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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 16 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
INSTITUI NORMAS DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS PARA O MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR’.
O Povo do município de Guarda-Mor - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu. cm seu nome, no uso da atribuição legal que me confere o art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Guarda-Mor, nos termos desta Lei Complementar.

Art 2ºEste Código contem as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no município de Guarda-Mor, regulando a necessária relação entre o Poder Executivo municipal, a iniciativa privada e os munícipes.

Art 3º É dever do Poder Executivo Municipal zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, inclusive a vistoria anual por ocasião do licenciamento de localização de atividades.
Parágrafo único. Os indicadores utilizados para o controle da qualidade de conforto ambiental nos aspectos sonoros e atmosféricos, bem como de qualidade da água nos corpos hídricos, serão os estabelecidos pelas Resoluções números 5, de 1989, 1, 2, 3 e 8, de 1990, 274, de 2000 e 357 de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, bem como as Normas Brasileiras - NBR números 10.152, de 1987 e 10.151, de 2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que venham substituir as normas citadas.

Art 4º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AMBIENTAL

Seção I
Das Disposições Gerais

 
Art 5º O Poder Executivo Municipal deverá fiscalizar ou proibir no município as atividades que provoquem poluição ou degradação do meio ambiente, articulando suas ações com os órgãos competentes do Estado e da União, podendo, para isso, celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais.
Parágrafo único. É definido como meio ambiente, para efeito do caput deste artigo, o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas c a vida dos animais e dos vegetais.

Art 6º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da melhoria de expectativa e qualidade de vida, fiscalizando a.-.
I   - higiene dos passeios e dos logradouros públicos;
II   - higiene nas edificações urbanas e rurais;
III  - higiene dos sanitários públicos;
IV - higiene dos poços c das fontes de abastecimento de água;
V  - instalação e a limpeza de fossas;
VI  — limpeza e a desobstrução dos cursos de água, das valas e das valetas;
VII - higiene nos estabelecimentos em geral;
VIII - higiene nas piscinas de natação e recreação;
IX - prevenção contra a poluição do ar, do solo e de águas e o controle de despejos industriais; e
X  - limpeza dos terrenos públicos e dos particulares.

Art 7º Compete ao Poder Executivo Municipal controlar a poluição do ar, do solo e da água, nos termos da legislação vigente.

Art 8º No controle da poluição do ar, o Poder Executivo Municipal deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas,
I - ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosférica; e
II- impor e controlar os limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores, exigindo, sempre que se fizer necessário, avaliações de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes exteriores e de níveis dos poluentes nas fontes emissoras.
§ 1°. Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, nocivos à saúde, resultantes de processos industriais deverão ser removidos dos locais de trabalho por meios tecnicamente adequados.
§ 2o. Os gases de que trata o § Io deste artigo, quando nocivos ou incômodos à população, deverão ser submetido, previamente, a tratamento tecnicamente exigido pelas autoridades competentes para serem lançados na atmosfera.

Art 9º As autoridades responsáveis pela fiscalização ou inspeção de controle ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia c horário, desde que comprovada á necessidade, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras capazes de causar danos ao meio ambiente, particulares ou públicas.
Parágrafo único. Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente, além da multa prevista na legislação municipal, será encaminhado relatório aos órgãos municipal, estadual e federal competentes para as providencias cabíveis.

Art 10 O Poder Executivo Municipal deverá, quanto ao controle da poluição do solo c das águas, dentre outras, tomar as seguintes providências:
I  - promover a coleta dc amostras de águas destinadas ao seu controle físico, químico, bacteriológico; e
II  - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas e estabelecer medidas para solucionar cada caso.

Art 11 O Poder Executivo Municipal deverá, quanto ao controle dos despejos industriais, dentre outras, adotar as seguintes medidas:
I  - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;
II - realizar inspeção local das indústrias no que concerne aos despejos;
III - exigir estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;
IV- fixar os limites de tolerância para qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou nos cursos d’água;
V - exigir licenciamento ambiental das atividades industriais; e
VI - exigir efetivo controle ambiental sobre as fontes poluidoras.

Seção II
Da Conservação da Flora e da Fauna

 
Art 12 O Poder Executivo Municipal cooperará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimulará a proteção da flora e da fauna.

Art 13 É obrigatório o plantio de árvores nos passeios públicos do município, respeitada a faixa mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) reservada, ao trânsito de pedestres, observada a Lei Federal n.° 10.098, de 2000, que estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos deste Código.

Art 14 O plantio das mudas, sua previa obtenção e posterior conservação constitui responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção dc edificação que possuir o passeio com largura superior a l,60m (um metro e sessenta centímetros).

Art 15 Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações que possuir passeios com largura superior a l,60m (um metro e sessenta centímetros) as seguintes indicações:
I   - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II   - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas; e
III  - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de energia e similares.
§ Io. Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio c conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal poderá vetar o plantio de espécies exóticas que comprovadamente causem danos aos logradouros públicos.
§ 3o. Caso o passeio limítrofe ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.

Art 16 A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se à edificação construída ficará condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.

Art 17 Somente o Poder Executivo Municipal, após orientação técnica do setor competente, poderá executar ou delegar a terceiro as operações de transplante, poda ou supressão de árvores localizadas nos logradouros públicos.
§ Io. A remoção de árvore em logradouro público implicará o imediato transplante da mesma ou plantio de nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição, para que não seja prejudicada a arborização do logradouro.
§ 2o. O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, poderá remover ou sacrificar árvores a pedido dos cidadãos, desde que seja imprescindível e justificado por relatório técnico circunstanciado.
§ 3o. O cidadão interessado nas operações de transplante, poda ou supressão de árvores, previstas no caput, apresentará requerimento próprio ao Poder Executivo Municipal, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 4°. No caso de deferido o requerimento de supressão dc árvores, e executada a operação, o requerente obrigar-se-á a plantar a espécie na área indicada pelo órgão competente do município.
§ 5o. Não é permitida a utilização de árvores situadas nos logradouros públicos como suporte de anúncios, cabos ou fios, ou dc quaisquer objetos e instalações, exceto as decorações natalinas de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art 18 As operações de transplante, poda ou supressão de árvores, bem como outras operações que se fizerem necessárias para a conservação ou manutenção da arborização urbana, não poderão causar danos aos logradouros públicos ou aos mobiliários urbanos.

Art 19 É proibida a pintura ou a caiação das árvores dos logradouros públicos.

Art 20 Qualquer árvore do município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, ser declarada imune dc corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Poder Executivo municipal.

Art 21 È vedado o uso de fogo na limpeza de terrenos situados em zona urbana.

Art 22 Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão as medidas preventivas na execução de queima controlada, disciplinadas na Portaria Normativa n° 94-N, de 1998, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art 23 Não é permitida a derrubada de matas, bosques ou outras formações naturais de revestimento floristico.
§ Io. O Poder Executivo Municipal poderá excepcionalmente, e após Estudo de Impacto Ambiental - EIA e aprovação do relatório pelos órgãos Estadual e Federal competentes, conceder licença para derrubada de matas ou bosques quando o terreno se destinar a construções ou a plantações pelo proprietário, respeitadas as áreas de reservas previstas no Código Florestal Municipal.
§ 2o. Em nenhum caso a licença de que trata o § Io deste artigo será concedida quando a mata ou bosque forem considerados de utilização pública, mata ciliar ou mata de galeria.

Art 24 Fica vedada a formação de pastagens nas áreas urbanizadas.

Seção III
Das Operações de Construção, Conservação e Manutenção dos Edifícios

 
Art 25 Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos seus proprietários, ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade e higiene, visando manter a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, os vizinhos e transeuntes.
§ Io. A conservação dos edifícios e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o bom aspecto do imóvel e do respectivo logradouro público.
§ 2o. Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso comum deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, bem conservadas e limpas.
§ 3o. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais serão de inteira responsabilidade dos proprietários dos imóveis e dos condôminos.

Art 26 A colocação de mastros nas fachadas somente será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
§ 1°. Os mastros que não satisfizerem os requisitos do caput deste artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2o. Totens ou mastros deverão ser colocados dentro do recuo das edificações.
§ 3o. Quando não houver recuo, o licenciamento para colocação de mastros ou totens dependerá dc prévia autorização do Poder Executivo Municipal, devendo ser deixada faixa mínima dc l,20m (um metro e vinte centímetros) para a passagem de pedestres no passeio.

Art 27 Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício ou de suas dependências internas, externas ou anexas, o proprietário será notificado a realizar os serviços necessários à sua restauração e conservação, sendo-lhe concedido prazo máximo de trinta dias para o início das obras.
§ 1°. Não sendo iniciada a obra no prazo disposto no capuf deste artigo, o proprietário será intimado e serão aplicadas multas mensais e cumulativas de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, conforme Cadastro Imobiliário Fiscal do município de Guarda-Mor.
§ 2o. O descumprido do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá promover a interdição do imóvel pelos meios legais.

Art 28 Aos proprietários dos prédios em ruínas e/ou desabitados o Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo para reformá-los em conformidade com o Código de Obras do município e com este Código de Posturas.
Parágrafo único. No caso das obras não serem executadas no prazo constante na intimação ao proprietário, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à abertura de processo de desapropriação do imóvel, nos termos da legislação vigente.

Art 29 Ao se constatar, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir ou de incendiar, o Poder Executivo municipal tomará, dentre outras medidas, as seguintes providências:
I - interditar o edifício;
II - promover a desocupação urgente do edifício; e
III- intimar o proprietário a iniciar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as obras de ou demolição do edifício.
consolidação
§ Io. Quando o proprietário se recusar a atender a intimação, o Poder Executivo municipal deverá recorrer aos meios legais para executar a obra.
§ 2o. No caso de que trata este artigo, o Poder Executivo municipal poderá desapropriar o edifício e promover a sua consolidação ou demolição, consoante a legislação vigente.
§ 3o. As despesas realizadas pelo Poder Executivo municipal para a execução das obras de que trata este artigo, compete o proprietário do imóvel o ressarcimento à municipalidade.

Seção IV
Dos Andaimes, dos Tapumes e dos Dispositivos de Segurança

 
Art 30 Os andaimes, quando em uso nas obras de construção ou reforma, deverão atender as seguintes condições.
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem no máximo 2m (dois metros) de largura, e quando houver necessidade de avançar sobre o passeio, o proprietário da obra deverá obter licença especial do Poder Executivo municipal;
III - não deverão causar danos às árvores, aos aparelhos de iluminação e às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; e
IV - garantirem a imprescindível segurança dos operários com relação às redes de energia elétrica.

Art 31 Toda obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, deverá utilizar o tapume provisório, que poderá ocupar uma faixa com largura máxima de 2/3 (dois terços) do passeio.
Parágrafo único. Dispensa-se a utilização do tapume quando.
I - tratar-se de construção ou reparos de muros ou gradis com altura máxima de 2m (dois metros);
II - tratar-se de pintura ou pequenos reparos em edifícios;
III - for construído estrado elevado com anteparos verticais fechados com mínimo de 60cm (sessenta centímetros), inclinados aproximadamente 45° (quarenta e cinco graus) para fora;
IV - em caso de obra interna à edificação;
V - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Poder Executivo municipal; e
VI - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.

Art 32 A instalação de tapume sobre o passeio é sujeita ao prévio licenciamento do Poder Executivo municipal, nos termos deste Código.

Art 33 A licença para a instalação de tapume sobre o passeio terá validade pelo prazo de duração da obra.
§ Io. No caso dc ocupação de mais de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, o licenciamento vigorará pelo prazo máximo c improrrogável de um ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestres no local.
§ 2o. No periodo de paralisação da obra, o tapume colocado sobre o passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo dc dois dias, contados da respectiva paralisação.

Art 34 Durante as obras dc construção, reforma ou demolição, o seu responsável, visando à proteção de pedestre ou das edificações vizinhas, deverá instalar dispositivos de segurança, conforme critérios disciplinados na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não seja da natureza de obra de construção ou similar.

Seção V
Da Higiene das Habitações

 
Art 35 O Poder Executivo municipal, buscando atender o interesse público sem sacrificar o interesse particular, adotará medidas harmoniosas visando extinguir gradativamente as residências insalubres, cujas características estão expressas no Código de Obras do município e nos regulamentos sanitários, especialmente tratando-se das.
I - edificadas sobre terrenos úmidos ou alagadiços;
II - com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; ou
III - com superlotação de moradores.

Art 36 Em todo edifício de habitação ou utilização coletiva é obrigatória à colocação de recipiente para detritos nos saguões, locais de espera, bem como nos corredores de circulação interna.

Art 37 Além da obrigatoriedade de outros requisitos de higiene, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento ou de escritório:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos e quaisquer impurezas nos poços de ventilação, nas áreas internas, nos corredores e nas demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja nos recipientes próprios, que deverão ser mantidos em boas condições de utilização e higiene;
III - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes externas do edifício;
IV - depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços, das varandas ou em qualquer parte de uso comum; e
V - usar fogão a carvão ou a lenha sem a necessária proteção quanto ao lançamento da fumaça da queima.

Seção VI
Da Higiene dos Terrenos

 
Art 38 O proprietário de terreno, lote vago, quintal, pátio ou prédio é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado.
§ Io. Quando o proprietário do imóvel descumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá notificá-lo para tomar as devidas providências, dentro do prazo máximo de quinze dias da notificação.
§ 2o. Decorrido o prazo estabelecido no § Io deste artigo, para que a habitação ou o terreno seja limpo, o Poder Executivo municipal poderá mandar executar a limpeza, competindo ao proprietário o ressarcimento das despesas à municipalidade.

Art 39 Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito dc lixo de material de construção ou de sucatas de ferro velho, dentro dos limites da área urbana, bem como das vilas e dos povoados.

Art 40 O proprietário de terreno ou lote vago limítrofe com o logradouro público deverá vedá-lo em sua divisa com o alinhamento, mediante prévia licença do órgão municipal competente, com fechamento de altura mínima, l,80m (um metro e oitenta centímetros), medida'em relação ao meio-fio, sendo previsto um acesso ao interior do imóvel.
§ Io. O fechamento de que trata este artigo deverá ser feito por meio de muros rebocados e caiados, por grades de ferro ou por madeira assentes sobre alvenaria.
§ 2o. Nas Zonas de Expansão Urbana é permitido o fechamento de lote ou terreno vago por meio de cercas de madeira, de arame liso, ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, também com altura mínima de l,80m (um metro e oitenta centímetros), ou, ainda, por espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 3o. No fechamento de lote ou terreno, é expressamente proibida a utilização de plantas venenosas na sua construção.
§ 4o. Não é permitida a existência de terrenos sem fechamentos na zona urbana do município.
§ 5°. O fechamento de que trata este artigo deverá ser feito com vedação capaz de impedir o carreamento de material do lote vago ou terreno para as vias públicas.
§ 6o, Quando o fechamento do lote vago ou terreno for por meio de plantas, e a cerca não for convenientemente conservada, o Poder Executivo municipal, por intermédio do órgão técnico competente, exigirá a substituição do fechamento.
§ 7o. O proprietário responsável pela conservação e fechamento do lote vago ou terreno, é obrigado a executar as obras de melhoramentos exigidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo municipal nos prazos determinados.
§ 8o. No caso da infração aos dispositivos deste artigo, o Poder Executivo municipal poderá executar o fechamento, competindo ao proprietário o ressarcimento das despesas à municipalidade.
§ 9o. Presumem-se comuns os muros de divisa entre propriedades, devendo os proprietários dos imóveis limítrofes concorrerem em partes iguais para despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil vigente.

Art 41 0 proprietário de lote vago será responsável pela construção de muros de arrimo ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, quando o nível de qualquer terreno for superior ou inferior ao nível do logradouro público no local do lote ou sempre que oferecerem a possibilidade de erosão ou deslizamentos que possam danificar a via pública, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas,
§ Io. Serão executadas sarjetas, drenos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos aos arrimos, logradouros públicos ou às propriedades limítrofes.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá executar os trabalhos de construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, bem como de drenagem nos lotes privados, mediante ressarcimento das despesas pelos proprietários que se recusarem de fazê-lo.

Art 42 Sempre que as condições do lote exigirem, c dever do proprietário executar as obras ou medidas de prevenção contra erosão, inundação ou desmoronamento, bem como o carreamento de terras, materiais, detritos, destroços ou lixo para a via pública, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.
§ Io. Caso seja necessário executar aterro no lote de que trata este artigo, deverá ser utilizado material expurgado de quaisquer substâncias orgânicas.
§ 2o. As obras ou medidas dispostas no caput desse artigo poderão ser exigidas a qualquer tempo pelo Poder Executivo municipal, e o órgão municipal competente poderá exigir do proprietário, dentre outras medidas, as seguintes providências.
I - regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas;
II - revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
III - ajardinamento adequado, com passeios convenientemente dispostos;
IV - pavimentação;
V - cortes escalonados com banquetes de defesa;
VI - muralhas de arrimo com bermas sucessivas, devidamente sustentadas ou tabuladas;
VII - drenagem a céu aberto por sistema de valetas e canaletas revestidas;
VIII- valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do fluxo pluvial das encostas;
IX- eliminação ou correção de barrancos não estabilizados pela ação do tempo;
X - construção de canais de soleira ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares; e
XI - construção de pequenas barragens ou canais cm cascatas, em determinados talvegues.

Art 43 Competem aos proprietários de imóveis particulares as providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades.
§ Io. A.drenagem das águas poderá ser feita pelos seguintes meios.
I - absorção natural do terreno;
II - encaminhamento adequado das águas para valas ou cursos d’água que passem nas mesmas imediações; ou
III - canalização adequada das águas para sarjetas ou valeta do logradouro.
§ 2o. O encaminhamento das águas para vala ou curso d’água, sarjeta ou valeta será obrigatoriamente feito mediante canalizações subterrâneas.

Art 44 O encaminhamento das águas pluviais e dc infiltração do terreno poderá ser feito para a galeria mais próxima no logradouro público, quando essa existir, por meio de canalização sob o passeio.
§ Io. A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de ralo, poço de visita ou caixa de areia, devendo ser construída, obrigatoriamente, uma caixa de inspeção junto ao meio fio, no inicio do respectivo ramal.
§ 2o. Quando as obras referidas no § Io deste artigo forem executadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, após a apuração, todas as despesas correrão por conta exclusivamente do proprietário do imóvel beneficiado, cujo pagamento será feito por meio de guia de recolhimento, emitida pelo Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art 45 Não existindo galerias pluviais no logradouro público a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feita, com autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal e provisoriamente, para a sarjeta ou valeta existente no logradouro, até que a galeria de águas pluviais seja construída no logradouro.

Art 46 Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, o Poder Executivo Municipal exigirá do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização non aedificandi (vedado edificar), em troca de colaboração na execução de obras que assegurem o escoamento das águas.

Art 47 As obras particulares em encostas e em valetas de estradas ou plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente as águas pluviais deverão ser adequadamente encaminhadas até os pontos de coleta indicados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art 48 Para a instalação dc cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exigir-se-á que=
I - a altura do dispositivo, quando instalado nas divisas ou alinhamento, seja dc no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação à sua menor altura; e
II - a projeção do dispositivo de segurança esteja contida nos limites do terreno.

Seção VII
Da Higiene e Segurança dos Estabelecimentos

 
Art 49 Hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres; casas comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral; hospitais, casas de saúde e maternidades; estabelecimentos educacionais e campos esportivos deverão observar o disposto no Código Sanitário Municipal, submetendo-se à fiscalização do Poder Executivo Municipal, pelo bem-estar da população em geral.

Art 50 É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais c prestadores de serviços atendam a todas as prescrições e medidas de segurança prescritas pelo Código de Obras do município e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, bem como as normas técnicas pertinentes, estando equipados com material médico necessário à prestação de socorro de urgência, de modo a oferecer completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados e aos usuários.

Seção VIII
Da Higiene das Piscinas

 
Art 51 Para os efeitos deste Código, o termo “piscina” significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.
Parágrafo único. As piscinas de uso familiar e de uso especial poderão ser inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública a recomendarem.

Art 52 Para a segurança, higiene e qualidade da água das piscinas deverão ser observadas, no que couberem, as NBR n° 11.238, de 1990 e NBR n° 10.818, de 2016, c/c com a NBR n° 11.339, de 1988, todas da ABNT, e o disposto nesta Lei Complementar.

Art 53 A limpeza das piscinas públicas, coletivas, de hospedarias e residências coletivas devem.permitir que o fundo do tanque possa ser visto da borda da piscina com nitidez.
§ Io. Os lava-pés deverão ser instalados no trajeto entre os chuveiros e a piscina, e construídos com no máximo 15cm (quinze centímetros) de profundidade e no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura.
§ 2o. Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada e renovada, c com uma lâmina d’água de no mínimo 10cm (dez centímetros) de altura.

Art 54 A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, conforme dispõe a NBR n° 10.818, de 2016, da ABNT, e aprovada pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Os operadores dc piscinas habilitados são obrigados a fazer à verificação diária dos padrões ideais de qualidade exigidos para águas de piscinas.

Art 55 A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos.
I - qualidade microbiológica.
a) cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente através de um número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de cinco porções de 10ml (dez mililitros), exigindo-se no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de cinco ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo Coliforme e/ou "Staphylococcus Aureus” nas cinco porções de 10ml (dez mililitros) que constituem cada uma delas; e
c) a contagem de placas deverá apresentar um número inferior a duzentas colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de cinco ou mais amostras consecutivas;
d)  verificar a ausência dos seguintes agentes patogênicos.
1 - pseudomonas aeruginosa, organismos relacionados com infecções de ouvidos e olhos; e
2 - Candida albicans, organismos relacionados com infecções da pele; e
II - qualidade física e química.
a) para verificar a limpidez da água do tanque, será colocado um disco negro de 15cm (quinze centímetros) dc diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda;
b) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos;
c) o pH da água deverá ficar entre 7,2 (sete vírgula dois) e 7,8 (sete vírgula oito);
d)  a concentração de cloro na água do tanque deve ser mantida entre 0,8mg/l (oito décimos dc miligramas por litro) a 3mg/l (três miligrama por litro) dc cloro livre, ou l,5mg/l (um e meio miligramas por litro) a 2mg/l (dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado; e
e)   a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão).
Parágrafo único. Os exames previstos nesse artigo serão realizados, no mínimo três vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.

