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LEI ORDINÁRIA Nº 1200, 15 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES’

O povo do Município de Guarda-Mor-MG, por seus representantes na

Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art 1º Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, inscritos ou não em divida ativa, que se encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.

Parágrafo Único - Os débitos que se encontram protestados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guarda Mor não poderão ser parcelados.

CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art 2º Serão incluídos no Parcelamento Especial, todas as dívidas de responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior.

Art 3º Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito desta Lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL, REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.

Art 4º Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com débito para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.

Art 5º Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de

§ Io - Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa, com mais de uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos dc quitação.

§ 2o - A opção pelo parcelamento importa na inclusão dc todos os débitos vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais.

§ 3o - Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá que consolidar a dívida de todos os imóveis.

SEÇÃO I - DÉBITOS PENDENTES DE LANÇAMENTO

Art 6º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição  tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes dc lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pela Secretaria de Finanças do município e expressamente confessados pelo participante do programa.

Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão de exigibilidade.

SEÇÃO II - DÉBITOS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art 7º Os débitos cm fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente cm relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a aposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do programa.

Parágrafo Único - Fica condicionado a adesão ao Parcelamento Especial a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente.

Art 8º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial a que se refere a presente Lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja ou não em atraso, poderão ser incluidos no presente programa

Parágrafo Único - Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída alcança exclusivamentc o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar cm relação aos pagamentos já efetuados.

SEÇÃO IV - DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL

Art 9º Os débitos municipais cm fase de execução fiscal perante o Juizo da Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.

§ Io - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente.

§ 2o - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa.

§ 3° - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação c desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO

Art 10 O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-a por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao protocolo geral do Município e dirigido à Prefeita Municipal.

Art 11 O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, que poderá ser prorrogado por meio de Decreto do Executivo, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado, manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as disposições da presente Lei e em Leis Superiores, assinado pelo requerente ou representante legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular.

Art 12 O Setor de Tributos processará os requerimentos de adesão até 31 de maio do respectivo exercício, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo.

Parágrafo Único - Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro do exercício anterior que forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei poderão ser processados pelo Setor de Tributos, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos.

Art 13 O Setor de Tributos processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujo demonstrativo comporão a confissão da dívida do contribuinte.

Parágrafo Único - No contrato de adesão ao presente parcelamento serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

CAPÍTULO - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art 14 Uma vez deferida à adesão ao Parcelamento Especial, o débito será calculado atualizado e consolidado, com exceção àqueles que optem pelo pagamento à vista, por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos, segundo os seguintes critérios

I - O principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata, aplicando-se multa de 20% (vinte por cento) naquelas hipóteses em que ainda não tenham sido aplicadas.

Art 15 Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes termos=

I - Os débitos definidos no artigo Io desta Lei, desde que pagos integralmente até o prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do pagamento de.

a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção por pagamento à vista;

b) 30% (trinta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção pelo pagamento parcelado.

II - Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente.

Parágrafo Único - O parcelamento previsto no Art. 15, I, "b”, poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes e que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 50,00 (cinquenta reais).

III - O pagamento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do termo dc parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;

IV - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento.

V - As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em atraso, com validade de até 30 (trinta) dias.

Art 16 Fica o Setor de Tributos autorizado a proceder ao desmembramento de crédito tributário inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições.

I - O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento;

II - O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de informações - ITBI;

III - Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial depois de refeitos os cálculos das parcelas vincendas.

Art 17 Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter

Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.

CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art 18 A falta de pagamento dc qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a=

I - Atualização monetária, na forma estabelecida em Lei;

II - Multa de 20% (vinte por cento) e atualizações fixadas pela legislação tributária do Município.

Art 19 No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.

Art 20 A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.

CAPÍTULO VI - DO REPARCELAMENTO

Art 21 0 contribuinte que der causa à exclusão/cancelamento do Parcelamento Especial de que trata a presente lei poderá aderir a um reparcelamento de seus débitos junto ao Setor de Tributos , no entanto, fará jus apenas ao desconto de 10% (dez por cento) do valor correspondente à multa e juros.

Parágrafo Único — O reparcelamento que se refere o caput poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes e que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 50,00 (cinquenta reais).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 21 A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos valores das dividas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar.

§ Io - Apurada pelo Setor de Tributos, inexatidão dos valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei.

§ 2o - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os fins legais.

Art 22 A presente Lei não prejudica os parcelamentos anteriores, assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em dia com as prestações avençadas.

Art 23 Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei. o contrato poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de parcela única.

Parágrafo Único - Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, § 2o.

Art 24 0 - A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art 25 O Setor de Tributos é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei, podendo solicitar parecer da Procuradoria Geral do Município.

Art 26 Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.

Art 27 A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nela incluídos.

Art 28 A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo Setor de Tributos, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei. Bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas condições.

Art 29 O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos.

Art 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 15 de março de 2018.

Edgar José de Lima
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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