Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 510, 20 DE OUTUBRO DE 1992
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
Dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, cria e regulamenta o Conselho tutelar e dá outras providências.
 
O povo do município de Guarda Mor, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Título I – das disposições gerais
 
Art 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
 
Art 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurando com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde, a vida, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
 
Art 3º Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único – é vedada a criação de propagandas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
 
Art 4º Fica criado no município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
 
Art 5º Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação dos pais, responsável crianças e adolescentes desaparecidos.
 
Art 6º O município propiciará a proteção jurídico social, aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
 
Art 7º Caberá ao conselho municipal de direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.
 
Título II – Da política e estrutura de atendimento
Capítulo I – Das disposições preliminares
 
Art 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselhos Municipais
a) conselho municipal dos direitos da criança;
b) conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente;
 
II – Fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente
 
Capítulo II – Do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
Seção I – Da criação e natureza do conselho municipal
 
Art 9º Fica criado o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativo e controlador dos assuntos inerentes a criança e adolescente, em todos os níveis.
 
Seção II – Da competência do conselho
 
Art 10 Compete ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação de recursos e sua aplicação;
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades pelas crianças e do adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações;
V – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8069/90).
VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;
VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do conselho tutelar do município;
VIII – dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX – administrar o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, conforme dispuser a lei, tornando público semestralmente a prestação de contas dos recursos aplicados;
X – elaborar o programa anual de apoio e orientação a criança e ao adolescente com a colaboração das entidades afins.
 
Seção III – Dos membros do conselho:
 
Art 11 O conselho municipal dos direitos  da criança e do adolescente é composto de 10 membros, sendo:
I – cinco membros representados pelos seguintes órgãos:
a) Prefeitura Municipal
b) Câmara Municipal
c) Órgão Municipal de Educação
d) Secretaria Municipal de saúde
e) Hospital Municipal.
 
II – cinco membros pelas seguintes instituições:
a) igreja presbiteriana
b) igreja metodista
c) igreja católica
d) igreja evangélica assembléia de Deus
e) pastoral da criança.
 
Parágrafo Único – A função de membro do conselho municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
 
Capítulo III – Do conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente
Seção I – Da criação e natureza do conselho tutelar
 
Art 12 Fica criado o conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
 
Seção II – Dos membros e da competência do conselho tutelar
 
Art 13 O conselho tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
 
Art 14 Para cada conselheiro haverá um suplente.
 
Art 15 Compete ao conselho tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
 
Seção III – Da escolha dos conselheiros
 
Art 16 São requisitados para candidatar-se a exercer a função do membro do conselho tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município de Guarda Mor há pelo menos 02 (dois) anos;
IV – a comprovação da atuação em projetos ou atividades em prol da criança e/ou adolescente, através de declaração de uma instituição que atue neste setor;
V – possuir o 1º grau, completo.
 
Art 17 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo conselho municipal e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo Único – caberá ao Conselho Municipal prever a composição de Chapas, de sua forma de registro, forma e prazo para impugnação registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
 
Art 18 O processo eleitoral de escolha dos membros do conselho tutelar será presidido pelo conselho municipal e fiscalizado por membro do ministério público.
 
Seção IV – Do exercício da função e da remuneração dos conselheiros
 
Art 19 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
 
Art 20 Na qualidade de membros por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, tomando por base os níveis do funcionalismo público especificamente o de agente de administração I.
Parágrafo 1º - sendo eleito funcionário público municipal.
Parágrafo 2º - é vedada a remuneração do conselho investido no mandato de agente político.
 
Seção V – Do funcionalismo do conselho tutelar
 
Art 21 O conselho tutelar funcionará no município de Guarda Mor de segunda a sexta-feira das 08 (oito) as 11 (onze) e das 13 (treze) as 18 (dezoito) horas, ficando o conselheiro disponível 24 horas por dia, em caso de necessidade.
 
Art 22 O conselho tutelar reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único – o regimento interno disciplinará toda matéria pertinente ao funcionalismo do conselho tutelar.
 
Seção VI – Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselhos
 
Art 23 Perderá o mandato o conselheiro que:
I – for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem a devida justificativa, por escrito, acolhida pelo conselho;
III – violar princípios constantes no regimento interno;
IV – não atuar de forma condizente com a conduta de conselheiro.
 
Parágrafo Único – a denúncia a respeito do comportamento do conselheiro por qualquer cidadão e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, defesa do denunciado.
 
Art 24 Verificada a hipótese do artigo anterior, o conselho municipal declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
 
Art 25 São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou nora, irmãos, cunhados durante o conhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local.
 
Capítulo IV – Do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente
Seção
 
Art 26 Fica criado o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho municipal do qual é órgão vinculado.
 
Seção II – Da competência de fundo
 
Art 27 Compete ao fundo municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela união;
II – registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao fundo;
III – manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos da resolução do conselho municipal;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho municipal;
V – administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho municipal.
 
Art 28 O fundo municipal será regulamentado por resolução expedida pelo conselho municipal.
 
Título III – Das disposições finais e transitórias
 
Art 29 O Prefeito Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta lei, para comunicar aos órgãos oficiais relacionados no inciso do artigo II para que determinem através de ofício o seu representante, solicitando às entidades relacionadas no inciso II do mesmo artigo que efetuem a eleição dos respectivos representantes, que deverá ser comprovada através do registro em ata.
 
Art 30 Após a confirmação dos nomes dos conselheiros o chefe do Poder Executivo convocará uma reunião com a finalidade de proceder a posse dos mesmos que terão mandato de dois anos com direito a reeleição.
 
Art 31 O processo de composição a eleição dos membros do conselho municipal para os demais mandatos será previsto no seu regimento interno, aprovado por maioria absoluta.
 
Art 32 Visando adequar e viabilizar a execução desta lei o Poder executivo poderá firmar convênios com os governos federal e estadual, nos termos do que determina a lei orgânica municipal.
 
Art 33 O poder executivo municipal promoverá, junto ao conselho municipal, programas que visam criar e dar pleno apoio aos estabelecimentos de abrigo e apoio sócio-educativos aos estabelecimentos de formação técnico-profissional e aos estabelecimentos de interação educacional que trabalham com a criança e o adolescente.
 
Art 34 Ao fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente será destinado 0,10% (zero vírgula dez por cento) das receitas correntes efetivamente realizadas no orçamento anual.
 
Art 35 Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 1992, para cumprir as determinações do art. anterior.
 
Art 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Guarda Mor, 20 de outubro de 1992.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 617, 08 DE NOVEMBRO DE 1995 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/11/1995
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 510, 20 DE OUTUBRO DE 1992
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 510, 20 DE OUTUBRO DE 1992
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.