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LEI ORDINÁRIA Nº 954, 07 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): I P T U
Em vigor

Faço saber que a Câmara Municipal de Guarda-Mor, Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Município autorizado a conceder parcelamento, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercicio de 2009.

Art 2º Fica o Município autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor original do IPTU lançado neste exercício para pagamento em parcela única até o dia 30 de abril de 2009.

Art 3º Fica o Município autorizado a conceder parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/04/2009 e a última delas no dia 30/09/2009.

§ Io O pedido de parcelamento poderá ser feito após a publicação dessa lei até 30/08/2009, ficando claro que o contribuinte somente se beneficiará do parcelamento referente ao período existente, quando na época da solicitação do parcelamento.

§ 2o É autorizado a concessão de desconto de até 60% (sessenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, independentemente do número de parcelas.

§ 3o O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.

Art 4º Fica o Município autorizado a conceder desconto de até 90% (noventa por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da divida ativa tributária, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 60 (sessenta dias), contados da publicação desta lei..

Parágrafo único: Em caso de contribuinte aposentado que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a 1 (um) salário minimo nacional, o desconto será elevado a 100 (cem por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o principal da dívida ativa tributária, se efetuarem o pagamento em parcela única em até 60 (sessenta dias), contados da publicação desta lei

Art 5º Fica vedado a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos nesta lei ou lei municipal especifica.

Art 6º Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação municipal, de acordo com os prazos previstos nesta lei.

Art 7º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.

Art 8º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento.

Art 9º Na hipótese do art. 8o, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte.

Art 10 O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito.

Art 11 É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado, na forma prevista no artigo 211 do Código Tributário Municipal.

Art 12 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 166 do Código Tributário Municipal.

Art 13 O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional e em função das exigências da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possiveis reclamações, na forma dos artigos 11 e 12 desta lei.

Art 14 E facultado ao Município a terceirização dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.

Parágrafo único. O IPTLJ que não for quitado nos prazos legais será acrescido de multa no percentual de 0,33% (trinta e três cenésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito mais juros de 1% (um por cento) ao mês

Art 15 Os casos omissos serão disciplinados por decreto, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional.

Art 16 Fica isento do pagamento de IPTU, além dos casos previstos em legislação específica, os proprietários de imóveis que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - aposentado que tenha um único imóvel residencial destinado à sua própria moradia que viva exclusivamente em função de seus rendimentos, não superiores a 1 (um) salário mínimo nacional;

II - proprietário de um único imóvel residencial destinado a sua própria moradia que tenha sob seus cuidados filhos ou outros dependentes financeiros com doenças crônico-degenerativas, ou de tratamento de alto-custo, ou doentes mentais, mediante a apresentação de laudo médico;

Parágrafo único. Fica vedada a concessão da isenção de que trata este artigo aos contribuintes que sejam possuidores, proprietários ou titulares do domínioi útil de outros imóveis urbanos ou rurais.

Art 17 Para usufruir do beneficio de que trata o artigo 16 dessa lei, o contribuinte deverá requerer junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal a sua isenção, ficando o deferimento condicionado a apresentação de parecer da Assistência Social do Município.

Art 18 Os casos omissos nessa seção serão disciplinados por decreto do Executivo.

Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive fica expressamente revogado a Lei Municipal 933 de 17 de março de 2008.

Guarda-Mor, 07 de abril de 2009.

Gilmar Ferreira dos Santos

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 17 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre o parcelamento do IPTU referente ao exercício de 2011 e dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. 17/03/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 986, 27 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre o parcelamento do IPTU referente ao exercício de 2010 e dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. 27/01/2010
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LEI ORDINÁRIA Nº 912, 27 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre o parcelamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do exercício de 2007e dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências. 27/03/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 907, 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dá isenção de IPTU no exercicio de 2007 e dá outras providências. 15/12/2006
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