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LEI ORDINÁRIA Nº 790, 15 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

Institui o pagamento de despesas através de fundo fixo de numérico da tesouraria e pelo regime de adiantamento aos Órgãos da Administração Pública Municipal e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de atribuição legais.

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, aprovo e sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Guarda-Mor (MG), a forma de pagamento de despesas através de fundo fixo de numerário da tesouraria; pelo Regime de Adiantamento aos departamentos, nos termos dos artigos 65, 68, 69, todos da Lei Federal n° 4.320/64.

Art 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma unidade orçamentária, sempre em nome de seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal.       

Art 3º - Entende-se por fundo fixa de numerária, os recursos financeiras colocados à disposição da Tesouraria do órgão, sob responsabilidade de seu coordenador, a fim de .que sejam .efetuados pequenas pagamentos em dinheiro das despesas que se subordinaram ao processo normal dé aquisição, mas que devido ao seu pequeno, vulto, torna-se antieconômico, burocrático e ineficiente a seu pagamento dentro dos trâmites normais.

CAPITULO II        

DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA  

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA

Art 4º - Os pagamentos a serem efetuadas pelo fimda fixa de numerário em . Tesouraria, serão os que tenha tramitado normalmente pelo Setor de Compras, mas que atendendo-se aos princípios de economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira e ainda pelo seu pequeno vulto seja mais apropriado para a Administração efetuá-lo como despesas de pronto pagamento.

Art 5º - O valor máximo individual para cada despesa a ser paga pelo fundo fixo de numerário em Tesouraria é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art 6º - Será mantido a titulo de fundo fixo de numerário em Tesouraria a quantia máxima de R$ 1.000,00 (um. mil. ceais), para fins, de atender as despesas referidas no artigo anterior.      

Art 7º - O valor de que trata os artigos 5° e 6° serão reajustados periodicamente através de Decreto do .Executivo para se restabelecer o poder aquisitivo na mesma proporção do fixado nesta Lei.

Art 8º - É vedado o pagamento com os recursos do fundo fixo de numerário em Tesouraria e de adiantamento, as despesas com aquisição de material permanente e as vinculadas a recursos de convênio ou sua contrapartida.

Art 9º - O fundo fixo de numerário em tesouraria ficará a cargo do Coordenador, do Setor de Tesouraria que será o responsável pela sua gestão e prestação de contas. 

Art 10 - A requisição de numerário para o fundo fixo de tesouraria será proferida pelo Coordenador do Setor de Tesouraria, através de oficio requisitório dirigido ao Prefeito Municipal ou na sua. ausência, ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art 11 - No oficio requisitório do numerário constará, obrigatoriamente, a identificação da despesa na qual ela se classifica, e as dotações orçamentárias oneradas;

Art 12 - Autorizado, a contabilidade providenciará o empenhamento prévio, nas dotações inerentes e os tramites legais para o saque do numerário junto às instituições financeiras.                .

Art 13 - Para suprir os recursos da fundo, de numerária em tesouraria caberá ao responsável prestar contas das despesas pagas com os recursos que tenha recebido anteriormente.                                                                               . •

Art 14 - Quando o setor de compras encaminhar os processos de aquisição para o empenha prévia na setor de contabilidade, este verificando que a despesa está dentro das prerrogativas desta lei; determinará ao setor de compras que providencie junto ao credor a emissão do devida documenta fiscal apanda nele a ardem; “Pague-se pelo Fundo Fixo de Numerário em tesouraria”:

Art 15 - De posse do documento fiscal e da autorização prévia para realização da despesas e cotação de preços se foro caso; a tesouraria providenciará o pagamento com os recursos financeiros do fundo fixo de numerário em tesouraria.

Art 16 - Os pagamentos através do fundo fixa de numerário em tesouraria não poderão ser em classificação funcional-programatica diferente daquela na qual foi empenhada.

Art 17 - A cada pagamento efetuado a. conta, do fundo fixo de numerário em tesouraria se exigira o correspondente documento fiscal.