Art 56 As piscinas públicas e coletivas, quando em funcionamento, devem estar sobre a vigilância de salva-vidas, devidamente trajado.

Art 57 É proibida a utilização da piscina quando suas águas forem julgadas, pelas autoridades sanitárias competentes, poluídas ou inadequadas para uso.

Art 58 No caso de infração do disposto neste Código, as piscinas estarão sujeitas à interdição, que vigorará até que sejam regularizadas as circunstâncias.

Art 59 As piscinas particulares de uso exclusivo de seus proprietários e de pessoas de suas relações devem atender ao disposto nesta Seção no que se refere à higiene e qualidade da água, estando sujeitas a inspeções, nos termos do parágrafo único do art. 51 deste Código.
Parágrafo único. A água das piscinas particulares deverá ser mantida limpa c clorada dc forma a não se transformar cm foco de proliferação de vetores de doenças, espccialmente quando a piscina não estiver em uso.

Seção IX
Das Vias Públicas

 
Art 60 Todas as ruas, avenidas, travessas e praças públicas deverão ser alinhadas e niveladas em conformidade com os projetos urbanísticos aprovados junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. O alinhamento e o nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo as condições do terreno e de forma a assegurar maior mobilidade possível para o sistema viário municipal.

Art 61 Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem projeto de alinhamento e nivelamento autorizado pelo Poder Executivo municipal.

Art 62 Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência cm ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento dc outras já existentes.

Art 63 O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, procederá a identificação das ruas, avenidas e praças de acordo com denominação estabelecida pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal poderá colocar "totem” ou similar nas principais entradas dos bairros, contendo o mapa do bairro visando melhorar a identificação dos logradouros públicos.

Art 64 O Poder Executivo municipal, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento dc qualquer via pública, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para execução do serviço, seja mediante pagamento das benfeitorias e da parcela de terreno utilizada, através da concessão de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou através da permuta por terrenos de igual área ou valor, c ou indenização financeira.
Parágrafo único. No caso de não haver acordo por parte do proprietário, o Poder Executivo municipal promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

Art 65 Compete ao Poder Executivo municipal à execução dos serviços de calçamento e conservação dos logradouros públicos existentes, assim como a construção e a conservação dos jardins e parques públicos.

Art 66 Não é permitido fazer abertura na pavimentação ou escavações nas vias públicas sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo municipal, exceto em casos de serviço de utilidade pública.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal ou à concessionária, responsável pelo serviço, à recomposição do calçamento da via pública, cabendo às despesas por conta de quem houver dado motivo da realização do serviço, quando for o caso.

Art 67 Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações de via pública na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pelo Poder Executivo municipal.

Art 68 As empresas que, devidamente credenciadas, fizerem escavações nas vias públicas, são obrigadas a colocar placas destacadamente dispostas, com aviso de “Trânsito Impedido”, “Perigo”, etc., e dotadas de sinalização luminosa noturna.

Art 69 As aberturas de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser realizadas com os devidos cuidados, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de energia, telefonia, internet, água e esgoto, e outras, competindo aos responsáveis pelas despesas com o conserto de quaisquer danos consequentes da execução dos serviços.

Art 70 Após a execução das obras de que trata esta Seção, compete às empresas entregar a via pública com acabamento apropriado, correspondente ao existente, ou melhor, e com adequado nivelamento das intervenções.
Parágrafo único. Quando as obras executadas estiverem em desconformidade com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, as empresas responsáveis deverão refazê-las ao serem notificadas.

Seção X
Da Higiene das Vias Públicas

 
Art 71 É proibido prejudicar o serviço de limpeza pública urbana ou atrapalhar os serviços de coleta, transporte, destinação ou tratamento dos resíduos sólidos, necessários à sua execução.
§ 1°. Compete ao proprietário do imóvel a remoção dos resíduos sólidos, distinto o lixo residencial, tais como, galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais e outros tipos de resíduos.
§ 2o. Para a necessária remoção dos resíduos sólidos, o proprietário do imóvel deverá depositá-lo junto ao portão de sua residência, em recipientes apropriados, pela manhã e em dias previamente determinado para a coleta.

Art 72 Compete ao Poder Executivo municipal a execução dos serviços de que trata o art. 71 deste Código, bem como a capinação e varredura dos logradouros públicos e a remoção do lixo das vias públicas.

Art 73 O proprietário do imóvel deve manter o edifício e os muros que dão para as vias públicas, cm bom estado de conservação, bem como podar as árvores de seus quintais ou jardins quando avançarem para o logradouro público.

Art 74 Para preservar a higiene dos logradouros públicos c proibido.
I - lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas nas vias públicas ou deixar lixo de qualquer natureza nos logradouros públicos;
II - lavar roupas ou banharem-se em chafarizes, fontes ou tanques ornamentais localizados nos logradouros públicos;
III - deixar escoar águas servidas dos edifícios para os logradouros públicos; IV -transportar, sem os imprescindíveis cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
V - atirar ou despejar nos logradouros públicos a varredura do interior dos edifícios ou dos terrenos; e
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Parágrafo único. Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, paradas e garagens de ônibus, estacionamentos de automóveis e estabelecimentos congêneres estão proibidos de despejar, depositar, ou deixar vazar resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos.

Art 75 A construção, reconstrução e a limpeza do passeio c da sarjeta limítrofes às residências e estabelecimentos serão responsabilidade de seus proprietários e/ou habitantes.
§ Io. Em se tratando de lote com mais de uma testada, o proprietário do imóvel é responsável pelas obrigações de que trata o caput referente a todas as testadas.
§ 2o. O proprietário do imóvel somente é obrigado a construir o passeio de que trata o caput após a construção do meio-fio pelo Poder Executivo municipal.
§ 3o. A limpeza do passeio e da sarjeta somente deverá ser efetuada em horário adequado e de pouco trânsito.
§ 4°. É vedado, sob qualquer pretexto, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para “b0ca9-.de-lobo” (bueiros) dos logradouros públicos, ou por qualquer meio impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo esses equipamentos.

Art 76 Durante a execução de obras, o proprietário do imóvel ou o profissional responsável pela obra deverá manter os logradouros limitrofes à obra em condições ideais de limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais.
§ Io. Nenhum material da obra poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo necessário à sua descarga e remoção.
§ 2o. Quaisquer detritos caidos e resíduos de materiais da obra que estiverem nos logradouros públicos deverão ser imediatamente removidos.
§ 3o. No caso do descumprimento da notificação, pelo proprietário do imóvel ou responsável pela obra, das remoções normatizadas neste artigo, o Poder Executivo municipal poderá fazer o confisco do material localizado no logradouro público, não isentando o proprietário do imóvel de demais sanções e multas cabíveis.

Art 77 O proprietário do imóvel ou responsável pela obra deverá, no prazo máximo de trinta dias após a conclusão da obra, providenciar a remoção dos tapumes, dos andaimes e dos outros aparelhos de construção, fazendo os reparos e a limpeza dos logradouros públicos.

Art 78 A confecção da argamassa nas vias públicas só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a massa seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com a pavimentação.

Art 79 O condutor de animal doméstico é obrigado a recolher o dejeto depositado nas vias públicas pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único. O recolhimento do dejeto será feito pelo condutor do animal, que utilizará recipiente apropriado, a ser lacrado e depositado cm lixeira, ou destinado à adubagem e/ou compostagem.

Seção XI
Dos Passeios

Art 80 O Poder Executivo municipal poderá promover, mediante indenização das despesas, a execução de trabalhos de construção ou reconstrução de calçadas.

Art 81 0 proprietário do imóvel da obra que ocupe o passeio é responsável pelos danos ao passeio, e deverá restaurá-lo imediatamente após o término da obra, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art 82 O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação dc uma superfície contínua, sem ressalto, degrau ou depressão.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal poderá, observado os critérios estabelecidos no regulamento deste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio para determinada área do município.

Art 83 O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente para acesso ao imóvel.
§ Io. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer objeto na via pública para facilitar o acesso ao imóvel, que deverá ser feito pelo rebaixamento do meio-fio e pelo rampamento do passeio.
§ 2o. O comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 50cm (cinquenta centímetros) a partir do alinhamento do meio fio, e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote sem invasão do espaço destinado à circulação de veículos.

Art 84 É proibida a instalação precária ou permanente dc obstáculos físicos ou de equipamentos dc qualquer natureza sobre o passeio ou projetado sobre ele. salvo no caso de mobiliário urbano ou toldo, conforme permissão disposta neste Código.

Art 85 Para arborização pública, será prevista abertura no passeio, a qual deverá ser localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal.

Art 86 As normas referentes à construção, manutenção e conservação do passeio, contidas neste Código, aplicam-se também ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio, salvo no que se refere à sua utilização para o estacionamento de veículos, caso em que prevalecem os termos da legislação de Parcelamento ou de Uso c Ocupação do Solo.

Art 87 A construção, conservação e manutenção do passeio obedecerão, dentre outras, as
seguintes normas.
I - observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, for dada permissão especial pelo Poder Executivo municipal;
II - para cada 10m (dez metros) de testada de terreno será permitido o rebaixamento máximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) dc largura;
III - o rebaixamento do meio-fio c o rampamento do passeio serão obrigatórios na parte limítrofe à faixa de pedestre, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no local;
IV - a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física e com mobilidade reduzida serão garantidos, de acordo com as disposições do Código de Obras do município; e
V - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.
Parágrafo único. Para a construção de acesso de veículo em edifícios de grande porte poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos disciplinados neste artigo, devendo, para tanto, ser apresentado projeto específico em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, para avaliação e aprovação pelo órgão competente pelo trânsito, do Poder Executivo municipal.

Art 88 O proprietário da obra é obrigado a manter a parcela do passeio destinada a trânsito de pedestres em bom estado de conservação.

Seção XII
Das Medidas Referentes aos Animais

 
Art 89 A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres requerem licença e fiscalização do Poder Executivo municipal, atendida as normas sanitárias, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA e pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art 90 No caso de domicílios que tenham galinheiros, estes deverão ser instalados em área do quintal com declividade necessária para o fácil escoamento das águas de lavagem.

Art 91 Compete aos proprietários a construção e a conservação de cercas para conter os animais domésticos e de pequeno porte.
Parágrafo único. As cercas a que se refere o caput deste artigo deverão ser feitas de material durável, não tóxico, garantindo a guarda dos animais.

Art 92 É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas sob pena de apreensão e multa.

Art 93 O Poder Executivo municipal manterá o serviço de vacinação antirrábica, obrigatória para cães e gatos.

Art 94 Os cães e os gatos poderão andar soltos nos logradouros públicos, desde que comprovadamente vacinados e em companhia do seu dono, que responderá por perdas e danos que o animal causar a terceiros.
§ Io. Os cães bravos para andarem em locais públicos, especialmente da raça PitBull, deverão estar equipados com guia, coleira e focinheira, vacinas atualizadas e conduzidos por pessoa maior de dezoito anos.
§ 2o. Outros animais bravos somente poderão andar nas vias públicas com coleira e com focinheira e em companhia de seu dono.
§ 3o. Os donos dos animais estarão sujeitos à multa de 100 UFM (cem unidade fiscal municipal), se descumprirem o disposto neste artigo, e no caso de reincidência multa em dobro c apreensão do animal.

Art 95 Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade deverão ser retirados no prazo máximo de dez dias, mediante pagamento da multa e das diárias.
§ Io. O proprietário de animal apreendido somente poderá retirá-lo do depósito da municipalidade após o pagamento das despesas de transporte, manutenção e do edital, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal às instalações públicas.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá, a qualquer momento, recolher e proceder à eutanásia de animais doentes visando o controle de endemias, nos termos da legislação vigente.
§ 3°. A juízo do órgão competente o Poder Executivo municipal poderá publicar edital intimando o proprietário a retirar o animal no depósito da municipalidade no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4o. Se o animal não for retirado no prazo fixado no caput deste artigo, o Poder Executivo municipal poderá vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação, para o ressarcimento à municipalidade das despesas com o animal, e se for o caso, com a eutanásia do animal doente.

Art 96 Os proprietários de edifícios que possuírem cães bravos ou outros animais perigosos devem afixar no muro do imóvel, cm local de boa visibilidade, um aviso dc advertência.

Art 97 As apresentações ou espetáculos circenses no município somente serão autorizados com uso de animais domesticados, sendo rigorosamente proibido o uso de qualquer espécie de animal selvagem.

Art 98 É vedada a criação ou manutenção dc abelhas, equinos, muares, bovinos, suínos, caprinos e ovinos nas áreas urbanas do município de Guarda-Mor, inclusive dos animais destinados ao abate.
§ Io. Os proprietários e/ou criadores dos animais de que trata o caput deste artigo, atualmente existentes nas áreas urbanas terão o prazo improrrogável dc noventa dias, a contar da data da vigência deste Código, para remoção dos animais.
§ 2o. Pode O Poder Executivo municipal dar permissão especial para a manutenção de animais de tração ou para exposição agropecuária, em casos de interesse público ou de realização de eventos e feiras.

Art 99 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como.
I   - transportar cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II   - colocar sobre o animal carga superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);
III  - montar no animal que já tenham a carga máxima permitida;
IV  - fazer trabalhar o animal doente, ferido, extenuado, aleijado, enfraquecido ou extremamente magro;
V  - obrigar qualquer animal a trabalhar, sem descanso, por mais de oito horas contínuas, ou mais de quatro horas, sem água e alimentos apropriados;
VI  - martirizar o animal para alcançar esforço excessivo;
VII - castigar de qualquer modo animal, com ou sem veículo;
VIII - conduzir o animal com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
IX  - transportar animal amarrado à traseira de veículos ou atado um ao outro pela cauda;
X  - abandonar, em qualquer ponto, animal doente, extenuado, enfraquecido ou ferido;
XI  - confinar animal cm depósito insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;
XII - usar instrumento diferente do chicote leve para estimulo e correção do animal;
XIII - empregar arreios que possam ferir o animal;
XIV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e
XV - praticar todo e qualquer ato que acarretar violência e sofrimento para o animal, mesmo não disciplinado neste Código.

Seção XIII
Da Extinção dos Insetos Nocivos

 
Art 100 Nos edifícios residenciais ou comerciais é rigorosamente proibido manter água parada ou estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de doenças, especialmente o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya.

Art 101 0 proprietário dc edifício ou terreno, onde forem encontrados meios que facilitem a proliferação de germes e animais transmissores de doenças e/ou focos ou viveiros de moscas, mosquitos e outros vetores; deverá executar as medidas que forem determinadas, pelo órgão de vigilância sanitária, para sua extinção.
§ Io. O Poder Executivo municipal notificará o proprietário do imóvel ou terreno, que apresentai’ focos, para, no prazo máximo de cinco dias, atender todas as exigências dos órgãos de saúde pública, visando o extermínio dos transmissores de doenças.
§ 2o. Se o proprietário, a que se refere o § 1° deste artigo, não cumprir a intimação dentro do
prazo, o Poder Executivo municipal realizará todas as medidas exigidas pelos órgãos de saúde pública, competindo ao proprietário o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas, além da multa, cuja infração é considerada de grave a gravíssima, nos termos deste Código.
§ 3o. O Poder Executivo municipal poderá regulamentar, através de legislação específica, normas de fiscalização para combater e prevenir as doenças de que trata este artigo.

Art 102 Compete aos proprietários de terrenos das áreas urbanas do município de Guarda-Mor, exterminar os formigueiros existentes na propriedade.
§ Io. O Poder Executivo municipal, após comprovação da fiscalização, notificará os proprietários para proceder ao extermínio dos formigueiros em suas propriedades, no prazo máximo de dez dias, improrrogável.
§ 2o. Se os proprietários, a que se refere o § 1° deste artigo, não cumprirem a intimação dentro do prazo, o Poder Executivo municipal procederá ao extermínio dos formigueiros, competindo aos proprietários o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas, além da multa, nos termos deste Código.

Seção XIV
Do Controle da Água e da Eliminação de Efluentes

 
Art 103 Compete ao Poder Executivo municipal e à concessionária competente, o exame, fiscalização e a manutenção, da rede de coleta e das instalações do sistema de drenagem pluvial; da rede de captação, tratamento, distribuição e das instalações do sistema de abastecimento d’água; e da rede de coleta, tratamento e das instalações do sistema de esgotamento sanitário, visando apurar a existência de condições que possam prejudicar a saúde da população.
§ Io. No caso de serviço da concessionária fica esta obrigada a promover a rede dc ligação do sistema de abastecimento ou captação dc esgotamento sanitário com implementação de redes coletoras locais, assim que houver a necessidade.
§ 2o. No caso de estabelecimento de rede pública de abastecimento d’água ou de esgotamento sanitário, os custos da construção da rede caberão à concessionária, que não poderá transferi-los aos proprietários das vias limítrofes.

Art 104 É proibido comprometer a pureza e a limpeza das águas destinadas ao consumo público.

Art 105 É obrigatória a ligação à rede pública dc abastecimento d’água e de esgotos sanitários existentes no logradouro limítrofe de toda construção considerada habitável.
§ Io. Nenhum edifício situado em logradouro público com rede de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários poderá ser habitado sem as efetivas ligações.
§ 2o. Quando inexistir rede pública de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários no logradouro público, o Poder Executivo municipal determinará a construção das redes,
§ 3o, Os prédios de habitação coletiva contarão com abastecimento de água potável e
instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores, conforme dispõe o Código dc Obras do município.
§ 4°. Compete ao proprietário do imóvel a execução adequada das instalações domiciliares dc abastecimento d’água, cabendo ao morador do imóvel zelar por sua conservação.
§ 5o. É proibido o lançamento nas canalizações de esgotos sanitários as águas pluviais ou resultantes de drenagem, constituindo infração.

Art 106 O proprietário dc edifício dotado de rede domiciliaria sem a efetiva ligação à rede distribuidora d’água ou coletora de esgoto deverá, obrigatoriamente, requerer a ligação no prazo de trinta dias, após a vigência deste Código.
§ Io. Se o edifício não for dotado de rede domiciliaria, o proprietário deverá construí-la e requerer a ligação à rede distribuidora d’água ou coletora dc esgoto no prazo máximo dc noventa dias da notificação, improrrogável, sob pena dc multa.
§ 2o. Após os prazos de que trata este artigo, O Poder Executivo municipal poderá executar os serviços, competindo ao proprietário o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas.

Art 107 Tratando-se de edifício de mais de uma moradia, far-se-á a derivação para cada residência, da ligação comum à rede distribuidora, tendo cada derivação o seu próprio registro ou hidrômetro.

Art 108 A leitura do consumo de água deverá ser realizada dc acordo com as normas da concessionária.

Art 109 Nenhum edifício se abastecerá diretamente na rede geral, somente por intermédio de um reservatório d’água que tenha capacidade, em litros, adequada ao número de usuários.

Art 110 Todo reservatório de água deverá ter as seguintes condições sanitárias asseguradas:
I - impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água, e deverá ser protegido por telas ou outros dispositivos equivalentes, que impeçam a entrada dc pequenos animais ou insetos;
II - facilidade de inspeção e limpeza;
III - afastamento de canalizações de gás e fogões;
IV - possuírem tampa removível;
V - contarem com extravasor (“ladrão") dotado de canalização de limpeza; c
VI - contarem com as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto, no caso de reservatório subterrâneo. Parágrafo único. É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatórios de água.

Art 111 A rede de instalação de água divide-se cm externa e interna.

Art 112 Compete ao Poder Executivo municipal ou a concessionária a realização da ligação, reparos ou alterações da rede externa, a requerimento do proprietário ou de interesse do consumidor, que arcara pelo ressarcimento das despesas.

Art 113 Compete ao proprietário do edifício o custeamento da rede interna em conformidade com os dispositivos regulamentares, e sob fiscalização do Poder Executivo municipal.

Art 114 Destinam-se as canalizações dc esgotos dos edifícios às águas residuais, provenientes de bacias sanitárias, de mictórios, dc pias de cozinha, de tanques de lavar roupa, de lavabos e dc banheiros, conduzidas à rede geral de esgoto sanitário.
Parágrafo único. É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutores de esgotos sanitários dos prédios ou de lançamento dc esgoto sanitário cm rede de águas pluviais.

Art 115 As ligações concedidas pelo Poder Executivo municipal destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada às possibilidades da rede de abastecimento.

Art 116 Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade e conveniência de aproveitamento d’água em outra fonte, o Poder Executivo municipal poderá, conceder, excepcionalmente, licença para captações privadas.

Art 117 A requerimento do proprietário da construção, o Poder Executivo municipal poderá conceder a ligação de água para execução de obras de qualquer natureza.
§ Io. Na ligação de que trata este artigo é obrigatório o emprego do hidrômetro.
§ 2o. Compete ao proprietário da construção arcar com as despesas de ligação, e terá a responsabilidade sobre o hidrômetro e sobre as instalações internas, bem como pelo pagamento do consumo apurado.
§ 3o. O proprietário da construção comunicará, por escrito, ao Poder Executivo municipal e a concessionária, sobre o fim da obra, para se proceder à verificação do consumo posterior à última leitura e ao corte da ligação.

Art 118 O Poder Executivo municipal poderá multar o proprietário do imóvel e/ou os moradores, por desperdício d’água na rede interna, por meio de defeitos nas torneiras ou outros dispositivos, mantidos abertos ou estragados.

Art 119 Compete ao Poder Executivo municipal, através dos fiscais responsáveis pelo serviço de água, fiscalizar as condições das instalações domiciliares dos imóveis do município para se evitar o desperdício d’água, sobretudo o disposto no art. 118 deste Código.

