Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 80, 28 DE NOVEMBRO DE 1970
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A receita do município de Guarda-Mor, para o exercício de 1971, é estimado na importância de Cr$ 300,00 (trezentos mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação em categorias e subcategoria econômicas.
Receitas Correntes
Receita Tributária......................................................35.000,00
Receita Patrimonial...................................................5.000,00
Receita Industrial.......................................................2.000,00
Transferências Correntes..........................................117.000,00
Receitas Diversas......................................................13.000,00 232.000,00
Receitas de Capital
Operações de crédito...............................................5.000,00
Alienação de bens móveis e imóveis.......................2.000,00
Participação em tributos federais...........................52.000,00
Participação de tributos estaduais.........................2.000,00
Contribuição da União.......................7.000,00 68.000,00 300.000,00
Art 2º A despesa do município de Guarda Mor para o exercício de 1971, é fixada na importância de 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) Distribuídos pelas seguintes unidades orçamentária.
Câmara Municipal
1- Gabinete se secretária da câmara 2.000,00
Prefeitura Municipal
1- Gabinete e secretária da Prefeitura 13.200,00
2- Serviço de Fazenda 8.680,00
3- Serviço de Patrimônio 16.020,00
4- Serviço de contabilidade 7.000,00
5- Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social 31.500,00
6- Serviço de obras públicas 90.400,00
7- Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 95.200,00 300.000,00 300.000,00
Art 3º Fazem parte integrante da presente lei os anexos mencionados no artigo segundo da lei federal 4.320 de 17 de março de 1974 em que serão especificadas receita e despesa do município.
Art 4º Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59 da constituição do Estado, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até a importância correspondente de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Prevista, estabelecida pelo artigo 67 da mesma constituição.
Art 5º Fica o governo do município autorizado a realizar operações de créditos que se tornarem necessárias como recursos á abertura de créditos adicionais autorizadas, nos termos do §1º e 3º do artigo 7º da lei federal 4320/64, incluindo, na consignação 4.2.2.000 operações de crédito de receitas de capital deste orçamento, como receita estimada a importância respectiva para comprimento do disposto no artigo 68 da constituição do Estado, assim como anular total ou parcialmente dotações orçamentais.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 28 de Novembro de 1970.
Prefeito
Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.