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LEI ORDINÁRIA Nº 976, 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

I - Transferência para Entidades Desportivas, no valor de R$ 15.000,00;

II - Transferência para o Asilo SSVP, no valor de R$ 15.000,00;

III - Transferência para APAE, no valor de R$ 5.000,00;

IV - Subvenção/auxílios a Associações Comunitárias, no valor de R$ 36.000,00;

V - EMATER, no valor de R$ 40.000,00;

VI - AMNOR, no valor de R$ 20.000,00;

VII - AMM, no valor de R$ 3.000,00;

VIII - CNM, no valor de R$ 3.000,00.

Art 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no artigo 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I - Não tenha fins lucrativos;

II - Atenda direto à população, de forma gratuita;

III - Comprove regular funcionamento;

IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V - Seja declarada de utilidade pública.

Art 3º Os repasses relativos às subvenções e  auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - aprovação do plano de aplicação;

III - celebração de Convênio.

Art 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I - existência de dotação específica;

II - celebração de convênio.

Art 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I - Assistência Médica e Hospitalar:

a) Transporte para tratamento médico fora do domicílio;

b) Auxílio Medicamentos, serviços médicos e hospitalares;

c) Auxílio Exames Complementares de Saúde;

d) Auxílio Consultas Especializadas;

e) Auxílios diversos e afins.

II - Assistência Social:

a) Auxílio materiais de construção;

b) Auxílio passagens rodoviárias;

c) Auxílio Cesta Básica Alimentar;

d) Auxílio Funeral;

e) Auxílio a suplemento alimentar;

f)  Auxílios diversos tais como: auxílio-natalidade, outros benefícios eventuais, óculos.

Parágrafo único - Os auxílios financeiros autorizados no artigo 5o, observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - análise sócio-econômica da pessoa carente;

III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

Art 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda percapta familiar de % do salário mínimo vigente;

II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV - grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.

Art 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de Prestação de Contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo único - A Prestação de Contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1o de Janeiro de 2010.

Guarda-Mor, 10 de dezembro de 2009.

Gilmar Ferreira dos Santos

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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