art 2º Para participar do Projeto Juventude Empreendedora o candidato terá quer preencher os seguintes critérios:
I - Ter idade compreendida entre 14 anos até a data em que o candidato completar 18 anos;
II - Estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino, comprovando 70% de frequência em sala de aula;
III - Não responder por ato infracional em unidade administrativa ou judiciaria,
IV - Pertencer à família cuja renda per capita não ultrapasse meio salário mínimo.
Parágrafo único - A coordenação do projeto dará prioridade aos alunos candidatos que preencherem os requisitos contidos nos incisos do artigo anterior, ressalvadas as situações de extrema vulnerabilidade social.
Art 3º Os jovens selecionados ou que estejam participando do projeto participarão de processo de formação e capacitação profissional, custeados pela Poder Executivo Municipal, através de convênios com órgãos públicos federais e estaduais ou com a iniciativa privada.
Art 4º O Custeio do Projeto Juventude Empreendedora poderá ser suportado por convênios celebrados entre o Poder Publico Estadual e Federal ou da iniciativa Privada e, eventualmente com recursos próprios do Poder Publico Municipal, com vistas a oferecer oportunidade de iniciação ao trabalho para os jovens participantes do Projeto caracterizado como aprendizado.
Parágrafo único - Neste caso, o jovem não terá nenhum vínculo empregaticio com a empresa e nem com a municipalidade.
Art 5º Além da profissionalização do jovem e a oportunidade de inicio ao trabalho, a coordenação do Projeto de forma prioritária espera atingir os seguintes resultados e objetivos:
I - Ampliar o conhecimento cultural do jovem através de ações socioeducativas;
II - Inserir e manter o jovem no sistema educacional:
III - Mudança no comportamento do jovem, com vistas á sua superação e construção de novo projeto de vida;
IV - Melhoria de indicadores sociais, como decorrência da atuação do jovem na comunidade;
V - Mudança de paradigma da sociedade entendendo o papel do jovem como protagonista:
V! - Melhoria na convivência familiar como base fundamental para transformação e humanização do jovem;
VII - Despertar a consciência do jovem referente ás questões ambientais e socioeconômicos;
VIII - Construir o cidadão de amanhã.
Art 6º Conforme oportunidade e conveniência, fica o Gestor dos recursos financeiros autorizado a conceder bolsas aos participantes do projeto Juventude Empreendedora, cujo valor estima-se em R$ 181,00 (cento e oitenta e uma reais) cada uma para jornada de trabalho como aprendiz de 04 (quatro) horas diárias.
Art 7º A Gestão Administrativa e Financeira do projeto Juventude Empreendedora caberá ao Secretário Municipal de Assistência Social.
Art 8º Em caso de utilização de recurso financeiro do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir os créditos que se fizerem necessários, cancelar ou suplementar dotações próprias do orçamento vigente.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 874, 23 DE NOVEMBRO DE 2005 | Dispõe sobre a aprovação do projeto de loteamento urbano, autoriza sua utilização e destinação para o programa de habitação popular e dá outras providências. | 23/11/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 202, 27 DE JUNHO DE 1978 | O prefeito municipal de Guarda-Mór, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei apresenta o presente projeto. | 27/06/1978 |
LEI ORDINÁRIA Nº 200, 02 DE JUNHO DE 1978 | O prefeito municipal de Guarda-Mór, M.G no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, apresenta o presente projeto. | 02/06/1978 |