Art 120 Aquele que causar qualquer dano às caixas c aos reservatórios d’água, aos encanamentos, registros ou às peças do abastecimento público, deverá reparar os danos e pagar multa.

Art 121 O Poder Executivo municipal poderá determinar o uso de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas e higiênicas locais, somente quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento d’água da localidade.

Art 122 Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos gerais de grande consumo d’água e quando as possibilidades do lençol profundo permitirem volumes suficientes d’água em condições de potabilidade.

Art 123 É proibido abrir ou manter poços artesianos e cisternas nos imóveis providos de rede de abastecimento d’água, exceto mediante outorga do órgão ambiental competente e em casos especiais, ouvidos as entidades e os órgãos ambientais competentes e atendidas às disposições legais pertinentes, devidamente justificados por relatório circunstanciado, com licença do Poder Executivo municipal.

Art 124 Águas residuais que transportem matérias capazes de obstruir a rede de esgotos, principalmente as que procedem de restaurantes, garagens, açougues, entre outras atividades, deverão passar por aparelhos de retenção antes de irem ao coletor geral.
Parágrafo único. Todas as atividades que produzem a matéria de que trata o capuf deste artigo, deverão instalar os aparelhos de retenção na rede interna de esgoto, para a vistoria e fiscalização do Poder Executivo municipal.

Art 125 Águas servidas procedentes de matadouros, tinturarias, usinas dc açúcar, fábricas de papel, curtumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro deverão ser tratadas, segundo ajuize o Poder Executivo municipal ou a concessionária, para, depois irem á rede geral de esgotos ou aos cursos d'água do município.
Parágrafo único. Após o tratamento, de que trata este artigo, as águas servidas a serem lançadas à rede de esgoto deverão ter uma temperatura máxima de 35°C (trinta e cinco graus centígrados) c estarem neutralizadas.

Art 126 O ramal domiciliário da rede de esgoto sanitário compreende um trecho externo (no logradouro público) e um trecho interno (dentro do edifício).
§ Io. Compete ao proprietário do edifício a manutenção e desobstrução do trecho interno, arcando com todas as despesas.
§ 2o. Compete exclusivamente à concessionária, vedada qualquer interferência de pessoa estranha, os serviços no trecho externo do ramal, isto é, do coletor geral até a junção com a peça ou com a caixa de inspeção.

Art 127 É proibido lançar águas de esgotos sanitários in natura em cursos d’água, especialmente, nos rios, ribeirões, córregos e lagoas.
Parágrafo único. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhe forem impostas em regulamentos, nos termos do art. 110, do Decreto Federal n° 24.643, de 1934 - Código das Águas.

Art 128 São obrigatórios a instalação de fossas sépticas e sumidouros nos imóveis que não sejam servidos por redes de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos proprietários.
§ Io. É expressamente vedada a construção de fossas sépticas ou sumidouros nos passeios ou nos logradouros públicos.
§ 2o. As fossas sépticas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, deverão ficar afastadas a uma distância mínima de 10m (dez metros), dos domicílios.
§ 3o. No caso de se verificar mau cheiro ou qualquer inconveniente pelo mau funcionamento da fossa séptica, o Poder Executivo municipal, através do órgão sanitário competente, poderá orientar o proprietário do imóvel para que providencie os reparos necessários ou a sua substituição.
§ 4°. Concluída a rede de esgoto sanitário no logradouro público, as fossas sépticas deverão ser desativadas e aterradas, tão logo seja feita a ligação do imóvel ao coletor geral da rede de esgoto.

Art 129 Os proprietários de edifícios, durante o planejamento, instalação e manutenção das fossas sépticas e sumidouros observar-se-ão as seguintes regras.
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em áreas não cobertas, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, das fontes, dos poços e das outras águas de superfície;
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles distar menos de 15m (quinze metros), mesmo quando localizadas em imóveis distintos;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo e do lençol freático;
IV- inexistência de perigo dc contaminação das águas de subsolo, das fontes e dos poços e de contaminação da água da superfície, das sarjetas, das valas, das canaletas, dos córregos, dos riachos, dos rios, das lagoas ou dos pontos de irrigação;
V - a área que circunda a fossa séptica, com raio de 2m (dois metros) deve ser pavimentada e livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza;
VI- deve-se evitar a propagação de mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VII - a fossa séptica deve oferecer facilidade de acesso e dc uso;
VIII - devem ter medidas adequadas;
IX - não podem possibilitar a proliferação dc insetos;
X - os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para saída de gases, competindo ao responsável providenciar sua imediata limpeza em caso de transbordamento;
XI - devem ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água potável; e
XII - os dejetos coletados em fossas sépticas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal.

Art 130 Na instalação e manutenção de fossas sépticas deverão ser observadas as normas da ABNT, especialmente a NBR n° 7.229, de 1993, bem como o Código de Obras do município.
§ Io. No memorial descritivo que acompanhar projeto de construção ou reforma de edifício localizado em áreas desprovidas de rede dc esgotos sanitários e no projeto de instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão governamental, deverá constar a forma de operar c manter a referida fossa.
§ 2°. A fossa séptica pré-fabricada deverá atender as normas da ABNT, e o comprador deverá exigir do fornecedor as instruções escritas sobre operação c manutenção da fossa séptica, aprovada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 3o. A utilização das fossas sépticas será controlada mediante registro da sua instalação, do volume útil, da capacidade nominal e do período de limpeza.

Art 131 É vedada a utilização e/ou instalação de fossa seca no município.

Seção XV
Do Controle do Lixo

 
Art 132 Os lixos dos edifícios e estabelecimentos deverão ser acondicionados em coletores apropriados, de volume não superior a 100 Lts (cem litros), de acordo com as especificações do Poder Executivo municipal.
§ Io. Os edifícios habitados ou utilizados, obrigatoriamente, deverão possuir recipientes apropriados para coleta de lixo, providos de tampas, e mantidos em boas condições de utilização e higiene.
§ 2o. Os recipientes para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão ser mantidos limpos, após cada coleta de lixo.

Art 133 O lixo será posto cm sacos descartáveis, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos e que suas características atendam a NBR n° 9.190, da ABNT, e deverá ser colocado à frente das residências ou dos estabelecimentos, nos dias e horários predeterminados pelo Poder Executivo municipal.

Art 134 É proibido utilizar lixo in naturacomo adubo ou para alimentar os animais.
Parágrafo único. O cidadão interessado em fazer compostagem de lixo in naturatexçxã. seguir as regras específicas determinadas pelo Poder Executivo municipal.

Art 135 É proibido o despejo de lixo, entulhos e outros materiais nos lotes vagos, nas grotas, nos cursos d’água ou em valas.

Art 136 Terra, areia, os restos dc material de construção, os entulhos proveniente de demolição, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos do logradouro público pelo proprietário do imóvel e destinados para local determinado pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Se o proprietário do imóvel não fizer a remoção de que trata este artigo, o Poder Executivo municipal realizará o serviço, competindo ao proprietário o ressarcimento à municipalidade das despesas.

Art 137 É proibido depositar ou queimar resíduos ou qualquer espécie de lixo em terrenos públicos ou privados.
Parágrafo único. Quando o infrator ao disposto neste artigo for proprietário e/ou responsável por estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, o Poder Executivo municipal, após a terceira notificação, cancelará a licença de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das multas c ações cabíveis.

Art 138 É proibido o despejo de cadáveres dc animais, entulhos, lixos de qualquer origem e de quaisquer materiais nas vias públicas ou nos lotes vagos, que possam causar danos, incômodos à população ou prejudicar a saúde pública.

Art 139 Aos resíduos industriais deverão ter destinação definida pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O transporte ao local da destinação final dos resíduos industriais é responsabilidade do empreendedor.

Art 140 O acondicionamento, tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde serão executados em conformidade com as normas da Resolução n° 358, de 2005, do CONAMA.

Seção XVI
Da Limpeza e da Desobstrução dos Cursos de Água e das Valas

 
Art 141 Compete ao proprietário, inquilino ou arrendatário do terreno, conservar limpos e desobstruídos os cursos d’água e as valas que existirem nos terrenos ou áreas limítrofes, de forma que a seção de vazão dos cursos d’água e das valas se encontre completamente desobstruídas.

Art 142 Dependem de autorização prévia, emitida pelo Poder Executivo municipal, as seguintes intervenções cm recursos hídricos.
I   - captação ou derivação de água em um corpo d’água;
II   - exploração de água subterrânea;
III  - construção de barramento ou açude;
IV - construção de dique ou desvio cm corpo d’água;
V  - construção de estrutura de recreação nas margens;
VI  - construção de estrutura de transposição de nível;
VII - travessia rodoferroviária;
VIII — dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo d’água;
IX - lançamento de efluentes, rigorosamente tratados, em corpo d’água;
X  - retificação, canalização ou obras de drenagem; ou
XI — modificações do curso, do leito ou das margens dos corpos d’água.
§ Io. É proibido realizar quaisquer serviços de aterro ou desvios de cursos d’água, de valas ou de galerias que impeçam o livre escoamento das águas.
§ 2o. Para a construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou qualquer obra de caráter permanente ou temporário, o órgão competente do Poder Executivo municipal somente aprovará o projeto que assegurar o livre escoamento das águas excedentes.
§ 3o. As tomadas d’água estão condicionadas às exigências estabelecidas pelas autoridades ambientais competentes.

Art 143 Nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens de galerias ou cursos d’águas, no leito ou por cima de valas, sem serem executadas as obras tecnicamente adequadas ou aumentadas às dimensões da seção de vazão, a fim de possibilitar a descarga apropriada.

Art 144 Nos terrenos onde passam rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as edificações a serem levantadas deverão ter afastamento mínimo de 30m (trinta metros) das margens, em conformidade com a Resolução n° 303, de 2002, do CONAMA, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, e o Código Florestal.

Art 145 Somente poderão ser suprimidos ou interceptados valas, galerias, cursos d’agua ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e dado o destino adequado às águas remanescentes do talvegue natural abandonado; mesmo existindo projeto em estudo oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação.

Art 146 Cada trecho de vala a ser capeado ou canalizado, por menor que seja, deverá ter um poço de visita ou caixa de areia a cada 100m (cem metros), no mínimo,

Art 147 Ao ser desviada uma vala ou uma galeria, a galeria coletora deverá ter no mínimo 60cm (sessenta centímetros) de diâmetro, bem como as necessárias obras de cabeceira, para evitar a erosão ou o solapamento do terreno.
Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter dimensões de forma a facilitar a inspeção e a desobstrução.

Art 148 Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa limítrofe com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
Parágrafo único. No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedades, ambos os confrontantes deverão conservar a faixa non aedificandi (vedado edificar) cm largura e partes iguais.

Art 149 A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática pelo proprietário do terreno, sempre que a autoridade competente julgar necessário, devendo o proprietário obter a licença de intervenção junto à Secretaria Municipal dc Agropecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso de obstrução ou entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o Poder Executivo municipal providenciará a limpeza da galeria, competindo ao proprietário da construção o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas.

Art 150 Aplicar-se-á subsidiariamente nesta Seção o disposto no Decreto Federal n° 24.643, de 1934, que dispõe sobre o Código das Águas.

CAPÍTULO III
DOS COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
Seção I
Do Bem Estar Público

 
Art 151 Compete ao Poder Executivo municipal e ao povo em geral zelar pelo bem-estar da população, impedindo o mau uso das propriedades pública e particular, e do abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.
Parágrafo único. Para atender as exigências deste artigo, o controle e a fiscalização do Poder Executivo municipal deverão desenvolver-se no sentido de assegurar os bons costumes, a segurança, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso público e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exija.

Seção II
Da Moralidade Pública

 
Art 152 O proprietário de estabelecimento que vende, serve ou fornece bebida alcoólica é responsável pela manutenção da ordem e da moralidade no local.
§ Io. A desordem, obscenidade, algazarra ou barulho excessivo verificados nos estabelecimentos de que trata este artigo, sujeitarão os proprietários à multa, na forma da lei.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá cassar a licença de funcionamento dos estabelecimentos, nos casos de reincidências.

Art 153 O proprietário de estabelecimento que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a crianças ou a adolescentes, bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, estará sujeito aos rigores da Lei Federal n° 8.069, de 2015, Estatuto da Criança c do Adolescente, e alterações posteriores.
Parágrafo único. No caso de flagrante da infração de que trata este artigo, o Poder Executivo municipal deverá, imediatamente, determinar a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art 154 É vedado a qualquer morador de edifício de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como prática de seitas religiosas, jogos, recreios ou qualquer atividade que provoque o fluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, piano, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume além dos níveis de ruídos disciplinados na NBR n° 10.152, de 1987, da ABNT, causando desconforto aos demais moradores;
III - produzir qualquer som ou barulho, tocando rádio, aparelho de som ou qualquer instrumento musical ou queimar fogos de qualquer natureza depois das 22h (vinte e duas horas) e antes das 8h (oito horas); e
IV - instalar aparelhos que produzam substância tóxica, fumaça ou ruído.

Seção III
Da Ordem e do Sossego Públicos

 
Art 155 É proibido qualquer tipo de barulho, ruído ou rumores nas imediações de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas, quando cm funcionamento, além dos níveis de ruídos disciplinados na NBR n° 10.152, de 1987, da ABNT.

Art 156 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade, nos arredores de áreas residenciais, que produza ruído, antes das 7h (sete horas) e após as 19h (dezenove horas).

Art 157 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como.
I - sons automotivos;
II - buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - propaganda sonora realizada com alto-falantes fixos ou em veículos, bumbos, tambores, cornetas ou similares, sem autorização do Poder Executivo municipal;
IV - produzidos por arma de fogo, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
V - música excessivamenlc alta proveniente de qualquer fonte de emissão, fixa ou móvel;
VI - apitos ou silvos de sirene de qualquer estabelecimento, por mais de 30s (trinta segundos);
VII - batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades; e
VIII - veículos sem silenciosos, ou com mau estado de funcionamento.
§ 1°. A propaganda sonora somente será permitida no período das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo rigorosamente proibido estender o horário e produzir níveis de ruídos aciyia dos disciplinados pelas normas da ABNT, especialmente a NBR n° 10.152, de 1987.
§ 2o. É proibida a propaganda sonora dc que trata o § Io deste artigo, dentro de unia distância mínima de 200m (duzentos metros) dos hospitais, maternidades, postos dc saúde, casas de saúde, asilos ou similares, sobretudo as proibições dispostas no caput deste artigo; devendo o Poder Executivo municipal fiscalizar rigorosamente, cabendo aos infratores alcm das multas, ações cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art 158 Nas proximidades dos hospitais, maternidades, postos de saúde, casas de saúde, asilos ou similares, escolas públicas ou particulares e residências, dentro outros, serão permitidos serviços e trabalhos exclusivamente no período das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas); sendo proibido que as atividades produzam níveis de ruídos acima dos disciplinados na NBR n° 10.152, de 1987, da ABNT.

Art 159 Por ocasião do período do carnaval, réveillon, e festas tradicionais do município, excepcionalmente, poderão ser tolerados excessos quanto aos níveis de ruídos em algumas manifestações, com expressa autorização do Poder Executivo municipal, respeitadas as restrições disciplinadas no § 2o do art. 158, deste Código.
Parágrafo único. As entidades carnavalescas ou festivas somente poderão realizar ensaios até às 22h (vinte e duas horas), improrrogável.

Art 160 É direito do cidadão residente ou proprietário de imóvel requerer vistoria do Poder Executivo municipal para verificação de perturbação sonora, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Se a perturbação sonora for de origem de desordens, a algazarra ou barulho de estabelecimentos comerciais ou casas de diversões, aplicar-se-á as multas cabíveis e a licença dc funcionamento cassada, nos termos do art. 152 deste Código.

Art 161 Compete ao Poder Executivo municipal licenciar e fiscalizar quaisquer tipos dc instalação de aparelhos sonoros, promoção de shows e eventos, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propagandas sonoras ou divulgações de qualquer natureza em veículos com som, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação do sossego público, nos termos da legislação cm vigor, especialmente neste Código.
Parágrafo único. A ausência da autorização para funcionamento de instalações ou instrumentos de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá notificar o infrator, ficando sujeito ao posterior enquadramento em infração de nível médio, com aplicação de multa na reincidência e imediata retirada e apreensão dos instrumentos e materiais emissores dc som e ruidos.

Art 162 Os níveis de pressão sonora e de ruídos serão medidos por um calibrador acústico (decibelimetro), devidamente calibrado, sendo os resultados avaliados em conformidade com os níveis estabelecidos pela NBR n° 10.151, de 2000, da ABNT.

Art 163 Os ambientes internos das boates e das casas de diversões noturnas em geral, que, excepcionalmente, funcionem no período das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas) do dia seguinte, deverão ser dotados de instalações físicas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as áreas externas, além dos limites estabelecidos no art. 163.
§ Io. As instalações físicas de proteção acústica, dc que trata o caput deste artigo, deverão ser executadas pelo proprietário do estabelecimento, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da vigência desta Lei Complementar.
§ 2o. Os projetos técnicos das instalações físicas de proteção acústica, que deverão possuir laudos para a análise prévia do CBMMG, serão analisados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, e aprovados, se for o caso.
§ 3o. A execução dos projetos técnicos, de que trata o § 2o deste artigo, não poderá acarretar modificações no gabarito atual do imóvel, em consonância com o disposto da legislação de uso e ocupação do solo.
§ 4o. Após o término das instalações físicas de proteção acústica, o proprietário do estabelecimento, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do engenheiro responsável pelo laudo final e de medições realizadas no local. Se constatar a permanência da infração ao disposto neste artigo, o Poder Executivo municipal notificará o proprietário e suspenderá a licença de funcionamento até a regularização do tratamento acústico.
§ 5o. Sc o proprietário realizar eventos no estabelecimento com a licença suspensa, de que trata o § 4o deste artigo, será novamente notificado e multado, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art 164 Nas lojas, dc venda de produtos musicais ou reparo de instrumentos sonoros, deverão possuir fones de ouvido individuais para audições privativas de mídias sonoras, dc aparelhos de som ou instrumentos que produzam sons ou ruidos acima dos níveis permitidos pela legislação vigente, em especial deste Código,
Parágrafo único. Nas lojas de que trata o caput deste artigo os sons e ruídos serão medidos nos termos do art. 163 desta Lei Complementar.

Art 165 Naturalmente alguns ruídos e sons são permitidos, respeitados os meios de emissão previstos neste Código de Posturas, produzidos pelas seguintes formas.
I - sinos de igrejas, conventos c capelas, desde que sirvam, exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6h (seis horas) e após as 22h (vinte e duas horas);
II - fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos durante eventos religiosos e cívicos, ou mediante excepcional autorização do Poder Executivo municipal;
III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias, carros de bombeiros ou de polícia; IV- silvos de apitos das rondas e guardas policiais;
V - máquinas ou aparelhos usados cm construção ou obras em geral, devidamente autorizados pelo Poder Executivo municipal, no intervalo das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas) e sem ultrapassar os níveis máximos estabelecidos pela NBR n° 10.152, de 1987, da ABNT, c/c a Resolução n° 1, dc 1990, do CONAMA;
VI - toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos dc advertência de veículos em movimento, no intervalo das 7h (sete horas) às 20h (vinte horas), desde que os níveis de intensidade sonora funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VII - sirenes ou outros aparelhos sonoros, para assinalar horas ou entrada e saída dc veículos ou de locais de trabalho, desde que os ruídos não se prolonguem por mais dc 30s (trinta segundos) e não se verifiquem no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20h (vinte horas);
VIII - detonação de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, unicamente no período das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas) e previamente autorizado pelo Poder Executivo municipal;
IX - manifestações, nos eventos públicos ou nas reuniões esportivas, dentre outros, nos horários licenciados entre as 7h (sete horas) às 22h (vinte e duas horas).

Art 166 O proprietário de obras que gerem, além de ruidos, vibrações que possam causar incômodo ou danos às edificações limítrofes, deverá agir preventivamente com medidas visando mitigar os impactos das vibrações, sendo responsável pelo ressarcimento dos danos cai/sados por elas.
Parágrafo único. A inobservância das medidas a que se refere o caput deste artigo caberá ao Poder Executivo municipal o ato de notificação e enquadramento em infração gravíssima ao proprietário da obra, com a imediata paralisação da obra até sanada a causa das perturbações, bem como aplicação de multas; e em dobro no caso de reincidência.

Art 167 É proibido em qualquer parle do território do município de Guarda-Mor:
I - soltar balões; e
II - fazer fogueira nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a propagação das chamas.
§ Io. Nos imóveis particulares nas áreas urbanas é vedada a queima de fogos de artificio antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas).
§ 2o. Para a queima de fogos de artifício, em festividades religiosas e outros tipos de comemoração, os interessados deverão obter licença prévia do Poder Executivo municipal.
§ 3a. Somente será concedida licença de funcionamento para as fábricas e/ou comércios de fogos de artifícios, após apresentação prévia do projeto de instalação aprovado, vistoriado e licenciado pelo CBMMG, com a emissão do Auto dc Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

CAPÍTULO IV
DO USO DO LOGRADOURO E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais

 
Art 168 Os logradouros públicos, observado o previsto neste Código, somente serão utilizados para.
I   - trânsito de pedestre e de veículo;
II   - estacionamento de veículo;
III  - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V  - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade.
Parágrafo único. Dependem de autorização prévia do Poder Executivo municipal os incisos de IV a VIII de que trata este artigo.

Art 169 A realização de passeata ou manifestação popular cm logradouros públicos é livre, desde que.
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Poder Executivo municipal e à Policia Militar de Minas Gerais - PMMG, informando dia, local e natureza do evento, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; e
III - não ofereça risco à segurança pública.

