A Câmara Municipal de Guarda-Mor/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei 919, de 9 de maio de 2007. passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° - Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a instituir, na forma desta lei e do regulamento, o regime de plantão para os médicos no Hospital Municipal de Guarda-Mor." (NR)
"Art. 2° - Considera-se regime de plantão aquele em que o profissional atua em períodos ininterruptos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas, segundo o interesse do serviço. ’’ (NR)
“Art. 3° — O Poder Executivo poderá contratar serviços médicos de pessoas físicas ou jurídicas para o regime de plantões, mediante contrato de direito administrativo, precedido de licitação.
§ 1 °. No caso de contratação de serviços médicos, os valores dos plantões serão aqueles oferecidos pelos licitantes vencedores, lendo como parâmetro o § 2o da Lei n° 919, de 09 de maio de 2007 (modificado pela Lei n° 959, de 26 de maio de 2009)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revoga-se o § Io do art. 2o da Lei 919, de 9.5.2007.
Guarda-Mor, 26 de setembro de 2011.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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