§ 1° - Os documentos fiscais referidas neste artigo serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal;

§ 2° - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível não sendo admitidos, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução;

Art 18 - Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do material ou de prestação de serviços, pelo Setor competente.                      

Art 19 - Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação tributária, retendo-se na fonte o que for devido.

Art 20 - No mês de Dezembro o saldo do fundo fixo de numerário em tesouraria será recolhido à conta bancária de movimento da Prefeitura até o penúltimo dia útil do mês.

SECÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA

Art 21 - O Coordenador da Tesouraria manterá escriturado diariamente livro caixa do fundo fixo, constando os recursos recebidos e os pagamentos proferidos em ordem cronológica dos fatos, apontando-se diariamente o saldo remanescente.  

Art 22 - Periodicamente o Coordenador da Tesouraria providenciará a prestação de contas dos recursos ao Departamento de Contabilidade, em modelos próprios, com os seguintes documentos:

I - oficio de encaminhamento;

II - relação de todos os documentos de despesa, constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constado no final da relação à soma dos pagamentos;

III - Autorização prévia das despesas e número do processo de compras;

IV - cotação de preços se houver;

V - Autorização do setor contábil, para que a despesa seja paga através do fundo fixo de numerário em tesouraria;

VII -  setor onde foi aplicado o material ou prestado o serviço;

VIII - breve histórico constando o motivo e as justificativas para aquisição;

IX - balancete de prestação de contas;

X - cópia da nota de empenho origem do numerário transferido a conta do fundo fixo;

XI - copia de DAM ou do depósito bancário na caso de restituição de saldo remanescente.

Parágrafo único - os documentos mencionados no item II, de tamanho inferior ao formato A-4, serão colados em folhas brancas tamanho oficio, podendo ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros e numerados em sequência lógica.

Art 23 - Caberá à Seção de Contabilidade a tomada de contas do fundo fixo de tesouraria, devendo proferir auditorias periódicas e intempestivas junto ao responsável pela gestão dos recursos para averiguação de seu correto funcionamento e levantamento dos saldos.                                                   

Art 24 - Recebidas às prestações de contas periódicas, a Seção de Contabilidade verificara se as disposições inerentes foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias; fixando prazos razoáveis para os problemas apontados possam ser corrigidos.

Art 25 - Se as cantas forem consideradas em. ordem, o Departamento de Contabilidade certificara o feto através de parecer específico, modelo anexo VI, desta lei; e encaminhará o processo ao responsável pelo Sistema de Controle Interno para exame final e parecer.                                         

Art 26 - Com o parecer do responsável peto Sistema de Contrate Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para a aprovação ou não das contas, votando á Seção de Contabilidade para que sejam tomadas as providencias cabíveis.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE ADIANTAMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO


Art 27 - As despesas a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art 28 - Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os gastos decorrentes:

I - de pagamentos de despesas extraordinárias e urgentess; cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuadas em lugar distante da sede do órgão;

II - de pagamento de despesa com alimentação quando as circunstancias não permitam o regime comum de fornecimento;

III - de despesas de conservação, inclusive as relativas a combustível, matéria prima;

IV - de diária e ajuda de custo;

V - de transporte em geral;

VI - de despesas com emolumentos judiciais;

VII - de diligência administrativa;

VIII - de gastos de representação eventual;

IX - de excursões escolares, esportivas e culturais, dentre outras, em que se esteja representado o município ou região atendido o interesse público.

X - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destimadas aos departamentos, bibliotecas e coleções;

XI - de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo ordenador de despesa ou por expressa disposição de lei; 

XII - despesas com viagens administrativas;

XIII - de despesas com material de consumo;

XIV - da serviços de terceiro;

XV - de despesa miúda e de pronto pagamento.