Seção II
Da Instalação de Mobiliário Urbano

 
Art 170 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouros públicos com o fim de atender a uma utilidade ou ao conforto públicos.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser.
I - fixo; aquele que depende ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo, para sua remoção; ou
II - móvel; aquele que depende exclusivamente de tração própria para ser removido, ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art 171 A instalação de mobiliário urbano cm logradouros públicos depende de prévio licenciamento do Poder Executivo municipal, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

Art 172 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Poder Executivo municipal, exceto os de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§ Io. A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão, dentre outras as seguintes características.
I  - dimensão;
II -formato;
III - cor:
IV - material;
V -tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção; e
VII- posicionamento no logradouro público, sobretudo em relação a outro mobiliário urbano.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do município.
§ 3o. Poderá ser vedada a instalação dc qualquer tipo dc mobiliário urbano em área específica do município, nos termos do regulamento deste Código.
§ 4o. A localização c o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a harmonizar com a arborização e o paisagismo urbano.

Art 173 Em logradouros públicos, poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando.
I - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização cm evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre; ou II - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.

Art 174 A instalação de mobiliário urbano nos passeios.
I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar dc mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos; e
IV- respeitará os seguintes limites máximos, quando fixo.
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio. 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus; e
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio. 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
Parágrafo único. A faixa reservada ao trânsito de pedestre deverá estar posicionada junto do alinhamento ou da faixa ajardinada e terá largura igual ou superior a l,50m (um metro e
IV  material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção; e
VII- posicionamento no logradouro público, sobretudo em relação a outro mobiliário urbano.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do município.
§ 3o. Poderá ser vedada a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do município, nos termos do regulamento deste Código.
§ 4o. A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a harmonizar com a arborização e o paisagismo urbano.

Art 173 Em logradouros públicos, poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando.
I - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre; ou II - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado.

Art 174 A instalação de mobiliário urbano nos passeios:
I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar dc mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos; e
IV - respeitará os seguintes limites máximos, quando fixo.
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio. 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus; e
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
Parágrafo único. A faixa reservada ao trânsito de pedestre deverá estar posicionada junto do ou da faixa ajardinada e terá largura igual ou superior a l,50m (um metro e 

Art 175 É vedada a instalação de mobiliário urbano, em local em que prejudique a segurança, o trânsito de veículo e de pedestre, ou comprometa a visibilidade de pontos de interesse público ou histórico.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal, deverá estabelecer parâmetros e critérios, bem como a relação de distâncias de mobiliário urbano em relação a pontos de interesse ou histórico.

Art 176 O Poder Executivo municipal poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação dc mobiliário urbano dc interesse público, definidos no edital apropriado as condições de contraprestação.

Art 177 Compete ao responsável pela instalação do mobiliário urbano, a sua manutenção em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

Art 178 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo;
I  - ao final do horário dc funcionamento diário da atividade ou uso, no caso dc mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal; ou
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ Io. Compete ao responsável pela instalação do mobiliário urbano, o ônus com a remoção.
§ 2o. Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável pela remoção deverá fazer imediatamente os reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições cm que ele se encontrava antes da instalação.
§ 3o. Se o responsável de que trata o § 2o deste artigo não realizar os reparos no logradouro público, o Poder Executivo municipal poderá fazê-lo, competindo ao infrator o ressarcimento à municipalidade das despesas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção III
Dos Locais de Reunião e de Diversões Públicas

 
Art 180 Nenhum evento de divertimento público poderá ser realizado sem licença emitida pelo Poder Executivo municipal.
§ 1°. O funcionamento de casas e locais dc diversões públicas depende de licença prévia concedida pelo Poder Executivo municipal.
§ 2o. Para concessão de licença, o interessado deverá requerê-la ao órgão competente do Poder Executivo municipal.
§ 3o. O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, á segurança, à higiene, à comodidade e ao conforto térmico, acústico, luminoso e ergonômico da casa ou local de diversão pública, principalmente o AVCB válido do CBMMG.
§ 4o. O requerimento de licença para funcionamento de quaisquer locais de reunião franqueados ao público somente será deferido após licenciamento que comprove terem sido satisfeitas todas as exigências regulamentares do Poder Executivo municipal especialmcntc as que se referem à construção, à segurança, à higiene do edifício e ao conforto térmico e acústico, e após vistoria, aprovação e liberação realizada, nos termos da Instrução Técnica -IT n° 01, do CBMMG.
§ 5o. No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será concedido, nos termos da IT n° 33, do CBMMG, a titulo temporário e valerá somente para o período determinado.
§ 6o. No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento terá a validade por um ano, na forma fixada para estabelecimentos em geral.
§ 7o. No alvará dc funcionamento constarão os seguintes elementos;
I - nome da pessoa ou instituição responsável que seja proprietária ou promotora;
II - fins a que se destina;
III - local;
IV - lotação máxima fixada em número dc pessoas;
V - exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa; e
VI - data da expedição e prazo dc sua vigência.

Art 181 São atividades e locais de diversões públicas.
I - teatros, anfiteatros e cinemas;
II - circos de lona e parques de diversões;
III - auditórios de emissoras de rádio e televisão;
IV - salões de conferências, festas e dc bailes;
V - pavilhões e feiras particulares;
VI - campos de esporte e piscinas;
VII - ringues e salões de bilhar;
VIII - clubes de diversões noturnas;
IX - quermesses;
X - locais de jogos ou divertimentos eletrônicos; ou
XI - quaisquer outros locais, a critério da autoridade competente.

Art 182 Na localização de clubes noturnos, casas noturnas ou estabelecimentos de diversões noturnas similares, o Poder Executivo municipal terá sempre como prioridade a ordem, o sossego e a tranquilidade da população.
§ Io. A localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões que utilizem programas musicais ao vivo ou gravados deverá assegurar o sossego e o decoro público, bem como atender os requisitos sobre proteção acústica, nos termos deste Código, de maneira especial o § 2° do art. 163.
§ 2o. Os clubes noturnos, casas noturnas ou outros estabelecimentos de diversões similares, dc que trata este artigo, obrigatoriamente, deverão ser localizados e instalados fora das áreas residenciais da sede do município, de maneira que os moradores fiquem defendidos de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§ 3o. Os estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser instalado a menos de 200m (duzentos metros) de distância de escolas, hospitais e templos religiosos.
§ 4o. Nos estabelecimentos de que trata este artigo somente será permitida a venda dc bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de plástico ou latas, apropriados c de uso individual.

Art 183 Na defesa do bem-estar e da tranquilidade pública, em todo e qualquer edifício ou local de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, avisos sóbre a sua capacidade máxima de lotação, em conformidade com a IT n° 08, do CBMMG.
§ Io. A capacidade máxima de lotação será fixada na base dos seguintes critérios.
I - ocupação da edificação;
II - área do edifício ou estabelecimento;
III - acessos e saídas do edifício ou estabelecimento; e
IV - estrutura e capacidade de suporte da edificação.
§ 2°. A capacidade máxima de lotação a que se refere este artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos do documento de ocupação permitida pelo CBMMG, obedecidas às Instruções Técnicas do CBMMG c/c o Código de Obras municipal.
§ 3o. Incluem-se nas exigências deste artigo os edifícios destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
§ 4o. O descumprimento ao disposto neste artigo, sobretudo no § 3o, sujeitar-se-á a suspensão da licença de funcionamento do local por trinta dias, elevados para noventa dias, no caso de reincidência.
§ 5o. No caso de notificação do infrator pela terceira vez, deverá o Poder Executivo municipal cassar a licença de funcionamento definitivamente.

Art 184 Nos locais dc reuniões com lotação acima de cinquenta pessoas, e nos locais de diversões, deverão ser observadas, além do disposto no Código de Obras, a IT n° 01, no que couber, e as seguintes disposições.
I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
II - as portas para o exterior abrirão sempre para o lado de fora;
III - todas as portas de saída serão identificadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e iluminada de forma suave, quando se apagarem as luzes do ambiente;
IV - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, inclusive com limpeza periódica de filtros e dutos;
V- os extintores de incêndio serão mantidos em perfeito estado de funcionamento e colocados
em locais visíveis e de fácil acesso; e
VI - no período de duração da reunião ou do espetáculo, as portas serão mantidas abertas,
vedadas apenas com cortinas, se for o caso.

Art 185 É vedada a venda de bilhetes de entrada por preço superior ao anunciado ou em número excedente à capacidade máxima de lotação do local.
§ Io. Nos locais de diversão, não será permitida a permanência de expcctadorcs nos corredores destinados à circulação.
§ 2o. Esgotando-se os ingressos, somente poderão ser vendidos ingressos para os espetáculos imediatamente seguintes, caso haja, advertindo-se o público por meio dc aviso afixado de preferência na bilheteria ou em local visível do estabelecimento.

Art 186 Serão afixados avisos indicativos de proibição, com ampla visibilidade, nos locais de permanência obrigatória ou prolongada de pessoas onde é proibido fumar, entre outros, elevadores, veículos de transporte coletivo, escritórios, salas de aula, museus, cinemas, hospitais, lojas e partes internas de edifícios de acesso público.

Art 187 São proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários divulgados por casas de diversões, salas de espetáculos ou eventos esportivos.
§ 1°. Somente serão permitidas alterações nos programas ou horários dos eventos quando for realizada antes de iniciada a venda de ingressos e com divulgação com antecedência de vinte e quatro horas.
§ 2°. No caso a que se refere o § Io deste artigo, obrigatoriamente deverá ser afixado, em letras bem visíveis, aviso ao público na bilheteria do estabelecimento.

Art 188 As condições mínimas de segurança, de higiene, de comodidade e de conforto térmico e acústico das casas e locais de diversão deverão ser fiscalizadas periodicamente pelo órgão competente do Poder Executivo municipal e, também, pelo CBMMG, no caso de AVCB vencido.
§ Io. Em face do resultado da fiscalização, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo municipal poderá exigir,
I  - apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício ou das respectivas instalações, assinado por dois profissionais legalmente habilitados;
II   realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; e
III - a apresentação do AVCB válido, do CBMMG.
§ 3o. Se o proprietário do estabelecimento não atender as exigências no prazo fixado na notificação de que trata o § 2o deste artigo, o Poder Executivo municipal poderá determinar a cassação do alvará de funcionamento até que sejam atendidas as exigências, sem prejuízo das multas e sanções cabíveis.

Art 189 Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, de teatros, de auditórios, dc salas de conferências, de casas de diversões noturnas, de salões de esportes, de salões de bailes e de outros locais de diversões, bem como de outros locais onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a renovar anualmente, junto ao Poder Executivo municipal, o alvará de funcionamento, mediante a apresentação de laudo dc vistoria técnica, referente à segurança e à estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por responsável técnico legalmente habilitado, registrado no órgão municipal competente e cópia do AVCB válido.
§ 1°. É obrigatório constar nos laudos de vistoria técnica dos elementos construtivos do edifício, em especial os projetos técnicos das instalações físicas dc proteção acústica e de combate e prevenção de incêndios, de estrutura, pisos e da cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
§ 2o. O Poder Executivo municipal poderá exigir a apresentação dc plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem os laudos apresentados, bem como provas de resistência e condições dos materiais empregados nos edifícios vistoriados.
§ 3o. Os laudos de vistoria técnica deverão ser protocolados anualmente no Poder Executivo municipal.
§ 4o. No caso de descumprimento do disposto no § 3o deste artigo, ou sendo neles constatados defeitos ou deficiências, o Poder Executivo municipal notificará o proprietário do estabelecimento para as providências necessárias, bem como sobre a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das penalidades e sanções cabíveis ao profissional que tenha assinado os referidos laudos.

Art 190 Para realização de divertimentos e/ou festejos públicos ou privados, cm recintos fechados ou abertos, é obrigatória a licença de funcionamento eventual da autoridade competente.
§ Io. A exigência de que trata o caput deste artigo é extensiva às competições esportivas, bailes, shows, espetáculos, batuques, festas de caráter público ou aos divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2o. Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as reuniões de qualquer natureza realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, sem convites ou entradas pagas.
§ 3o. Nos eventos públicos, de que trata este artigo, realizados nas vias públicas ou recintos abertos, é proibida a venda em recipientes de vidro de quaisquer tipos de bebidas, alcoólicas ou não.

Art 191 Os locais de reuniões e dc diversões franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art 192 Nos clubes noturnos, casas noturnas, casas de espetáculos e em outros estabelecimentos de diversões, observar-se-ão, obrigatoriamente, os dispositivos quanto à segurança, à higiene, à comodidade e ao conforto térmico e acústico, disciplinados neste Código de Posturas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terá sua licença de funcionamento cassada pelo Poder Executivo municipal quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

Seção IV
Dos Eventos Públicos

Art 193. Eventos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso público.

Art 194 Nenhum evento público poderá ser realizado sem apreciação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e prévia licença de funcionamento do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as reuniões de qualquer natureza realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, sem convites ou entradas pagas.

Art 195 São considerados eventos dc impactos aqueles a serem realizados em prédios públicos ou privados, ou em logradouros públicos.
I  - cuja previsão dc público seja igual ou superior a quinhentas pessoas;
II - onde esteja prevista a utilização de equipamento sonoro de grande porte, tais como trios elétricos ou similares; e
III - com potencial sobrecarga da estrutura urbana.
§ Io. Como condicionante para concessão da licença para promoção dc evento dc impacto, o Poder Executivo municipal fixará as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem, a segurança dos divertimentos e o sossego da população.
§ 2o. Compete ao responsável pela promoção do evento de impacto o ressarcimento das perdas e danos aos patrimônios públicos ou particulares porventura causados cm consequência do evento.

Art 196 A instalação de tendas, trailers e outros equipamentos para feiras, circos e para congêneres somente será permitida em locais previamente determinados e autorizados pelo Poder Executivo municipal.
§ Io. A validade da licença de funcionamento para os estabelecimentos de que trata este artigo não excederá um mês.
§ 2o. A licença de funcionamento das instalações dc que trata o caput deste artigo dependerá de vistoria integral executada pelo Poder Executivo municipal.
§ 3°. Os equipamentos das instalações de que trata o caput deste artigo deverá atender a todas as prescrições e medidas de segurança disciplinadas pelas normas técnicas pertinentes, notadamente as do CBMMG, estando ainda equipadas com material médico necessário á § 4o. É de responsabilidade do proprietário da instalação de que trata o caput deste artigo, e deverá o Poder Executivo municipal exigir laudos periciais, especialmcnte do CBMMG, sendo necessária a apresentação da ART, antes de se conceder a licença de funcionamento.
§ 5o. Para conceder ou renovar a licença de funcionamento, o Poder Executivo municipal estabelecerá as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir às condições mínimas de segurança, higiene e comodidade, bem como da ordem e do sossego da população e a imprescindivel proteção da paisagem e da estética urbana no local.

Art 197 Na localização e instalação de circos de lona c de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes normas.
I - serem instalados exclusivamcnte em áreas previamente autorizadas pelo Poder Executivo municipal e localizadas nas proximidades das vias públicas secundárias;
II - não devem ser instalados em áreas que constituam logradouros públicos, nem poderão atingi-los mesmo de forma parcial;
III - devem ficar isolados de edificação numa distância mínima de 50m (cinquenta metros);
IV- devem ficar numa distância mínima de 500m (quinhentos metros), de hospitais, casas de saúde, templos c estabelecimentos educacionais;
V - devem observar o recuo mínimo de frente para as edificações no logradouro;
VI - não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos;
VII - devem dispor, obrigatoriamente, de equipamentos adequados de combate a incêndios, nos termos do § 3o do art. 198 deste Código, atendendo especialmente a NBR n° 14.276, de 2006, e demais normas correlatas, todas da ABNT.

Art 198 Após a montagem e/ou instalação do circo ou do parque de diversões na localidade autorizada pelo Poder Executivo municipal, a concessão da licença de funcionamento ficará condicionada à vistoria por parte do órgão competente, bem como do CBMMG, para verificação dos quesitos de segurança.
§ Io. A licença de funcionamento para circos ou parques de diversões poderá ser concedida pelo prazo máximo de noventa dias.
§ 2o. Os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados obrigatoriamente de quinze em quinze dias por órgão competente, principalmente no que se § 3o. Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público, nem tão pouco as instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença dc funcionamento.

Art 199 Os circos e os parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um conjunto de vaso sanitário c lavatório, para cada duzentos espectadores, computada a lotação máxima para cada seção.

Art 200 A instalação dos parques de diversões não poderá ser alterada ou ampliada de novos maquinários ou aparelhos destinados a embarque ou transporte de pessoas, salvo com prévia autorização do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Os maquinários e os aparelhos a que se refere o caput deste artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pela autoridade competente e emitido o respectivo laudo dc vistoria técnica.

Art 201 As dependências dos circos e as áreas dos parques de diversões deverão, obrigatoriamente, serem mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único. Os lixos produzidos nos estabelecimentos dc que trata o caput deste artigo deverão ser coletados em recipientes fechados.

Art 202 Após a operação de desmonte e/ou dcsinstalação de circos ou dc parques de diversões, deverá os responsáveis, obrigatoriamente, realizar a limpeza de toda a área ocupada pelo empreendimento, bem como demolir as instalações sanitárias,

Art 203 Os teatros do tipo portátil e/ou dcsmontável e as instalações destinadas a shows dc rodeio serão, para os efeitos deste Código, equiparados aos circos.
Parágrafo único. Além das exigências disciplinadas nesta Lei Complementar para os circos, o Poder Executivo municipal poderá exigir outras condicionantes que julgar necessárias.

Art 204 Será permitida a instalação provisória de coretos, palanques ou similares, para comícios políticos, eventos públicos e as festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições:
I - aprovação e licenciamento do Poder Executivo municipal quanto ao local;
II - serem providos de rede elétrica no horário noturno, observadas exigências das normas específicas, especialmente quanto à segurança;
III — manutenção da mobilidade do trânsito público;
IV - manutenção das condições originais do revestimento ou pavimentação das vias públicas, bem como da passagem das águas pluviais, competindo ao responsável pelo evento dos danos causados ao patrimônio público ou particular; e
V - serem removidos no prazo máximo, improrrogável, de vinte c quatro horas, sob pena de incidência de multas, a contar do encerramento do evento.
Parágrafo único. Após o término do prazo disposto no inciso V, o Poder Executivo municipal promoverá a remoção das instalações de que trata o caput deste artigo, competindo ao responsável pelo evento o recolhimento do material no prazo de dez dias, improrrogável, sob pena de a administração pública dar destinação que convier ao material, bem como o ressarcimento à municipalidade das despesas com a remoção e pagamento das multas cabíveis.

Art 205 O fornecimento do alvará de funcionamento, em passeios, logradouros ou nas áreas públicas, de barracas, trailers e congêneres para fins comerciais são condicionados à aprovação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, exceto às barracas móveis armadas nas feiras livres ou nos festejos quando instaladas nos dias e nos horários determinados pelo Poder Executivo municipal.

Art 206 As barracas licenciadas, em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar, e instaladas nos logradouros públicos deverão apresentar bom aspecto estético e higiênico.
§ Io. As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer aos modelos e às especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo municipal.
§ 2o. É proibido que o proprietário altere a finalidade licenciada da barraca ou mude de local sem prévia autorização do Poder Executivo municipal, e no caso de infração a barraca será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
§ 4o. Durante o funcionamento das barracas c proibido perturbar, com pregões ou com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança c os clientes em geral.

Art 207 Nos festejos de caráter assistencial, cultural ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para entretenimento.
Parágrafo único. As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixado para os festejos para a qual foram licenciadas.

Art 208 Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas para venda de fogos dc artifícios, que está disciplinada no § 3o do art. 167 deste Código.

Seção V
Do Trânsito nas Vias Públicas

Art 209 O trânsito nas vias públicas é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a mobilidade urbana e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art 210 É proibido bloquear, obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de e pedestres ou de veículos nas vias públicas, praças e passeios, nas estradas federais, estaduais e
municipais e caminhos públicos, exceto para realização de obras ou eventos públicos licenciados, bem como feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1°. Compreende-se na proibição do caput deste artigo o depósito dc quaisquer materiais, inclusive de construção, nos logradouros públicos.
§ 2°. Os materiais de construção cuja descarga não possa ser feita dirctamente no interior da obra, tolcrar-se-á a colocação e a permanência do material na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, pelo prazo máximo de oito horas, dentro do intervalo determinado pelo órgão municipal competente.
§ 3o. Nas exceções de que trata o § 2o deste artigo, o proprietário da obra, e responsável pelos • A       materiais depositados na via pública, deverá advertir os motoristas numa distância conveniente dos obstáculos ao livre trânsito.

Art 211 Nenhum veículo poderá ficar abandonado nos logradouros públicos.
§ Io. O veículo, de qualquer natureza, que ficar estacionado em logradouro público por mais de trinta dias ininterruptos configurar-se-á abandono do mesmo.
§ 2o. O veículo abandonado, nos termos deste artigo, será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente, ou área específica da municipalidade.

Art 212 O Poder Executivo municipal poderá, mediante licença especial, permitir a colocação de mesas e cadeiras nos passeios dos logradouros públicos, em frente de bares, restaurantes e congêneres.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo apenas será concedida se for possível manter livre uma faixa para a circulação de pedestres com largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros).

Art 213 É proibido obstruir ou impedir o trânsito livre dc pedestres, bem como=
I - conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie, excluindo-se os carrinhos de criança, de feira, cadeiras de rodas e bicicletas infantis;
II - ocupar com materiais de construção qualquer parte do passeio externamente aos tapumes; e
III - instalar suporte fixo para lixo domiciliar que embaracem a livre circulação de pedestres.

Art 214 É proibido danificar, pichar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias públicas, nas estradas ou nos caminhos públicos.
Parágrafo único. O infrator está sujeito à multa por danos ao patrimônio público, e demais ações cabíveis na forma da lei.

Art 215 O Poder Executivo municipal deverá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa danificar a via pública.

