Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 946, 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG., aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art 1º São requisitos para a concessão do Alvará de Funcionamento de Casa de Jogos Eletrônicos “Lan House e similares”, os seguintes itens:

I - Contrato Social;

II - Documento de identidade do proprietário;

III - Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais do proprietário e folha de antecedentes criminais;

V - Alvará do Corpo de Bombeiro ou laudo técnico de estrutura e sistema de segurança firmado por Engenheiro Civil com firma reconhecida e acompanhamento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e cópia da carteira profissional do mesmo;

VI - Sindicância prévia realizada pelo Comissariado de Menores ou Conselho Tutelar;

VII - Outros requisitos em normas internas do Município.

§ Io- Considera-se “Lan House” os estabelecimentos que exploram comercialmente, como atividade principal ou secundária, jogos eletrônicos que funcionam em rede de área local, ou que funcionam em rede de área extensa, individualmente ou em grupo, M assim como também jogos de interpretação.

§ 2o - Fica expressamente proibida nessas casas, a exploração de quaisquer jogos de azar, bilhar, sinuca ou congêneres.

Art 2º As Casas de Jogos Eletrônicos “Lan House” ou similares, quanto à entrada e permanência de crianças e adolescentes, deverão atender às seguintes exigências:

I - crianças com idade inferior a 10 (dez) anos: somente na companhia dos pais ou responsável legal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 75 da Lei Federal n° 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA - desde que a permanência no local não prejudique o horário da criança na escola, sob pena de os pais ou responsável legal incidirem no artigo 249 do ECA;

II - crianças com idade compreendida entre 10 (dez) e 12 (doze) anos incompletos: poderão estar desacompanhadas de seus pais ou responsável legal, no horário de 10 às 8 horas, com comprovação de não coincidência com o horário escolar, salvo se os pais

III - adolescente com idade compreendida entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos: poderão estar desacompanhados de seus pais ou responsável legal, no horário de 10 às 20 horas, com comprovação de não coincidência de horário escolar, salvo se os pais expressamente proibirem os filhos nesse sentido, mediante protocolo;

IV - adolescentes com idade superior a 16 (dezesseis) anos poderão estar desacompanhados dos pais ou responsável legal, no horário de 10 às 23 horas, salvo manifestação dos pais em contrário, por escrito, mediante protocolo.

§ Io - A comprovação etária deverá ser feita pelos pais, com a apresentação do respectivo documento da criança ou adolescente.

§ 2o - Não será permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas trajados com uniformes escolares, salvo se acompanhados dos pais ou responsável legal.

§ 3o - Verificada a presença de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas, em situação de evasão escolar, além das penalidades cabíveis pela infração administrativa, será apurada a responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 4o - No caso de fraude ou simulação em relação ao que dispõe esta lei, comprovada a participação de responsáveis ou funcionários do estabelecimento, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Art 3º Todos os usuários - sejam crianças, adolescentes ou adultos - deverão preencher ficha cadastral que atenda aos seguintes requisitos:

a) nome e endereço completos;

b) documentação do usuário ou do responsável;

c) dia e horário de utilização da máquina;

d) tempo de uso do computador;

e) identificação da máquina usada

Art 4º Para efeitos da presente lei considera-se responsável legal às seguintes pessoas: pai, mãe, tutor, curador, guardião ou amigo maior de 18 (dezoito) anos indicado pelo responsável legal, em documento escrito.

Parágrafo único - As crianças, adolescentes, seus pais e responsável legal deverão estar sempre de posse de documento de identidade, enquanto que os tutores, curadores e guardiões deverão também portar o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

Art 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas ou congêneres, cuidarão para que seja cumprido o disposto no artigo 2o desta lei.

Parágrafo único - O Alvará de funcionamento de Casa de Jogos Eletrônicos “Lan House e similares” deverá ser afixado em lugar visível, na entrada e no interior do estabelecimento, sob pena de incorrer no artigo 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sem prejuízo do crime de desobediência nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro e sanções administrativas como penalidades pecuniárias e administrativas, suspensão das atividades, fechamento do estabelecimento, entre outras determinadas pelo Poder Público

Art 6º Os produtos (CDS, cartuchos ou qualquer outro instrumento que contenha jogos) deverão estar classificados por faixa etária, nos termos do artigo 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente até 18 (dezoito) anos.

§ Io - Deverão ser instalados filtros de sites pornográficos “pop-up” em cada equipamento ou classificar os computadores por faixa etária.

§ 2o - Não poderá haver jogos que estimulem qualquer tipo de discriminação odiosa e preconceito, incluindo contra idosos, mulheres, homossexuais, negros, policiais, etc., sob pena de multa, suspensão ou fechamento do estabelecimento, além das sanções criminais federais de racismo e daquelas previstas no Estatuto do Idoso.

§ 3o - Em relação a jogos violentos, assim entendidos aqueles que situem o jogador na posição de autor ou co-autor de atos violentos, deverão ser observadas, criteriosamente, as faixas etárias de classificação e o disposto no artigo 2o desta lei.

Art 7º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - expor em local visivel lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 03 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos nos limites de tolerância à saúde, de maneira que o mesmo não interfira no desenvolvimento dos menores.

Art 8º São proibidos nos estabelecimentos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a promoção de campeonatos ou mesmo a utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;

IV - o fornecimento ou permissão de uso por quaisquer meios de veiculação audiovisual de imagens ou filmes de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes.

Parágrafo único - É expressamente proibido permitir o acesso oneroso ou gratuito de crianças e adolescentes a quaisquer páginas eletrônicas dentro ou fora da INTERNET, que contenham imagens pornográficas, obscenas ou qualificadas como impróprias para crianças e adolescentes.

Art 9º Dar-se-á prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos já autorizados e em funcionamento adaptarem-se às novas regras da presente lei, sob pena das sanções mencionadas.

Parágrafo único - O estabelecimento que descumprir quaisquer das exigências e condicionantes da presente lei incorrerá no pagamento de multa pecuniária a ser fixada pelo Poder Público Municipal, na forma do Código Tributário Municipal, por infração devidamente autuada e no caso de reincidência aplicar-se-á a penalidade em dobro, sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de paralisação ou suspensão das atividades desenvolvidas pelo infrator.

Art 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor - MG., em 02 de dezembro de 2008.
 

Clênio Antonio de Resende
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2242, 02 DE JUNHO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 02/06/2023
DECRETO Nº 2240, 31 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 37ª CONVOCAÇÃO". 31/05/2023
DECRETO Nº 2238, 17 DE MAIO DE 2023 " DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO EDITAL 01/2018 DO PODER EXECULTIVO DE GUARDA-MOR EM 36ª CONVOCAÇÃO". 17/05/2023
DECRETO Nº 2236, 08 DE MAIO DE 2023 "DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 08/05/2023
PORTARIA Nº 7, 16 DE JANEIRO DE 2023 "DSPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO DE SELEÇÃO DE PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO AS BIBLIOTECAS DO CEMEI E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE GUARDA-MOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 16/01/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 946, 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 946, 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.