Art 29 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que realizarem com:

I - selos postais, telegramas, pequenas reparos, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, energia elétrica, água/esgoto, gás de cozinha, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

II - artigos de expediente, de desenho, impressoras, papelada, encadernações avulsas em quantidade restrita, e para uso imediato;

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato;

IV - outra, qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificaria.

Art 30 - Considera-se gastos de representação eventual dentre outros, os abaixo descritos realizados pelos agentes políticos:

I - gasto com alimentação, revestidos de representatividade, e em razão do cargo ou função, dentro de critérios razoáveis, desde que realizados com moderação;

II - gastos referentes à aquisição de jornais, revistas, livros e outras publicações de interesse do gabinete, desde que realizados com moderação;

III - despesas com realização de solenidades, recepções, certames, congressos, quando patrocinados pelos órgãos ou quando deles participe, sempre quando haja dotação orçamentária específica e desde que diretamente relacionado com seus objetivos, respeitado o interesse público;

IV - despesas com placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, sempre que ofertado em decorrência de cargos ou funções, respeitadas a relação do interesse público e razoabilidade de gastos;

V - despesas de transporte, hospedagem e alimentação, quando em viagem ou deslocamento das autoridades mencionadas, suas comitivas e corpo de segurança, sempre no exercício de seus cargos ou funções, atendidos o interesse público e razoabilidade dessas despesas;

VI - despesas com hóspedes oficiais ou personalidades que as autoridades indicadas devam receber, respeitando-se o interesse público;

VII - outros gastos proferidos pelos agentes políticos em representação do município, que não posam obedecer ou depender dos tramites normais.

Parágrafo único - É vedado os gastos para aquisição de presentes de qualquer natureza, decorrentes de relacionamento único ou social.

Art 31 - Os gastos com representação eventual serão requisitados em processo independente e poderão ter seus comprovantes dispensados pela autoridade superior, sendo obrigatório apresentação de relatório detalhado, constado dentre outras informações o motivo da despesa e a indicação dos beneficiários quando for o caso.

Art 32 - O valor máximo autorizado a titulo de adiantamento, por cada vez, será de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor poderá ser corrigido a cada 12 (doze) meses, mediante Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIATAMENTOS

Art 33 - As requisições de adiantamento serão feitas pelos titulares das unidades orçamentárias, através de ofícios requisitórios, dirigidos ao Chefe do poder Executivo.

Art 34 - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações;

I - identificação das espécies de despesa de acordo com os itens do artigo 23 na qual ela se classifica;

II - dotação orçamentária a ser onerada;

III - prazo de aplicação.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, caberá à Seção de Contabilidade informa ao interessado qual a codificação inerente.

Art 35 - O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega efetiva do numerário ao interessado.

Art 36 - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem, dentro de cinco dias úteis, deixar de atender notificação escrita do Departamento de Contabilidade para regularizar prestação de contas.

Art 37 - Não se fará adiantamento:

I - para despesa já realizada;

II - a titular em alcance;

III - a titular de unidade orçamentária responsável por dois adiantamentos.


SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art 38 - O ofício requisitório deverá ser diretamente encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal para a competente autorização.

Art 39 - Os processos de adiantamentos terão sempre, andamento preferencial e urgente.

Art 40 - Autorizado, o adiantamento será empenhado e pago com ordem bancária ou cheque nominal a favor do interessado indicado no processo.

Art 41 - Cabe à Seção de Contabilidade verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando quais os procedimentos a serem adotados para os reparos que se fizerem necessários.

Art 42 - Efetivado o pagamento, a Seção de Finanças encaminhará o processo a Seção de Contabilidade que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta contábil própria.

SEÇÃO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art 43 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação funcional-programática diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art 44 - A cada pagamento efetuado a conta do adiantamento o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
§ 1º - Os pagamentos referidos no artigo serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outras espécie de reprodução.

§ 3° - Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior à data de pagamento do adiantamento ou posterior ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Art 45 -  Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do material ou de prestação de serviços e ainda qual o objetivo da despesa escrito em seu rodapé ou em anexo ao mesmo.