Art 216 Os veículos de cargas somente poderão parar em vias públicas da área urbana do município pelo tempo suficiente para a descarga da mercadoria, ficando proibido o seu estacionamento.

Art 217 Os animais somente poderão transitar por logradouros públicos, desde que vacinados e acompanhados pelo seu dono, que responderá pelo ressarcimento de perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo único. Os donos de animais, de que trata este artigo, deverão cumprir, subsidiariamente, o disposto no art. 94 deste Código.

Seção VI
Das Vias Vicinais e das Estradas Rurais

Art 218 São consideradas vias vicinais municipais as vias situadas na zona de expansão urbana, em áreas não parceladas, sob a jurisdição do município, destinadas ao trânsito público, com a função de acesso às localidades e ao escoamento da produção.

Art 219 São consideradas estradas rurais aquelas pertencentes ao município, em áreas ainda não parceladas, com função de ligação da zona rural ao centro urbano ou de interligação de áreas rurais pertencentes ao município.

Art 220 Os proprietários dos terrenos marginais das vias vicinais ou estradas rurais não poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, subdistritos e vilas, para escoamento de águas que possam danificar a propriedade municipal, cabendo ao proprietário do terreno à implantação de bacias destinadas à contenção de águas pluviais, sob pena de multa e sanções cabíveis.

Art 221 É vedado, sob qualquer pretexto.
I - obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas vias vicinais municipais e estradas rurais sem licença do Poder Executivo municipal;
II - destruir ou danificar o leito das vias vicinais e estradas rurais municipais, das pontes, dos
bueiros c das canaletas de drenagem pluvial, inclusive do prolongamento fora das estradas;
III - impedir ou dificultar a drenagem pluvial para dentro das propriedades limítrofes;
IV - colocar porteiras ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos ou dificultem o trabalho de conservação das vias vicinais e das estradas rurais municipais;
VI - fechar, danificar ou diminuir a largura das faixas de domínio limítrofes;
VII - transportar materiais em forma de arrasto, ou outra modalidade qualquer, que prejudiquem o leito das vias vicinais ou estradas rurais municipais;
VII - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, como cercas, postes e tapumes, na faixa de domínio das vias vicinais ou estradas rurais;
VIII - transporte arrastado de madeiras e transporte dc arados, grades aradoras e grades niveladoras nas estradas rurais e vias vicinais municipais;
IX - trânsito de veículos de tração animal, salvo com eixo fixo e com rodas de aros de 10cm (dez centímetros), dc largura;

Art 222 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir um programa de construção de cacimbas e/ou reservatórios para retenção de águas pluviais que será executado, prioritariamente, as margens das estradas municipais.

Art 223 O Poder Executivo municipal está autorizado a executar a conservação das vias vicinais municipais ou das estradas rurais, mesmo que particulares, desde que justificada a necessidade.
Parágrafo único. Quando da necessidade da execução de obras para drenagem pluvial nas estradas de que trata este artigo, o Poder Executivo municipal poderá realizá-las, sem que haja necessidade de indenização, por parte da municipalidade, da parcela de terreno utilizada para tal.

Art 224 O Poder Executivo municipal está autorizado a executar, em propriedades privadas, obras de direcionamento da drenagem pluvial e/ou destinadas a conter a erosão às margens de vias vicinais municipais ou estradas rurais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da estrada.

Art 225 O Poder Executivo municipal, quando for necessária a abertura, alargamento ou prolongamento das vias vicinais ou estradas rurais, buscará acordo amigável com os proprietários dos terrenos limítrofes.
Parágrafo único. Caso o Poder Executivo municipal não realize o acordo amigável, procederá í?— ' à desapropriação da área por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

Art 226 Para a construção de estradas municipais o Poder Executivo municipal observar-se-á as medidas dispostas no art. 221 deste Código.
Parágrafo único. Sempre que os municipes, proprietários de terrenos na zona rural, consultarem sobre a conveniência de abertura ou modificações das estradas municipais, deverão fundamentar suas justificativas.

Art 227 Os proprietários de terrenos na zona rural que desejarem modificações nas estradas municipais, dentro dos limites dc seu terreno, deverão requerer ao Poder Executivo municipal a indispensável aquiescência da municipalidade, anexando ao requerimento o projeto das alterações propostas, bem como relatório fundamentado de suas vantagens.
§ Io. Somente após a concessão da licença de que trata este artigo, o proprietário poderá realizar as modificações nas estradas municipais, dentro dos limites de seu terreno, sem interrupção do trânsito, bem como respondendo pelas custas da obra e não lhe dando o direito a qualquer tipo dc indenização por parte da municipalidade.
§ 2°. Os proprietários de terrenos na zona rural que danificarem; diminuírem ou modificarem as estradas municipais, sem a aquiescência de que trata este artigo, será intimado pelo Poder Executivo municipal para recompor as estradas municipais no seu estado primitivo no prazo estabelecido.
§ 3°. No caso do não cumprimento da intimação de que trata o § 2o deste artigo no prazo, o Poder Executivo municipal fará a recomposição das estradas municipais, competindo ao infrator o ressarcimento à municipalidade das despesas, bem como a multa e sanções cabíveis.

Seção VII
Da Numeração dos Edifícios

Art 228 Todos os edifícios existentes ou que vierem a ser construídos na sede, nas vilas e nos povoados do município, deverão ser rigorosamente numerados conforme os dispositivos constantes nesta Seção.
§ Io. É obrigatória a colocação da numeração determinada pelo órgão municipal competente nas fachadas dos edifícios, para fins de registro, bem como informação para as concessionárias de água e esgoto, dc energia, de telefonia e de dados.
§ 2o. Quando no mesmo terreno existir mais de uma residência, ou se tratar de edificações geminadas, cada domicílio receberá numeração própria, porém deverá respeitar a numeração § 3o. Quando o edifício tiver entrada por outro logradouro, além da sua entrada principal, o proprietário poderá requerer uma numeração suplementar.
§ 4°. O Poder Executivo municipal poderá realizar a revisão da numeração dos edifícios nos logradouros públicos do município, notadaniente dos imóveis que não estiverem numerados de acordo com o disposto nesta Seção, bem como dos imóveis que apresentarem defeito de numeração.

Art 229 A numeração dos edifícios far-se-á da seguinte forma.
I - o número de cada edifício corresponderá à distância, em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do imóvel;
II - quando a distância em metros não for um número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; e
III - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda no sentido do início para o fim do logradouro público.
§ Io. Fica entendida por eixo do logradouro a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento dos passeios.
§ 2o. Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I do deste artigo, terá como referencia o seguinte sistema de orientação:
I - as vias públicas cujo eixo se colocar nas direções Norte-Sul ou Lcste-Oeste serão orientadas, respectivamente, de Norte para o Sul e de Leste para o Oeste; e
II - as vias públicas que se colocarem cm direção diferente das supramencionadas serão orientadas do quadrante Noroeste para o quadrante Sudeste e do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste.

Art 230 O número correspondente a cada edifício poderá ser gravada em placa oficial do município, que serão afixadas na fachada do imóvel, da seguinte forma:
§ Io. As placas oficiais de que trata este artigo terão dimensões, formato e acabamento padronizados e definidos pelo Poder Executivo municipal.
§ 3o. A numeração deverá ser afixada no muro do alinhamento em lugar bem visível, ou na fachada, ou qualquer parte entre o muro dc alinhamento e a fachada, porém não poderá ser afixada em ponto que fique a uma altura com mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento, bem como a uma distância maior de 10m (dez metros) em relação ao alinhamento.

Art 231 Compete, exclusivamente, ao Poder Executivo municipal colocar, remover ou substituir as placas oficiais de numeração, competindo ao proprietário do imóvel à obrigação de conservá-las.

Art 232 Os proprietários de edifícios numerados com as placas oficiais ficam sujeitos ao pagamento de taxa referente ao preço da placa e da sua colocação.
§ Io. O pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da notificação, determinando os logradouros em que será executada a afixação das novas placas nos imóveis.
§ 2o. A designação dc numeração dos novos edifícios e das respectivas residências será realizada por ocasião da abertura do processo de licença para construção, incluindo-se o pagamento da taxa de numeração.
§ 3o. No caso de extravio ou inutilização da placa oficial afixada anteriormente, será cobrado o pagamento de nova taxa de numeração.

Art 233 É vedada a afixação de numeração no edifício diferentemente do número designado pelo Poder Executivo municipal ou que influa na alteração da numeração oficial.

Art 234 Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos à multa, que será cobrada em dobro em caso de reincidência.

Seção VIII
Do Uso de Área Pública

Art 235 O uso precário de áreas públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, poderá ser efetivado das seguintes maneiras.
I - edificações de quiosques destinadas a pequenos comércios, construídas de acordo com projeto aprovado pelo Poder Executivo municipal;
II - trailers, reboques e similares fixos;
III - placas de publicidade, outdoors, faixas e similares;
IV - circos, parques de diversões e similares;
V - tapumes de obras em construção ou reforma; e
VI - exposições, feiras e assemelhados.
§ Io. Qualquer ocupação de área pública deverá ser devidamente licenciada pelo Poder Executivo municipal, após a devida análise pelo órgão municipal competente, e respeitar as determinações específicas da legislação relativa à atividade.
§ 2o, Todos os tipos dc ocupação previstos no caput deste artigo são em caráter precário, devendo o ocupante desocupar a área cedida pelo Poder Executivo municipal, tão logo termine a validade da licença, independetemente de intimação pela municipalidade.
§ 3o. As áreas que estiverem ocupadas prejudicando à municipalidade e ao bem comum deverão ser desocupadas imediatamente após a intimação do Poder Executivo municipal, sem prejuízo de sanções cabíbeis.
§ 4o. São vedadas todas as formas de ocupação dc áreas públicas não disciplinadas nesta Seção, devendo o Poder Executivo municipal notificar os ocupantes para sua desocupação das áreas públicas no prazo máximo de seis meses, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 5o. Em caso de descumprimento da notificação de que trata o § 4o deste artigo, o Poder Executivo municipal usará dos meios legais cabíveis para a desobstrução da área pública ocupada, competindo ao infrator o ressarcimento à municipalidade dos valores decorrentes da sua execução.

Art 236 O Poder Executivo municipal poderá aceitar parcerias nas ocupações dc áreas públicas, desde que atenda o interesse público e satisfaça as condições deste Código de Posturas.

Art 237 A instalação de vitrine será permitida quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas e não perturbar a circulação de pedestres.

Art 238 O uso transitório de estores protetores da ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada de edifícios, será permitido, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - não descerem abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), quando completamente distendidos, em relação ao nível do passeio;
II - serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a incidência da ação solar ou chuva;
III - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio; e
IV ~ serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir relativa fixidez, quando distendidos.

Art 239 O requerimento dirigido ao Poder Executivo municipal, para colocação de estores, deverá estar acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estore ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art 240 Quando o estore não se encontrar em perfeito estado de conservação, deverá o Poder Executivo municipal notificar o proprietário para a retirada imediata da instalação.

Art 241 Nos edifícios desprovidos de marquises, a instalação de toldos, fixos ou móveis, somente será autorizada desde que atenda ao disposto neste Código de Posturas e do Código de Obras.
§ 1°. Nos edifícios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, para a instalação de toldos deverão atender os seguintes requisitos.
I - não avançar sobre mais de 1/3 (um terço) do passeio;
II - quando instalados no pavimento térreo, não deverá apresentar quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) em relação ao nível do passeio;
III - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a GOcm (sessenta centímetros);
IV - quando instalados no pavimento térreo não receberem nas cabeceiras laterais quaisquer complementos visuais.
I - terem a altura minima do pc direito do pavimento térreo;
II - terem o mesmo afastamento lateral mínimo exigido para o edifício; e
III - não ocuparem mais de 1/3 (um terço) da área do afastamento frontal.
§ 3o. Os toldos a que se referem os §§ Io e 2o deste artigo poderão ser apoiados em armações fixadas no térreo, não se admitindo alvenaria ou concreto armado.
§ 4o. Os toldos de que trata este artigo deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5o. Quando o toldo não se encontrar em perfeito estado dc conservação, deverá ao Poder Executivo municipal notificar o proprietário para a retirada imediata da instalação.
§ 6o. A instalação de toldos nos edifícios, não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinais de trânsito.

Art 242 O requerimento dirigido ao Poder Executivo municipal, para colocação de toldos, deverá estar acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art 243 O toldo poderá ser instalado sobre afastamentos laterais e dc fundo do edifício, sem que seja considerado elemento construtivo, desde que.
I - não prejudique as áreas mínimas de iluminação c ventilação do edifício; e II - respeite as disposições da legislação de uso e ocupação do solo urbano, bem como o Código de Obras.
§ Io. O toldo poderá ser instalado na área de afastamento frontal limítrofe a restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e similares, desde que para cobrir mesas e cadeiras colocadas no passeio, com licenciamento do Poder Executivo municipal, e que atenda as exigências dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2o. A área de afastamento frontal também poderá ser coberta por toldo do tipo passarela, desde que tenha a função de cobrir acesso ao edifício destinado ao uso coletivo, nos termos do inciso II do capuf deste artigo.

Art 244 O Poder Executivo municipal poderá, mediante licença especial, permitir a colocação de mesas e cadeiras em área pública ou de uso público e nos passeios dos logradouros públicos, por parte de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, desde que atenda os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do imóvel para o qual foram licenciados; e
II - deixarem livre uma faixa dc passeio para a circulação de pedestres com largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. O requerimento da licença de que trata este artigo deverá ser protocolado no Poder Executivo municipal, e acompanhado de projeto indicando à área ocupada, a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e das cadeiras.

Art 245 Em todos os casos dc que trata esta Seção, deverão ficar preservados e resguardados a livre circulação do público e quaisquer acessos ás economias contíguas aos estabelecimentos que ocuparem os passeios com mesas e cadeiras.

Art 246 Nenhum serviço ou obra particular que exija levantamento de guias e/ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem a prévia licença do Poder Executivo municipal, exceto quando se tratar de emergência nas instalações situadas sob a pavimentação dos logradouros.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis dos serviços e/ou das obras a realização da reposição de guias ou da pavimentação de logradouros públicos, e se forem executados pelo Poder Executivo municipal, competirá aos responsáveis supracitados o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas.

Art 247 Qualquer entidade pública que executar serviço ou obra em logradouros públicos deverá, previamente, comunicar às outras entidades de serviços públicos envolvidas nos serviços, para as providências cabíveis.

Art 248 As invasões de logradouros, dc áreas ou de terras públicas serão punidas na forma da legislação vigente.
§ Io. Verificada a invasão ou usurpação de logradouros públicos, de terreno ou de área pública, mediante vistoria administrativa, com obra de caráter permanente, o Poder Executivo municipal deverá promover a imediata demolição, independente de notificação judicial ou § 2o. No caso dc invasão por meio de obra ou dc construção de caráter provisório, o Poder Executivo municipal deverá notificar imediatamente o invasor c no ato da intimação proceder sumariamente à desobstrução do logradouro ou da área pública invadida.
§ 3°. De forma idêntica ao disposto no § 2o deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá tomar as providências cabíveis no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvio dos mesmos cursos ou de redução indevida de seção das valas.
§ 4o. Nos casos das invasões previstas neste artigo, o infrator deverá ressarcir à municipalidade as despesas realizadas pelo Poder Executivo municipal nas obras dc repasso, restauração ou recuperação, além da penalidade cabível.

Art 249 Os infratores responsáveis por vandalismo ou destruição dc pavimentação, de guias, de passeios, de pontes, de galerias, de canais, de bueiros, de muralhas, de balaustradas, dc bancos, de postes, de lâmpadas, dc placas de sinalização e dc quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos deverá ressarcir à municipalidade das despesas para a reparação dos danos causados, realizada pelo Poder Executivo municipal.

Seção IX
Das Caçambas

 
Art 250 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, de construção, dc reforma ou de demolição de qualquer natureza.

Art 251 A colocação, permanência, utilização e o transporte de caçamba em logradouros públicos sujeitam-se às normas deste Código, de maneira especial dessa Seção.
Parágrafo único. É proibido utilizar o logradouro público para guarda dc caçamba.

Art 252 A caçamba obedecerá à modelo próprio, que entre outras características a serem definidas em regulamento, deverá ter as seguintes características:
I - capacidade máxima de 7m3 (sete metros cúbicos);
II - pintada preferencialmente com tintas refletivas e em cores vivas como, amarela, alaranjada e vermelha;
III - possuir faixa ou tarjas refletivas visíveis com área mínima de 300cm2 (trezentos centímetros quadrados) em cada lado, para assegurar a visibilidade noturna; e
IV - identificação do nome da empresa licenciada e com os números de telefone de emergência nas faces laterais externas.

Art 253 O local para a colocação de caçamba cm logradouro público deverá ser na via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal.
Parágrafo único. É vedada a colocação de caçamba:
I  - a menos de 5m (cinco metros) de distância da esquina do logradouro;
II - próximos aos hidrantes;
III - sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
IV - em local sinalizado com placa de “proibido parar ou estacionar”; e
V - por um período de mais dc vinte e quatro horas em local sinalizado com placa de “proibido estacionar”.

Art 254 O tempo máximo de permanência de uma caçamba num mesmo local c de três dias úteis.

Art 255 Para a colocação da caçamba na via pública c sua retirada, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículos e de pedestres, bem como sobre a preservação da pavimentação.

Art 256 O Poder Executivo municipal poderá determinar a retirada da caçamba, se estiver prejudicando o trânsito de veículos ou de pedestres, ou devido a alguma excepcionalidade.

Art 257 As penalidades previstas neste Código de Postura, de maneira especial as dispostas nesta Seção, serão aplicadas ao proprietário da caçamba.

Seção X
Da Atividade em Trailer
 
Art 258 O trailer fixo destinado à comercialização de comestíveis e de bebidas é considerado estabelecimento comercial, sujeito às mesmas normas que regem os bares, lanchonetes e similares, com as restrições dispostas neste Código.

Art 259 A instalação de trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação de uso e ocupação do solo e do Código de Obras de maneira especial no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

Art 260 A utilização de equipamento de som, bem como de mesas e cadeiras no passeio próximo ao trailer está sujeita a concessão de licença especial, nos termos desse Código e em demais legislações específicas.
Parágrafo único. A área de um trailer instalado no logradouro público não poderá exceder à 30m2 (trinta metros quadrados).

Seção XI
Das Bancas de Jornal e Revista

Art 261 As bancas de jornal e revista necessitam de licença de funcionamento e de localização, expedida pelo Poder Executivo municipal.
§ Io. A licença de que trata o caput deste artigo será expedida a título provisório, em nome do requerente, e poderá o Poder Executivo municipal determinar, a qualquer tempo, por motivo justificado, a remoção da banca ou a suspensão da licenciada.
§ 2o. No requerimento de pedido da licença de que trata este artigo, deverá ser juntada a cópia do:
I - documento de identidade do requerente;
II - atestado de bons antecedentes e/ou folha corrida, expedidos pela repartição pública competente; e
III - croqui do local, em duas vias, figurando a localização da banca, e os respectivos projetos de arquitetura c de instalações elétricas e sanitárias, quando for o caso.
§ 3o. No caso de renovação da licença de que trata este artigo, e se não houver modificações na estrutura física da banca, o requerente deverá apresentar somente a prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de quitação da taxa de cessão de direito.
§ 4°. O licenciamento de bancas deverá ser renovado anualmente.
§ 5o. A banca de jornal e revista será identificada por uma placa, contendo a ordem dc licenciamento, que será fornecida pelo Poder Executivo municipal.

Art 262 Cada proprietário da banca de jornal e revista se comprometerá por escrito, no ato de concessão da licença, a deslocá-la para ponto indicado pelo órgão competente do

Art 263 O proprietário da banca de jornal e revista c obrigado a.
I  - manter a banca em bom estado de conservação;
II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III   não recusar expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas; e
IV - tratar o público com cortesia.
Parágrafo único. O proprietário da banca está proibido de utilizar o passeio, muros e/ou paredes limítrofes a banca, para exposição de suas mercadorias.

Seção XII
Da Publicidade

 
Art 264 Consideram-se letreiros as indicações por meio de placas, de tabuletas ou de outras formas dc inscrição, de denominação do estabelecimento, de produtos e de artigos de consumo, referentes à indústria, ao comércio ou à prestação dc serviços exercidos no edifício em que estejam colocados.

Art 265 Considera-se anúncio toda e qualquer indicação gráfica por meio de placa, de tabuleta, de painel, de outdoor, de cartaz e de inscrição ou outro meio qualquer de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio e não possa ser capitulado como simples letreiro.

Art 266 Consideram-se luminosos os anúncios ou letreiros com as características ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, por tubos luminosos de gases apropriados ou por outros meios de iluminação, ou constituídos por painéis refletores de luz direta sobre tabuletas, placas e outros recursos visuais.

Art 267 A exploração ou a utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos e nos espaços aéreos do município ou em qualquer lugar de acesso ao público dependerá de licença prévia do Poder Executivo municipal, nos termos desta Seção.
§ 1°. Incluem-se nas exigências do presente artigo^
I - quaisquer meios de publicidade e/ou propaganda referentes a produtos ou a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores dc serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo dc atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços;
II - anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, programas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
III - quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, em muros, em tapumes, em outdoors ou em veículos;
IV - anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios ou de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
V - distribuição de anúncios, de cartazes e de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita; e
VI - propaganda eleitoral, respeitada a legislação específica.
§ 2o. Os anúncios afixados cm painéis, nas estradas e/ou nos logradouros públicos, ou nas fachadas ou coberturas dos edifícios, não poderão ter dimensões inferiores a lm (um metro) por 50cm (cinquentacentímetros), e nem superiores a 9m (nove metros) por 3m (três metros).

