Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 466, 19 DE NOVEMBRO DE 1990
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Estima a receita e fixa a despesa do município de Guarda Mor – Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1991.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 
Art 1º Fica aprovado o orçamento do município de Guarda Mor – MG, para o exercício financeiro de 1991, discriminado pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita em Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
 
Art 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e rendas e outras receitas na forma de legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:
1.0 – receita correntes Cr$ 564.100.000,00
1.1 – receita tributária Cr$ 68.500.000,00
1.2 – receita patrimonial Cr$ 34.500.000,00
1.3 – receita industrial Cr$ 7.500.000,00
1.6 – receita de serviços Cr$ 500.000,00
1.7 – transferências correntes Cr$ 404.871.817,00
1.9 – outras receitas correntes Cr$ 48.228.184,00
2.0 – receitas de capital Cr$ 435.900.000,00
2.1 – operações de crédito Cr$ 250.000.000,00
2.2 – alienação de bens Cr$ 50.000.000,00
2.4 – transferências de capital Cr$ 55.500.000,00
2.5 – outras receitas de capital Cr$ 80.400.000,00
Total da receita estimada Cr$ 1.000.000.000,00
 
Art 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por órgãos da administração, conforme o seguinte desdobramento:
a) despesa por órgãos
0100 – Câmara Municipal Cr$ 25.000.000,00
0200 – Gabinete e secretaria Cr$ 54.650.000,00
0300 – administração financeira Cr$ 147.000.000,00
0400 – serviços de educação, cultura e esportes Cr$ 299.000.000,00
0500 – serviços de saúde, assistência social e saneamento Cr$ 71.350.000,00
0600 – serviços urbanos e obras públicas Cr$ 145.500.000,00
0700 – serviço municipal de estradas de rodagem Cr$ 257.500.000,00
Total Cr$ 1.000.000.000,00
 
b) despesa por funções programáticas
01 – legislativa Cr$ 25.000.000,00
03 – administração e planejamento Cr$ 197.676.000,00
04 – agricultura Cr$ 1.892.000,00
07 – desenvolvimento regional Cr$ 2.112.000,00
08 – educação e cultura Cr$ 299.000.000,00
10 – habitação e urbanismo Cr$ 145.500.000,00
13 – saúde e saneamento Cr$ 62.400.000,00
15 – assistência e previdência Cr$ 8.950.000,00
16 – transporte Cr$ 257.500.000,00
Total Cr$ 1.000.000.000,00
 
d) despesa por categoria econômica
3.0 – despesas correntes Cr$ 510.000.000,00
3.1 – despesas de custeio Cr$ 465.396.000,00
3.2 – transferências correntes Cr$ 44.604.000,00
4.0 – despesas de capital Cr$ 490.000.000,00
4.1 – investimentos Cr$ 477.500.000,00
4.2 – inversões financeiras Cr$ 3.000.000,00
4.3 – transferências de capital Cr$ 9.500.000,00
Total 1.000.000.000,00
 
Art 4º A aplicação dos recursos discriminados no art 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias aprovadas nos anexos componentes da presente lei.
 
Art 5º Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto;
a) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item III, do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64;
b) utilizar excesso da arrecadação apurada na forma do parágrafo 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64;
c) utilizar o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64;
 
Art 6º Fica o executivo municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, conforme o previsto no inciso II, do art. 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor.
 
Art 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 19 de novembro de 1990.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1195, 06 DE DEZEMBRO DE 2017 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. 06/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1171, 09 DE DEZEMBRO DE 2016 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 09/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1145, 30 DE NOVEMBRO DE 2015 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2016 30/11/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1118, 24 DE NOVEMBRO DE 2014 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2015 24/11/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1099, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Guarda-Mor para o exercício financeiro de 2014 17/12/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 466, 19 DE NOVEMBRO DE 1990
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 466, 19 DE NOVEMBRO DE 1990
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.