LEI MUNICIPAL Nº 1.241 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), por meio da linha de crédito de financiamento FINISA, objetivando a aquisição de Equipamentos e Mobiliários para o Hospital e demais unidades de saúde, construção e reformas de pontes, construção e reforma e prédios públicos, melhorias da infraestrutura de iluminação pública, aquisição de caminhões, máquinas e equipamentos, dentre outros previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 2º - Os recursos da operação de crédito de que trata o artigo 1º serão aplicados nos seguintes projetos de investimento:
I – Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para o Hospital e demais unidades de saúde – R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais;
II – Construção e reforma de prédios públicos – R$ 1.330.000,00 (um milhão trezentos trinta mil reais);
III – Melhorias de infraestrutura de iluminação pública urbana – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
IV –
ALTERADO
IV – Aquisição de caminhões, máquinas e equipamentos – R$ 2.870.000,00 (dois milhões e oitocentos e setenta mil reais).
(Redação dada pela lei MUNICIPAL 1.295 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder ou vincular em garantia da Operação de Crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes, desta lei, ou autorizar a vincular como contragarantia a garantida da União, a Operação de crédito, de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159 inciso I, alínea “b” complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais principais e acessórios, relativos aos contratos de financiamento a que se refere esta lei.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º - Fica autorizada a abertura de créditos especiais necessários as despesas com os investimentos de que trata o artigo 2º na medida da liberação dos recursos da operação de crédito.
Parágrafo Único - Para fazer face as despesas de que trata o caput serão utilizados como fonte de recurso a receita recebida a título da operação de crédito de que trata esta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 10 de Outubro de 2019.