Art 46 - As notas ou cupons simplificados devem vir acompanhados de relação das mercadorias e preços.

Art 47 - Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação tributária, retendo-se na fonte o que for devido.

Art 48 - A despesa realizada pelo Regime de Adiantamento, individualmente, não poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 99,00 (Noventa e Nove Reais) no respectivo período de aplicação;

Parágrafo Único - O valor de que trata este artigo será reajustado sempre que se fizer necessário reestabelecer o poder aquisitivo, através de Decreto do Executivo.

Art 49 - É vedado o fracionamento para cobrir despesa realizada em valor superior ao fixado no artigo 48 desta Lei.

Art 50 - Fica excluída do limite estabelecido no artigo 47, as despesas correspondentes aos itens II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do artigo 28 desta lei.

SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art 51 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido ao Departamento de Finanças, mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, onde constará, obrigatoriamente, o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Art 52 - O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, contados do termo final do período de aplicação.

Art 53 - A Seção de Contabilidade, a vista do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, tornará as providencias cabíveis com relação aos procedimentos contábeis inerentes.

Art 54 - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Departamento de Finanças até o dia 20 (vinte), mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art 55 - No prazo de sete dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art 56 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de Contabilidade, em capa de processo, nos modelos e formulários próprios, com os seguintes documentos:

I - ofício requisitório;

II - relação de todos os documentos de despesa, constando número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constado no final da relação à soma da despesa;

III - balancete de prestação de contas;

IV - cópias de Nota de Empenho e Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

V - cópia de DAM ou do depósito bancário no valor do saldo restituído.

Parágrafo único - Os documentos mencionados no item II, de tamanho inferior ao formato A-4, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, podendo ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros e numerados em sequência lógica.

Art 57 - Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

Art 58 - Recebidas às prestações de contas, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art 59 - Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de Contabilidade retificará o fato através de parecer específico modelo anexo XI desta Lei, e encaminhará o processo ao responsável pelo Sistema de Controle Interno para exame final e parecer.

Art 60 - Com o parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para a aprovação ou não das constas, voltando à Seção de Contabilidade para as seguintes providências:

I - no caso das contas aprovados:

a) - baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;

b) - convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) - arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento até a data de remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a) - providencias o cumprimento das exigências determinadas;

b) - adotar a medida indicada na alínea "b" do item I, deste artigo;

III - não tendo sido aprovadas as contas adotar-se-á a orientação determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em seu despacho final.

Art 61 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, a Seção de Contabilidade dará ciência ao responsável pelo Sistema de Controle Interno ou ao Secretário de Administração, que, no dia imediato, dará conhecimento ao Setor Jurídico do Município para a abertura de sindicância.

Art 62 - Se em trinta dias da data prevista para a prestação de contas o detentor do adiantamento não tomar as providencias cabíveis para a sua prestação de contas o Secretário Municipal de Administração ordenará que o valor seja descontado dos vencimentos do servidor em folha de pagamento.

Art 63 - Caso o saldo dos vencimentos sejam insuficientes para restituição do total devido, o saldo remanescente será descontado nos meses subsequentes até a amortização do total do valor devido.

Art 64 - Se depois de efetuado a retenção do valor adiantado na folha de pagamento do servidor, o mesmo apresentar a prestação de contas devida, dentro das exigências desta Lei, depois de aprovada pelo Setor competente, proceder-se-á a restituição do valor descontado de seus vencimentos através de folha de pagamento complementar.

Art 65 - A Seção de Contabilidade providenciará o encaminhamento de relatório mensal com todos os adiantamentos concedidos e os pendentes de prestação de contas ao Tribunal de Constas do Estado em cumprimento à instrução específica, procedendo-se sempre que necessário às adequações exigidas por este Órgão.

Art 66 - Os caso omissos desta Lei serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, com prévia consulta do responsável pelo Sistema de Controle Interno.

Art 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 68 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda Mor (MG), 15 de abril de 2002.

RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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