A Câmara Municipal de Guarda-Mor MG, por seus representantes legais, aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferências aos produtos "in natura";
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal visando:
a - As metas a serem alcançadas;
b - A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - Articula-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública ou privada, afim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que res peita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição
I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - Um Representante da Associação Comercial ou equivalente;
III - Um representante dos professores das escolas municipais;
IV - Um representante de pais de alunos;
V - Um representante dos trabalhadores rurais do Município.
Parágrafo Primeiro - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo Terceiro - o Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação
Parágrafo Quarto - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal;
Parágrafo Quinto - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;
Paragrafo Sexto - o Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros , uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros efetivos;
Parágrafo Sétimo - Picará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas;
Parágrafo Oitavo - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios o Município consignados no orçamento anual
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Art 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 25.000,00 para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarda-Mor, 08 de Novembro de 1.995
Clênio Antônio de Resende
- Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 510, 20 DE OUTUBRO DE 1992 | Dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, cria e regulamenta o Conselho tutelar e dá outras providências | 20/10/1992 |