A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Tendo em vista o que dispõe o artigo 146 da constituição do Estado de Minas Gerais e o artigo 26 da Lei Complementar número 3, de 28 de dezembro de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender anualmente, a partir de 1976, até 1,5% (hum e meio por cento)da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas.
Art 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata de constituição de Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas juntamente com os demais Prefeitos da Micro-Região conforme mencionado no artigo 1º.
Art 3º Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a reter as parcelas do I.C.M. que se destinam ao Município mensalmente através de duo décimos, a importância correspondente a contribuição municipal para a Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas.
§ 1º- A contribuição Municipal destinada a Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento anual que será remetido pela Associação dos Municípios a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fins de que se trata a presente lei.
§ 2º- O desligamento do Município não impidirá a retenção correspondente ao mês em que se verificar.
Art 4º Construir recursos financeiro para atender o disposto na presente lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 06 de maio de 1976.
Osósio Severino Botelho
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.