A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I - Associação Ecológica e Desportivas R$ 25.000,00;
II - Asilo SSVP R$ 45.000,00;
III - APAERS 12.000,00;
IV - Associações Comunitárias R$ 50.000,00;
V - EMATER R$ 80.000,00;
VI - Mitra Diocesana de Paracatu RS 6.000,00;
VII - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaíba R$ 16.000,00;
VIII - Fundo Estadual de Saúde RS 13.000,00;
IX - Conselho Com. de Segurança Pública de Guarda Mor R$50.000,00
Art 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no artigo Io serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I - Não tenha fins lucrativos;
II - Atenda direto à população, de forma gratuita;
III - Comprove regular funcionamento;
IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Seja declarada de utilidade pública.
Art 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - aprovação do plano de aplicação;
III - celebração de Convênio.
Art 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
I - existência de dotação específica;
II - celebração de convênio.
Art 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência Médica e Hospitalar:
a) Transporte para tratamento médico fora do domicílio;
b) Auxílio Medicamentos, serviços médicos e hospitalares;
c) Auxílio Exames Complementares de Saúde;
d) Auxílio Consultas Especializadas;
e) Auxílios diversos e afins.
II - Assistência Social:
a) Auxílio materiais de construção;
b) Auxílio passagens rodoviárias;
c) Auxílio Cesta Básica Alimentar;
d) Auxílio Funeral;
e) Auxílio a suplemento alimentar;
f) Auxílios diversos tais como: auxílio-natalidade, outros benefícios eventuais, óculos.
Parágrafo único - Os auxílios financeiros autorizados no artigo 5° observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - análise socioeconômica da pessoa carente;
III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I - renda per capta familiar de !4 do salário mínimo vigente;
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de Prestação de Contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único - A Prestação de Contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a Io de Janeiro de 2012.
Guarda-Mor, 10 de Julho de 2012.
Gilmar Ferreira dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1081, 13 DE SETEMBRO DE 2013 | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO FINANCEIRO E CONTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2013. | 13/09/2013 |