“INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE SOBREAVISO DOS MÉDICOS NOS PLANTÕES DE 12 HORAS PARA COBERTURA EM SITUAÇÕES EXPCEPCIONAIS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’
O povo do Município de Guarda-Mor-MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art 1º Esta lei Institui e regulamenta o regime de sobreaviso dos médicos públicos municipais que prestam serviço de plantão no Hospital Municipal de Guarda-Mor, que se enquadrarem na presente lei.
Art 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos.
I - Sobreaviso; o médico permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art 3º Os médicos de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde ou do Hospital Municipal mediante escala ou urgência.
§1° - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde ou Diretor do Hospital alterar a escala de sobreaviso, ou ate mesmo, poderá dispensar a escala de plantonista e convocar os médicos por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art 4º O valor dos Serviços de Plantonista aos médicos de sobreaviso do Hospital Municipal será o seguinte.
I - pelos plantões de sábado, domingo e feriados, por plantão de 12 horas.
a) Médicos R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão;
§ 1º - O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na fatura mensal dos pagamentos.
Art 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de sobreaviso, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 4o, desta lei.
Parágrafo único - A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (ACT), por regime de prestação de serviços pelo regime de credenciamento.
Art 6º Fica instituído o regime de sobreaviso aos médicos prestadores de serviço no município.
§ 1° - O regime de sobreaviso somente é aplicado aos médicos que prestam serviços no Hospital Municipal de Guarda-Mor.
Art 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a
necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso.
Art 8º Os valores relativos ao Regime Especial instituído por esta lei, não se incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto.
Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Guarda-Mor, 26 dezembro de 2018.
Edgar José Lima
PREFEITO DE GUARDA MOR
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 494, 29 DE JANEIRO DE 1992 | Cria "Hospital Municipal de Guarda-Mor-MG, com finalidade única e exclusiva de "Prestação de serviços de utilidade Pública" e dá outras providências. | 29/01/1992 |