Art 268 Para a exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de licença do Poder Executivo municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa.
§ Io. Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo todos os engenhos de publicidade, tais como, avisos, anúncios, cartazes, letreiros, quadros, placas, painéis, outdoors, programas e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou em calçadas.
§ 2o. Incluem-se, também, na obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os anúncios que, mesmo colocados em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3o. Mensagens e imagens bidimensionais aplicadas em muros, em paredes, em tapumes ou em veículos, sem estrutura própria de suporte, poderão ser isentas de licença e tributação, a critério da Poder Executivo municipal.
§ 4°. A licença dc mensagens e imagens aplicadas a estruturas próprias de suporte dependerá da apresentação pelo profissional responsável pela estabilidade e pela segurança da estrutura da respectiva ART.

Art 269 Será permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouros públicos durante a realização de eventos, desde que instalado unicamente no local do evento e atendidos os requisitos estabelecidos na licença.

Art 270 Será permitida a instalação de faixa e estandarte em logradouros públicos quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão ou entidade do Poder Executivo municipal, observado o período de exposição máxima dc cinco dias.

Art 271 A propaganda sonora em locais públicos, por meio dc amplificadores, ou alto-falantes, carro de som e/ou propagandistas, assim como as exibidas em cinema ambulante, ainda que mudo, deverá obter a licença previa e pagar a respectiva taxa.
§ Io. As exigências de que trata o caput deste artigo são extensivas à propaganda feita por pessoas físicas.
§ 2o. Ficam sujeitas às mesmas exigências de que trata o caput deste artigo as propagandas realizadas por meio de vídeos, projeções cinematográficas, ou outros recursos audiovisuais.

Art 272 Os requerimentos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão conter,
I - os locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
I - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV- as inscrições e o texto; e
V - as cores empregadas.

Art 273 Os requerimentos de licença para anúncios luminosos deverão, além do disposto no art. 273 deste Código, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. O anúncio luminoso deverá ser colocado numa altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.

Art 274 Os luminosos de anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22h (vinte e duas horas).

Art 275 Os anúncios encontrados em desacordo com essa Seção poderão ser retirados e/ou apreendidos pelo órgão municipal competente, até a sua legalização e os responsáveis

Art 276 Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias colocados, ainda que um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências.

Art 277 Os letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias colocados à frente de edifícios ou terrenos, ainda que um só dia, estão sujeitos às seguintes exigências.
I - requerimento de licença por parte do interessado ao Poder Executivo municipal, constando o local, a natureza do material a ser empregado, o teor da divulgação, a disposição ou a enumeração dos elementos em relação ao local;
II - licença concedida pelo órgão municipal competente, com prazo máximo de trinta dias de exibição; e
III - renovação da licença, se necessária, que deverá ser requerida na data do vencimento do prazo previsto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis pelos letreiros ou anúncios de que trata este artigo mantê-los em perfeitas condições de segurança, de conservação c de limpeza, bem como os painéis utilizados.

Art 278 O emprego de papel, papelão ou dc pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza somente serão utilizados nos casos de exibição provisória e por prazo previamente fixado, e desde que não sejam colocados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.

Art 279 As decorações de fachadas ou de vitrines de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, poderão ser feitas desde que somente dê referência à denominação do estabelecimento.

Art 280 É proibida a instalação de engenho de publicidade nos seguintes casos.
I - onde o mesmo prejudique a identificação e a preservação do patrimônio cultural ou dos marcos referenciais urbanos;
II - que seja ofensivo à moral ou contenha dizeres contrários aos indivíduos, às crenças e às instituições;
III - que desfigure bens de propriedade pública, panoramas naturais ou aspectos paisagísticos da cidade;
IV — nas árvores;
V - onde prejudique a sinalização de trânsito, de qualquer maneira, ou outra destinada à orientação pública;
VI - onde cause insegurança ou aglomerações prejudiciais ao trânsito de veículo e de pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado ou similar;
VII - em trevo e trecho em curva de faixa de domínio de rodovias;
VIII - que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
IX - pelo seu número ou má distribuição possa prejudicar o aspecto das fachadas; e
X - em áreas de interesse histórico.

Seção XIII
Do Comércio Ambulante

 
Art 281 O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial e dc prévia autorização do Poder Executivo municipal e somente será concedida à pessoa física, em conformidade com os dispositivos deste Código de Posturas e do Código Tributário e/ou da legislação fiscal pertinente.

Art 282 A licença de vendedor ambulante só será concedida pelo Poder Executivo municipal mediante o atendimento, pelo interessado, das seguintes formalidades:
I - requerimento de pedido de licença ao Poder Executivo municipal, conforme modelo oficial disponibilizado nas repartições fazendárias;
II - nome do requerente, ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante;
III - cópia da carteira de identidade, CPF e do título eleitoral do requerente;
IV — comprovante de residência do comerciante e/ou responsável;
V - vistoria do veículo a ser utilizado, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios de qualquer natureza;
VI - pagamento da taxa da licença de vendedor ambulante;
VII - pagamento da taxa correspondente à licença do veículo a ser utilizado;
VIII - apresentação de laudo de aferição de pesos e medidas, quando for o caso; e
IX - atestado de bons antecedentes, emitido pela autoridade policial competente.

Art 283 A licença do vendedor ambulante será concedida a título temporário e exclusivamente a quem exercer a profissão, sendo pessoal e intransferível.
§ Io. A licença terá validade somente para o exercício financeiro da concessão.
§ 2o. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da profissão, no período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art 284 É proibido o comércio ambulante de=
I — qualquer tipo de bebidas alcoólicas, medicamentos, produtos farmacêuticos e/ou dispositivos que dependam de receita;
II - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes;
III - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública, a critério da autoridade municipal competente.

Art 285 A feira livre é uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizada em um conjunto de barracas onde se comercializa produtos.
§ 1°. Nas feiras livres é permitido ocupar determinados logradouros públicos e em horário estabelecido conjuntamente com o Poder Executivo municipal.
§ 2o. As barracas de feiras livres deverão ser organizadas por tipo de produtos comercializados.

Art 286 É proibida a instalação de feiras livres e demais modalidades de comércio ambulante que ocupem trechos de logradouros que constituam acesso exclusivo ou preferencial a serviços de utilidade pública, hospitais e prontos-socorros, delegacias de polícia e similares.

Art 287 Na licença concedida para o exercício do comércio ambulante constarão, além de outras informações que forem consideradas necessárias para identificar o vendedor ambulante, os seguintes elementos.
I - número da licença;
II - nome completo e local da residência do vendedor ambulante; e
III - fotografia atualizada.
§ Io. A licença de comércio ambulante deverá ser renovada anualmente, no início de cada exercício, a requerimento do vendedor licenciado.
§ 3o. O vendedor ambulante somente poderá utilizar sinais audíveis, que sejam aprovados previamente pelo Poder Executivo municipal, e que não perturbem o sossego público, e atenda os dispositivos deste Código, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art 288 Os propagandistas e os camelôs não poderão promover agrupamentos de pessoas em setores de áreas urbanas sensíveis a ruídos ou que exijam áreas de livre circulação, de acordo com a determinação ou aprovação do Poder Executivo municipal.
§ Io. Os infratores das disposições do caput deste artigo deverão ser intimados a se retirarem imediatamente do local.
§ 2o. No caso de descumprimento do disposto no § 1° deste artigo, ou no caso de reincidência, os infratores ficarão sujeitos à multa e a apreensão dos instrumentos, dos materiais ou das mercadorias que estiverem cm seu poder.
§ 3o. A licença para propagandistas e camelôs de que trata este artigo somente será concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.

Art 289 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e apreensão das mercadorias em seu poder.
I - estacionar nos logradouros públicos fora dos locais legalmente permitidos, por qualquer tempo;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - realizar o comércio ambulante fora do horário normal dc funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo;
IV - alterar ou ceder a outro a sua licença;
V - usar licença alheia;
VI - negociar mercadorias não compreendidas na sua licença; e
VII - utilizar sistema de ampliação de som.
§ Io. No caso de reincidência na violação dos incisos do caput deste artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 3o. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres serão colocados ou estacionados sobre passeios ou nas áreas de estacionamento das vias públicas, desde que fique desimpedida para o trânsito de pedestres uma faixa com largura mínima de l,20m (um metro c vinte centímetros).
§ 4o. A devolução das mercadorias apreendidas somente será efetuada depois do pagamento da multa pela infração cometida e concedida novamente a licença do respectivo vendedor ambulante.

Art 290 A licença do vendedor ambulante será cassada a qualquer tempo pelo Poder Executivo municipal nos seguintes casos,
I - quando o comércio ambulante for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à ordem, à moralidade ou ao sossego público;
II - quando o comércio ambulante for autuado no mesmo exercício por duas infrações da mesma natureza; e
III - quando for constatada irregularidade no sistema dc pesos e medidas usado.

Seção XIV
Dos Inflamáveis e dos Explosivos

 
Art 291 São considerados produtos inflamáveis,
I  - o algodão;
II - o fósforo e os materiais fosforados;
III - a gasolina e os demais derivados de petróleo;
IV - os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
V - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e
VI - toda e qualquer outra substância cujo ponto dc inflamabilidade seja superior a 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art 292 Consideram-se explosivos,
I  - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminates, os cloratos, os formiatos e os congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, de caça e de minas; e
VII - corpos de composição química definida ou as misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, do atrito, do choque, da percussão, da faísca elétrica ou de qualquer outra causa possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resultado a formação de gases superaquecidos, ou cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Art 293 A Poder Executivo municipal, em cooperação com as autoridades federais e estaduais, deverão fiscalizar a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis, de explosivos, de produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou de materiais similares.
Parágrafo único. Nenhuma fábrica ou depósito dos materiais de que trata o caput deste artigo poderá ser construída ou instalada sem o projeto de combate a incêndio aprovado e com a emissão do AVCB pelo CBMMG, bem como licença do Poder Executivo municipal, especialmente quanto à localização, ao isolamento e às condições especiais de construção dos equipamentos ou das instalações.

Art 294 As fábricas ou depósitos dos materiais de que trata esta Seção somente serão construídos em locais específicos permitidos pelo Poder Executivo municipal e deverão atender ao disposto neste Código, à legislação especial emanadas da autoridade competente, às normas técnicas alusivas às atividades, e finalmente ao licenciamento municipal.
§ Io. As edificações e as instalações de que trata este artigo somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edifícios ou dc instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 2°. As edificações ou instalações dc que trata este artigo, sem prejuízo do que disciplina a legislação de zoneamento, deverão cumprir os seguintes critérios de afastamento.
I - distância mínima de 4m (quatro metros), de qualquer edificação e das divisas do imóvel;
II - distância mínima de 10m (dez metros), do alinhamento dos logradouros; e
III - distância mínima de 15m (quinze metros), dos logradouros para quantidades de produtos superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) ou 100m3 (cem metros cúbicos).
§ 3°. Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, à transformação, aos reparos, ao beneficiamento ou à armazenagem de matérias-primas ou dos materiais de que trata esta 
§ 4o. Os edifícios onde serão armazenados mais de 2.0001 (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados deverá ter garantido a ventilação permanente.
§ 5o. São excluídos das exigências de que trata esta Seção, os postos de abastecimento de combustíveis, que devem seguir legislação própria além das exigências especificas deste Código de Posturas e do Código de Obras.

Art 295 O Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, poderá determinar a adoção de medidas ou a execução de obras e serviços considerados necessários à proteção das pessoas, das propriedades e dos logradouros públicos, intimando as fábricas ou os depósitos dos materiais de que trata esta Seção o cumprimento imediato após o recebimento da notificação.

Art 296 É proibido.
I - fabricar os materiais dc que trata esta Seção sem licença especial e cm local não aprovado pelo Poder Executivo municipal;
II - manter depósito dos materiais de que trata esta Seção sem atender às exigências legais, quanto à construção e à segurança; e
III - depositar ou conservar nas vias públicas os materiais dc que trata esta Seção, mesmo em caráter provisório.

Art 297 A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou quimico de fácil combustão deverá contratar seguro contra incêndio ou detonação.
Parágrafo único. A apólice dc seguro deverá cobrir qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel, ou nos imóveis limítrofes, onde tenha ocorrido o incêndio ou a detonação.

Art 298 Nos estabelecimentos varejista que comercializam fogos de artifício, a estocagem máxima de pólvora permitida c de 20kg (vinte quilogramas).

Art 299 Não será permitido o transporte dos materiais de que trata esta Seção sem a licença especifica e as precauções devidas.

Art 300 A instalação de postos de abastecimento de veículos, de bombas de gasolina e de depósitos de outros produtos inflamáveis fica sujeita à licença do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal estabelecerá as exigências que julgar necessárias, para cada caso, visando principalmente segurança da população.

Art 301 Na infração dos dispositivos desta Seçao, alcm da responsabilização civil e criminal do infrator, será fixada a multa correspondente, conforme o caso.

Seção XV
Das Antenas de Telecomunicação

Art 302 A localização, a instalação e a operação de antenas de telecomunicações, transmissoras de radiação eletromagnética advindos de serviços fixos e móveis de telefonia celular com estrutura em torre ou similar, bem como da medição dos níveis de emissão eletromagnética pelas antenas, obedecerão às determinações contidas neste Código de Posturas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código de Posturas, consideram-se:
I - os transmissores de radiação eletromagnética as antenas para telefonia celular e equipamentos afins com faixa de frequência de até 300Ghz (trezentos giga-hertz);
II - as estruturas verticais com altura superior a 10m (dez metros) são denominadas de torres, sendo as minitorres estruturas de menor altura, para suporte de antenas de pequenas dimensões e para transmissão em microcélulas; e
III - Estação Rádio Base - ERB, o conjunto de equipamentos de telecomunicações e eletrônicos que são conectados a um ou mais sistemas irradiantes (antenas), com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) no Sistema Celular.

Art 303 Para a construção dc estruturas verticais, torre ou mini-torre, e instalação de qualquer tipo dc antena de telefonia celular, o interessado deverá apresentar previamente o Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, e posteriormente a vistoria da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, o Alvará de Licença de Funcionamento.
Parágrafo único. O interessado deverá anexar ao requerimento, além das exigências do Código de Obras e da legislação de uso e ocupação do solo, os seguintes projetos, assinados por profissionais devidamente habilitados e com as respectivas ART.
I  - projeto estrutural das fundações;
II - projeto estrutura da torre;
III - projeto de para-raios e balizamento noturno; e
IV- projeto paisagístico aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.

Art 304 Os requerimentos de pedidos de aprovação do projeto de construção e de licença para funcionamento de ERB e equipamentos afins deverão ser protocolados no Poder Executivo municipal, contendo os seguintes documentos.
I - título de propriedade e contrato que legitime o uso do imóvel para a instalação do equipamento;
II - certidão negativa de débito junto à fazenda municipal, especialmcnte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III - cadastro do condomínio na hipótese de imóvel de uso coletivo;
IV - fotografias do local mostrando a atual situação do imóvel, sem a instalação do equipamento;
V - projetos de engenharia e dc arquitetura em três cópias impressas e assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico e uma cópia digital;
VI - projeto radiométrico assinado por engenheiro de telecomunicações em que constem os cálculos de valores nominais previstos do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 300m (trezentos metros);
VII - memorial descritivo da obra, contendo, além dos dados técnicos, os demais elementos
necessários à análise do projeto;
VIII - ART’s dos responsáveis técnicos;
IX - licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, mediante a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
X - licença para funcionamento da ERB, emitida pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
§ Io. Para a concessão dos alvarás de construção e de licença de funcionamento as ERB, com suas torres e respectivas antenas, deverão adequar-se aos seguintes requisitos.
I - obedecer às normas expedidas pela ANATEL;
II - obedecer às normas da ABNT, relativas à fabricação e montagem de torres, descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças devidas ao vento em edifícios, etc;
III - obedecer às normas relativas a balizamento noturno (sinalizadores luminosos) conforme ABNT, decretos e portarias do Ministério da Aeronáutica; e
IV - obedecer todas as regulamentações relativas a impactos ambientais c ao uso e ocupaçao do solo.
§ 2o. Os pedidos de aprovação do projeto de construção da ERB e equipamentos afins serão analisados pela Secretaria Municipal dc Agropecuária e Meio Ambiente no prazo máximo de noventa dias.
§ 3o. O início da construção da ERB sem o devido e prévio licenciamento do órgão municipal competente, a concessionária infratora estará às sanções de interdição de local, embargo da obra e demolição da construção, além de enquadramento em infração gravíssima sujeita a multa de acordo com o estabelecido no Capítulo V deste Código.

Art 305 Durante a execução da obra deverá ser fixada placa visível em local com acesso ao público, além das informações obrigatórias exigidas no Código dc Obras e/ou na lei de uso e ocupação do solo urbano, contendo as seguintes informações:
I - número do processo de licenciamento de construção;
II - densidade de potência no ponto mais próximo da antena em que haja circulação de pessoas;
III - altura da estrutura suporte e de suas respectivas antenas;
IV - empresa de telefonia responsável, com telefone de atendimento ao público; e
V - nome dos engenheiros responsáveis pelas obras civis e de telecomunicações.

Art 306 O Atestado de Conclusão da Obra somente será expedido pelo Poder Executivo municipal após a apresentação da certidão negativa do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a construção da ERB e do AVCB, do CBMMG, em relação à instalação, notadamente dos para-raios.

Art 307 Concluída a obra, no local da instalação da antena dc telecomunicação a concessionária responsável deverá fixar placa identificadora, visível ao público, com dimensão mínima de 60cm (sessenta centímetros) por 70cm (setenta centímetros), contendo as seguintes informações:
I - a legenda, “ÁREA DE EMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA”;
II - nome e endereço da concessionária;
III - densidade de potência no ponto mais próximo da antena onde há circulação de pessoas;
IV - altura da estrutura de suporte e de suas respectivas antenas;
V - nome dos engenheiros responsáveis;
VI - número da licença de funcionamento emitida pela ANATEL; e
VII - telefone para atendimento ao público.

Art 308 A licença de funcionamento da ERB, emitida pela ANATEL deverá ser apresentada anualmente para a renovação do alvará de funcionamento, ficando a concessão da licença condicionada ao parecer prévio das Secretarias Municipais de Administração e Planejamento e de Agropecuária e Meio Ambiente.

Art 309 A concessão do licenciamento ambiental dc que trata este Código, dependerá da manifestação favorável da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que consultará os demais órgãos relacionados ao assunto, caso se faça necessário.

Art 310 É proibida a instalação de antenas e equipamentos de que trata esta Seção nas seguintes situações:
I - em lotes e áreas públicas, de uso comum do povo ou de uso especial;
II - cm praças, parques urbanos, jardins, largos públicos e áreas verdes;
III - em sítios arqueológicos, científicos e históricos e bens de interesse histórico ou paisagístico;
IV - em áreas de creches, estabelecimentos de ensino, centros comunitários, educacionais, esportivos e de convivência;
V- em lotes com distância horizontal inferior a 150m (cento e cinquenta metros), contados do eixo da torre ou suporte de antena transmissora à área dc acesso da edificação, dc clinicas médicas, hospitais, postos de saúde ou edificações para usos similares, que utilizem equipamentos de precisão; e
VI - em área de Preservação Permanente, Área dc Proteção Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva Particular Ecológica c Zonas de Preservação Ambiental.
§ Io. No processo de licenciamento ambiental, para a instalação em áreas públicas das antenas e dos equipamentos, de que trata este artigo, dependerá dc aprovação de maioria absoluta dos membros do CODEMA, sem prejuízo das medidas mitigadoras e compensatórias ambientais, além das exigências contidas neste Código c dos demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 2o. O Poder Executivo municipal deverá notificar as concessionárias responsáveis pelos equipamentos instalados nos locais proibidos, conforme disciplina os incisos e o caput deste artigo, para no prazo máximo de seis meses fazer a desativação.
§ 3o. Em situações de extrema relevância de interesse público, poderá o CODEMA autorizar a instalação de equipamentos de que trata esta Seção em áreas públicas a que se refere às proibições do caput deste artigo, exceto nas Áreas de Preservação Permanente, mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.

Art 311 A instalação de antenas em postes situados em canteiros centrais de vias públicas, para cobertura em microcélula, será permitida desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:
I - nas vias públicas principais, com faixa minima de rolamento de 12m (doze metros) de largura;
II - altura minima de 12m (doze metros) em relação ao solo; e
III - afastamento horizontal de qualquer imóvel de, no mínimo, 9m (nove metros) de distância em relação à base.
§ Io. Os postes utilizados para a instalação das antenas deverão ser identificados através de placa anelar com larguras de 30cm (trinta centímetros), contendo as mesmas informações dispostas no art. 309, deste Código.
§ 2o. A implantação da ERB e equipamentos afins de telecomunicações em vias públicas estão sujeita às regras estabelecidas neste Código, bem como no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, inclusive com relação às penalidades previstas.

Art 312 Para concessão do licenciamento ambiental serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo para antenas:
I - visando à proteção da paisagem urbana, 500m (quinhentos metros) de distância a partir do eixo da base de uma torre ou poste até outra;
II - salvo nos casos de utilização de microcélulas, 30m (trinta metros) de distância a partir do ponto de emissão de radiação, de qualquer ponto de edificação existente nos imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas;
III - da direção de máxima irradiação de cada antena, esta distância deverá ser de 40m (quarenta metros) dentro de 30° (trinta graus) à esquerda e à direita;
IV - a partir do eixo da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado, 6m (seis metros) do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos;
V - em relação às divisas laterais e de fundo, respeitado o respectivo afastamento ao alinhamento frontal, 3m (três metros) de qualquer elemento da ERB ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas; e
VI - as antenas de transmissão em microcélula somente poderão ser implantadas a uma
distância mínima de 100m (cem metros) entre uma antena e outra, indiferente se é da mesma concessionária ou não.

Art 313 Para concessão do licenciamento ambiental serão observados os seguintes parâmetros de altura:
I - a altura máxima de estrutura suporte de antena deverá ser de 1/3 (um terço) da altura total do prédio, limitada a 12m (doze metros); e
II - a estrutura suporte das antenas, com altura superior a 30m (trinta metros), deverá ter um afastamento de outro imóvel equivalente à sua altura.

