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LEI ORDINÁRIA Nº 962, 22 DE JUNHO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos da Resolução n° 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.

Art 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Parágrafo Segundo - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda-Mor, MG 22 de junho de 2009.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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