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LEI ORDINÁRIA Nº 552, 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Assunto(s): Criança e Adolescente, Regulamentações
Em vigor

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação

Art 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurando com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar, e comunitária

Art 3º Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter com pensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art 4º Fica criado no município, o serviço de Prevenção e atendimentos Médico e Psicossocial às vítimas de negligência,maus' tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art 5º Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação dos pais, responsável por crianças e adolescentes desaparecidos.

Art 6º O município propiciará a proteção jurídico social, aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direi,

Art 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º,5º e 6º sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a criação e manutenção dos mesmos.

TÍTULO II

Da Política e Estrutura de Atendimento

CAPÍTULO I                    

Das Disposições Preliminares

Art 8º a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será feita pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho Municipal

Art 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, paritário e controlador dos assuntos, inerentes à criança e ao adolescente, em todos os * níveis, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

 Seção II

Da Competência

Art 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação de recursos e sua aplicação; podendo ainda opinar sobre o orçamento municipal no tocante à área da criança e do adolescente;
II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus (grupos de vizinhança, dos bairros e da zona urbana ou rural, em que se localizem;                                       
III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possam afetar as suas delibera
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90), mantenham programa de:
a) orientação e apoio socio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação socio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
VI- registrar os programas a que se refere o inciso das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas do mesmo Estatuto;
VII- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações esportivas e de lazer, voltadas para a infância’ e juventude;
VIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo a© acolhimento, sob a forma de Guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
X - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença' aos membros dos termos dos respectivos regulamento, declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XI- administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser a Lei, tornando pública semestralmente a prestação de contas dos recursos aplicados;
XII- elaborar o programa anual de apoio e orientação à criança e ao adolescente, com a colaboração das entidades afins.

Seção III

Dos Membros do Conselho

Art 11 o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente será composto por 08 (oito) membros sendo:
I - um representante do departamento de saúde, ação social e Lazer;
II- um representante do departamento da fazenda;
III- um representante do departamento de educação e cultura;
IV- um representante do departamento de administração;
V - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais da defesa, promoção e o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há no mínimo 02 anos e com sede no município ou Inexistindo tais entidades, serão escolhidas pessoas com relevantes serviços prestados no campo social, de reconhecida idoneidade moral.
§ 1º - Os conselheiros citados nos incisos I, II, III e IV, serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos departamentos.
§ 2º - os representantes das entidades não governamentais ou povo serão escolhidos em assembléia por veto direto de seus membros;
§ 3º - a assembléia referida no parágrafo atribuições de escolher, fiscalizar e destituir os membros do Conselho’ representantes da sociedade civil, com quórum mínimo de 2/3 das entidades e/ou pessoas cadastradas no conselho;          
§ 4º - a primeira assembléia para a escolha dos representantes das entidades não governamentais, referidas no § 22, será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de fabricação desta lei, através de edital publicado pela imprensa.
§ 5º - O presidente, o vice-presidente, o secretario, e o tesoureiro serão escolhidos por seus pares na primeira reunião do conselho.
§ 6º - os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 anos, admitindo a recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 7º - a função do membro do conselho municipal é considerada de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 8º - a nomeação e posse do 12 conselho far-se-ão pelo prefeito municipal obedecida a origem das indicações.

CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

Art 12 Pica criado 0 conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar

Art 13 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art 14 Para cada conselheiro haverá um suplente.

Art 15  Compete ao conselho tutelar zelar pelo atendimento' dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na lei federal nº 8069/90.

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art 16 são requisitos para candidatar-se a exercer função de membro do conselho tutelar:                           

I - reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;  
III- residir no município de Guarda Mor há pelo menos 02 anos;
IV- a comprovação da atuação em projetos ou atividades em prol 8 da criança e/ou adolescente, através de declaração de uma instituição que atue neste setor;
V - possuir o 1º grau completo.

Art 17 Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município sendo a responsabilidade de conselho municipal e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao conselho municipal prever a composição de chapas, de sua forma de registro, forma e prazo para impugnação registro de candidatura, processo de escolha, proclamação* dos escolhidos e posse dos conselheiros.

Art 18 o processo de escolha dos membros do conselho tutelar será realizado sob a responsabilidade do conselho municipal' dos direitos da criança e do adolescente e a fiscalização do ministério público.

Art 19 A candidatura é individual e sem vinculação a partir do político.

Art 20 O presidente do conselho tutelar será eleito pelos' seus pares na primeira sessão.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

Art 21 Os conselheiros tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a doação e cumprimento das providências decididas®

Art 22 As decisões do conselho tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que 0 presidente somente votará em caso de empate.

Art 23 O conselho tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 Seção IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art 24 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Art 25 O conselho tutelar, reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único - O regimento interno disciplinará toda matéria1 pertinente ao funcionamento do conselho tutelar®

Seção VI

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

Art 26 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de cri me ou contraversão;
II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem a devida justificativa, por escrito, acolhida pelo conselho;
III- violar princípios constantes no regimento interno;
IV- não atuar de forma condizente com a conduta de conselheiro;
Parágrafo Único - A denúncia do comportamento do conselheiro por qualquer cidadão será encaminhada ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente devendo ser permitida ampla defesa do denunciado.

Art 27 Verificada a hipótese do artigo anterior, o conselho municipal declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao suplente.

Art 28 São impedidos  de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, irmãos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único- Entende-se o impedimento do conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

CAPÍTULO IV

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art 29 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho municipal ao qual é órgão vinculado.

Art 30 O fundo municipal será constituído por:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do município, nunca inferior a 0,1% para atividades vinculadas ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e conselho tutelar.
II- recursos provenientes dos conselhos estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV- valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na lei nº 8069/90.
V - outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Seção II

Da Competência do Fundo:

Art 31 Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios dó município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela união;
II- registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doações ao fundo;
III- manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos da resolução do conselho municipal;
IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do conselho municipal;
V - administrar os recursos específicos pena programas de atendi mento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho municipal.

Art 32 O fundo municipal dos direitos da criança adolescente será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art 33 O Prefeito Municipal terá o prazo de 10 (dez) publicação desta Lei, comunicar aos órgãos oficiais relacionados no inciso do artigo II para que determinem através de ’ ofício o seu representante, solicitando às entidades relacionadas no inciso II do mesmo artigo que efetuem a escolha dos respectivos representantes, que deverá ser comprovada através de registro em Ata.

Art 34 Após a confirmação dos nomes dos conselheiros o chefe do Poder Executivo, convocará uma reunião com a finalidade de proceder a posse dos mesmos que terão mandato de 02 (dois) anos com direito a recondução.

Art 35 O processo de composição, a escolha dos membros do conselho municipal para os demais mandatos será previsto no seu regimento interno, aprovado por maioria absoluta.

Art 36 Visando adequar e viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com os Governos Federal' e Estadual, nos termos do que determina a Lei Orgânica Município

Art 37 0 Poder Executivo Municipal promoverá junto ao conselho municipal, programas que visem criar e dar pleno apoio aos estabelecimentos de abrigo e apoio socio-educativos aos estabelecimentos de formação técnico-profissional e os estabelecimentos de interação educacional que trabalham com a criança e o adolescência.

Art 38 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando 0,1%. (zero vírgula um por cento) das receitas correntes efetivamente realizadas no orçamento anual.

Art 39 Novos conselhos tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art 40 Esta Lei revoga as disposições em contrário em especial a Lei n2 510/92, de 20/10/92 e entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 22 de Dezembro de 1993

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 836, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. 23/12/2003
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