Art 314 Para a implantação de ERB e equipamentos afins a concessionária deverá obedecer, ainda, os seguintes parâmetros;
I - quanto aos níveis de emissão de radiação e de ruídos, atender os parâmetros estabelecidos neste Código, pelas normas ABNT e da ANATEL, e pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
II - instalar a estrutura vertical para suporte de antenas em conformidade com as normas de segurança prescritas pela ABNT, mantendo sua área rigorosamente isolada e aterrada; e
III - isolar, por meio de alambrados, telas, muros ou similares, a instalação da ERB, evitando o acesso de pessoas.
§ Io. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser realizadas medições e elaborado laudos radiométricos, em conformidade com os requisitos mínimos disciplinados neste Código e pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
§ 2o. As medições da radiação eletromagnética deverão ser feitas com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de frequência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante.
§ 3o. Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais em que se verifique grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, pontos de medição para verificação da influência da radiação gerada pelas antenas de transmissão.
§ 4o. O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por físico ou engenheiro especialista em radiação eletromagnética, devidamente cadastrado no Poder Executivo municipal, e acompanhado da respectiva ART.
§ 5o. Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
§ 6o. Os níveis de densidade de potência da radiação serão avaliados, com médias calculadas, em qualquer periodo de 6min (seis minutos), cm situação de pleno funcionamento da ERB, no horário de maior movimento, quando todos os canais estiverem em operação.
§ 7o. Sempre que ocorrer modificação nos parâmetros técnicos da ERB as medições serão refeitas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
§ 8o. A concessionária terá trinta dias corridos, contados da entrada da operação do site, para encaminhai' à Secretaria Municipal de Agropecuária c Meio Ambiente dados da primeira medição, devendo realizar medições periódicas a cada ano.

Art 315 Comprovado o dano ambiental em perícia realizada pelo órgão municipal competente, as concessionárias do serviço de telefonia celular ficam obrigadas a ressarcir à municipalidade os custos de recomposição de todo e qualquer elemento degradado.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art 316 A instalação dos equipamentos de transmissão, containers & antenas no topo de edifícios é admitida desde que.
I - sejam garantidas condições dc segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
II - a instalação seja aprovada em ata da assembléia condominial registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio; e
III - seja obrigatória a aprovação unânime dos condôminos, na hipótese do edifício não possuir convenção.

Art 317 É recomendável, na forma da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n° 1, de 1999, o uso de antenas compartilhadas.
Parágrafo único. No caso de instalação de novas antenas, utilizando-se de estrutura já licenciada pelo órgão ambiental, poderá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, fornecer novo licenciamento de operação a partir da apresentação dos itens dispostos nos incisos V a X do art. 306 deste Código.

Art 318 Nos locais onde a densidade de potência total ultrapassar os limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos neste Código, sob pena de ser determinada a desativação da antena.

Art 319 Após o licenciamento ambiental, as concessionárias deverão apresentar, anualmente, laudo radiométrico à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.

Art 320 A concessionária que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e aos moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.

Art 321 Na hipótese de descumprimento das disposições deste Código relativas às antenas e equipamentos de telecomunicação, a concessionária infratora fica sujeita a enquadramento em infração gravíssima como disposto no Capítulo V deste Código, sujeita à multa diária, além de embargo, apreensão, demolição do equipamento e demais penalidades previstas na legislação municipal.

Art 322 Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a este Código serão revertidos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art 323 A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente oficiará à ANATEL e ao Ministério Público quando da constatação de irregularidades e da aplicação das penalidades previstas neste Código.

Art 324 O licenciamento poderá ser cancelado pelo Poder Executivo municipal concedente a qualquer tempo, se comprovado por órgão municipal competente dano ambiental relacionado com a ERB.

Art 325 A concessionária para se reajustar terá os seguintes prazos=
I — até noventa dias, contados da data da notificação do órgão competente, para recompor o ambiente natural e urbanístico ao estado em que se encontrava antes da instalação do equipamento de telecomunicação; e
II - no máximo de seis meses, contados da data da publicação deste Código para regularização das ERBs que estiverem instaladas em desacordo com os dispositivos deste Código.

Art 326 Os casos omissos serão remetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e ao CODEMA para deliberação específica.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Seção I
Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços

 
Art 327 A operação de estabelecimentos industriais, comerciais e dc serviços no município está sujeita a licença prévia do Poder Executivo Municipal, concedida mediante requerimento dos interessados e pagamento dos tributos devidos.
§ Io. O requerimento deverá especificar com clareza:
I  - o ramo do comércio ou da indústria;
II -o porte do empreendimento; e
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2o. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deverá afixar o alvará dc funcionamento em lugar visível e o apresentará à autoridade municipal competente sempre que for solicitado.
§ 3o. Para mudança de local de estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Executivo municipal, que vistoriará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art 328 Para a concessão da licença de funcionamento pelo Poder Executivo municipal, o edifício e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos municipais competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ Io. A licença de funcionamento para açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de vistoria no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art 329 O Poder Executivo municipal não concederá licença de funcionamento a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art 330 A licença de funcionamento poderá ser cassada.
I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - como medida preventiva a bem da higiene, do sossego e da segurança pública;
III - se o licenciado se negar a apresentar o alvará de funcionamento à autoridade municipal competente, quando solicitado a fazê-lo; e
IV - por requerimento de autoridade competente, comprovados os motivos que o fundamentam.
§ Io. Cassada a licença de funcionamento, o licenciado será notificado e o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2°. Qualquer estabelecimento que exerça atividades sem a necessária licença de funcionamento, expedida em conformidade com o disposto neste Capítulo, será notificado a fazer a regularização ou poderá ser igualmente fechado, se for o caso.

Seção II
Das Garagens Comerciais

 
Art 331 São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à guarda c à manutenção de veículos pertencentes a empresas de transporte que possuam frota.

Art 332 Nas garagens comerciais a capacidade máxima de guardar veículos não poderá ser ultrapassada.
§ Io. A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30m2 (trinta metros quadrados) por veículo de grande porte a ser abrigado e de 10,50m2 (dez metros e cinquenta centímetros quadrados) por veículo de pequeno porte; no caso de garagens não automáticas, § 2o. Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar do respectivo projeto e da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art 333 É vedada a abertura das folhas dos portões para o exterior, das garagens comerciais construídas no alinhamento de logradouro público.

Art 334 Os serviços de lavagem e de lubrificação dos veiculos nas garagens comerciais, somente serão permitidos em cabines especialmenfe construídas para esse fim, sendo proibido executá-los em locais destinados ao abrigo de veículos.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caputdeste artigo o estabelecimento deverá haver a caixa separadora de água e óleo, na área de lavagem e lubrificação.

Art 335 Se a garagem comercial possuir bombas abastecedoras de combustíveis, essas poderão ficar localizadas em áreas externas do edifício, a uma distância mínima de 15m (quinze metros) da edificação da garagem, a 4m (quatro metros) de distância das divisas do terreno e a 10m (dez metros) de distância do alinhamento de logradouros públicos.
Parágrafo único. Para a instalação e funcionamento das bombas de combustível, deverão atender as disposições do Código de Obras, das normas da ABNT, bem como dos regulamentos referentes a instalações destes aparelhos, além das normas e diretrizes da legislação federal pertinente.

Art 336 As garagens comerciais são passíveis de interdição por parte do Poder Executivo municipal, de maneira especial quando se verificar a paralisação ou mau funcionamento das instalações de renovação de ar ou, ainda, se ficar demonstrado o funcionamento em condições impróprias.

Art 337 É rigorosamente proibido fumar, acender ou manter fogos nas áreas das garagens comerciais.

Seção III
Dos Estacionamentos de Veículos

Art 338 Considera-se estacionamento dc veículo a área destinada à guarda de veículos de particulares, pela qual é cobrada taxa dc permanência.

Art 339 O funcionamento de locais para estacionamento e guarda particular de veículos dependerá de licença prévia do Poder Executivo municipal, concedida sempre a título temporário.
§ Io. A licença dc funcionamento de que trata este artigo será concedida conforme o disposto nesta Seção e na legislação fiscal do município de Guarda-Mor.
§ 2o. A licença de funcionamento deverá ser renovada anualmente.

Art 340 O licenciamento de locais para estacionamento e guarda particular de veículo somente poderá ocorrer mediante o cumprimento das seguintes condições,
I - existir autorização legal do proprietário do terreno;
II - estar o terreno devidamente murado, devendo o responsável pelo licenciamento a mantê-lo drenado, pavimentado, limpo e conservado em bom aspecto;
III - ser provido de pequena construção especial, composta de sala dc escritório e instalação sanitária, observadas as determinações do Código de Obras;
IV - ser colocada no local indicação do ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições relativas ao anúncio e aos letreiros, disciplinado neste Código.
§ Io. Nos locais de que trata o presente Artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibida qualquer outra atividade comercial ou dc prestação de serviços.
§ 2o. A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos que dispõe este Código sobre a cassação da licença de localização e de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais c prestadores de serviços.

Art 341 Na atividade comercial de estacionamento comercial, seu proprietário é responsável pela proteção dos veículos, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.
§ Io. A responsabilidade do proprietário do estabelecimento dc que trata este artigo estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido confiadas à sua guarda.

Art 342 0 estacionamento comercial que presta serviço por tempo decorrido deverá oferecer como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15min (quinze minutos).
§ Io. O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15min (quinze minutos), tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§ 2o. Deverá ser afixada placa, próxima à entrada do estabelecimento e dc fácil visibilidade, com os valores devidos por permanência das frações de ISmin (quinze minutos), 30min (trinta minutos), 45min (quarenta e cinco minutos) e 60 min (sessenta minutos).

Seção IV
Das Oficinas de Consertos de Veículos

 
Art 343 0 funcionamento de oficinas de consertos de veículos automotores só será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos, além de outras exigências.
Parágrafo único. Nas oficinas de veículos automotores não será permitido o exercício qualquer outro tipo e/ou ramos de atividade, tais como, estacionamento comercial, guarda de veículos, etc., salvo o serviço de borracharia, que limite suas atividades a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veiculo.

Art 344 Nas oficinas de conserto de veículos automotores, o serviço de pintura deverá ser executado em compartimento apropriado, tipo estufa, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nos demais veículos em manutenção, observado o disposto no art. 9o deste Código.

Seção V
Da Comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

 
Art 345 Todo estabelecimento de venda e/ou distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, na condição de depósito, fica obrigado ao cumprimento do disposto nos Códigos de Posturas e de Obras, bem como nas disposições da legislação de uso e ocupação do solo urbano, quanto à sua localização e estrutura física.

Art 346 Para a concessão do licenciamento, o estabelecimento de que trata esta Seção deverá atender as condições estabelecidas no Código de Obras, no disposto em legislação federal e estadual, bem como as seguintes condições:
I - manter uma distância mínima de 20m (vinte metros) dos locais de grande aglomeração de pessoas;
II - manter uma distância mínima de 3m (três metros) de espaço frontal existente do limite externo da área, que deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
III — manter uma distância mínima de 10m (dez metros) de equipamentos ou aparelhos produtores de faísca, de chama e de calor existente em sua vizinhança;
IV - deverá apresentar preliminarmente o AVCB expedido pelo CBMMG, informando quanto à positividade da instalação do depósito de GLP na localidade; e
V - toda a área deverá estar murada e/ou cercada com postes de concreto com no mínimo 10 (dez) fios de arame e uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com afixação dos avisos, "CUIDADO INFLAMÁVEL” e/ou "CUIDADO PERIGO”.

Art 347 Os estabelecimentos que vendem GLP como atividade complementar, deverão possuir licença específica de funcionamento, que somente será deferida atendida cumulativamente as seguintes condições,
I - não sejam estabelecimentos,
a) farmacêuticos e perfumarias;
b) bares e restaurantes;
c) boates e casas de diversões;
d) hospitais, hotéis e motéis;
e) frutarias, açougues e peixarias;
f) panificadoras e confeitarias;
g) outros similares; e
h) o estoque máximo de botijões de GLP seja de cinquenta unidades; e
II - apresentar, quando da solicitação para funcionamento, a planta do terreno localizando todas as edificações em seu interior, inclusive o local da comercialização e guarda do GLP, que deverá atender as seguintes características,
a) nunca poderá ser exposto à venda ou guardado em área pública;
b) os botijões serão alojados em áreas cercadas ou sobre grades, que possibilitem a guarda do volume especificado para a categoria de venda, tendo o piso revestido em concreto desempenado; e
c) apresentar AVCB do CBMMG, autorizando o funcionamento no local, bem como aprovando as prescrições de segurança.

Seção VI
Dos Postos de Combustíveis

 
Art 348 A instalação de postos de combustíveis para veículos automotores e depósitos de outros inflamáveis está sujeita à aprovação e licenciamento municipal, conforme a Seção IX do Capitulo V deste Código de Posturas e à concessão de licença pelo Poder Público estadual, bem como as normas da ABNT e da ANP.
§ Io. O município de Guarda-Mor indeferirá o projeto de instalação do posto de combustível, se o depósito de inflamáveis ou a bomba vierem a prejudicar de algum modo a segurança pública, e poderá negar a concessão de licença, se dcscumprir a legislação pertinente.
§ 2o. O município de Guarda-Mor poderá estabelecer outras exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art 349 No projeto dos equipamentos e das instalações dc posto dc combustível e de serviços deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com memoriais descritivos e notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento, bem como a ART, do engenheiro responsável, e a aprovação do CBMMG, quanto à prevenção de incêndios.
§ Io. Os depósitos de inflamáveis deverão ser à prova de propagação de fogo e sujeitos, em todos os seus detalhes e funcionamento, ao que prescreve a legislação federal pertinente.
§ 2o. As bombas distribuidoras de combustíveis somente poderão ser instaladas:
I - no interior de postos de abastecimento de veículos automotores e de serviços, observadas as disposições do Código de Obras;
II - dentro de terrenos de oficinas, cooperativas, garagem de ônibus e órgãos públicos, desde que fiquem afastadas a uma distância mínima de 15m (quinze metros) das edificações e das divisas do terreno, e no mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar veículo no interior do terreno; e
III - em local aprovado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
§ 4°. É proibida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicos.

Art 350 Os postos de combustíveis dc veículos automotores e de serviços deverão apresentar:
I — boa aparência externa e interna, inclusive pintura, e em condições ideais de higiene e limpeza;
II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento:
a) de combustíveis;
b) de água para todos os fins; e
c) de suprimento de ar com indicação de pressão para os pneumáticos;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos:
a) de água;
b) de esgotos; e
c) das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores veículos e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio;
V — banheiros higienizados;
VI - vestiários com armários para os funcionários; e
VII - pessoal de serviço adequadamente treinado e uniformizado.
§ Io. Todas as atividades realizadas nos postos de combustíveis, especialmente com manuseio dos produtos inflamáveis, deverão seguir rigorosamente as diretrizes especificadas nas normas da ABNT, da ABTLP e da ANP.
§ 2°. Os combustíveis inflamáveis, para abastecimento dos veículos automotores, deverão ser transportados em caminhões-tanque apropriados, hermetic amente fechados, consoante o disposto nos regulamentos oficiais.
§ 3o. A alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os combustíveis inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos.
§ 4o. O abastecimento de veículos será realizado por meio de bomba ou gravidade, após elevação feita em vaso fechado de certa quantidade de combustível inflamável do depósito subterrâneo para pequenos reservatórios elevados, devendo o líquido ser introduzido
§ 5o. Para o abastecimento de veículos serão utilizados dispositivos dotados de indicadores que marquem, pela simples leitura, a quantidade de combustível fornecido, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato.
§ 6°. É proibido o abastecimento de veículo coletivo, com os passageiros no seu interior, com faróis acesos c motor em funcionamento.
§ 7°. É expressamente proibido o abastecimento de veículos automotores ou dc qualquer recipiente por qualquer outro sistema que permita despejar livremente os combustíveis inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos de que trata o § 4o deste artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do liquido.
§ 8o. Para serem abastecidos de combustíveis, dc água e de ar, os veículos deverão estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 9o. È proibido conservar qualquer quantidade dc líquidos inflamáveis em latas, em tambores, em garrafas e em outros recipientes semelhantes.
§ 10. Os serviços de limpeza, de lavagem e de lubrificação de veículos só poderão ser realizados nos recintos apropriados, obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo, e de seu escoamento para o logradouro público.
§ 11. É vedada a prestação de serviços mecânicos e de reparos, de pinturas e de lanternagcm de veículos nos postos de serviços e de abastecimento de veículos, exceto pequenos serviços de borracharia, reparos de pneus e de câmaras de ar.
§ 12. As normas dispostas neste artigo serão fiscalizadas pelo órgão competente do município de Guarda-Mor.
§13. Será considerada gravíssima a infração dos dispositivos deste artigo, e punida com aplicação de multas, nos termos do Capítulo VI deste Código; podendo ainda, a juízo da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, ser determinada a interdição do posto de combustível ou de qualquer de seus serviços.

Seção VII
Do Horário de Funcionamento

 
Art 351 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nos dias úteis, é facultado abrir entre 6h (seis horas) e 9h (nove horas) e fechar entre ISh (dezoito horas) e 24 h (vinte e quatro horas), observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
§ Io. O Poder Executivo municipal poderá, excepcionalmente, permitir um horário especial de funcionamento, inclusive nos domingos e feriados nacionais ou locais, a requerimento do empresário, de maneira especial dos estabelecimentos que.
I - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
II - manipulem bens cujo horário de distribuição seja matutino e determinado, tais como os jornais;
III - prestem serviços essenciais, tais como.
a) transportes e comunicações;
b) serviços médicos de urgência e segurança;
c) prestação de serviços públicos tais como.
1. purificação e distribuição de água;
2. produção e distribuição de energia elétrica;
3. serviços telefônicos e dc internet;
4. produção e distribuição de gás; e
5. serviços de esgotos;
IV- tenham processo de produção em vários turnos; e
V - visem atender o turismo e o lazer.
§ 2°. O Poder Executivo municipal poderá, eventualmente, permitir o funcionamento em horários especiais de outros tipos de estabelecimentos, com parecer favorável da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, desde que o interessado requeira a licença especial, e obedeça a legislação federal pertinente.
§ 3o. Os estabelecimentos que tenham a concessão para funcionarem em horários especiais, notadamente após as 24h, não poderão causar incômodos à vizinhança, desordem, dessossego, agitação da população ou a violência; o descumprimento implicar-se-á na cassação, pelo Poder Executivo municipal, da licença especial.
I - de domingo a quinta-feira das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas); e
II -a sexta-feira, sábado e véspera de feriados das 8h (oito horas) às 2h (duas horas) do dia seguinte.

Art 352 O horário mínimo de funcionamento das farmácias e das drogarias é das 8h (oito horas) às 19h (dezenove horas), nos dias úteis.
§ Io. É facultado às farmácias, em caso de urgência, atender o público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2°. É obrigatório o serviço plantão de farmácias e de drogarias nos domingos e nos feriados, nos períodos diurno e noturno, e nos demais dias da semana no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 3°. Nos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8h (oito horas) da manha e termina às 8h (oito horas) da manhã seguinte.
§ 4°. Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão c das 19h (dezenove horas) às 8h (oito horas) do dia seguinte.
§ 5o. As farmácias e as drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao horário fixado neste artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
§ 6o. As farmácias e as drogarias ficam obrigadas a fixar placas indicativas de plantão.
§ 7o. O regime obrigatório de plantão obedecerá à escala fixada por portaria da Secretaria Municipal de Saúde, após acordo com os proprietários de farmácias e de drogarias, e o sindicato da classe se for o caso.
§ 8o. As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises médicas.
§ 9o. O Poder Executivo municipal estabelecerá plantões para atendimento em feriados ou em horário noturno, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem dc plantão.

Art 353 Em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos, excluído o expediente de escritório e observadas às disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I    - impressão de jornais;
II    - distribuição de leite;
III   - refrigeração industrial;
IV  — produção e distribuição de energia elétrica;
V   - serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
VI   - serviços telefônicos e dc internet;
VII  - distribuição de gás;
VIII - estacionamento de veículos;
IX  - serviços de transporte coletivo;
X   - agências dc passagens;
XI   - postos de lubrificação e de abastecimento dc veículos;
XII  - oficinas dc consertos de câmaras de ar;
XIII - despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XIV - serviço de carga de armazéns cerealistas, inclusive companhia de armazéns gerais;
XV - institutos de educação ou de assistência;
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;
XVII - hospitais, casas de saúde e postos dc serviços médicos;
XVIII- hotéis, pensões, hospedarias e congêneres;
XIX - casas funerárias; e
XX - lojas de conveniências.

Art 354 Por motivo de interesse público, o Poder Executivo municipal poderá conceder licença especial, para estabelecimentos funcionarem em horários especiais, respeitada as disposições da legislação trabalhista, relativas ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados.
§ Io. A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado da declaração de que dispõe de turmas de empregados que se revezem de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação vigente.
§ 2o. A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida, e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para
tento no horário normal.

Art 355 Os estabelecimentos que no período do carnaval negociar com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, fora do horário normal de abertura e fechamento na quinzena que os anteceder.
§ Io. As vantagens deste artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.
§ 2°. Nos dias dc carnaval, as lojas de material fotográfico e os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22h (vinte e duas horas), mesmo sem licença especial.
§ 3o. Na véspera e no dia de finados, os estabelecimentos que negociarem flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para esses momentos, poderão funcionar das 6h (seis horas) às 22h (vinte duas horas), independentemente de licença especial.

Art 356 Para efeito de licença especial de funcionamento de empresa com mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para a principal, tendo cm vista os estoques e as receitas principais do empreendimento.
§ Io. No caso de que trata o caput deste artigo, deverão ser completamente isolados os anexos de cada ramo de negócio, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, caso contrário será indeferida a concessão da licença especial se não houve o isolamento.
§ 2°. No caso de que trata o § 1° deste artigo a empresa em causa não poderá negociar os artigos de outros anexos, cuja venda somente seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença especial.

