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LEI ORDINÁRIA Nº 617, 08 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor MG, por seus representantes legais, aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferências aos produtos "in natura";
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal visando:
a - As metas a serem alcançadas;
b - A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - Articula-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública ou privada, afim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que res peita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição
I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - Um Representante da Associação Comercial ou equivalente;
III - Um representante dos professores das escolas municipais;
IV - Um representante de pais de alunos;
V - Um representante dos trabalhadores rurais do Município.

Parágrafo Primeiro - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo Terceiro - o Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação

Parágrafo Quarto - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal; 

Parágrafo Quinto - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;

Paragrafo Sexto - o Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros , uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros efetivos;

Parágrafo Sétimo - Picará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas;

Parágrafo Oitavo - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 

Art 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios o Município consignados no orçamento anual
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.

Art 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 25.000,00 para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda-Mor, 08 de Novembro de 1.995

 

Clênio Antônio de Resende

- Prefeito Municipal-

 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

- Secretário Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 510, 20 DE OUTUBRO DE 1992 Dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, cria e regulamenta o Conselho tutelar e dá outras providências 20/10/1992
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