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LEI ORDINÁRIA Nº 836, 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para

aqueles que delas necessitem;                                       

III - serviços especiais nos termos desta lei

Art 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a

a) - orientação e apoio sócio-familiar;

b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) - colocação familiar;

d) - abrigo;

e) - liberdade assistida;

f) - semi-liberdade;

g) - internação.

§ 2º - Os serviços especiais visam:

a) - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) - à proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE

Art 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Departamento de Saúde e Ação Social observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.° 8.069/90.

Art 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade civil, na forma seguinte:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, a seguir especificados:

a) -   01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social;

b) - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

c) - 01 (um) representante do Departamento de Administração e Fazenda;

d) - 01 (um) representante da Câmara Municipal.

II - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil;

§ 1º - Os conselheiros representantes dos Departamentos serão designados pelo prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento, sendo que o conselheiro representante do legislativo será designado pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município.

§ 3º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º - Os conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão o primeiro mandato desde a data da nomeação até 30 de dezembro de 2004, sendo que os próximos mandatos serão de quatro anos, admitindo apenas uma recondução.

§ 5º - Os conselheiros e suplentes que exercerem o primeiro mandato poderão ser reconduzidos no próximo mandato.

§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

Art 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar seu regimento interno;

V - solicitar as indicações para preenchimento de cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias ou departamentos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indiciando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

XI - proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento;

XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Art 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOOLESCENTE

Art 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento no Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

10° - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Público Municipal.

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito através de eleição direta, com a participação da comunidade.

§ 1º - Poderá votar qualquer pessoa que tenha título de eleitor e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, desde que credenciadas no prazo legal.

§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento dos eleitores.

§ 3º - As eleições serão divulgadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital a ser afixado em locais de grande circulação de pessoas e em jornal da região, bem como outros meios de divulgação existentes, que dê conhecimento à sociedade em geral

§ 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiara ao Ministério Publico para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

§ 5º - No Edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora ou aplicadora de prova, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 6º - O credenciamento dos eleitores será pessoal e intransferível e dará até no 5 o dia útil antecedente à eleição.

§ 7º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Seção II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, através de resolução;                                      ;

II - idade superior a 21 vinte e um) anos;

III - residir no Município de Guarda-Mor a mais de dois anos;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente a 2º grau;

VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizada pelo Ministério Público.

§ 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.

§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é incompatível com outra função pública.

Art 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Art 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

Art 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital em locais grande circulação no Município ou no Diário Oficial. Ocorrendo impugnação, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa.

§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos os mesmos meios de comunicação.

§ 3º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada nos locais de grande circulação no Município ou no Diário Oficial, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão em locais de grande circulação no Município ou no Diário Oficial.

Art 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital em locais de grande circulação no Município ou no Diário Oficial, com a relação dos candidatos habilitados.

Art 19 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I - o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo seu mandato;

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;

§ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

Seção III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital publicado em locais de grande circulação do Município ou no Diário Oficial, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

Art 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.

Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

Art 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário, podendo ainda a eleição ser realizada por meios eletrônicos.

§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.                

§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação dos nomes, codinomes, e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, ou em caso de eleição eletrônica, esses itens aparecerão na uma eletrônica.

Art 24 - As escolas, entidades assistências, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.

Art 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou uma eletrônica.

Seção IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 14, IV, desta Lei.

§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que seja nomeado com a respectiva publicação em locais de grande circulação do Município e no Diário Oficial e após, empossados.

§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos.

Art 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art 29 - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art 30 - 0 Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

I - Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira, normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.

II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si. segundo.

III - Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Art 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

Parágrafo únicoNos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial.

Art 33 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

Parágrafo únicofica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

Seção VI

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art 34 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselho Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realização pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.

Art 35 - O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura de Guarda-Mor.

Parágrafo único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário geral, a saber, o INSS.

Art 36 - As despesas com execução do artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.

Art 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisões irrecorríveis, que sejam incompatíveis com o exercício de suas funções.

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 38 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 14 desta Lei.

Art 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração dos membros do conselho tutelar.

Art 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Art 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, inclusive fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 552 de 22 de dezembro de 1993.

Guarda-Mor (MG), 23 de dezembro 2003.

 

RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 552, 23 DE DEZEMBRO DE 1993 "Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria-se e Regulamenta o Conselho Tutelar e dá outras providências", 23/12/1993
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