Art 357 Nos estabelecimentos industriais que disponham de seções de venda, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às referidas seções.

Art 358 Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos respectivos depósitos de mercadorias.

Art 359 Os armazéns, depósitos de mercadorias, guarda-volumes ferroviários e rodoviários, e as agências de empresas de transporte rodoviário e aeroviário de passageiros, poderão funcionar no horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta com o logradourapúblico.

Art 360 Os estabelecimentos localizados em mercados comerciais e mercados particulares bem como o atendimento em centrais de serviços públicos, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento.

Art 361 No período dos festejos de Natal, de Révcillon e na semana em que recair comemorações especiais, os estabelecimentos comerciais poderão solicitar licença especial para funcionamento fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art 362 Os estabelecimentos que negociarem artigos próprios para festas juninas poderão funcionar até as 22h (vinte e duas horas), inclusive domingos e feriados, no periodo de 31 de maio a 2 de julho, exceto para venda de fogos de artifício.

Art 363 É proibida a exposição de mercadorias nos passeios públicos e calçadas dos estabelecimentos comerciais, sendo esta considerada infração leve, sob pena de multa, conforme disposto no Capítulo VI deste Código.
§ Io. No caso de reincidência, além da multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para o depósito público.
§ 2o. Não constitui infração, durante as operações de carga e descarga, a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio público observando-se os horários pré-estabelecidos pelo Poder Executivo municipal.

Art 364 Os depósitos de materiais e/ou de mercadorias, quando conservados ao tempo, deverão atender as seguintes exigências:
I - não ficarem expostos em logradouros públicos;
II - manter permanentemente em boa arrumação para não impedir o trânsito pelo terreno; e
III — observar um afastamento mínimo de 2m (dois metros) de distância em relação à divisa do terreno ou igual à altura máxima da pilha de materiais e/ou mercadorias.

Art 365 É proibido, fora do horário regulamentar de abertura e fechamento dos estabelecimentos, realizar os seguintes atos.
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15min (quinze minutos) após o horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que já se encontram no interior do estabelecimento: e
II - manter abertas, entreabertas on simultaneamente abertas e fechadas às portas dos estabelecimentos.
§ Io. Não se consideram infração os seguintes atos.
I - abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza, durante o tempo estritamente necessário;
II - conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento comercial durante o tempo absolutamente necessário para a abertura ou fechamento do expediente; e
III - executar serviços de arrumação, dc mudança ou de balanço, com portas fechadas.
§ 2°. O estabelecimento deverá conservar as portas fechadas durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechamento do expediente.

Seção VIII
Da Aferição de Pesos e Medidas

 
Art 366 O serviço de aferição de pesos e dc medidas é de competência do Instituto dc Pesos e Medidas de Minas Gerais - IPEM/MG, e subsidiariamente atribuição privativa do município de Guarda-Mor, por delegação do órgão metrológico.

Art 367 Compete ao Poder Executivo municipal, por meio do respectivo órgão administrativo.
I - proceder à fiscalização de pesos e medidas, e a aferiçao de balanças, metros, trenas, e outros instrumentos de pesar c medir, utilizados por pessoas jurídicas ou físicas, nas compras e vendas de mercadorias;
II - no processo de aferição, utilizar amostras representativas das grandezas dos aparelhos e dos instrumentos de medir e de pesar produzidos em série, segundo os padrões estabelecidos pelo sistema legal de pesos e medidas;
III - controlar a medição das mercadorias cujo acondicionamcnto não é processado na presença do comprador;
IV - proceder à fiscalização metrológica; e
V - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e de medir mercadorias.
§ Io. A aferição consiste na comparação dos pesos e das medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial do município de Guarda-Mor aos que forem julgados legais, apreendendo-se os ilegais.
§ 3°, Serão igualmente apreendidos os aparelhos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados, com mostradores ilegíveis ou de qualquer modo suspeitos.

Art 368 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou os instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Ministério da Indústria e Comércio.
§ Io. O Poder Executivo municipal, deverá fazer a fiscalização e a aferição de pesos e medidas anualmente, pelo órgão municipal competente.
§ 2o. Em qualquer tempo, no transcurso do exercício, a fiscalização poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e de medir.

Art 369 Qualquer pessoa, física ou jurídica, que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir não aferidos previamente, ou que não se encontrem conforme os padrões estabelecidos pelo sistema legal de pesos e medidas; ficará sujeita a multa e apreensão dos instrumentos.
§ 1°. Também haverá multa e apreensão, nos seguintes casos.
I — quando não forem apresentados os aparelhos ou os instrumentos de pesar ou de medir utilizados na compra ou na venda de mercadorias, anualmente ou quando exigidos pela fiscalização para verificação e aferição; ou
II - quando forem usados os aparelhos ou os instrumentos de pesar ou de medir adulterados, aferidos ou não.
§ 2o. Nos casos de que trata este artigo, inclusive dos incisos do § Io, ou quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção de tributos; aplicar-se-á, além da multa, a penalidade de suspensão da isenção dos tributos por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência.

Seção IX
Do Licenciamento das Atividades e dos Empreendimentos de Impacto

Art 370 Atividades e empreendimentos de impacto são aquelas cujos efeitos decorrentes de sua instalação possam provocar impactos sobre o meio natural e/ou sobre os elementos do meio antrópico, tais como o sistema viário, o sistema de transportes, a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis.
§ Io. São considerados atividades e empreendimentos de impacto, aqueles listados nas normas emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e os usos não residenciais assim classificados pela lei de uso e ocupação do solo, considerando o caput deste artigo.
§ 2o. Será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA aprovado, bem como o EIV, para empreendimentos ou atividades que possam causar impactos positivos e/ou negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área urbana e suas proximidades, nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal n° 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 3o. O Poder Executivo municipal regulamentará pelo meio de lei municipal critérios para os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de EIA e EIV, nos termos do § 2o deste artigo, para concessão dc licenças de funcionamento, ou construção ou ampliação.
§ 4o. Os casos omissos serão decididos pelos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais competentes.

Art 371 0 Poder Executivo municipal deverá fiscalizar ou proibir no município as atividades e empreendimentos de impacto que provoquem poluição ou degradação do meio ambiente, articulando suas ações com os órgãos competentes do Estado, e da União, podendo, para isso, celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais.

Art 372 Atividades e empreendimentos de impacto estão sujeitos ao rigoroso controle ambiental para que verifique sua sustentabilidade e consequentemente sua viabilidade ambiental, na obtenção de licenças ou alvarás junto ao Poder Executivo municipal.

Art 373 O controle ambiental de atividades e empreendimentos de impacto se dará mediante processo administrativo destinado a avaliar as condições ambientais das ações nas suas etapas de concepção, de implantação, de operação, de modificação e de ampliação.
Parágrafo único. O processo administrativo de controle ambiental, de que trata este artigo, que antecederá a instalaçao, a modificação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos de impacto, será supervisionado pelos órgãos municipais competentes em todas as etapas. /

Art 374 O EIA é um instrumento técnico-científico de caráter multidisciplinar capaz de definir, mensurar, monitorar, mitigar e corrigir as possíveis causas e efeitos de determinada atividade sobre determinado ambiente; e conforme disciplina a Resolução nº 1 de 1986 do CONAMA, o EIA é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados e acesso a ele restrito em respeito ao sigilo industrial.

Art 375 O EIV é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, à avaliação, à prevenção, à mitigação e à compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do empreendimento e as que existiríam sem essa ação.

Art 376 O EIA e o EIV será exigido para:
I - construção de empreendimentos de impacto ambiental;
II — ampliação de empreendimentos de impacto, quando esta for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área regularmente existente; e
III - licenciamento de atividades dc empreendimentos de impacto.

Art 377 O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos da implantação da atividade ou empreendimento de impacto na qualidade de vida da população guardamorense, e especialmente os usuários no entorno das áreas de instalação, devendo incluir, ainda, no que couber, a análise e a proposição de solução para as seguintes questões,
I   - adensamento populacional;
II   - uso e ocupação do solo;
III  - valorização ou desvalorização imobiliária;
IV - equipamentos urbanos;
V  - equipamentos comunitários;
VI  - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII - sistema de circulação e transportes; e
VIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
§ 1°. Entende-se como vizinhança no entorno das áreas afetadas pela instalação e funcionamento do empreendimento de impacto ou atividade, as seguintes,
I - vizinhança imediata é a população que reside em lotes ou quadras em que o empreendimento proposto se localiza;
II - vizinhança mediata é a população situada nas áreas de influência do projeto e que pode ser atingida por ele.

Art 378 O EIV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,
I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento de impacto ou atividade, às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes indicações,
a) localização geográfica;
b) atividades previstas, bem como os objetivos e suas justificativas;
c) descrição do projeto c de suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e) levantamento plani-altimétrico do terreno;
f) mapeamento no perímetro do empreendimento das redes dc,
1. água c esgoto;
2. águas pluviais;
3. energia; e
4. telefonia e internet;
g) indicação das entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
II - delimitação das áreas dc vizinhanças imediata e mediata, com justificativa e descrição das mesmas, indicando, no mínimo,
h) levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes, localizados nas áreas de vizinhança, conforme definida neste Código;
i) indicação dos imóveis de interesse cultural nas áreas de vizinhança; e
j) caracterização socioeconômica da população residente nas áreas de vizinhança;
III - compatibilização com planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental, com a infraestrutura urbana e com o sistema viário nas áreas de vizinhança;
IV - identificação e avaliação dos impactos nas áreas de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade contendo,
k) destino final do material resultante do movimento de terra;
l) destino final do entulho da obra;
m) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno; e
c) produção e nível de ruído;
VI - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;
VII- elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados c os prazos de execução.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV deverá apresentar, de forma resumida e em linguagem acessível, a conclusão do EIV e notadamente sobre os incisos deste artigo, devendo ser ilustrado por mapas, fotos e demais recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das consequências dc suas instalações.

Art 379 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pela atividade ou empreendimento de impacto, deverá requerer, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementaçõcs do empreendimento, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, as seguintes ações.
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - doação de terrenos e de equipamentos comunitários necessários para o atendimento da demanda a scr gerada pelo empreendimento ou atividade;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres, semaforização ou outras ações solicitadas pelos órgãos municipais responsáveis;
IV - proteção acústica, com o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção dc imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; e
IX - implantação e manutenção de áreas verdes.

Art 380 São consideradas atividades modificadoras do meio ambiente.
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo c produtos químicos;
IV - aeroportos;
V - a oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV (duzentos e trinta quilovolts);
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como. barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez megawatts), de saneamento, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras c embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW (dez megawatts);
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares), ou menores quando atingir áreas significativas cm termos percentuais ou dc importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100ha (cem hectares) ou cm áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior 10t (dez toneladas) por dia; e XVII - parque eólico.

Art 381 O EIA deverá conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados.
I - caracterização da área de influência do empreendimento, dos pontos de vista socioeconômico, urbanístico e/ou ambiental, abrangendo, sempre que existir.
a) área de influência do empreendimento, considerando bairro e microbacias hidrográficas;
b) nascentes e cursos d’água;
c) geomorfologia;
d) cobertura vegetal;
e) processos erosivos e áreas de risco;
f) população da área de influência, considerando número e perfil socioeconômico;
g) acessibilidade, principais eixos de articulação interna e externa e transporte coletivo;
h) infraestrutura urbana instalada ou com previsão dc implantação, tais como redes de água e esgoto, drenagem e energia elétrica;
i) uso e ocupação do solo, considerando intensidade e tendências da ocupação, principais atividades instaladas na área, centros urbanos, equipamentos comunitários; e
j) elementos paisagísticos e bens de interesse cultural, existentes no entorno;
II - caracterização do empreendimento e impactos previsíveis na sua área dc influência, incluindo, sempre que existir.
a)  uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados no exercício da atividade e previsão de geração de empregos;
b) impacto no incremento populacional e no padrão socioeconômico e urbanístico da área;
c)  interferência na paisagem urbana, notadamente do entorno;
d) sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente os de saúde e de educação;
e)  impactos na circulação c no tráfego da área, de acordo com a demanda dc áreas para veículos;
f)  consumo de água e de energia elétrica;
g)  sobrecarga dos sistemas de esgotamento sanitário e dc água pluvial;
h) necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho; e
i)  poluição do ar, sonora, geração de vibrações, efluentes líquidos e resíduos sólidos, risco à segurança dos usuários e propriedades vizinhas.
III - indicação das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos c potencializar os impactos com efeitos positivos do empreendimento.

Art 382 Visando à redução de impactos específicos que qualquer empreendimento ou atividade causem ao ambiente urbano, deverão ser adotados, no mínimo, os critérios abaixo, nos seguintes casos.
I - circulação.
a)      implantação de sinalização dos acessos; e
b)      criar faixa de acumulação de veículos quando necessário;
II - movimentação de veículos pesados.
a) definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente;
III - atividades atrativas de pessoas.
a) reserva de área interna e coberta para filas;
IV - atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) implantação de sistemas de alarme e segurança;
c) projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos;
V — atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes.
a)  tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b)  implantação de programa de monitoramento; e
VI — atividades geradoras de ruídos e vibrações.
a) implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 
Art 383 A ação ou a omissão que resultem cm inobservância às regras deste Código constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.

Art 384 Será considerado infrator aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.

Art 385 A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor público competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências visando ao bem estar público.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando esse for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.

Seção I
Das Penalidades

 
Art 386 O cometimento de infraçao implicará a aplicaçao das seguintes penalidades.
I    - notificação;
II   -multa;
III  - apreensão de produto ou equipamento;
IV - embargo de obra ou serviço;
V  - cassação do documento de licenciamento
VI  - interdição da atividade;
VII - demolição; e
VIII - cancelamento de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

Art 387 A aplicação da penalidade prevista no art. 386 deste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art 388 Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art 389 Verificando-se infração a este Código, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que esse regularize a situação.
§ Io. O prazo para a regularização da situação de que trata o caput deste artigo será de no máximo trinta dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2o. Decorrido o prazo estabelecido na notificação, sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo auto de infração.

Art 390 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação.
§ 1°. A multa será aplicada em Unidades Financeira Municipal - UFM e fixada em real, obedecendo à seguinte escala.
I  - na infração leve, de duas a oito UFM’s;
II - na infração média, de dez a vinte UFM’s;
III - na infração grave, de vinte e cinco a setenta e cinco UFM’s; e
IV - na infração gravíssima, de oitenta e cinco a cento e sessenta UFM’s.
§ 2o. Em caso da primeira e da segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo em relação aos valores previstos no § Io deste artigo.
§ 3o. Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o cometimento da mesma infração nela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de doze meses, contados do 
§ 4o. O prazo para pagamento da multa será fixado pelo regulamento deste Código, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.

Art 391 A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo ou sem o licenciamento, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
§ Io. Poderá haver apreensão imediata de produto ou equipamento com a aplicação simultânea de notificação e/ou de multa, nos casos que o regulamento previr.
§ 2o. O produto ou o equipamento apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, definido em decreto, desde que comprovada à origem regular do produto.
§ 3o. O produto ou o equipamento apreendido e não reclamado no prazo fixado pelo regulamento, variável conforme a natureza do bem, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será vendido cm hasta pública pelo Poder Executivo municipal ou doado ao órgão t             municipal de assistência social, de acordo com a prioridade.
§ 4°. A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o § 2o deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.

Art 392 A penalidade de embargo de obra ou de serviço executado em logradouro público será aplicada quando a obra estiver sem o licenciamento ou a execução em desacordo com o projeto; persistindo o embargo até a regularização da situação.

Art 393 A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada na terceira reincidência após as demais penalidades.

 Art 394 No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento, o infrator deverá interromper o exercício das atividades ou o uso do bem, conforme o caso, na data fixada na decisão administrativa correspondente.

Art 395 A interdição do estabelecimento ou de atividade dar-se-á sem prejuízo da aplicação da multa cebível, quando:
I      - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou dc bens;
II      - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;
III     - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade; ou
IV    - houver cassação do documento de licenciamento.
§ Io. Regulamento definirá situações em que a interdição dar-sc-á imediatamente.
§ 2o. A interdição persistirá até que seja regularizada a situação.

Art 396 A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de.
I — construção não licenciada em logradouro público;
II - fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cercas ou elemento construtivo dc natureza similar;
III - estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo dc mobiliário urbano; ou
IV - passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.

Art 397 O responsável pela infração será intimado a providenciar a indispensável demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo municipal realizará a obra, competindo ao infrator o ressarcimento à municipalidade das despesas realizadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art 398 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código os.
I - incapazes na forma da lei; e
II - que forem coagidos a cometer a infração.

Art 399 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o art. 398, a pena recairá sobre.
I - Os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II - O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o mentalmente incapaz; ou
III - Aquele que coagir ao comctimento da infração.

Seção II
Da Aplicação das Penalidades

 
Art 400 O documento de autuação deverá conter, além de outros dados previstos no regulamento deste Código=
I  - a identificação do infrator;
II - a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal correspondente;
III - o prazo fixado para sanar a irregularidade; e
IV- e se for o caso, a indicação da quantidade e a especificação do produto ou do equipamento apreendido, indicando o local onde ficará depositado.

Art 401 O infrator será notificado da lavratura da autuação mediante entrega de cópia do documento de autuação ou por edital, quando se fizer necessário.
§ 1°. A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou ao seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2o. Em todos os casos, a notificação será publicada no diário oficial, entrando em vigor na mesma data.

Seção III
Da Representação

 
Art 402 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa poderá representar contra toda ação ou omissão contrária á disposição deste Código ou leis e regulamentos de posturas.
§ Io. A representação far-se-á por escrito, devendo ser assinada pelo autor, que registrará, em letra legível, seu nome, profissão e o endereço, e será acompanhada das provas, ou indicará seus elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.
§ 2o. Recebida a representação, o Poder Executivo municipal determinará aos órgãos municipais competentes a imediata realização das diligências para verificar a veracidade os fatos narrados, e, no que couber, notificará preliminarmente o infrator; fará a autuação do infrator oq arquivará a representação.

Seção IV
Da Defesa Administrativa

Art 403 O infrator poderá recorrer em primeira instância no prazo de quinze dias contados da data da autuação.

Art 404 Da decisão condenatória caberá recurso em segunda instância, desde que interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação em diário oficial.

Art 405 Os recursos serão julgados por juntas criadas para esse fim.
Parágrafo único. A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

Art 406 Se a defesa for julgada improcedente ou se for apresentada fora do prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 407 Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art 408 Para efeito do cumprimento deste Código, as citações nele contidas referentes a parcelamento, a zoneamento, a parâmetros urbanísticos e ao uso correspondem ao previsto na legislação municipal que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo vigentes.

Art 409 Compete a todo e qualquer cidadão guardamorense, no interesse do bem estar público, colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código dc Posturas.

Art 410 O proprietário ou responsável polo estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, bem como por edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código a que se referem a sua atividade.

Art 411 Os casos não previstos neste Código de Posturas devem ser disciplinados por instruções normativas aprovadas pelos órgãos municipais competentes.

Art 412 A regulamentação da presente Lei Complementar, e de maneira especial da aplicação das penalidades cabíveis segundo o tipo de infração, deverá será feita no prazo de noventa dias, contados a partir da vigência deste Código.

Art 413 Integra a presente Lei Complementar o Anexo Único.

Art 414 Revoga-se a Lei Complementar Municipal n,° 11, de 20 de agosto de 1993.

Art 415 Esta Lei entrará cm vigor sessenta dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 16 de Abril de 2018.
 
Edgar José de Lima
Prefeito Municipal
 
 
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO

 
ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADENSAMENTO - intensificação de uso/ocupação do solo.
ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações.
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
ANP — Agência Nacional do Petróleo.
ART — Anotação de Responsabilidade Técnica.
AUTO DE INFRAÇÃO - é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
CBMMG — Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
CODEMA — Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente.
CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
EMBARGO - ato administrativo determinando a paralisação de uma obra.
INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.
INTERESSE PÚBLICO - é um veículo para realização dos interesses individuais dos sujeitos que integram a sociedade.
IPEM/MG — Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais.
IFTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR
ESTADO DE MINAS GERAIS
IT - Instrução Técnica.
LICENÇA AMBIENTAL - ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
LICENCIAMENTO - ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de obra.
LINDEIRO - limítrofe, que faz divisa com.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço destinado ao uso e trânsito públicos.
LOTE - porção de terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação, servido por infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe.
MOBILIÁRIO URBANO - caixas de correio, bancos, bancas de jornal, pontos de ônibus, equipamentos para iluminação pública e telefonia, cabines bancárias, sinalização viária, cestos e suportes fixos para lixo, e congêneres.
NBR - Norma Brasileira.
PASSEIO - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
RIV — Relatório de Impacto de Vizinhança.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - conjunto de canalizações, instalações e equipamentos para a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, desde o manancial até o consumidor.
SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - conjunto de dispositivos destinados a coletar e encaminhar a um destino final conveniente as águas pluviais.
SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS - conjunto de canalizações, instalações e equipamentos  destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar a um destino final conveniente o esgoto sanitário.
VIA PÚBLICA - conjunto formado pelos passeios e pela pista de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, pelas faixas de estacionamento, pela ilha e pelo canteiro central.
VISTORIA - exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condiçoes de uma obra ou edificação.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2242, 02 DE JUNHO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 02/06/2023
DECRETO Nº 2240, 31 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 31/05/2023
DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". 17/05/2023
DECRETO Nº 2236, 08 DE MAIO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 08/05/2023
PORTARIA Nº 7, 16 DE JANEIRO DE 2023 "DSPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO DE PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO AS BIBLIOTECAS DO CEMEI E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 16/01/2023
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