Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios financeiros e contém outras providências.
Art 1º - Com bases nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios financeiros, conforme a seguinte designação:
SUBVENÇÕES SOCIAIS
- Conselho do Menor/Pastoral da Criança 5.000,00
- Entidades de Assistência Social 20.000,00
- Clubes Esportivos 10.000,00
AUXÍLIOS FINANCEIROS
- Assistência Médica hospitalar 30.000,00
- Outras Transferências a pessoas 30.000,00
TOTAL 95.000,00
Art 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja em lei especial.
Art 3º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão c auxílios visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar e educacional.
Art 4º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art 5º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, para-estatais afins, ou não exclusivamente.
Art 7º - As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades, apresentação de Plano de Aplicação de recursos e assinatura de Convênio.
Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 60 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
Art 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxilio transporte, auxílios de Assistência Médica e hospitalar e auxílio medicamentos a indigentes, ate o limite das dotações Orçamentárias, observados os critérios de concessão do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art 9º - Esta Lei entrará cm vigor a partir de 1º de Janeiro de 2,001, revogadas todas as disposições em contrário.
Guarda Mor, 19 de dezembro de 2.000
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
Secretário Geral
Ato | Ementa | Data |
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